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37 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010

reconhecimento e manutenção do direito às prestações por encargos familiares, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego e subsídios sociais no âmbito da parentalidade, entre outros apoios sociais ou subsídios que estejam sujeitos a condição de recursos.
No artigo 3.º do referido decreto-lei está estabelecido que os rendimentos a considerar para a atribuição da prestação ou subsídio são os rendimentos do ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento.
Contudo, apesar do estabelecido no artigo 3.º, o Governo manteve, em relação ao RSI, a consideração do rendimento apenas do mês anterior, ou quando exista rendimento variável, dos três meses anteriores.
O CDS-PP entende que não faz sentido esta diferença de consideração dos rendimentos entre as várias prestações e subsídios por um lado e o RSI por outro.
Como a publicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, o PS veio reconhecer a razão do CDS-PP em relação à necessidade de mudar as normas que regem a atribuição do RSI, quando veio acabar com a renovação automática da prestação, restringir o agregado familiar a considerar para concessão da prestação, contabilizar o património móvel do beneficiário e considerar o património imóvel, mesmo que destinado a habitação própria.
Contudo, ainda ficaram várias mudanças por fazer, as quais consideramos necessárias e imprescindíveis.
Em suma, o CDS-PP entende ser necessário tornar a legislação mais fiscalizadora, exigente, objectiva e apontando claramente para uma prestação transitória.
A definição dos rendimentos a considerar no cálculo da prestação devem ser alterados, de forma a serem idênticos a outras prestações sociais de cariz não contributivo. Ao permitir que sejam exclusivamente considerados os rendimentos do mês anterior, ou a média dos últimos três meses, abre-se a porta à atribuição do RSI a beneficiários que podem possuir meios económicos suficientes para a sua sustentação.
É neste sentido que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta esta iniciativa para tornar a prestação do RSI e as regras da sua atribuição mais justa, mais realista e mais consequente.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio

É alterado o artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º (»)

Os rendimentos a considerar para atribuição da prestação passam a ser definidos nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010.
O Deputado do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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