O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 14 de Julho de 2010 II Série-A — Número 118

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda ao Governo a imediata suspensão de todas as acções relativas à transferência de museus e à criação de novos museus no eixo Ajuda/Belém, designadamente da construção do novo Museu dos Coches, até à elaboração de um plano estratégico para a reconfiguração do seu conjunto.
— Recomenda ao Governo o estudo da inclusão da vacina contra a gripe sazonal no Programa Nacional de Vacinação.
— Recomenda ao Governo que reafirme o seu compromisso no sentido do cumprimento do 4.º e 5.º Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), relativos à redução da mortalidade infantil e à melhoria da saúde materna.
— Deslocação do Presidente da República à República Popular de Angola.
— Apoio à candidatura do fado à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade.
— Aprova a Emenda à subalínea ii) da alínea c) do artigo XII do Acordo da Organização Internacional das Telecomunicações por Satélite, adoptada em Paris, a 23 de Março de 2007, no âmbito da 31.ª Assembleia das Partes.
(a) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura relativo ao Estabelecimento de um Escritório de Informação da Organização em Lisboa, assinado em Lisboa, a 25 de Julho de 2008. (a) Projectos de lei [n.os 322, 323 e 375 a 378/XI (1.ª)]: N.º 322/XI (1.ª) (Segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 323/XI (1.ª) (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto): — Idem.
N.º 375/XI (1.ª) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, reforçando os meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo da construção da União Europeia (apresentado pelo BE).
N.º 376/XI (1.ª) — Extingue o cargo de comandante operacional municipal no âmbito dos serviços municipais de protecção civil (Primeira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprova a Lei de Bases da Protecção Civil, e à Lei n.º 65/2007 de 12 de Novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal (apresentado pelo PCP).
N.º 377/XI (1.ª) — Redução dos vencimentos dos membros dos gabinetes do Governo, dos presidentes das câmaras municipais e dos governadores civis (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 378/XI (1.ª) — Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio (apresentado pelo BE).
Projectos de resolução [n.os 216, 221 e 222/XI (1.ª)]: N.º 216/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a tomada de medidas destinadas ao reforço da prevenção e do combate à corrupção (apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP).
N.º 221/XI (1.ª) — Discriminação positiva e política de apoio às populações residentes nas áreas protegidas (apresentado pelo PS).
N.º 222/XI (1.ª) — Isenção da aplicação das taxas devidas ao ICNB à população residente nas zonas protegidas e utilização das receitas resultantes na integração desses residentes neste modelo de desenvolvimento de território e na melhoria dos meios de fiscalização do ICNB (apresentado pelo CDS-PP).
(a) São publicadas em suplemento a este número.

Página 2

2 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A IMEDIATA SUSPENSÃO DE TODAS AS ACÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA DE MUSEUS E À CRIAÇÃO DE NOVOS MUSEUS NO EIXO AJUDA/BELÉM, DESIGNADAMENTE DA CONSTRUÇÃO DO NOVO MUSEU DOS COCHES, ATÉ À ELABORAÇÃO DE UM PLANO ESTRATÉGICO PARA A RECONFIGURAÇÃO DO SEU CONJUNTO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

a) Suspenda imediatamente todas as acções relativas à transferência de museus e à criação de novos museus no eixo Ajuda/Belém, incluindo o processo de construção do novo Museu dos Coches nas instalações das antigas Oficinas Gerais do Exército, até à elaboração de um plano estratégico que inclua a avaliação de infra-estruturas, projectos museológicos, estudo de públicos e acessibilidades, previsão de custos, fontes de financiamento e calendarização; b) Promova um amplo debate público sobre as alterações aos museus do eixo Ajuda/Belém, incluindo o projecto de construção do novo Museu dos Coches e suas consequências para outros museus e serviços do Ministério da Cultura, envolvendo, nomeadamente, as associações dos sectores da museologia e da conservação e restauro, a Câmara Municipal de Lisboa, a Associação de Turismo de Lisboa e especialistas nacionais e internacionais das áreas do património, da museologia e da arquitectura; c) Proceda à divulgação pública de todos os estudos e avaliações técnicas existentes relativamente às opções entretanto assumidas pelo Ministério da Cultura e promova a sondagem às fundações do edifício da Fábrica Nacional de Cordoaria, a ser executada pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, para averiguar as condições de estabilidade e de segurança daquele património, tendo em conta as características do edifício e do local onde está implantado; d) Avalie os vários projectos museológicos e sua relação com os edifícios existentes, bem como com novos edifícios a construir, face às necessidades dos museus que já existem e à eventual criação de novos museus ou unidades museológicas; e) Elabore um plano estratégico para a reconfiguração do conjunto de museus no eixo Ajuda/Belém, que inclua avaliação de infra-estruturas, projectos museológicos, estudo de públicos e de acessibilidades, bem como de sustentabilidade das instituições, previsão dos custos, fontes de financiamento e calendarização de todas as acções relativas à transferência de museus e à criação de novos museus no eixo Ajuda/Belém.

Aprovada em 28 de Maio de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO O ESTUDO DA INCLUSÃO DA VACINA CONTRA A GRIPE SAZONAL NO PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

O estudo da inclusão no Programa Nacional de Vacinação da vacina contra a gripe sazonal e a sua administração anual, através dos serviços de vacinação dos centros de saúde, a todos os indivíduos incluídos nos grupos alvo prioritários, que desejem que lhes seja administrada a vacina.

Aprovada em 18 de Junho de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

Página 3

3 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE REAFIRME O SEU COMPROMISSO NO SENTIDO DO CUMPRIMENTO DO 4.º E 5.º OBJECTIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÉNIO (ODM), RELATIVOS À REDUÇÃO DA MORTALIDADE INFANTIL E À MELHORIA DA SAÚDE MATERNA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que reafirme o seu compromisso no sentido do cumprimento do 4.º e 5.º ODM, relativos à redução da mortalidade infantil e à melhoria da saúde materna, comprometendo-se, nomeadamente, a:

a) Assegurar que as rubricas de despesa da cooperação portuguesa especificam o investimento em cada um dos ODM, e em cada uma das suas metas e indicadores, nomeadamente aqueles que são afectos aos ODM 4.º e 5.º, relativos à redução da mortalidade infantil e à melhoria da saúde materna; b) Reforçar o seu investimento no que concerne aos ODM 4.º e 5.º, de forma a atingir as metas quantitativas estabelecidas, designadamente no que concerne ao reforço do acesso aos medicamentos e produtos essenciais à saúde reprodutiva; c) Incluir a explicitação dos indicadores dos ODM 4.º e 5.º como essenciais ao reforço dos cuidados de saúde primários nos documentos estratégicos e orientadores da cooperação portuguesa; d) Incluir os cuidados primários de saúde e a especificidade dos cuidados de saúde sexual e reprodutiva nos documentos oficiais estratégicos da cooperação em saúde e género; e) Assegurar que os direitos e a saúde sexual e reprodutiva, incluindo o género, direitos das mulheres, saúde materna, medidas de antiviolência e discriminação, incluindo práticas tradicionais nefastas, como a mutilação genital feminina, sejam áreas explícitas na educação e cooperação para o desenvolvimento.

Aprovada em 24 de Junho de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República em visita de Estado à República Popular de Angola, entre os dias 18 a 24 do corrente mês de Julho.

Aprovada em 9 de Julho de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

RESOLUÇÃO APOIO À CANDIDATURA DO FADO À LISTA REPRESENTATIVA DO PATRIMÓNIO CULTURAL IMATERIAL DA HUMANIDADE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 — Saudar a apresentação junto da UNESCO da candidatura do fado à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade; 2 — Sublinhar que o reconhecimento do fado como Património Cultural Imaterial da Humanidade constitui o mecanismo mais eficaz de salvaguarda e afirmação nacional e internacional deste importante activo cultural imaterial.

Página 4

4 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

Aprovada em 9 de Julho de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

PROJECTO DE LEI N.º 322/XI (1.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, ALTERADA PELA LEI N.º 45/2005, DE 29 DE AGOSTO, QUE REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO, PREVISTO NA LEI N.º 19-A/96, DE 29 DE JUNHO, E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Nota prévia

1 — A iniciativa legislativa deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 18 de Junho de 2010.
2 — No dia 24 de Junho de 2010 o projecto de lei baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
3 — Em 30 de Junho foi designado relator o Deputado Adriano Rafael Moreira.
4 — Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, foi elaborada pelos serviços, em 8 de Julho de 2010, a respectiva nota técnica.

Parte I — Considerandos

1 — Com o projecto de lei em análise o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende alterar a redacção de alguns artigos da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que criou o Rendimento Social de Inserção (RSI).
2 — No artigo 6.º da referida lei, «Requisitos e condições gerais de atribuição», é proposto o aditamento de uma nova alínea, nos termos da qual será acrescentado o seguinte requisito cumulativo, necessário para a atribuição do direito ao RSI:

«g) Fornecer o registo criminal devidamente actualizado.»

3 — No artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, «Condições específicas de atribuição», é proposto o aditamento de uma nova condição para atribuição do direito ao RSI a maiores de 16 anos:

«A atribuição do direito ao rendimento social de inserção a maiores de 16 anos depende ainda da não condenação, após o trânsito em julgado, de decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos.»

4 — No artigo 22.º da Lei n.º 13/2003, «Cessação do direito», é proposto o aditamento de uma nova causa de cessação do direito ao RSI:

«Após o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da reabilitação judicial.»

5 — Por último, é proposto o aditamento de um novo artigo que consagra uma nova causa de suspensão do pagamento da prestação do RSI:

Página 5

5 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

«Artigo 21.º-A Suspensão da prestação

1 — O direito à prestação do rendimento social de inserção é suspenso pós-notificação da acusação pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da reabilitação judicial.
2 — No caso de trânsito em julgado de decisão judicial não condenatória o beneficiário terá direito ao pagamento retroactivo das prestações que estavam suspensas.»

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o signatário não manifesta, nesta sede, a sua opinião sobre o projecto de lei em análise.

Parte III — Conclusões

1 — O projecto de lei cumpre todos os requisitos materiais e formais impostos pela Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — O presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2010 O Deputado Relator, Adriano Rafael Moreira — O Presidente da Comissão , Ramos Preto.

Nota — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 322/XI (1.ª), do CDS-PP Segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção Data de admissão: 24 de Junho de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro e Lisete Gravito (DILP) — Paula Faria (BIB).
Data: 8 de Julho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 322/XI (1.ª), da iniciativa do CDS-PP, que procede à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 24 de Junho de 2010, tendo sido designado em 30 de Junho autor do parecer o Sr. Deputado Adriano Rafael Moreira, do PSD.

Página 6

6 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

Na génese desta iniciativa legislativa está o facto de os proponentes discordarem da renovação automática da prestação e defenderem «o impedimento, a suspensão ou a cessação do RSI após acusação ou trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da reabilitação judicial».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. De acordo com estes preceitos, a iniciativa da lei compete, entre outras entidades, aos Deputados e aos grupos parlamentares.
Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]1 e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento)2, não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, e respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que menciona o número de ordem da alteração introduzida no diploma que visa alterar, ou seja, a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio. No entanto, como esta lei já sofreu duas alterações de redacção3, o título deve ser o seguinte:

«Terceira alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção.»
1 A iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, encontra-se redigida sob a forma de artigos; tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto; e é precedida de uma exposição de motivos.
2 Este projecto de lei é subscrito por 20 Deputados.
3 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, já sofreu duas alterações de redacção, a primeira pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, e a segunda pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.

