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5 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010

— Projecto de resolução n.º 93/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo medidas de intervenção no sistema de ensino público no sentido do combate à violência em contexto escolar e do reforço do da escola inclusiva e democrática; — Projecto de lei n.º 183/XI (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro; — Projecto de lei n.º 160/XI (1.ª) — Regime jurídico da educação especial.

A escola pública de qualidade deve responder sempre aos objectivos de inclusão democrática, garantindo efectivamente a igualdade de oportunidades para todos.
Também do ponto de vista humano e pedagógico, às exigências que se colocam à escola pública devem corresponder os meios e as condições. A capacidade de acompanhamento de cada aluno, o envolvimento com as famílias dos estudantes por parte dos professores tem uma relação íntima com a dimensão das turmas que lecciona e com o número total de estudantes que tutela. A continuação de uma política de empobrecimento dos recursos materiais e humanos da escola coloca os professores numa posição cada vez mais frágil perante o papel que lhes cabe cumprir e representa um desgaste ainda mais acentuado no âmbito dos factores que caracterizam o desempenho do papel docente. A tudo isso correspondem efeitos na eficácia pedagógica das escolas e na equidade e igualdade dos estudantes no acesso, fruição e frequência da escola pública.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Constituição de turmas

Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projecto educativo da escola, competindo ao órgão de direcção executiva aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes da presente lei.

Artigo 2.º Estabelecimentos de educação pré-escolar

1 — Nos estabelecimentos de educação pré-escolar a relação deve ser de 19 crianças para um docente, alterando-se para 15 quando existam condições especiais, designadamente crianças com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições.
2 — Sem prejuízo do número anterior, deve ainda ser colocado um assistente operacional por sala de estabelecimento pré-escolar.

Artigo 3.º Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico

As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por um número máximo de 19 alunos, alterando-se para 15 quando existam condições especiais, designadamente crianças com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições.

Artigo 4.º Constituição de turmas do 5.º ao 12.º anos de escolaridade

1 — As turmas do 5.º ao 12.º anos de escolaridade são constituídas por um número máximo de 22 alunos, alterando-se para 18 quando existam condições especiais, designadamente crianças com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições.
2 — Do 5.º ao 12.º ano cada docente não poderá leccionar, anualmente, mais de cinco turmas, num limite máximo de 120 alunos.

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