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14 | II Série A - Número: 120 | 16 de Julho de 2010

Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 381/XI (1.ª) ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DAS IPSS PERMITINDO A SUA CONSTITUIÇÃO POR INICIATIVA DE EMPRESAS

Exposição de motivos

A questão demográfica não é, tradicionalmente, um problema político central, mas, na verdade, a demografia condiciona parte relevantíssima das políticas públicas. A baixa natalidade tem um impacto crescente no envelhecimento da população com as consequências sabidas ao nível da manutenção do estado social como ele é conhecido, tem implicações relevantes no domínio da educação, no ordenamento do território, no desenvolvimento regional e das cidades, no emprego e nas exigências de produtividade, nas infra-estruturas em geral (e podemos pensar no domínio da educação, dos transportes ou na saúde).
A questão da demografia e, em particular, da quebra da natalidade, é hoje encarada como um problema político sério a dever ser assumido pelas políticas públicas.
O fenómeno de queda da natalidade não é nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos.
É urgente apresentar propostas que permitam criar um ambiente político e social favorável à natalidade e à família.
A rede de equipamentos do ensino pré-escolar que temos, actualmente, assenta essencialmente nas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) com a valência de jardim-de-infância e no lançamento de programas de apoio à construção de equipamentos sociais com a tal valência, com a posterior assinatura de acordos de cooperação.
Como é de conhecimento geral, as IPSS são instituições constituídas sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos.
Caracterizam-se ainda por prosseguirem, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços, para além de outros objectivos do âmbito da protecção na saúde, da educação e formação profissional e da promoção da habitação, os objectivos do âmbito da Segurança Social onde estão incluídos o apoio a crianças e jovens e o apoio às famílias.
Para levar a cabo os objectivos da segurança social, as IPSS podem celebrar Acordos de Cooperação com os Centros Distritais de Segurança Social, através dos quais garantem a concessão directa de prestações em equipamentos e serviços à população, ou Acordos de Gestão através dos quais assumem a gestão de serviços e equipamentos pertencentes ao Estado.
Além dos apoios financeiros previstos nestes acordos, que proporcionam a manutenção e funcionamento de estabelecimentos de equipamento social, são ainda concedidos às IPSS apoio técnico específico e outros apoios financeiros destinados a investimentos na criação ou remodelação dos estabelecimentos, através do PIDDAC.

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