Página 7

7 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

III — Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A legislação que visa assegurar um rendimento mínimo garantido ou um rendimento social de inserção constitui uma concretização do direito de todos à segurança social [artigo 63.º, n.º 14, da Constituição da República Portuguesa (CRP)], correspondendo, mais especificamente, à obrigação derivada de o Estado organizar um sistema de segurança social em ordem a proteger «os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho» (artigo 63.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa).
O XIII Governo Constitucional5, no desenvolvimento do preceituado constitucional, em 1996, criou o rendimento mínimo garantido através da Lei n.º 19-A/1996, de 29 de Junho6, já adoptado pela quase totalidade dos países da União Europeia.
Posteriormente, o XV Governo Constitucional7 instituiu no seu programa, como uma prioridade social, a aprovação do rendimento social de inserção. Assim, o Governo apresentou a Proposta de lei n.º 6/IX8 (Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/1996, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção), discutida conjuntamente com o Projecto de resolução n.º 15/IX9 (Ampliar a aplicação do rendimento mínimo e as medidas de inserção na vida activa dos cidadãos), apresentado pelo BE, por conter matéria conexa. Estas iniciativas foram submetidas à votação na generalidade, em que a referida proposta de lei foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. O citado projecto de resolução foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Em sede de votação final global, a proposta de lei n.º 6/IX foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Em 26 de Setembro de 2002 foi publicado o Decreto da Assembleia n.º 18/X10, que revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção, o qual foi remetido pelo Presidente da República para o Tribunal Constitucional, a fim de apreciação da constitucionalidade de algumas das suas normas.
Neste sentido, o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva, pronunciou-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 4.º, n.º 1 (garantia a titularidade do direito ao rendimento social de inserção apenas às pessoas com idade igual ou superior a 25 anos), do referido decreto, com os fundamentos constantes do Acórdão n.º 509/200211.
O Decreto n.º 18/X foi reapreciado para expurgo da norma considerada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional e, em sede de votação final global, foi aprovado, com votos a favor do CDS-PP e do PSD, votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, dando lugar ao Decreto da Assembleia n.º 34/X12. Este também foi vetado pelo Presidente da República, solicitando à Assembleia da República uma nova reapreciação. Na reunião plenária n.º 104, em 11 de Abril de 2003, o referido decreto foi submetido à votação final global, com as emendas entretanto introduzidas, sendo aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS, dando origem ao Decreto da Assembleia n.º 44/IX13, que, depois de promulgado, resultou na Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio14 (Revoga o rendimento mínimo 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 5 http://www.portugal.gov.pt/PT/GC13/Pages/Inicio.aspx 6 http://dre.pt/pdf1s/1996/06/149A01/00020005.pdf 7 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC15/Pages/Inicio.aspx 8 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/ppl6-IX.doc 9 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjr15-IX.doc 10 http://arexp1:7780/docpl-decIXtex/dec18-IX.doc 11 http://dre.pt/pdf1s/2003/02/036A00/09050917.pdf 12 http://arexp1:7780/docpl-decIXtex/dec34-IX.doc 13 http://arexp1:7780/docpl-decIXtex/dec44-IX.doc 14 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/117A00/31473152.pdf

Página 8

8 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção). Esta lei foi rectificada e republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 12 de Maio15.
Em 2005, com o XVII Governo Constitucional16, a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, foi alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto17, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 76/2005, de 25 de Outubro de 200518. Esta lei foi fruto da apresentação do Projecto de lei n.º 14/X (1.ª)19 (Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção e respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e institui o rendimento mínimo garantido, repondo os princípios de justiça social e solidariedade para com os mais desfavorecidos) pelo BE, do Projecto de lei n.º 96/X (1.ª)20 (Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção), apresentado pelo PCP, e da Proposta de lei n.º 8/X (1.ª)21 (Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção), apresentada pelo Governo.
As referidas iniciativas foram discutidas em conjunto, na generalidade, em 3 de Junho de 2005 e aprovadas, com os votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD, em 6 de Junho do mesmo ano. A Comissão de Trabalho e Segurança Social apresentou um texto de substituição relativo às iniciativas referidas; em sede de votação final global, foi aprovado com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD, dando origem ao Decreto da Assembleia n.º 16/X22. Este foi promulgado em 14 de Agosto de 2005.
O regime do rendimento social de inserção (RSI) tem como objectivos fundamentais reforçar a natureza social e promover a efectiva inclusão dos mais carenciados, privilegiando a inserção e introduzindo um maior rigor na atribuição, processamento e gestão da própria medida, conferindo assim uma eficácia social acrescida com claros benefícios para as pessoas e para o Estado. Este regime garante a titularidade do direito ao rendimento social de inserção às pessoas:

1 — Com idade igual ou superior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os requisitos e as condições de atribuição estabelecidos nos artigos 6.º23 e 7.º24 da referida lei; 2 — Inferior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na referida lei, nas seguintes condições:

a) Com menores a cargo e na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar; b) Mulheres grávidas; c) Casados ou vivam em união de facto há mais de um ano.

Por sua vez, o artigo 22.º25 da referida lei especifica quais as situações em que é extinto o rendimento mínimo de inserção. Essas situações são, entre outras, quando deixem de se verificar os requisitos e as condições de atribuição, no caso de falsas declarações, após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade e por morte do titular.
O rendimento social de inserção é conferido pelo período de 12 meses, renovável automaticamente, sendo o seu valor indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do subsistema de solidariedade e calculado por referência à composição dos agregados familiares.
O regime do rendimento social de inserção foi alvo de mais uma alteração. O XVIII Governo Constitucional26, atendendo à situação económica que o País atravessa, aprovou o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 15 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/124A00/32803285.pdf 16 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC17/Pages/Inicio.aspx 17 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/165A00/50665068.pdf 18 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/10/205A00/61886188.pdf 19 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl14-X.doc 20 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl96-X.doc 21 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl8-X.doc 22 http://arexp1:7780/docpl-decXtex/dec16-X.doc 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_322_XI/Portugal_8.doc 24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_322_XI/Portugal_9.doc 25 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_322_XI/Portugal_10.doc 26 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/Composicao/Pages/Composicao.aspx

Página 9

9 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

16 de Junho27, que procede a alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários. Este diploma estabelece que no apoio à maternidade previsto no artigo 11.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, mantém-se até ao final do período de atribuição, salvo se antes ocorrer a cessação do direito à prestação do rendimento social de inserção; os apoios previstos no artigo 19.º da referida lei, que estejam a ser atribuídos com carácter de regularidade, mantêm-se até à renovação do programa de inserção, não podendo em qualquer caso ultrapassar o prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor deste decreto-lei.
O RSI foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro28, conferindo-lhe a operacionalidade e a funcionalidade necessárias para a concretização plena dos objectivos sociais subjacentes à reformulação iniciada, designadamente no que se refere às novas medidas sociais introduzidas com a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio. O referido decreto-lei foi, em 2006, alterado e republicado pelo DecretoLei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro29. Este diploma surge na sequência da aprovação da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que alterou a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, bem como no sentido de dar cumprimento ao recomendado pelo Provedor de Justiça na sua Recomendação n.º 4-B/2005 (ver Relatório à Assembleia da República 200530, título, «Recomendações», página 376 e seguintes) e procede, ainda, à clarificação da forma como os bens imóveis, móveis e respectivos rendimentos dos beneficiários são considerados para efeitos de atribuição da prestação do rendimento de inserção social.
Recentemente, o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, foi alvo de mais uma terceira alteração efectuada pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho31, procedendo a uma substancial revisão do RSI.
De acordo com os valores que constam no Boletim Estatístico da Segurança Social (Junho de 2010)32, o número de beneficiários do RSI tem vindo a aumentar, passando de 357 841 em Maio de 2009 para 394 961 em Maio do presente ano, e 156 466 famílias beneficiárias sendo o valor médio da prestação de IRS, por família (Maio de 2010) de 303,8 €33.
Quanto à despesa executada com o rendimento social de inserção, o Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 (PEC)34 prevê que a transferência do Orçamento do Estado para a segurança social, orçamentada para 2010 pelo valor de 7498,7 milhões de euros, não ultrapassará os tectos nominais de, respectivamente, 7100, 7000 e 6900 milhões de euros em 2011, 2012 e 2013, no qual se inclui o tecto para o rendimento social de inserção de 400 milhões de euros em 2011 e de 370 milhões de euros em 2012 e 2013.
Em 2009 a despesa executada com o rendimento social de inserção foi de 507,8 milhões de euros e para 2010 encontra-se orçamentada uma despesa na ordem dos 495,2 milhões de euros.
A Portaria n.º 105/2004, de 26 de Janeiro35, define os montantes dos apoios especiais previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e a Portaria n.º 108/2004, d 27 de Janeiro36, aprova o modelo de requerimento da prestação de rendimento social de inserção.

Enquadramento doutrinário: Bibliografia específica Nauze-Fichet, Emmanuelle — Le sistème français des minima sociaux. Problèmes économiques. Paris. N.º 2961 (déc. 2008), p. 14 — 20. Cota: RE-3.
Resumo: Os «mínimos sociais» são prestações sociais atribuídas aos indivíduos que auferem rendimentos muito baixos com a finalidade de lhes permitir atingir um nível de rendimento mínimo. São complementos não retributivos que assentam numa lógica de solidariedade social. A França detém nove tipos de mínimos sociais que beneficiam 3,5 milhões (ou seja 7,4% da população com idade superior a 20 anos). É com efeito um dos 27 http://dre.pt/pdf1s/2010/06/11500/0208102089.pdf 28 http://dre.pt/pdf1s/2003/11/259A00/75027515.pdf 29 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/039A00/14901507.pdf 30 http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/Relatorio2005_SinteseGeral.pdf 31 http://dre.pt/pdf1s/2010/06/11500/0208102089.pdf 32 http://www.gep.mtss.gov.pt/estatistica/be/bejunho2010.pdf 33 Consulta efectuada no Boletim Estatístico da Segurança Social, dia 7de Julho de 2010 34 http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Documents/pec/PEC2010_2013_18mar2010_VFA.PDF 35 http://dre.pt/pdf1s/2004/01/021B00/04850485.pdf 36 http://dre.pt/pdf1s/2004/01/022B00/04890491.pdf

Página 10

10 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

sistemas mais complexos, cuja eficácia tem sido frequentemente criticada pois é, segundo o autor, fonte de injustiças. O rendimento mínimo de inserção que teve o seu vigésimo aniversário em 2008 é, sem dúvida, o mais representativo, beneficiando 1,17 milhões de indivíduos.

Rodrigues, Carlos Farinha — Distribuição do rendimento, desigualdade e pobreza: Portugal nos anos 90.
Coimbra: Almedina, 2007. 362 p. (Colecção Económicas). ISBN 978-972-40-2897-2. Cota: 16.06 — 76/2008.
Resumo: O autor tem como objectivo apresentar um estudo aprofundado sobre a distribuição do rendimento em Portugal, de modo a compreender de que forma esta se alterou ao longo dos anos 90 do século XX, incorporando nesta análise diferentes vertentes como o bem-estar social, a desigualdade e a pobreza.
No Capítulo 5 o autor procede ao aprofundamento do estudo do papel redistributivo do Estado, através da simulação dos impactos do programa de rendimento mínimo garantido. Apresenta os objectivos e as características do programa, identifica os seus principais beneficiários e o seu impacto na desigualdade e nas várias dimensões da pobreza económica. Discute as suas principais dificuldades de implementação e os seus efeitos redistributivos e avalia o seu grau de eficiência, designadamente na redução da pobreza em Portugal.

Rodrigues, Eduardo Vítor — Escassos caminhos: os processos de imobilização social dos beneficiários do rendimento social de inserção. Porto: Afrontamento, 2010. 315 p. (Biblioteca das Ciências Sociais). ISBN 978972-36-1056-7. Cota: 28.26 — 299/2010.
Resumo: O autor apresenta um estudo sociológico sobre a implementação em Portugal do rendimento mínimo garantido (Lei n.º 19-A/96 de 29 de Junho), mais tarde substituído pelo rendimento social de inserção (Lei n.º 13/2003 de 21 de Maio), propondo-se avaliar os impactos conjunturais e estruturais que esta medida de política social provocou, de forma a compreender as relações entre os objectivos explicitados na formulação da medida e as práticas efectivas accionadas na sua aplicação, quer incidindo a análise nos beneficiários e nas suas características quer nas práticas institucionais e modelos de organização. A presente investigação decorreu durante três anos, no concelho mais populoso da Área Metropolitana do Porto (Vila Nova de Gaia).
Neste contexto, procede ao enquadramento legislativo das políticas sociais em geral e do rendimento mínimo garantido em particular, apresentando os seus principais contornos, numa lógica comparativa da situação portuguesa com o caso concreto de Vila Nova de Gaia. No fundo, trata-se de perceber como está a funcionar e como pode funcionar esta medida central no panorama da exígua intervenção do frágil Estado providência português, de que maneira tem configurado e reconfigurado os instrumentos, os modelos e as respostas sociais existentes.
O autor analisa ainda as formas e características de implementação de políticas de «mínimo garantido» nos diversos países europeus e alguns dos seus efeitos mais relevantes.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: A matéria relativa à promoção e ajuda dos grupos mais desfavorecidos é da competência das Comunidades Autónomas. A Comunidade Autónoma de Madrid, por exemplo, atribui o rendimento social de inserção (renta mínima de inserción) através da Lei n.º 15/2001, de 27 de Dezembro37, que criou o rendimento mínimo de inserção da Comunidade de Madrid, regulamentada pelo Decreto n.º 147/2002, de 1 de Agosto38, que aprovou o regulamento do rendimento mínimo de inserção de Madrid.
Da leitura dos requisitos de acesso (artigo 6.º da Lei n.º 15/2001 e do Decreto n.º 147/2002) e das causas de suspensão e extinção da prestação (artigo 13.º e seguintes da Lei n.º 15/2001 e artigo 26.º e seguintes do Decreto n.º 147/2002), não se vislumbra a existência de uma causa análoga à que o presente projecto de lei visa introduzir. 37 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l15-2001.html

Página 11

11 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

A Lei n.º 15/2001, de 27 de Dezembro, no seu artigo 6.º39, enumera os requisitos necessários para a atribuição do rendimento mínimo de inserção. Esses requisitos são, entre outros, residir no município da Comunidade de Madrid pelo menos há um ano, ser maior de 25 anos e menor de 65, ser menor de 25 e maior de 65 desde que tenham a seu cargo menor ou deficiente e carecer de recursos económicos suficientes para fazer face às necessidades básicas da vida.
Por sua vez o artigo 15.º40 da Lei n.º 15/2001 e o artigo 30.º41 do regulamento de la renta mínima de inserción de Madrid especifica quais as situações em que é extinto o rendimento mínimo de inserção que são a perda dos requisitos necessários à sua atribuição, o falecimento ou renúncia do beneficiário, a mudança de residência, ter completado 65 anos de idade e não tendo a seu cargo menores ou deficientes e abandono da participação num programa de inclusão ou por imposição de sanções.
Por último, o artigo 13.º42 da referida lei e o artigo 26.º43 do regulamento fixam as situações em que a atribuição do rendimento mínimo de inserção pode ser suspensa. Esta suspensão verifica-se quando o beneficiário perde temporariamente algum dos requisitos exigidos para a sua atribuição, quando realiza trabalho com a duração inferior a 12 meses, pelo qual tenha recebido uma retribuição igual ou superior ao da prestação e por aplicação de sanções leves, não podendo neste caso a suspensão ser superior a três meses.
O Decreto n.º 147/2002, de 1 de Agosto, que temos vindo a referir, estabelece, no seu artigo 35.º44, o procedimento necessário para a atribuição à renta mínima de inserción, a qual deverá ser requerida pelo interessado mediante o preenchimento do modelo normalizado e aprovado pela Consejeria de Família y Assuntos Sociales (Orden 116/2010, de 8 de Febrero45, por la que se procede a la aprobación del nuevo modelo normalizado de solicitud de prestación económica de renta mínima de inserción de la Comunidad de Madrid).
Convém referir que a percepção do rendimento prolonga-se enquanto o seu titular reunir os requisitos estabelecidos para a sua atribuição (artigo 11.º46 da Lei n.º 15/2001, de 27 de Dezembro).
Por último, citam-se algumas obrigações dos beneficiários que vão desde a necessidade de anualmente fazer prova dos requisitos da sua atribuição até à obrigatoriedade de declarar aumento ou diminuição do património, passando forçosamente pela participação activa na execução das medidas contidas no programa individual de inserção (artigo 25.º47 do Decreto n.º 147/2002, de 1 de Agosto).

França: Em França, a partir de Janeiro de 2009, o rendimento mínimo de inserção (RMI) foi substituído pelo rendimento de solidariedade activa (RSA), instituído pela Lei n.º 2008-1249 de 1 de Dezembro48, que, fundamentalmente, altera várias disposições do Código de Acção Social e das Famílias49.
Esta prestação procura assegurar aos seus beneficiários, trabalhadores assalariados ou não, por um lado, os meios adequados de subsistência e, por outro, incentivá-los a exercer uma actividade profissional e a lutar contra a pobreza.
As condições a preencher para beneficiar desta prestação constam dos artigos L262-2 a L262-1250, R262-1 a D262-451 e D262-16 a R262-25 do Código de Acção Social e das Famílias52. Das condições de atribuição 38 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_322_XI/Portugal_1.pdf 39 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l15-2001.t2.html#a6 40 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l15-2001.t2.html#a15 41 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_322_XI/Portugal_5.doc 42 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l15-2001.t2.html#a13 43 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_322_XI/Portugal_4.doc 44 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_322_XI/Portugal_6.doc 45http://www.madrid.org/cs/Satellite?blobcol=urlordenpdf&blobheader=application%2Fpdf&blobkey=id&blobtable=CM_Orden_BOCM&
blobwhere=1142584487531&ssbinary=true 46 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l15-2001.t2.html#a11 47 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_322_XI/Portugal_7.doc 48 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000019860428 49 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006074069&dateTexte=20100706 50http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=BC51F467D5C13AAE9D05730BCB68A9E7.tpdjo16v_1?idSectionTA=LEGIS
CTA000019869120&cidTexte=LEGITEXT000006074069&dateTexte=20100707 51http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=BC51F467D5C13AAE9D05730BCB68A9E7.tpdjo16v_1?idSectionTA=LEGIS
CTA000006178378&cidTexte=LEGITEXT000006074069&dateTexte=20100707

Página 12

12 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

não se destaca uma cláusula de suspensão ou extinção idêntica à que a presente iniciativa legislativa pretende integrar.
No entanto, mencione-se que, no capítulo respeitante à luta contra a fraude e sanções do Código de Acção Social e das Famílias, o artigo L262-5053 dispõe que, sem prejuízo do delito cometido ao abrigo dos artigos 310-1 e 310-3 do Código Penal54, são aplicáveis multas a quem pratique fraudes ou preste falsas declarações no acto de obtenção do rendimento de solidariedade activa (RSA).
E, na parte regulamentar do Código, no parágrafo 3 relativo à suspensão ou redução da prestação, nos artigos R262-43 a R262-4955, a prestação é suspensa, sempre que o beneficiário se encontre recluso em estabelecimento prisional ou hospitalizado por um período superior a 60 dias.
O portal do Service-Public56 disponibiliza toda a informação relativamente à definição, condições de atribuição, tramitação, suspensão, etc., do rendimento de solidariedade activa (RSA).

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa com matéria conexa57:

— Projecto de lei n.º 323/XI (1.ª), do CDS-PP — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto.

———

PROJECTO DE LEI N.º 323/XI (1.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 283/2003, DE 8 DE NOVEMBRO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 42/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 45/2005, DE 29 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Nota prévia

1 — A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República em 18 de Junho de 2010.
2 — No dia 24 de Junho de 2010 o projecto de lei baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
3 — Em 30 de Junho foi designado relator o Deputado Adriano Rafael Moreira.
4 — Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, foi elaborada pelos serviços, 8 de Julho de 2010, a respectiva nota técnica.
52http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=BC51F467D5C13AAE9D05730BCB68A9E7.tpdjo16v_1?idSectionTA=LEGIS
CTA000020526146&cidTexte=LEGITEXT000006074069&dateTexte=20100707 53http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=DC025B09DF6FF365CEC550E1F2A03348.tpdjo09v_2?cidTexte=LEGITEXT
000006074069&idSectionTA=LEGISCTA000019868854&dateTexte=20100706&categorieLien=id#LEGISCTA000019868854 54http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=F9FB54D2430B8940ACC22E35840101E4.tpdjo09v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006165331&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20100706 55http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=F9FB54D2430B8940ACC22E35840101E4.tpdjo09v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000020526061&cidTexte=LEGITEXT000006074069&dateTexte=20100706 56 http://vosdroits.service-public.fr/N19775.xhtml 57 O CDS-PP foi autor de uma anterior iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 232/XI (1.ª), que também visava alterar a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, tendo a mesma sido rejeitada em 20 de Maio de 2010.

Página 13

13 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

Parte I — Considerandos

1 — Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende alterar a redacção de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 08 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
2 — No artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, «Documentação obrigatória», é proposto o aditamento de uma nova alínea no n.º 1 do artigo, nos termos da qual é acrescentado um documento ao rol de documentação que deve obrigatoriamente instruir o requerimento para a atribuição da prestação de Rendimento Social de Inserção (RSI):

«l) Registo criminal.»

3 — No artigo 61.º, «Revisão da prestação», é proposto o aditamento de uma nova causa de revisão da prestação:

«d) Após acusação pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos.»

4 — No artigo 64.º, «Suspensão do pagamento da prestação», é proposto o aditamento de uma nova causa de suspensão da prestação de RSI:

«e) Após acusação pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos.»

Esta nova causa de suspensão da prestação é proposto que vigore até ao trânsito em julgado do processo judicial no qual o beneficiário da prestação é acusado.
5 — Por último, é proposto o aditamento de um novo artigo que consagra a obrigatoriedade de o tribunal onde estiver a decorrer o processo judicial comunicar o teor da acusação à segurança social:

«Artigo 61.º-A Comunicação obrigatória

O tribunal onde estiver a decorrer o processo criminal do qual tenha resultado acusação sobre os beneficiários do RSI deverá comunicar ao director do centro distrital de segurança social competente em matéria geográfica sobre a referida acusação, para os termos previstos na alínea d) do artigo 61.º e alínea e) do artigo 64.º.»

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o signatário não manifesta, nesta sede, a sua opinião sobre o projecto de lei em análise.

