O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 117 | 12 de Julho de 2010

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 27 de Maio de 2010, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. No entanto, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 15/06/2010, foi admitida em 16/06/2010 e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 17/05/2010.
A discussão na generalidade desta iniciativa está agendada para a sessão plenária do próximo dia 8 de Julho.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Pretende introduzir alterações ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Porém, os códigos fiscais sofrem alterações muito frequentes, nomeadamente, anualmente, em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número exacto das alterações por eles sofridas, pelo que, pese embora o previsto na lei formulário tem-se optado, nestes casos, por não mencionar o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma.
Em caso de aprovação, o grande número de alterações sofridas por este diploma também não obriga à respectiva republicação integral, uma vez que, de acordo com o previsto na última parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, a republicação é expressamente afastada no caso de alterações a Códigos.
No que diz respeito à entrada em vigor, prevê o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que, ―na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor (…) no 5 .º dia após a publicação‖. Não constando desta iniciativa uma disposição que regule a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, seguirá esta regra.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Como refere o Governo, autor desta proposta de lei, existem já mecanismos que permitem dar uma utilização proveitosa aos livros quando, na óptica das editoras, estes tiverem esgotado o seu interesse comercial.
Com efeito, já não eram tributadas em IVA, ―nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças, os bens não destinados a posterior comercialização que, pelas suas características, ou pelo tamanho ou formato diferentes do produto que constitua a unidade de venda, visem, sob a forma de amostra, apresentar ou promover bens produzidos ou comercializados pelo próprio sujeito passivo, assim como as ofertas de valor unitário igual ou inferior a € 50 e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais‖, conforme dispõe o n.º 7 do artigo 3.º1 do Código do IVA2, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho e já modificado posteriormente. 1 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva3.htm 2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/ Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 117 | 12 de Julho de 2010 Por outro lado, também as transmissões
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 117 | 12 de Julho de 2010 2 — Determinar a anulação da dívida do
Pág.Página 19