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5 | II Série A - Número: 117 | 12 de Julho de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 177/XI (1.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO (NO DESENVOLVIMENTO DA LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, APROVA O REGIME DE PROTECÇÃO NAS EVENTUALIDADES INVALIDEZ E VELHICE DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL) E O DECRETO-LEI N.º 498/72, DE 9 DE DEZEMBRO (PROMULGA O ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO), COM VISTA A ATRIBUIR O DIREITO DE ANTECIPAÇÃO DA IDADE DA REFORMA PARA MÃES DE FILHO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA PROFUNDA OU AGRAVADA)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar de Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 177/XI (1.ª), que visa a alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio (no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime de segurança social) e do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (promulga o Estatuto da Aposentação), com vista a atribuir o direito de antecipação da idade da reforma para mães de filho dependente com deficiência profunda ou agravada.
2. A apresentação do projecto de lei n.º 177/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
3. O projecto de lei n.º 177/XI (1.ª) admitido em 17 de Março de 2010, baixou, por determinação do PAR, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer.
4. Através do projecto de lei n.º 177/XI (1.ª), propõe o Grupo Parlamentar de Os Verdes proceder à alteração dos artigos 21.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, bem como do artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
A iniciativa prevê, ainda, que a regulamentação das condições de atribuição do direito de antecipação da idade da reforma ocorra através de decreto-lei.
5. Os autores do projecto de lei n.º 177/XI (1.ª), referem que é obrigação do legislador atender às particularidades de muitas das situações com que se confrontam muitas pessoas na nossa sociedade, estabelecendo condições especiais que atribuam justas respostas a essas situações.
Destacam, assim, os casos de pessoas com deficiência, dependentes de terceiros para levar a cabo as suas actividades de vida diária. Continuam, explicando que, nesses casos, são as mães que assumem a prestação de cuidados aos seus filhos com deficiência, durante todo o período da sua vida, com esforço físico e psicológico inimaginável.
Na opinião dos proponentes, estas mulheres são merecedoras de uma particular atenção do legislador.
Preconizam, assim, que lhes possa ser conferido o direito de antecipação da idade da reforma, sem penalização no cálculo e na atribuição da pensão, dado o desgaste real e inequívoco a que estão sujeitas durante a sua vida. O mesmo regime deverá abranger outro familiar que detenha a tutela da pessoa com deficiência profunda ou agravada, quando esta não esteja a cargo da mãe.
6. O projecto de lei n.º 177/XI (1.ª) versa sobre matéria idêntica ao projecto de lei n.º 56/XI (1.ª) (PCP) — Repõe direitos retirados na aposentação e protege as carreiras contributivas longas, garantindo o direito a uma aposentação sem penalizações aos 40 anos de contribuições

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer

A relatora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

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