Parte III — Conclusões

1 — O projecto de lei cumpre todos os requisitos materiais e formais impostos pela Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — O presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Página 14

14 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2010 O Deputado Relator, Adriano Rafael Moreira — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 323/XI (1.ª), do CDS-PP Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto Data de admissão: 24 de Junho de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro e Lisete Gravito (DILP) — Paula Faria (BIB).
Data: 8 de Julho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 323/XI (1.ª), da iniciativa do CDS-PP, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 24 de Junho de 2010, tendo sido designado em 30 de Junho autor do parecer o Sr. Deputado Adriano Rafael Moreira, do PSD, que é igualmente autor do parecer do projecto de lei n.º 322/XI (1.ª), do CDS-PP.
Efectivamente, está em causa a necessidade de adequar o regime deste decreto-lei em idêntico sentido ao da lei que o regulamenta, por forma a contemplar os casos de impedimento, suspensão ou cessação do rendimento social de inserção «após acusação ou trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da reabilitação judicial».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].

Página 15

15 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Estar em conformidade com os requisitos formais exigidos significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, e respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que menciona o número de ordem da alteração introduzida no diploma que visa alterar, ou seja, o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro. No entanto, como este decreto-lei já sofreu duas alterações de redacção1, o título deve ser o seguinte:

«Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção.»

III — Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A prestação do rendimento social de inserção foi instituída pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio2, e concretizada a sua regulamentação, através do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro3. A lei sofreu modificações, tendo sido rectificada e republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio4, alterados e revogados alguns artigos pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto5.
O Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, sofreu, igualmente, as alterações resultantes da redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 3/2004, de 8 de Janeiro6, e pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro7. Este último modifica, entre outros, os artigos 38.º e 64.º.
Refira-se que a partir de 1 de Agosto de 2010, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho8, não só algumas disposições da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, mas também do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, são modificadas, designadamente os artigos 61.º e 64.º deste último diploma. 1 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, já sofreu duas alterações de redacção, a primeira pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, e a segunda pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.
2 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/117A00/31473152.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2003/11/259A00/75027515.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/124A00/32803285.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/165A00/50665068.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2004/01/006A00/00860086.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/039A00/14901507.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2010/06/11500/0208102089.pdf

Página 16

16 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

Na X Legislatura, o Projecto de lei n.º 591/X (4.ª)9, da iniciativa do CDS-PP, tinha por finalidade alterar o artigo 22.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, no sentido de fazer «cessar o rendimento social de inserção após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da reabilitação judicial». A iniciativa caducou em 14 de Outubro de 2009, com o fim da legislatura.
Na presente Legislatura o CDS-PP apresentou o Projecto de lei n.º 232/XI (1.ª)10, que visava introduzir alterações a vários artigos da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio (incluído o artigo 22.º), na versão dada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, e ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, que foi rejeitado, em votação na generalidade, em 20 de Maio de 2010. E o Projecto de lei n.º 322/XI (1.ª)11, que se encontra em apreciação, em que volta a propor, para além de outros, a modificação do artigo 22.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto.
Recorde-se que na IX Legislatura o Partido Socialista apresentou a Apreciação parlamentar n.º 64/IX (2.ª)12 do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e que caducou com o fim da Legislatura, em 29 de Janeiro de 2004.
Na XI Legislatura os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP e do Bloco de Esquerda, através da Apreciação parlamentar n.º 44/XI (1.ª)13 e da Apreciação parlamentar n.º 45/XI (1.ª)14, requereram a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que se encontra em apreciação.

Enquadramento doutrinário Bibliografia específica Nauze-Fichet, Emmanuelle — Le sistème français des minima sociaux. Problèmes économiques. Paris. N.º 2961 (déc. 2008), p. 14 — 20. Cota: RE-3.
Resumo: Os «mínimos sociais» são prestações sociais atribuídas aos indivíduos que auferem rendimentos muito baixos com a finalidade de lhes permitir atingir um nível de rendimento mínimo. São complementos não retributivos que assentam numa lógica de solidariedade social. A França detém nove tipos de mínimos sociais que beneficiam 3,5 milhões (ou seja, 7,4% da população com idade superior a 20 anos). É com efeito um dos sistemas mais complexos, cuja eficácia tem sido frequentemente criticada pois é, segundo o autor, fonte de injustiças. O rendimento mínimo de inserção que teve o seu vigésimo aniversário em 2008 é, sem dúvida, o mais representativo, beneficiando 1,17 milhões de indivíduos.
Rodrigues, Carlos Farinha — Distribuição do rendimento, desigualdade e pobreza: Portugal nos anos 90.
Coimbra: Almedina, 2007. 362 p. (Colecção Económicas). ISBN 978-972-40-2897-2. Cota: 16.06 — 76/2008.
Resumo: O autor tem como objectivo apresentar um estudo aprofundado sobre a distribuição do rendimento em Portugal, de modo a compreender de que forma esta se alterou ao longo dos anos 90 do século XX, incorporando nesta análise diferentes vertentes como o bem-estar social, a desigualdade e a pobreza.
No Capítulo 5 o autor procede ao aprofundamento do estudo do papel redistributivo do Estado, através da simulação dos impactos do programa de rendimento mínimo garantido. Apresenta os objectivos e as características do programa, identifica os seus principais beneficiários e o seu impacto na desigualdade e nas várias dimensões da pobreza económica. Discute as suas principais dificuldades de implementação e os seus efeitos redistributivos e avalia o seu grau de eficiência, designadamente na redução da pobreza em Portugal.
9 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34118 10 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35227 11 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35426 12 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=20024 13 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35406 14 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35407

Página 17

17 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

Rodrigues, Eduardo Vítor — Escassos caminhos: os processos de imobilização social dos beneficiários do rendimento social de inserção. Porto: Afrontamento, 2010. 315 p. (Biblioteca das Ciências Sociais). ISBN 978972-36-1056-7. Cota: 28.26 — 299/2010.
Resumo: O autor apresenta um estudo sociológico sobre a implementação em Portugal do rendimento mínimo garantido (Lei n.º 19-A/96 de 29 de Junho), mais tarde substituído pelo rendimento social de inserção (Lei n.º 13/2003 de 21 de Maio), propondo-se avaliar os impactos conjunturais e estruturais que esta medida de política social provocou, de forma a compreender as relações entre os objectivos explicitados na formulação da medida e as práticas efectivas accionadas na sua aplicação, quer incidindo a análise nos beneficiários e nas suas características quer nas práticas institucionais e modelos de organização. A presente investigação decorreu durante três anos, no concelho mais populoso da Área Metropolitana do Porto (Vila Nova de Gaia).
Neste contexto, procede ao enquadramento legislativo das políticas sociais em geral e do rendimento mínimo garantido em particular, apresentando os seus principais contornos, numa lógica comparativa da situação portuguesa com o caso concreto de Vila Nova de Gaia. No fundo, trata-se de perceber como está a funcionar e como pode funcionar esta medida central no panorama da exígua intervenção do frágil Estado providência português, de que maneira tem configurado e reconfigurado os instrumentos, os modelos e as respostas sociais existentes.
O autor analisa ainda as formas e características de implementação de políticas de «mínimo garantido» nos diversos países europeus e alguns dos seus efeitos mais relevantes.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: A matéria relativa à promoção e ajuda dos grupos mais desfavorecidos é da competência das Comunidades Autónomas. A Comunidade Autónoma de Madrid, por exemplo, atribui o rendimento social de inserção (renta mínima de inserción) através da Lei n.º 15/2001, de 27 de Dezembro15, que criou o rendimento mínimo de inserção da Comunidade de Madrid, regulamentada pelo Decreto n.º 147/2002, de 1 de Agosto16, que aprovou o regulamento do rendimento mínimo de inserção de Madrid.
Da leitura dos requisitos de acesso (artigo 6.º e seguintes da Lei n.º 15/2001 e do Decreto n.º 147/2002) e das causas de suspensão e extinção da prestação (artigo 13.º e seguintes da Lei n.º 15/2001 e artigo 26.º e seguintes do Decreto n.º 147/2002), não se vislumbra a existência de uma causa análoga à que o presente projecto de lei visa introduzir.
A Lei n.º 15/2001, de 27 de Dezembro, no seu artigo 6.º17, enumera os requisitos necessários para a atribuição do rendimento mínimo de inserção. Esses requisitos são, entre outros, residir no município da Comunidade de Madrid pelo menos há um ano, ser maior de 25 anos e menor de 65, ser menor de 25 e maior de 65 desde que tenha a seu cargo menor ou deficiente e carecer de recursos económicos suficientes para fazer face às necessidades básicas da vida.
Por sua vez o artigo 15.º18 da Lei n.º 15/2001 e o artigo 30.º19 do regulamento de la renta mínima de inserción de Madrid especifica quais as situações em que é extinto o rendimento mínimo de inserção, que são a perda dos requisitos necessários à sua atribuição, falecimento ou renúncia do beneficiário, mudança de residência, ter completado 65 anos de idade e não tendo a seu cargo menores ou deficientes e abandono da participação num programa de inclusão ou por imposição de sanções.
Por último, o artigo 13.º20 da referida lei e o artigo 26.º21 do regulamento fixam as situações em que a atribuição do rendimento mínimo de inserção pode ser suspensa. Esta suspensão verifica-se quando o 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l15-2001.html 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_322_XI/Portugal_1.pdf 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l15-2001.t2.html#a6 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l15-2001.t2.html#a15 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_322_XI/Portugal_5.doc 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l15-2001.t2.html#a13 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_322_XI/Portugal_4.doc

Página 18

18 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

beneficiário perde temporariamente algum dos requisitos exigidos para a sua atribuição, quando realiza trabalho com a duração inferior a 12 meses, pelo qual tenha recebido uma retribuição igual ou superior ao da prestação e por aplicação de sanções leves, não podendo neste caso a suspensão ser superior a três meses.
O Decreto n.º 147/2002, de 1 de Agosto, que temos vindo a referir, estabelece, no seu artigo 35.º22, o procedimento necessário para a atribuição à renta mínima de inserción, a qual deverá ser requerida pelo interessado mediante o preenchimento do modelo normalizado e aprovado pela Consejeria de Família y Assuntos Sociales (Orden 116/2010, de 8 de Febrero23, por la que se procede a la aprobación del nuevo modelo normalizado de solicitud de prestación económica de renta mínima de inserción de la Comunidad de Madrid).
Convém referir que a percepção do rendimento prolonga-se enquanto o seu titular reunir os requisitos estabelecidos para a sua atribuição (artigo 11.º24 da Lei n.º 15/2001, de 27 de Dezembro).
Por último, citam-se algumas obrigações dos beneficiários que vão desde a necessidade de anualmente fazer prova dos requisitos da sua atribuição até à obrigatoriedade de declarar aumento ou diminuição do património, passando forçosamente pela participação activa na execução das medidas contidas no programa individual de inserção (artigo 25.º25 do Decreto n.º 147/2002, de 1 de Agosto).

França: Em França, a partir de Janeiro de 2009, o rendimento mínimo de inserção (RMI) foi substituído pelo rendimento de solidariedade activa (RSA), instituído pela Lei n.º 2008-1249, de 1 de Dezembro26, que, fundamentalmente, altera várias disposições do Código de Acção Social e das Famílias27.
Esta prestação procura assegurar aos seus beneficiários, trabalhadores assalariados ou não, por um lado, os meios adequados de subsistência e, por outro, incentivá-los a exercer uma actividade profissional e a lutar contra a pobreza.
As condições a preencher para beneficiar desta prestação constam dos artigos L262-2 a L262-1228, R262-1 a D262-429 e D262-16 a R262-25 do Código de Acção Social e das Famílias30. Das condições de atribuição não se destaca uma cláusula de suspensão ou extinção idêntica à que a presente iniciativa legislativa pretende integrar.
No entanto, mencione-se que, no capítulo respeitante à luta contra a fraude e sanções do Código de Acção Social e das Famílias, o artigo L262-5031 dispõe que, sem prejuízo do delito cometido ao abrigo dos artigos 310-1 e 310-3 do Código Penal32, são aplicáveis multas a quem pratique fraudes ou preste falsas declarações no acto de obtenção do rendimento de solidariedade activa (RSA).
E, na parte regulamentar do Código, no parágrafo 3 relativo à suspensão ou redução da prestação, nos artigos R262-43 a R262-4933, a prestação é suspensa sempre que o beneficiário se encontre recluso em estabelecimento prisional ou hospitalizado por um período superior a 60 dias.
O portal do Service-Public34 disponibiliza toda a informação relativamente à definição, condições de atribuição, tramitação, suspensão, etc., do rendimento de solidariedade activa (RSA). 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_322_XI/Portugal_6.doc 23http://www.madrid.org/cs/Satellite?blobcol=urlordenpdf&blobheader=application%2Fpdf&blobkey=id&blobtable=CM_Orden_BOCM&
blobwhere=1142584487531&ssbinary=true 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l15-2001.t2.html#a11 25 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_322_XI/Portugal_7.doc 26 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000019860428 27 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006074069&dateTexte=20100706 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=BC51F467D5C13AAE9D05730BCB68A9E7.tpdjo16v_1?idSectionTA=LEGIS
CTA000019869120&cidTexte=LEGITEXT000006074069&dateTexte=20100707 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=BC51F467D5C13AAE9D05730BCB68A9E7.tpdjo16v_1?idSectionTA=LEGIS
CTA000006178378&cidTexte=LEGITEXT000006074069&dateTexte=20100707 30http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=BC51F467D5C13AAE9D05730BCB68A9E7.tpdjo16v_1?idSectionTA=LEGIS
CTA000020526146&cidTexte=LEGITEXT000006074069&dateTexte=20100707 31http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=DC025B09DF6FF365CEC550E1F2A03348.tpdjo09v_2?cidTexte=LEGITEXT
000006074069&idSectionTA=LEGISCTA000019868854&dateTexte=20100706&categorieLien=id#LEGISCTA000019868854 32http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=F9FB54D2430B8940ACC22E35840101E4.tpdjo09v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006165331&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20100706 33 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=F9FB54D2430B8940ACC22E35840101E4.tpdjo09v_2?idSectionTA=LEGISCTA000
020526061&cidTexte=LEGITEXT000006074069&dateTexte=20100706

Página 19

19 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa com matéria conexa:

Projecto de lei n.º 322/XI (1.ª), do CDS-PP — Segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção.

———

PROJECTO DE LEI N.º 375/XI (1.ª) ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, REFORÇANDO OS MEIOS DE ACOMPANHAMENTO, APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

Exposição de motivos

O processo de construção da União Europeia, redefinido pelo Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009, vem denunciar o relativo desajustamento da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, quanto à capacidade de acompanhamento, apreciação, pronúncia e vigilância da Assembleia da República.
Com efeito, as recentes decisões das instituições europeias impõem novos desafios aos representantes dos portugueses na Assembleia da República, bem como o reforço de exigência de prestação de contas pelo Chefe do Governo português, como condição de preservação da qualidade da democracia.
Neste sentido, a Estratégia Europeia 2020 e o modelo de «governação económica», assumidos no último Conselho Europeu, são matérias de superior interesse nacional, cujo cabal esclarecimento compete ao Primeiro-Ministro, na qualidade de chefe da delegação portuguesa junto do Conselho Europeu.
De facto, a actual presença em Comissão de Assuntos Europeus de um responsável do Governo, antes e depois de cada Conselho, bem como a prévia reunião, a cada Conselho Europeu, do Primeiro-Ministro com delegações dos diferentes grupos parlamentares, resultam manifestamente insuficientes.
Neste contexto, o presente projecto de lei pretende proceder à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, tendo por objectivo promover novos meios de acompanhamento e apreciação no quadro dos poderes conferidos à Assembleia da República, através da realização de uma sessão plenária anual para o debate das matérias referentes à União Europeia, com a participação do Primeiro-Ministro.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, reforçando os meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
34 http://vosdroits.service-public.fr/N19775.xhtml

Página 20

20 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

«Artigo 4.º (…) 1 — (…) a) Debate em sessão plenária com a participação do Primeiro-Ministro, iniciado pela sua intervenção, a realizar no âmbito dos seus debates periódicos na Assembleia da República, e a ter lugar uma vez por sessão legislativa; b) (anterior alínea a)) c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d))

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) »

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Pedro Soares — José Gusmão — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Catarina Martins — Rita Calvário — Fernando Rosas — Heitor Sousa — Mariana Aiveca.

———

PROJECTO DE LEI N.º 376/XI (1.ª) EXTINGUE O CARGO DE COMANDANTE OPERACIONAL MUNICIPAL NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE PROTECÇÃO CIVIL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2006, DE 3 DE JULHO, QUE APROVA A LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL, E À LEI N.º 65/2007, DE 12 DE NOVEMBRO, QUE DEFINE O ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL E OPERACIONAL DA PROTECÇÃO CIVIL NO ÂMBITO MUNICIPAL, ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE PROTECÇÃO CIVIL E DETERMINA AS COMPETÊNCIAS DO COMANDANTE OPERACIONAL MUNICIPAL)

Preâmbulo

A Lei de Bases da Protecção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho) estabeleceu a estrutura orgânica de enquadramento, coordenação, direcção e execução da política de protecção civil. Nesse sentido, determinou as competências da Assembleia da República e do Governo no plano nacional, dos governadores civis no plano distrital e determinou que, no plano municipal, compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de protecção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso. Para esse efeito, o presidente da câmara municipal é apoiado pelo serviço municipal de protecção civil e pelos restantes agentes de protecção civil de âmbito municipal.
A Lei de Bases da Protecção Civil estabelece, de igual modo, uma cadeia de comando em caso de emergência. A nível nacional, sob a responsabilidade directa do Governo, existe uma Comissão Nacional de Protecção Civil presidida pelo Ministro da Administração Interna e que integra o Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil. A nível distrital, o governador civil preside a uma Comissão Distrital de Protecção Civil que integra o comandante operacional distrital. Finalmente, a nível municipal, a lei prevê a existência de

Página 21

21 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

uma Comissão Municipal de Protecção Civil presidida pelo presidente da câmara e que integra um comandante operacional municipal por ele nomeado.
Por seu turno, a Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, que estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil, reconhece a competência do presidente da câmara municipal como responsável máximo da protecção civil ao nível do município, mas estabelece em sobreposição as competências do comandante operacional municipal. Ou seja, as competências da câmara municipal e do seu presidente em matéria de protecção civil são obrigatoriamente exercidas através do comandante operacional municipal. Este cargo público municipal é nomeado pelo presidente da câmara, de quem depende hierárquica e funcionalmente, sendo que, havendo corpos de bombeiros profissionais ou mistos criados pelo município, o respectivo comandante é, por inerência, o comandante operacional municipal.
Esta imposição é uma intromissão indesejável na esfera de autonomia própria do poder local democrático.
Sendo o presidente da câmara municipal a autoridade máxima ao nível do município em matéria de protecção civil e dispondo de serviços municipais de protecção civil sob a sua tutela, não faz qualquer sentido que a lei imponha a existência de uma cargo autónomo que acaba por ter como competências, precisamente, as que pertencem por direito próprio ao presidente da câmara, que podem ser delegadas no vereador responsável pela protecção civil e que dispõem de serviços próprios sob a sua tutela.
Porém, o mais grave é que a existência obrigatória de um comandante operacional municipal pressupõe a existência de uma hierarquia de comando implícita entre os vários níveis de intervenção. Ou seja, perante uma situação de emergência em que intervenha o comandante operacional distrital este arroga-se o direito de coordenar acções de âmbito supra municipal em relação directa com os comandantes operacionais municipais, preterindo os presidentes de câmara e os vereadores.
No fundo, o que a Lei de Bases da Protecção Civil visa consagrar, com a criação da figura do comandante operacional municipal, é uma centralização das operações de emergência sob a tutela governamental, com total desrespeito pelas competências próprias do poder local e dos seus titulares legítimos.
Assim, em vez de constituir um factor de coordenação e de eficácia ao nível da protecção civil, a criação do comandante operacional municipal é um factor de confusão, de sobreposição, de potencial geração de conflitos de competências e, o que não é despiciendo nos tempos que correm, constitui um aumento desnecessário de gastos públicos.
Nestes termos, o PCP propõe a extinção do cargo de comandante operacional municipal e considera que as respectivas competências devem ser assumidas plenamente pelo seu titular originário, ou seja, pelo presidente da câmara municipal, e para esse efeito, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro

É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Objecto e âmbito

A presente lei define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal e estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil, adiante designado por SMPC.»

Artigo 2.º Revogações

1 — É revogada a alínea b) do artigo 41.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que «Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil».
2 — São revogados a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e os artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 65/2007 de 12 de Novembro, que «Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal».

Página 22

22 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

Artigo 3.º Norma remissiva

Todas as disposições legais e regulamentares referentes ao comandante operacional municipal devem considerar-se referidas ao presidente da câmara municipal.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2010 Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — Miguel Tiago — Honório Novo — Bruno Dias — Rita Rato — Paula Santos — Jorge Machado.

———

PROJECTO DE LEI N.º 377/XI (1.ª) REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DOS GABINETES DO GOVERNO, DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS MUNICIPAIS E DOS GOVERNADORES CIVIS

Exposição de motivos

O CDS-PP apresentou, no âmbito do Orçamento do Estado para 2010, uma proposta de norma transitória sobre as remunerações dos titulares de cargos políticos e públicos para que não lhes fosse pago um vencimento extraordinário/subsídio extraordinário, a qual foi rejeitada.
O Governo, na proposta de lei n.º 26/XI (1.ª), propôs uma redução de 5% das remunerações mensais ilíquidas dos titulares de cargos políticos – a qual já representa, por si, uma redução inferior à proposta pelo CDS-PP.
No entanto, o PS introduziu, em sede de discussão na especialidade, uma alteração que impede que esta alteração tenha efeito sobre os vencimentos dos titulares de cargos cujos vencimentos se encontram indexados aos dos titulares de cargos políticos.
O CDS-PP considera que, face à situação económica difícil que Portugal atravessa, não se justifica que esta norma tenha excepções, não abrangendo todos os membros dos gabinetes do Governo, das câmaras municipais e dos governos civis.
Assim, o CDS-PP propõe que a estes membros seja aplicada uma medida semelhante à proposta pelo Governo na proposta de lei n.º 26/XI (1.ª).
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei visa a redução do vencimento mensal ilíquido dos membros dos gabinetes dos Ministros, dos presidentes e vereadores de câmaras municipais, dos governadores civis e membros dos gabinetes da Assembleia da República.

Artigo 2.º Redução do vencimento dos membros de gabinetes

1 — O vencimento mensal ilíquido dos membros dos gabinetes do governo, dos presidentes e vereadores das câmaras municipais e dos governadores civis é reduzido, a título excepcional, em 5%.
2 — Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se membros de gabinetes os nomeados ao abrigo da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro de 2002, e dos Decretos-Lei n.º 321/2009, de 11 de Dezembro, e 213/2001, de 2 de Agosto de 2001.
3 — A redução estabelecida no n.º 1 não é aplicável a motoristas e secretariado, à excepção dos secretários que compõem o gabinete dos governos civis.

Página 23

23 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 378/XI (1.ª) ALTERA O REGIME DE RENDA APOIADA PARA UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)

Exposição de motivos

Determina o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».
Incumbe ao Estado, segundo a Constituição da República Portuguesa, assegurar o direito à habitação, encontrando-se entre as suas atribuições «promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais» e adoptar «uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria».
Para as camadas populacionais mais carenciadas o acesso ao arrendamento social é um importante garante do direito à habitação. Portugal tem apenas cerca de 3,3% do parque habitacional afecto a arrendamento social, o que representa cerca de metade da média europeia. Como refere o Diagnóstico de Dinâmicas e Carências Habitacionais do Plano Estratégico de Habitação, «o acesso à habitação em arrendamento social acessível existe para 26,8% dos agregados pobres e para 54,7% dos agregados pobres europeus. Ao contrário do que acontece na Europa, onde o aluguer no parque público é o tipo de acesso mais fácil para populações pobres, em Portugal é o sector privado que oferece três de cada quatro habitações acessíveis em regime de arrendamento, enquanto a oferta pública é metade da oferta pública europeia».
Além da ausência de uma política pública de habitação social no País capaz de responder às necessidades dos agregados pobres, o quadro legislativo que, ao longo das décadas, foi definindo as regras de acesso à habitação social e o regime das rendas sociais é disperso, indefinido e sujeito a critérios arbitrários de aplicação. Veja-se o que se passa no concelho de Lisboa, como noutros municípios do País, em que a maioria das habitações municipais foi cedida aos moradores a título precário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35 106, de 1945, ainda hoje se mantendo esta situação.
Para responder à diversidade dos regimes de arrendamento social aplicáveis, os quais traduziam situações de desigualdade, em 1993 foi publicado o Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, que visava «reformular e uniformizar os regimes de renda (…) de modo que desejavelmente a todas as habitações destinadas a arrendamento de cariz social (…) se aplique um só regime — o regime de renda apoiada».
Este diploma, além de ter várias omissões e estar hoje desactualizado em diversas matérias, veio estabelecer uma fórmula de cálculo da renda baseado na determinação de uma taxa de esforço, associada ao rendimento do agregado familiar e tendo em conta alguns critérios sociais, e na determinação do preço técnico do fogo, impondo um tecto ao crescimento do valor das rendas.
Contudo, a aplicação do regime de renda apoiada veio a demonstrar o seu desajustamento da realidade social e como os critérios de cálculo da renda são injustos, penalizando os agregados familiares com menores rendimentos.
Um dos principais factores de injustiça do regime de renda apoiada é a não consideração da dimensão do agregado familiar na determinação do rendimento utilizado para o cálculo da renda.

Página 24

24 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

Como bem expressa o parecer emitido pelo Provedor de Justiça a 30 de Setembro de 2008, dirigido ao então Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e que recomendava ao Governo a alteração do regime da renda apoiada, o sistema de cálculo de renda apoiada, ao não considerar a dimensão do agregado familiar, «é injusto quando trata de igual modo a situação de um agregado singular com certo rendimento e a de um outro com o mesmo rendimento mas imputável a um número plural de pessoas e destinando-se a apurar a respectiva sobrevivência». Refere ainda que a regra da progressividade do rendimento total do agregado familiar deve ser «atenuada e corrigida em função do número de titulares do rendimento, de modo a evitar o tratamento igual de situações evidentemente desiguais (…) tudo através de algoritmo que se considere adequado e proporcionado».
O Bloco de Esquerda propõe que a determinação do valor da renda seja subordinado à dimensão do agregado familiar, tomando em consideração o rendimento per capita de todos os elementos do agregado. No seu cálculo devem incluir-se ainda deduções específicas de acordo com critérios sociais, como seja para quem vive de pensões baixas estar numa situação difícil de desemprego ou pobreza, ou incentivando-se a frequência escolar.
Além disso, o rendimento considerado para o cálculo do valor da renda é o rendimento bruto, o que para agregados familiares pobres é penalizador, tendo em conta que o seu rendimento disponível é baixo. Por isso, propomos que o rendimento a ser considerado, como, aliás, já acontece em muitas habitações sociais de âmbito municipal, deve ser o rendimento líquido.
Um critério de justiça elementar é o de não permitir que o peso dos encargos com a habitação seja superior a 15% do rendimento disponível, já que o limite actualmente em vigor, correspondente ao preço técnico, pode, em muitos casos, revelar-se extremamente elevado para as condições socioeconómicas dos agregados em habitação social.
O diploma em vigor carece ainda de actualização a nível do conceito de agregado familiar, de forma a considerar novas formas legais de família, como é o caso das uniões de facto e a noção de economia comum.
Para o Bloco de Esquerda é também fundamental introduzir uma concepção de responsabilidade para as entidades locadoras dos fogos, nomeadamente ao nível da garantia das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos conjuntos de edifícios e das habitações. À semelhança do que a lei já estabelece para os senhorios do mercado de arrendamento privado, é importante definir responsabilidades sobre a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação das partes de uso privativo e comum para o arrendamento social.
É inadmissível que existam fogos em habitação social, como hoje acontece largamente, sem condições de conforto, segurança e mesmo salubridade. A entidade locadora deve estar sujeita à obrigação de realização de obras de reabilitação ordinárias ou de carácter extraordinário quando necessárias, tendo o arrendatário o direito a compensação pela realização dessas obras por sua iniciativa, nomeadamente através do valor da renda, em caso de incumprimento dessa obrigação por parte da entidade locadora.
Igualmente, a entidade locadora deve privilegiar o estabelecimento de relações de informação, participação e transparência com os arrendatários, o que contribui para minimizar conflitos e defender os direitos e deveres de ambas as partes.
Outra debilidade do actual regime da renda apoiada é a omissão relativamente ao acesso à habitação social e quanto às condições para a sua manutenção.
Quanto ao acesso, o Bloco explicita que a atribuição de fogos em regime de renda apoiada é feita através de candidatura, respondendo a critérios uniformes e transparentes que tomem em conta as condições socioeconómicas dos agregados familiares. A atribuição de habitação social deve ainda responder às situações de realojamento ou carência grave de habitação que são sinalizadas pelas câmaras municipais ou pelos serviços de segurança social.
Sobre as condições de manutenção da habitação, o Bloco considera que o direito à habitação não deve cessar por morte do arrendatário, em caso de divórcio ou separação judicial nem por mudanças temporárias na vida dos arrendatários. Deve, sim, dar lugar a uma avaliação das situações concretas existentes para manutenção ou não da habitação social. Também a alteração súbita de rendimento do agregado familiar, nomeadamente por motivo de morte, invalidez, doença, despedimento ou separação, deve ser considerada para efeito do pagamento das rendas.

Página 25

25 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

No caso em que seja aplicado o regime de renda apoiada a fogos sujeitos a outros regimes de arrendamento, este deve ser realizado de forma faseada e progressiva, de forma a não implicar o aumento súbito e excessivo das rendas. São bem conhecidos os casos dos bairros de habitação social e seus moradores a quem a aplicação do actual regime levou a aumentos brutais das rendas, nalguns casos superiores a 1000%.
A revisão do regime de renda apoiada proposta pelo Bloco de Esquerda tem o objectivo de introduzir uma maior justiça no arrendamento social, corrigindo injustiças graves que penalizam os agregados com rendimentos baixos, actualizando conceitos e procedimentos administrativos, definindo direitos e deveres para a entidade locadora e os arrendatários.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, alterando o regime de renda apoiada para uma maior justiça social.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º 1 — (… ) 2 — Ficam sujeitos ao presente regime todos os fogos destinados ao arrendamento público que constituam património do Estado, das regiões autónomas e autarquias, seja qual for o seu estatuto jurídico, incluindo aqueles cuja administração ou gestão é da competência de organismos autónomos, institutos públicos, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
3 — Fica sujeito ao mesmo regime o património habitacional de arrendamento público que tenha sido objecto de transferência do Estado, das regiões autónomas e autarquias para instituições privadas de utilidade pública, independentemente da forma jurídica que esta possa ter revestido.
4 — As entidades referidas nos números anteriores são adiante designadas por entidades locadoras.

Artigo 3.º

1 — (… )

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto e todos os que vivam com ele em economia comum, considerando-se sempre que vivem em economia comum com o arrendatário os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a quem a entidade locadora autorize a coabitação com o arrendatário; b) (revogado) c) «Rendimento mensal líquido», o quantitativo que resulta da divisão por 14 dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os membros do agregado familiar à data da determinação do valor da renda; d) «Rendimento mensal corrigido per capita», o rendimento mensal líquido, dividido pelo número de membros do agregado familiar, deduzido de uma quantia igual a cinco décimos da Retribuição Mínima Mensal

Página 26

26 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

Garantida (RMMG) por cada membro do agregado familiar que, comprovadamente, sofra de incapacidade permanente superior a 60% ou de doença crónica incapacitante até ao limite máximo de uma RMMG; e) (revogado)

2 — Para a determinação do rendimento mensal líquido, previsto na alínea c) do número anterior, são considerados todos os rendimentos mensais líquidos dos membros do agregado com idade igual ou superior a dezoito anos, excepto o disposto no número seguinte.
3 — Para efeito do número anterior, apenas são considerados 50% dos rendimentos líquidos que:

a) Provenham de prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos garantidas pelo sistema previdencial ou pelo subsistema de solidariedade da segurança social, ou garantidas por outros sistemas de protecção social obrigatória, desde que estas não atinjam o valor da RMMG; b) Se refiram a membros do agregado familiar que se encontrem a frequentar estabelecimento de ensino legalmente reconhecido.

Artigo 4.º

1 — O preço técnico a que se refere o artigo 2.º é calculado nos mesmos termos que a renda condicionada, sendo o seu valor arredondado para o valor em euros imediatamente inferior.
2 — (… ) 3 — (… )

Artigo 5.º

1 — (… ) 2 — O valor da renda apoiada (Ra) a pagar pelo arrendatário é determinado pela aplicação da taxa de esforço (Te) ao rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar (Rmcpc), de acordo com a seguinte fórmula:

Ra = Te x Rmcpc x npaf

em que:

npaf= número de elementos do agregado familiar

3 — A taxa de esforço (Te) é o valor, arredondado às milésimas, que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

Te = (0,08 Rmcpc/Rmmg)

em que:

Rmcpc= Rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar Rmmg= Retribuição mínima mensal garantida

4 — O valor da renda é arredondado para o valor em euros imediatamente inferior, não podendo ser inferior a 1% da RMMG nem ser superior a 15% do rendimento mensal líquido, nem pode exceder o valor do preço técnico.

Artigo 6.º

1 — (… )

Página 27

27 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

2 — A entidade locadora considera que o agregado familiar aufere rendimentos superiores aos declarados quando se comprove que o agregado familiar ostenta ou é possuidor de bens manifestamente incompatíveis com os rendimentos declarados ou se comprove que os seus membros exercem actividade profissional que produz rendimentos superiores aos declarados.
3 — O interessado pode, a todo o tempo, apresentar prova em contrário do previsto no número anterior.
4 — Comprovando-se que o agregado familiar aufere rendimentos superiores aos declarados, deve a entidade locadora estabelecer o montante do rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar que considera relevante para a fixação da renda e de tudo notificar o arrendatário no prazo de 30 dias.
5 — Caso a entidade locadora tenha fundada suspeita do previsto no n.º 2, mas lhe seja impossível ou muito difícil a obtenção da prova, envia ao IHRU toda a documentação e fundamentação em causa, para que este proceda às averiguações necessárias.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, o IHRU dispõe da colaboração das entidades públicas, devendo, se for caso disso, comunicar às autoridades competentes as situações detectadas.
7 — O incumprimento do disposto no n.º 1, quer por falta de declaração quer por falsa declaração, determina a actualização do valor da renda até ao montante máximo correspondente ao valor do preço técnico, sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
8 — (anterior n.º 6)

Artigo 7.º

1 — A renda vence-se no 1.º dia útil do mês a que respeita e o pagamento é efectuado até oito dias a contar da data de vencimento.
2 — O pagamento da renda é efectuado no local e pelo modo fixado pela entidade locadora, ou na tesouraria da entidade locadora, nos CTT, por Multibanco, por débito directo ou através de outro meio idóneo.
3 — O não cumprimento do prazo previsto no n.º 1 pode prolongar-se extraordinariamente por mais um mês, sem qualquer penalização, quando a condição social do arrendatário tenha sido temporariamente alterada e seja devidamente justificada.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 8.º 1 — (… ) 2 — O montante da renda actualiza-se, anual e automaticamente, em função da variação do rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar, salvo o disposto nos n.os 3 e 4.
3 — A renda pode ainda ser reajustada, a todo o tempo, por solicitação do arrendatário ou por iniciativa da entidade locadora, sempre que se verifique alteração do rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar, resultante, nomeadamente, da alteração da composição do agregado familiar ou de doença prolongada, invalidez ou desemprego de um dos seus membros, dispondo a entidade locadora de 60 dias para proceder à reapreciação do valor da renda.
4 — Quando, por opção da entidade locadora, o arrendatário apenas declare bienal ou trienalmente os rendimentos do seu agregado familiar, a actualização da renda apoiada é feita com base na variação percentual da RMMG para o ano em curso.
5 — (… ) 6 — A entidade locadora deve, com a antecedência mínima de 30 dias, comunicar por escrito ao arrendatário qualquer alteração aos valores do preço técnico ou da respectiva renda, indicando os elementos determinantes daquela alteração.
7 — Para efeito dos números anteriores, não há lugar à actualização da renda caso a entidade locadora não tenha realizado obras de conservação, manutenção ou reabilitação nos oito anos anteriores ao da actualização e elas sejam necessárias.
8 — Em caso de alteração súbita do rendimento do agregado familiar, nomeadamente por motivo de morte, invalidez, doença, despedimento ou separação, pode o arrendatário ou quem lhe sobreviva ou se conserve no fogo solicitar a suspensão do pagamento da renda por um período de até seis meses.

Artigo 9.º

1 — (… )

Página 28

28 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

2 — (… ) 3 — O incumprimento injustificado pelo arrendatário do disposto no número anterior dá lugar à reavaliação do montante da renda, podendo aplicar-se no máximo o valor do preço técnico.

Artigo 10.º

1 — (… ) 2 — Nos casos de subocupação da habitação arrendada, a entidade locadora pode determinar a transferência do arrendatário e do respectivo agregado familiar para habitação, dentro da mesma localidade, com tipologia adequada, bom nível de conservação e equipamentos sociais ajustados às necessidades do agregado, desde que se prove a necessidade da entidade locadora realizar novos contratos de arrendamento público.
3 — O incumprimento injustificado pelo arrendatário, no prazo de 180 dias, da determinação referida no número anterior dá lugar à reavaliação do montante da renda, podendo aplicar-se no máximo o valor do preço técnico.
4 — O disposto no n.º 2 não se aplica aos agregados familiares que habitem os fogos há pelo menos 20 anos, aos que possuam elementos com idade igual ou superior a 65 anos ou que sofram de invalidez permanente, ou sempre que se comprove, mediante declaração emitida pela segurança social, que as relações de vizinhança são essenciais como rede de apoio e integração social do agregado familiar.
5 — Nos casos de sobreocupação da habitação arrendada, a entidade locadora determina, assim que possível, a transferência do arrendatário e do respectivo agregado familiar, após audiência prévia e acordo deste, para habitação, dentro da mesma localidade, com tipologia adequada, bom nível de conservação e equipamentos sociais ajustados às necessidades do agregado familiar.
6 — As condições que regulam a declaração referida no n.º 4 são definidas por despacho do ministério responsável pela área da segurança social.

Artigo 11.º

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — A adopção do regime de renda apoiada estabelecido pelo presente diploma deve ser publicitada pela entidade locadora, no mínimo por três dias, através de anúncios a publicar em jornais locais de maior tiragem e, pelo menos, num jornal de grande tiragem de nível nacional, nos sítios de internet do ministério com a tutela da habitação e das respectivas câmaras municipais, bem como através da sua afixação à porta dos edifícios a que diz respeito.
5 — (… ) 6 — Nos fogos sujeitos a outros regimes de arrendamento em que a adopção do regime de renda apoiada resultar no aumento do valor da renda, a renda apoiada deve ser aplicada de forma faseada e progressiva ao longo de 10 anos, não podendo exceder, em cada ano, o limite de 15% do rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar, sempre que este não exceda o valor correspondente a duas RMMG.
7 — A adopção do regime de renda estabelecido pelo presente diploma obriga a entidade locadora a garantir que a habitação apresenta condições de segurança, salubridade e conforto, que cumpre os regulamentos em vigor referentes à segurança e manutenção de equipamentos, tais como elevadores, sistema de electricidade e canalização de água e gás, e que a mesma, e os espaços de uso comum dos arrendatários, não apresentam sinais de degradação.
8 — De forma a cumprir o disposto no número anterior, a entidade locadora deverá proceder, se possível antes da adopção do regime de renda apoiada e sempre no prazo máximo de dois meses após a sua adopção, às obras de reparação necessárias.»

Página 29

29 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, os artigos 1.º-A, 1.º-B, 10.º-A e 11.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A

As entidades locadoras referidas no artigo 1.º estão vinculadas ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença, convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social; b) Prestar aos arrendatários e candidatos ao arrendamento público as informações e os esclarecimentos de que careçam e apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações; c) Garantir a adequação da tipologia da habitação atribuída em regime de renda apoiada à dimensão e características socioculturais do agregado familiar; d) Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e fracções, no que diz respeito às partes de uso privativo e de uso comum, pelo menos uma vez em cada período de oito anos e sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes; e) Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos edifícios e das habitações; f) Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum; g) Assegurar a realização de vistorias periódicas, com uma regularidade mínima anual, para detecção de situações de degradação e insegurança dos edifícios e fracções, nomeadamente em relação às canalizações de gás, água, electricidade e aos elevadores; h) Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural.

Artigo 1.º-B

1 — O arrendatário tem o direito a compensação pelas obras de reparação e beneficiação realizadas por sua iniciativa, nomeadamente através do valor da renda, nas seguintes situações:

a) Desde que tenha obtida previamente autorização da entidade locadora para a realização das obras e tenha sido acordado o reembolso ao arrendatário; b) Sempre que as obras em causa se devam a incumprimento da entidade locadora em relação às obras de conservação ordinárias obrigatórias a cada oito anos e as mesmas se revelem indispensáveis à conservação do fogo, conforme atestado por comissão arbitral municipal, arquitecto ou engenheiro inscrito na respectiva ordem profissional; c) Em situação de reparações ou outras despesas urgentes, nos termos do artigo 1036.º do Código Civil.

2 — O arrendatário deve informar previamente a entidade locadora da execução das obras, devendo essa comunicação mencionar expressamente que o arrendatário pretende exercer o direito à compensação previsto no número anterior.
3 — O arrendatário deve apresentar à entidade locadora os comprovativos das quantias dispendidas nas obras em causa.

Página 30

30 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

Artigo 10.º-A

1 — A atribuição de fogos em regime de renda apoiada é feita através de candidatura, ou por decisão da câmara municipal ou dos serviços da segurança social em situações de realojamento ou carência grave de habitação.
2 — O IHRU estabelece e publica os critérios de acesso à habitação em regime de renda apoiada e as prioridades da sua atribuição, tomando em consideração a condição socioeconómica dos potenciais candidatos e seus agregados familiares, bem como as condições e locais de entrega das candidaturas.
3 — No caso de habitação municipal e de habitação das regiões autónomas é da competência das autarquias e regiões autónomas, respectivamente, a elaboração dos regulamentos de atribuição de habitação, de acordo com os critérios previstos no número anterior.

Artigo 11.º-A

1 — O direito à habitação em regime de renda apoiada não cessa por morte do arrendatário, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 1106.º do Código Civil.
2 — Em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, o destino da habitação em regime de renda apoiada é decidida por acordo entre os cônjuges, desde que homologado por juiz ou conservador do registo civil, ou, na ausência de acordo, por decisão judicial.
3 — As mudanças temporárias na vida dos arrendatários, como as decorrentes de emigração, hospitalização ou perda de liberdade por cumprimento de pena de prisão, não fazem cessar o direito à habitação em regime de renda apoiada.
4 — Quando as situações previstas no número anterior se prolonguem por períodos superiores a 12 meses, e desde que não haja um agregado familiar em coabitação, a entidade locadora suspende o contrato de arrendamento e respectivo pagamento de rendas durante o período previsto de desocupação do fogo, com salvaguarda dos bens do arrendatário, disponibilizando esse fogo para novo arrendamento.
5 — Findo o período de desocupação mencionado no número anterior, é retomada a relação contratual com o arrendatário em causa, podendo haver lugar a atribuição de novo fogo habitacional no caso de o fogo objecto do contrato se encontrar já arrendado.»

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogadas as alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.

«Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Rita Calvário — João Semedo — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Heitor Sousa — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Ana Drago — José Gusmão — Cecília Honório — Catarina Martins — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Fernando Rosas — Pedro Filipe Soares.

———

Página 31

31 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 216/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS DESTINADAS AO REFORÇO DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À CORRUPÇÃO

No âmbito da Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate (CEAPFCAISVC), presidida pelo Deputado José Vera Jardim, foram promovidas audiências com diversas entidades e personalidades com especiais habilitações e experiência nesta matéria.
Destas audições, e dos pareceres concedidos à Comissão Eventual, resultaram importantes contributos quer para a discussão, em sede de especialidade, dos projectos de lei em análise quer para a propositura de medidas concretas visando o aumento da eficácia e eficiência da prevenção e do combate à corrupção.
O combate à corrupção, amplamente entendido como fenómeno gerador de pobreza e obstáculo ao desenvolvimento, é assumido como prioridade inalienável de um Estado de direito, na senda daquelas que são, nomeadamente, as conclusões da Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento (Monterrey, 2002), da Convenção Penal Contra a Corrupção, do Conselho da Europa, da Convenção Sobre a Luta Contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais da OCDE, do 11.º congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Justiça Penal, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, também conhecida como Convenção de Mérida, e, a nível nacional, da própria Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, que veio a aprovar a Convenção Contra a Corrupção.
Em conformidade, urge combinar esforços no sentido de implementar uma forte estratégia nacional de combate à corrupção, cuja impunidade se traduz no declínio dos níveis de confiança dos cidadãos na democracia e constitui um sério obstáculo ao normal funcionamento das instituições, consubstanciando-se como uma verdadeira corrosão dos próprios esteios do Estado de direito democrático.
O sucesso desta estratégia dependerá, todavia, tal como referiram algumas das personalidades auscultadas em sede das audições promovidas pela Comissão Eventual, não apenas de uma boa prática legislativa e administrativa, como também da efectiva capacitação dos vários organismos com competências na área da prevenção e combate à corrupção com os recursos humanos e meios materiais e financeiros necessários à eficaz e eficiente prossecução dos seus objectivos. Assim como também dependerá da capacitação dos próprios agentes envolvidos no combate à corrupção, da formação e da especialização necessárias ao desejado cumprimento das suas funções.
A par deste inadiável investimento, é necessário sensibilizar a opinião pública para os efeitos profundamente nefastos deste fenómeno para o desenvolvimento e para os interesses da sociedade, no seu todo, bem como criar-lhe incentivos para que trilhe novas formas de cooperação com a justiça na denúncia de actos de corrupção.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as/os deputados abaixo assinados propõem à Assembleia da República que recomende ao Governo:

— A capacitação dos vários organismos com competências na área da prevenção e combate à corrupção com os recursos humanos adequados ao efectivo cumprimento das suas funções, nomeadamente no que concerne ao reforço, em número suficiente, do quadro da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária, designadamente a nível de peritos nas áreas financeiras, contabilística e informática, ao reforço dos peritos do Núcleo de Assessoria Técnica (NAT), da Inspecção-Geral da Administração Local (IGAL) e da Inspecção-Geral de Finanças; — A capacitação dos vários organismos com competências na área da prevenção e combate à corrupção com os meios materiais e financeiros necessários ao efectivo cumprimento das suas funções, nomeadamente no que concerne à dotação da Unidade Nacional de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária dos meios materiais necessários à realização de perícias informáticas; — O reforço do investimento na formação de todos os agentes envolvidos na prevenção e combate à corrupção, tanto a nível da investigação como a nível judiciário, designadamente investigadores, inspectores, magistrados do Ministério Público e magistrados judiciais; — A criação junto dos departamentos de investigação e acção penal distritais, numa primeira fase em Lisboa e no Porto, de unidades de perícia e, eventualmente, de acordos com universidades ou instituições Públicas, para prestar uma assistência imediata e preliminar que possa evitar ou facilitar a intervenção da

Página 32

32 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Policia Judiciária e colmatar lacunas existentes, nomeadamente na perícia urbanística; — A adopção das medidas necessárias para se implementar a especialização de magistrados do Ministério Público na prevenção e combate do crime económico, em especial da corrupção e do branqueamento de capitais; — A implementação da aplicação informática para a gestão de inquérito-crime de forma a dotar o Ministério Público de uma ferramenta essencial de apoio à investigação criminal; — A sensibilização da opinião pública através de um plano de educação cívica anticorrupção, ao qual devem ser afectos os recursos humanos, materiais e financeiros adequados, que evidencie os efeitos profundamente nefastos deste fenómeno para o desenvolvimento e para os interesses da sociedade no seu todo e que informe a população sobre os mecanismos de cooperação com a justiça.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2010 As Deputadas e os Deputados: José Vera Jardim — (PS) — Ricardo Gonçalves (PS) — Fernando Negrão (PSD) — Filipe Lobo D'Ávila (CDS-PP) — Luís Fazenda (BE) — António Filipe (PCP).

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 221/XI (1.ª) DISCRIMINAÇÃO POSITIVA E POLÍTICAS DE APOIO ÀS POPULAÇÕES RESIDENTES NAS ÁREAS PROTEGIDAS

I — Exposição de motivos

As áreas protegidas necessitam, para sua manutenção, de um equilíbrio entre a conservação da sua riqueza e singularidade ambientais e a ocupação humana do território. É deste equilíbrio, onde a população desempenha um papel fulcral na sustentabilidade das áreas protegidas, que resultam paisagens naturalizadas de beleza e valor incalculáveis.
O Partido Socialista tem presente que as actividades agrícola, silvícola e agro-pecuária tradicionais são cruciais na conservação da natureza e da biodiversidade.
O actual Governo estabeleceu, através da Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março, um regime de isenções que abrange grande parte das actividades dos residentes em áreas protegidas e reduziu significativamente o valor das taxas cobradas pelo ICNB, IP, promovendo a fixação da população e incentivando a prática das suas actividades.
Como exemplo das melhorias levadas a cabo pelo governo do Partido Socialista podemos apontar:

— Isenção do exercício de actividades agrícolas, florestais e silvopastoris não intensivas ou que impliquem alterações do uso do solo ou modificação de espécies vegetais ou do coberto vegetal em áreas contínuas iguais ou inferiores a 1 ha; — Isenção dos pedidos relativos a edificações para habitação própria e permanente, bem como das respectivas infra-estruturas de abastecimento de água, energia e comunicações, quando apresentados por agricultores; — Isenção dos tratamentos fitossanitários e dos tratamentos evitadores de propagação de pragas; — Isenção das actividades recreativas ou culturais relacionadas com romarias, procissões, festas populares e festejos locais, bem como feiras e mercados de produtos tradicionais.

Não obstante se verificarem melhorias significativas na vida dos moradores em áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), subsistem alguns sentimentos de injustiça que devem ser atendidos.
O Partido Socialista, revendo-se na portaria supra citada e na filosofia que a orienta, considera que as populações residentes devem ser alvo de isenções, não só das taxas cobradas pelo ICNB, IP, mas também das demais taxas cobradas pelas diversas entidades da Administração Pública, que resultam da sua condição específica de moradores em área abrangida pelo SNAC.

Página 33

33 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

O Partido Socialista considera ainda que o ICNB, IP, deve assumir um papel cada vez mais interventivo no apoio às populações residentes. Por um lado, ajudando-as a promover, no quadro da lei, as alterações que idealizam para melhorar a sua qualidade de vida e, por outro, colaborando na maximização do valor dos produtos regionais ou artesanais e unidades hoteleiras inseridas nessas áreas, realçando a sua excelência.
O ICNB, IP, visto como um parceiro das populações, será um ICNB, IP, mais eficaz na conservação da natureza e da biodiversidade.

II — Recomendações

Assim, na promoção da discriminação positiva das populações residentes nas áreas protegidas, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) O ICNB, IP, no âmbito da gestão das áreas abrangidas pelo SNAC, actue como parceiro para o desenvolvimento sustentável das respectivas comunidades locais, para a melhoria da sua qualidade de vida e para a prossecução de actividades económicas sustentáveis geradoras de valor, em particular a actividade agrícola, zootécnica, florestal, artesanal e de turismo da natureza, promovendo parcerias com as autarquias locais, as outras entidades públicas, o sector privado e as organizações representativas da sociedade civil, tais como as associações de agricultores e de regantes, as associações de moradores, os conselhos directivos dos baldios, as organizações não governamentais de ambiente ou as agências de desenvolvimento regional, na prossecução das suas atribuições; b) O ICNB, IP, promova a criação e utilização de logotipos e marcas associadas a cada uma das identidades do SNAC, cuja exploração possa contribuir para a valorização dos produtos regionais ou artesanais e das unidades hoteleiras, em especial de turismo da natureza; c) Reconheça o princípio geral de isenção de pagamento de taxas que são cobradas pelas diversas entidades da Administração Pública, às populações residentes em áreas abrangidas pelo SNAC, em especial as mais desfavorecidas, no seguimento do espírito da Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março; d) Defina, após a audição e devida ponderação dos contributos das entidades representativas das populações residentes, nomeadamente as respectivas autarquias locais, o valor das taxas referidas na alínea anterior; e) Reforce a discriminação positiva das autarquias locais abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2010 Os Deputados do PS: Francisco Assis — Renato Sampaio — Marcos Sá — Jamila Madeira — Frederico Castro — Ricardo Gonçalves — Rita Miguel — Miguel Freitas — Miguel Laranjeiro — Mota Andrade — Jorge Seguro Sanches — Jorge Manuel Gonçalves — Acácio Pinto — Luís Pita Ameixa — Pedro Farmhouse — Rui Pereira — Jorge Fão — João Sequeira — Eurídice Pereira.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 222/XI (1.ª) ISENÇÃO DA APLICAÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS AO ICNB À POPULAÇÃO RESIDENTE NAS ZONAS PROTEGIDAS E UTILIZAÇÃO DAS RECEITAS RESULTANTES NA INTEGRAÇÃO DESSES RESIDENTES NESTE MODELO DE DESENVOLVIMENTO DE TERRITÓRIO E NA MELHORIA DOS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO DO ICNB

O Instituto para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, IP-ICNB, através da Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, actualizou os preços a cobrar pelos serviços por si prestados a terceiros, em geral, usando como único fundamento (vide preâmbulo da referida portaria) o facto de a portaria que fixou os preços à data em vigor (Portaria n.º 754/2003 de 8 de Agosto) estar desactualizada e também por a mesma não rever diferentes custos dos diferentes serviços.

Página 34

34 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

Adivinhava-se, portanto, que a aprovação desta portaria, sem ter acautelado o desenvolvimento dos estudos e consultas, junto das partes interessadas, que obrigava de forma indiscriminada, cidadãos e habitantes de territórios circunscritos — áreas protegidas e classificadas — a assumir um esforço adicional no financiamento da política pública de conservação da natureza e da biodiversidade, fosse altamente contestada, como assim veio a acontecer e reconhecida pelo Governo, motivando a sua suspensão para revisão, que culminou com a sua revogação e a aprovação da Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março.
Assim, apesar do recuo e reflexão sobre a aplicação destas taxas, que permitiu corrigir algumas indefinições e a utilização de critérios subjectivos e pouco transparentes a que sujeitaram determinadas actividades, ao pagamento de taxas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP que, tal como a portaria anterior, a sua aplicação não teve em consideração as especificidades e o contexto socioeconómico das populações, que, residindo e desenvolvendo a sua vida na proximidade dessas áreas protegidas, têm sido, na ausência de outros meios, o garante da sua preservação ambiental e, consequentemente, da sua biodiversidade.
De facto, uma grande parte das áreas protegidas localiza-se em áreas interiores, montanhosas, já de si desfavorecidas em virtude da sua localização face aos grandes núcleos urbanos, sendo que a aplicação destas taxas a actividades de exploração de recursos naturais, como a agricultura ou a pecuária, pode desincentivar a manutenção desses espaços, levando ao abandono destas mesmas actividades tradicionais, que modelaram a paisagem e cuidaram da biodiversidade em cada uma nas áreas protegidas e classificadas, com claro prejuízo para a gestão do ordenamento do território e dos valores naturais, pondo, inclusive, em causa o princípio da equidade consagrado na Lei de Bases do Ordenamento de Território e Urbanismo.
Importa também garantir que as receitas resultantes da aplicação destas taxas, provenientes de «instrumentos de compensação ambiental, como previstos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 142/2008», assentem na valorização económica da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas, centrado em acções e medidas que promovam a melhoria das condições da população que reside nessas zonas protegidas, valorizando assim a função que estas têm desenvolvido na manutenção e preservação destas áreas.
Se um dos objectivos da aprovação da Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março, era devolver mais justiça na aplicação destas taxas dos actos e serviços solicitados ao ICNB, privilegiando e descriminando positivamente a população residente nas áreas protegidas, considera-se, face ao anteriormente exposto, que esse objectivo não foi alcançado e por esse efeito o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis recomenda ao Governo:

— Que se aplique um regime de taxas mais justo e adequado, fazendo uma descriminação positiva, segundo o princípio do poluidor-pagador, de acordo com o nível de impacte da iniciativa/actividade sobre o ambiente e/ou sobre terceiros (residentes e/ou proprietários e/ou visitantes), aplicando-se no caso dos residentes a isenção total dessas taxas; — Que a aplicação das receitas resultantes dessas taxas, como instrumentos de compensação ambiental, se destine, por um lado, à promoção dos locais e conservação da biodiversidade e ecossistemas, convocando a participação da população nesse processo, como agente de desenvolvimento e salvaguarda do novo modelo de desenvolvimento de território, e, por outro, na melhoria dos meios de fiscalização do ICNB de modo a dar resposta às situações de crime e atropelo ambiental que se têm verificado nas zonas e áreas protegidas de Portugal.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×