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22 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

Artigo 3.º Norma remissiva

Todas as disposições legais e regulamentares referentes ao comandante operacional municipal devem considerar-se referidas ao presidente da câmara municipal.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2010 Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — Miguel Tiago — Honório Novo — Bruno Dias — Rita Rato — Paula Santos — Jorge Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 377/XI (1.ª) REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DOS GABINETES DO GOVERNO, DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS MUNICIPAIS E DOS GOVERNADORES CIVIS

Exposição de motivos

O CDS-PP apresentou, no âmbito do Orçamento do Estado para 2010, uma proposta de norma transitória sobre as remunerações dos titulares de cargos políticos e públicos para que não lhes fosse pago um vencimento extraordinário/subsídio extraordinário, a qual foi rejeitada.
O Governo, na proposta de lei n.º 26/XI (1.ª), propôs uma redução de 5% das remunerações mensais ilíquidas dos titulares de cargos políticos – a qual já representa, por si, uma redução inferior à proposta pelo CDS-PP.
No entanto, o PS introduziu, em sede de discussão na especialidade, uma alteração que impede que esta alteração tenha efeito sobre os vencimentos dos titulares de cargos cujos vencimentos se encontram indexados aos dos titulares de cargos políticos.
O CDS-PP considera que, face à situação económica difícil que Portugal atravessa, não se justifica que esta norma tenha excepções, não abrangendo todos os membros dos gabinetes do Governo, das câmaras municipais e dos governos civis.
Assim, o CDS-PP propõe que a estes membros seja aplicada uma medida semelhante à proposta pelo Governo na proposta de lei n.º 26/XI (1.ª).
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei visa a redução do vencimento mensal ilíquido dos membros dos gabinetes dos Ministros, dos presidentes e vereadores de câmaras municipais, dos governadores civis e membros dos gabinetes da Assembleia da República.

Artigo 2.º Redução do vencimento dos membros de gabinetes

1 — O vencimento mensal ilíquido dos membros dos gabinetes do governo, dos presidentes e vereadores das câmaras municipais e dos governadores civis é reduzido, a título excepcional, em 5%.
2 — Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se membros de gabinetes os nomeados ao abrigo da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro de 2002, e dos Decretos-Lei n.º 321/2009, de 11 de Dezembro, e 213/2001, de 2 de Agosto de 2001.
3 — A redução estabelecida no n.º 1 não é aplicável a motoristas e secretariado, à excepção dos secretários que compõem o gabinete dos governos civis.

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