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49 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 220/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS QUE PROTEJAM A PESCA ARTESANAL COSTEIRA, DO CERCO E PALANGRE DE FUNDO NO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA NO ÂMBITO DA REVISÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL

Decorreu entre 18 de Março e 30 de Abril de 2010, o processo de discussão pública do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, conforme Aviso n.º 2479/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 24, no dia 4 de Fevereiro de 2010.
Este Parque Natural foi criado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/95, de 21 de Setembro, com o objectivo, entre outros, não só de uma ―gestão racional dos recursos naturais, paisagísticos e socioeconómicos, caracterizadores da região‖, mas tambçm para promover ―o desenvolvimento económico e bem-estar das populações‖.
É inegável a relevância do processo de revisão em curso, e que o mesmo seja finalizado em tempo oportuno e necessariamente concretize melhorias ao nível da gestão territorial e da conservação da natureza.
Mas também é importante que este Plano sirva as populações e actividades que se desenvolvem na área de intervenção do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, como instrumento de desenvolvimento económico, social e cultural da região, e que não seja mais um factor de desertificação e de eliminação de actividades ancestrais, desenvolvidas com respeito pelo princípio da sustentabilidade dos recursos, e cujo eventual desaparecimento feriria gravemente os princípios de coesão social e territorial.
A proposta de Regulamento que se encontrou em discussão pública contempla medidas que podem ter consequências fatais para a sobrevivência dos Armadores e Pescadores da Pesca Artesanal Costeira, do Cerco e Palangre de Fundo que operam naquela zona costeira.
É evidente a carência de estudos técnicos e científicos que suportem as propostas apresentadas, e que tão lesivas dos Pescadores são, o que se afigura como absolutamente injustificável quando se pretende implementar uma área marinha protegida.
De questionar, logo à partida, a proibição da pesca comercial por embarcações costeiras, com excepção das artes de cerco e palangre.
As embarcações de pesca costeira só pelo exercício duma pesca polivalente terão capacidade económica para realizar os proveitos necessários à rentabilização da unidade e garantia dos postos de trabalho.
Todos conhecem a realidade geográfica em causa, em que muitas vezes a quatrocentos ou quinhentos metros da linha da costa, já se atingem profundidades superiores a 20 metros.
Faz assim todo o sentido que se mantenham inalterados os limites de pesca actualmente existentes para as várias artes que operam naquelas águas, tendo nomeadamente em conta a adequação da frota existente à área marítima em que opera na zona de influência do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
O normativo em causa condiciona também a Pesca do Cerco, que tem essencialmente a ver com a captura de sardinha, a única espécie portuguesa que hoje se encontra já certificada, num processo de criação de valor que urge potenciar.
Não deveremos esquecer que o porto de Sines, a título de exemplo, é em regra o quinto maior porto português na vertente de vendas e desembarques, e que tal em muito se deve à Pesca do Cerco e à venda em lota de sardinha.
Temos também que perceber que a actividade piscatória no Sudoeste Alentejano e na Costa Vicentina não tem apenas o valor intrínseco que encerra, em termos económicos, sociais e identitários, constituindo também um importante factor de suporte ao crescimento de outros sectores, nomeadamente o Turismo e o Comércio.
Ignorar estas realidades e o factor humano de ocupação deste território, no qual a Pesca tem um valor indutor muito forte na economia e na criação de emprego, é ignorar que é possível a Natureza e os Homens caminharem de ―mãos dadas‖, construindo modelos de desenvolvimento sustentáveis, sem fundamentalismos escusados, sejam de que lados surgirem.
Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomenda ao Governo:

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