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55 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010

nomeadamente no de São Jorge, fez com que aquelas instalações deixassem de ser necessárias para o fim a que se destinavam, pelo que as mesmas se encontram, há vários anos, desocupadas, abandonadas e em estado de progressiva degradação, com os inconvenientes sociais e ambientais daí resultantes.
Esta situação tem merecido a atenção dos órgãos de governo próprio da região e dos órgãos do poder local, que se têm desdobrado em diligências junto do Governo central, sensibilizando os responsáveis do Ministério da Defesa Nacional e da Marinha para que as edificações anexas ao Farol de São Jorge sejam transferidas para o património da Região, de modo a poder ser-lhe dada uma nova utilização, um adequado aproveitamento público, nomeadamente de carácter social.
Acresce que a obrigação de transferir as referidas habitações para o património da Região foi também protocolada, em Outubro de 2002, entre o Governo da República e o Governo Regional da Madeira, mantendo-se, até à data, letra morta.
Em face do anteriormente exposto, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto na alinea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alinea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, delibera recomendar ao Governo:

a) Que proceda à desocupação e entrega do Palácio de São Lourenço e da Fortaleza do Pico de São João à Região Autónoma da Madeira; b) Que promova a transferência do direito de propriedade e posse dos edifícios e respectivos logradouros adjacentes ao Farol de São Jorge para o património da Região Autónoma da Madeira.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 2010 Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Vânia Jesus — Manuel Correia de Jesus — Hugo Velosa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 213/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUSPENDA OS PROCESSOS EXECUTIVOS AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES QUANDO INTERPOSTA ACÇÃO JUDICIAL PARA DEFINIÇÃO DO VÍNCULO LABORAL

O Governo tem vindo a tomar várias medidas de combate aos «falsos recibos verdes», pretendendo criar condições para que os trabalhadores possam ter acesso à segurança e protecção no trabalho, bem como ao acesso a um regime de protecção social adequado à natureza das funções que efectivamente desempenham.
O enquadramento no regime dos trabalhadores independentes determina que o pagamento da taxa contributiva para a segurança social seja cometida apenas ao trabalhador, pese embora a proposta constante no Código Contributivo (entretanto suspenso) de cometer às pessoas colectivas e pessoas singulares com actividade empresarial que beneficiem de prestação de serviços por trabalhadores independentes o pagamento de uma parcela da taxa contributiva.
Verifica-se actualmente um elevado número de trabalhadores independentes com dívidas à segurança social, por dificuldades no cumprimento atempado das obrigações legais, com processo executivo por parte da segurança social.
Contudo, não se pode deixar de distinguir as situações em que se venha a comprovar, nos termos legais, a existência de um efectivo vínculo laboral, por via de competente acção judicial.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que adopte os procedimentos necessários no sentido de:

1 — Determinar a suspensão de qualquer diligência de cobrança coerciva no âmbito de processo executivo instaurado por parte da segurança social contra trabalhador independente desde que o mesmo:

a) Preste garantia, nos termos do artigo 199.º do Código do Processo e Procedimento Tributário;

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