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6 | II Série A - Número: 120 | 16 de Julho de 2010

8 — [»] 9 — Os dispositivos de detecção e identificação electrónica de veículos são dotados de um alcance meramente local, de forma a permitir a simples detecção dos dispositivos electrónicos de matrícula que se encontrem na zona de implantação das praças ou dos pórticos de portagem, não podendo, em caso algum, essa identificação permitir a localização geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica do dispositivo electrónico de matrícula dos veículos em circulação.
10 — [»] 11 — [»]

Artigo 21.º [...]

1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de infracção à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na sua redacção actual, e demais legislação rodoviária, as entidades com atribuições de fiscalização daquelas normas podem proceder ao relacionamento de dados nos termos da legislação aplicável.
3 — A identificação ou detecção electrónica confina-se à zona de implantação das praças ou dos pórticos de portagens e destina-se exclusivamente ao pagamento electrónico de portagens em infra-estruturas rodoviárias, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 17.º.

Artigo 22.º [...]

A entidade gestora do sistema de identificação electrónica de veículos publicita, no prazo máximo de vinte e quatro horas, no seu sítio da Internet, a localização dos dispositivos instalados, nas praças ou nos pórticos de portagem, de detecção e identificação automáticos, devendo a informação prestada encontrar-se permanentemente actualizada.‖

Artigo 2.º Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro

O n.º 10 do anexo II do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2002, de 16 de Abril, Decreto-Lei n.º 109/2004, de 12 de Maio, Decreto-Lei n.º 136/2008, 21 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, quer na coluna relativa aos veículos 1, 2, 3 e 9 do anexo I, quer na coluna respeitante aos veículos 4, 5, 6, 7 e 8 do anexo I, passa a ter a seguinte redacção: «10 – Identificação do veículo: 10.1 – Chapas de matrícula.
10.2 – Número do quadro.»

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio

São aditados os artigos 4.º-A e 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, com a seguinte redacção: