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8 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010

2 — Da decisão da reclamação cabe recurso para os Tribunais Administrativos, sem prejuízo de outros meios de garantia previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 — As correcções serão comunicadas pela câmara municipal à Repartição de Finanças, para rectificação das matrizes prediais.

Artigo 10.º Plano concelhio de recuperação de imóveis

1 — A câmara municipal, anualmente, e com vista à obtenção de cobertura orçamental através do Orçamento do Estado para o ano seguinte, elabora um plano de recuperação do parque imóvel degradado e para realização de obras de conservação, tendo em vista o cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 555/99, de16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
2 — O Orçamento do Estado transferirá para as autarquias locais as verbas necessárias para o cumprimento dos planos concelhios.

Artigo 11.º Publicidade e acesso à Bolsa de Habitação

Os prédios e fracções urbanas devolutas serão anunciados e divulgados pelas câmaras municipais, através de editais, tendo os interessados o direito de acesso a todos os registos constantes da Bolsa de Habitação.

Artigo 12.º Apresentação de candidaturas

Qualquer interessado no arrendamento de prédio devoluto apresentará nos serviços municipais de habitação a sua pretensão de tomar de arrendamento prédio ou fracção autónoma devoluta.

Artigo 13.º Notificação ao proprietário

1 — Da pretensão ao arrendamento, será notificado o titular inscrito na matriz; não estando actualizada essa menção na matriz predial, a câmara municipal procederá a averiguações, após o que, procederá à sua notificação de acordo com aquelas averiguações 2 — Da notificação farão necessariamente parte: a) Cópia do requerimento de candidatura.
b) Valor da renda no regime de renda condicionada, determinada nos termos do Decreto-Lei n.º 329-B, de 22 de Dezembro, aplicável por força do artigo 61.º do NRAU, indicando-se os elementos de cálculo da renda: área útil do fogo, preço da habitação por m2, nível de conforto, estado de conservação e coeficiente de vetustez do fogo.
c) Cópia da vistoria efectuada ao edifício ou fogo, com descrição das obras de conservação entendidas por necessárias nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março. Indicação de prazo para a realização das obras.

Artigo 14.º Resposta

1 — O notificado, no prazo de 15 dias, dirá o que se lhe oferecer, indicando, nomeadamente: se aceita dar o prédio de arrendamento; se aceita a determinação da renda condicionada; se aceita proceder às obras de conservação determinadas pela câmara.

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