O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 117 | 12 de Julho de 2010

Cada Estado Parte compromete-se a tomar as medidas necessárias, em conformidade com a legislação nacional e o Direito Internacional, a assegurar que o material nuclear durante o transporte internacional seja protegido de acordo com os níveis aplicados às Categorias I, Il e 111, descritos no Anexo I à Convenção.
Não afectando a soberania e a jurisdição territoriais de cada Estado, incluindo o seu espaço aéreo e mar territorial, o Artigo IV define normas e garantias do trânsito de material nuclear entre Estados, no Artigo V os Estados Partes comprometem-se a comunicar uns aos outros, directamente ou através da Agência Internacional de Energia Atómica, o uso ilícito, furto ou qualquer outra forma ilegal de obtenção de material nuclear, ou a existência de ameaça concreta de tais actos, coordenando esforços e prestando assistência de acordo com normas de cooperação determinadas pelos Estados Partes interessados, com garantias de confidencialidade das informações salvaguardadas no Artigo VI.
Os Artigos VII e VIII estabelecem que o uso indevido e inseguro, bem como o furto, desvio, ameaça ou outro tipo de intimidação com materiais nucleares, deverão ser considerados por cada Estado Parte como delito sujeito às penas da legislação nacional, sendo definidas nos Artigos IX, X, X, XIII e XIV os princípios de articulação entre os Estados, em conformidade com o Direito Internacional, sendo salvaguardado no Artigo XII que a qualquer pessoa processada em decorrência de quaisquer dos delitos previstos, será assegurado um tratamento justo em todas as fases do processo.
Com as "Alterações à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares" adoptada na Conferência de Viena de 8 de Julho de 2005, os Estados Partes manifestam a sua preocupação com a escalada internacional de actos de terrorismo e crime organizado e, desejando evitar os riscos que decorrem do tráfico e utilização ilícitos e da sabotagem de material e instalações nucleares, consideram fundamental reforçar a protecção física dos materiais e das instalações nucleares para fins pacíficos, assegurando a prevenção, detecção e punição das infracções.
Assim, o novo documento começa por alterar a própria designação, em título, alargando-a às instalações: CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO FÍSICA DOS MATERIAIS E DAS INSTALAÇÕES NUCLEARES Às definições do Artigo I da Convenção é acrescentado o entendimento dos Estados Partes sobre os significados de "instalação nuclear" e "sabotagem" e, no Artigo I, estabelecem-se como objectivos da Convenção:

"Alcançar e manter em todo o mundo uma eficaz protecção física dos materiais e das instalações nucleares utilizadas para fins pacíficos, prevenir e combater em todo o mundo as violações relacionadas com esses materiais e instalações e facilitar a cooperação entre os Estados Partes para esses fins."

O texto de substituição do Artigo II explicita os deveres dos Estados no que se refere à utilização, armazenamento e transporte bem como às instalações nucleares, referindo expressamente que a presente convenção não se aplica aos materiais nucleares utilizados ou retidos para fins militares nem a instalações nucleares que contenham esse tipo de materiais.
No novo Artigo II A cada Estado Parte obriga-se a criar, implementar e manter um apropriado regime de protecção física aplicável aos materiais e instalações nucleares sob sua jurisdição, de acordo com "Princípios Fundamentais da Protecção Física dos Materiais e das Instalações Nucleares" elencadas e descritas pormenorizadamente em 3. do artigo: A — Responsabilidade do Estado; В — Responsabilidade durante o transporte internacional; С — Estrutura Legislativa e Regulamentar; D — Autoridade competente; E — Responsabilidade do titular da licença; F — Cultura de Segurança; G — Ameaça; H — Abordagem Gradual; I — Defesa em Profundidade; J — Garantia da Qualidade; К — Planos de Contingência; L — Confidencialidade.
Na alteração da redacção do Artigo V da Convenção são aperfeiçoados os compromissos de informação e auxílio entre os Estados e acrescentadas as obrigações mutuas nos casos de sabotagem efectiva ou ameaça credível de sabotagem de materiais e instalações nucleares.
No Artigo VI explicita-se mais detalhadamente os princípios de confidencialidade da circulação de informação entre Estados e no parágrafo 1 do Artigo VII estende-se aos colaboradores intencionais, mais ou menos activos na concretização das infracções, as sanções previstas no direito nacional, tendo em conta a gravidade da sua natureza.

Páginas Relacionadas
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 117 | 12 de Julho de 2010 Por outro lado, também as transmissões
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 117 | 12 de Julho de 2010 2 — Determinar a anulação da dívida do
Pág.Página 19