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7 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010

2 — Durante o mês de Janeiro de cada ano, os proprietários, comproprietários, usufrutuários ou superficiários deverão proceder à actualização das matrizes prediais, por forma a que das mesmas constem as especificações referidas no artigo anterior, apresentando os documentos comprovativos.

Artigo 5.º Consequências fiscais do incumprimento

O incumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, impede a emissão de qualquer documento necessário à declaração do IRS e a consequente impossibilidade de declaração deste imposto que será liquidado coercivamente.

Artigo 6.º Consequências do incumprimento a nível judicial

1 — Todas as acções emergentes de contrato de arrendamento, nomeadamente as que visarem a cessação, resolução e denúncia do contrato, seguem os termos do processo comum de declaração previsto no Código do Processo Civil.
2 — Da decisão do Tribunal de 1.ª Instância cabe sempre recurso para a relação, com efeito suspensivo, independentemente do valor da causa.
3 — O valor das acções é, pelo menos, equivalente ao quíntuplo da renda anual, acrescendo o valor das rendas em dívida.
4 — Nenhuma acção terá seguimento enquanto o proprietário, usufrutuário ou superficiário não provar que deu cumprimento ao estipulado no n.º 2 do artigo 4.º.

Artigo 7.º Comunicações a efectuar pelo Serviço de Finanças

Até ao dia 30 de Junho de cada ano, o Serviço de Finanças comunicará à câmara municipal a identificação dos prédios ou fracções autónomas, relativamente aos quais não tenha sido feita qualquer comunicação, a identificação dos que tenham sido declarados ou se presumam como devolutos, bem como a identificação dos titulares inscritos na matriz predial, com a indicação dos que não tenham sido objecto de obras de conservação no prazo legalmente estabelecido.

Artigo 8.º Bolsa de Habitação

Com base na comunicação efectuada pela Repartição de Finanças, e também com base nos elementos resultantes da aplicação do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, a câmara municipal organiza um registo de prédios devolutos, de prédios degradados e de prédios que devem ser objecto de obras de conservação, designado por Bolsa de Habitação.

Artigo 9.º Direito de correcção

1 — Qualquer interessado pode, em qualquer altura, requerer na câmara municipal a correcção dos dados constante da Bolsa de Habitação, podendo, nomeadamente, elidir a presunção estabelecida no n.º 4 do artigo 2.º.

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