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30 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

Artigo 10.º-A

1 — A atribuição de fogos em regime de renda apoiada é feita através de candidatura, ou por decisão da câmara municipal ou dos serviços da segurança social em situações de realojamento ou carência grave de habitação.
2 — O IHRU estabelece e publica os critérios de acesso à habitação em regime de renda apoiada e as prioridades da sua atribuição, tomando em consideração a condição socioeconómica dos potenciais candidatos e seus agregados familiares, bem como as condições e locais de entrega das candidaturas.
3 — No caso de habitação municipal e de habitação das regiões autónomas é da competência das autarquias e regiões autónomas, respectivamente, a elaboração dos regulamentos de atribuição de habitação, de acordo com os critérios previstos no número anterior.

Artigo 11.º-A

1 — O direito à habitação em regime de renda apoiada não cessa por morte do arrendatário, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 1106.º do Código Civil.
2 — Em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, o destino da habitação em regime de renda apoiada é decidida por acordo entre os cônjuges, desde que homologado por juiz ou conservador do registo civil, ou, na ausência de acordo, por decisão judicial.
3 — As mudanças temporárias na vida dos arrendatários, como as decorrentes de emigração, hospitalização ou perda de liberdade por cumprimento de pena de prisão, não fazem cessar o direito à habitação em regime de renda apoiada.
4 — Quando as situações previstas no número anterior se prolonguem por períodos superiores a 12 meses, e desde que não haja um agregado familiar em coabitação, a entidade locadora suspende o contrato de arrendamento e respectivo pagamento de rendas durante o período previsto de desocupação do fogo, com salvaguarda dos bens do arrendatário, disponibilizando esse fogo para novo arrendamento.
5 — Findo o período de desocupação mencionado no número anterior, é retomada a relação contratual com o arrendatário em causa, podendo haver lugar a atribuição de novo fogo habitacional no caso de o fogo objecto do contrato se encontrar já arrendado.»

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogadas as alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.

«Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Rita Calvário — João Semedo — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Heitor Sousa — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Ana Drago — José Gusmão — Cecília Honório — Catarina Martins — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Fernando Rosas — Pedro Filipe Soares.

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