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6 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010

Artigo 5.º Constituição de turmas nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados

Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais, incluindo de ensino recorrente, as turmas são constituídas por um número máximo de 22 alunos.

Artigo 6.º Revogação

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei é aplicada no ano lectivo seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2010 Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — António Filipe — Bruno Dias — Paula Santos — Honório Novo — Jorge Machado — Agostinho Lopes — José Soeiro — João Oliveira — Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 353/XI (1.ª) MELHORIA DO REGIME DE ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS A PORTUGAL POR PARTE DE EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS NOS PALOP E TIMOR

Exposição de motivos

O actual artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios estabelece um regime de eliminação de tributação sobre rendimentos distribuídos a partir de sociedades subsidiárias residentes nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor Leste.
O regime, vital para promover Portugal como um centro e plataforma de investimento internacional nos países lusófonos, enferma de limitações que, na prática, impedem a sua efectiva utilização por parte dos investidores.
Assim, propõe-se que:

a) Se altere o requisito que a sociedade distribuidora esteja sujeita a um imposto equivalente ao IRC; b) Se elimine a necessidade de uma taxa de tributação mínima da sociedade que distribui os lucros de 10%.

Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera as condições necessárias para a aplicação da eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste.

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passa a ter a seguinte redacção: