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4 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010

13. De acordo com o PCP, através desta lei, ―o PS deu corpo a uma antiga aspiração da JS que consiste em aglomerar e confederar o movimento associativo juvenil e estudantil‖.
14. Acrescentam que tambçm, ―não deixa de ser curioso que continua a ser o PS que se recusa a ouvir e envolver o Conselho Consultivo de Juventude — obrigação legal que se lhe aplica — que impôs às autarquias portuguesas que criem, com meios próprios, órgãos executivos de juventude que se afirmam como autênticas federações‖.
15. Afirmam que o PCP e a JCP sempre propuseram que os municípios dispusessem de um órgão consultivo na área da política de juventude, recusando uma falácia do PS e da JS ―que assenta na ideia de que o PCP ç contrário á criação desses conselhos‖.
16. Sustentam que, ―ao defender o reforço do apoio ao associativismo — como fez através da apresentação de projectos de lei e projectos de resolução — o PCP recoloca sobre o Estado a responsabilidade de articulação com o movimento juvenil, tal como estabelece a CRP‖.
17. Defendem que os Conselhos Municipais de Juventude devem ―servir essencialmente como espaços de auscultação e não como espaços executivos ou deliberativos junto da autarquia e do movimento juvenil‖.
18. E entendem mesmo que, ―caso as associações entendam federar-se, a lei deve apoiar essa decisão. O que a lei não pode de todo impor-lhes é que o façam à força, sob pena de não serem acolhidos os seus contributos junto da autarquia em que se inserem‖.
19. O PCP defende a flexibilização e desburocratização do modelo de aplicação dos Conselhos Municipais e devolver a responsabilidade sobre o financiamento e apoio ao movimento juvenil ao Estado central através dos governos.
20. O presente projecto de lei elimina as competências executivas dos Conselhos Municipais, ―assegurando assim a sua natureza verdadeiramente consultiva e permite a participação de grupos informais de jovens nesses Conselhos, ao contrário da lei em vigor‖.
21. O projecto de lei em análise tem 3 artigos: o artigo 1.ª, sob a epígrafe ―primeira alteração á Lei n.ª 8/2009, de 18 de Fevereiro‖, determina a nova redacção dos artigos 3.ª, 4.ª, 7.ª, 15.ª, 17.ª, 21.ª, 22.ª, 24.ª e 27.ª da Lei n.ª 8/2009, de 18 de Fevereiro, o artigo 2.ª, sob epígrafe ―norma revogatória‖, estabelece os artigos que se visam revogar (artigos 8.º, 10.º, 13.º, 18.º, 19.º e 20.º) e o artigo 3.º define a data de entrada em vigor.
Sobre este artigo ç de referir ainda que, certamente por lapso, na sua epígrafe consta ―norma revogatória‖, o que deverá ser corrigido na discussão na especialidade da iniciativa legislativa, através da apresentação de uma proposta de alteração, ou em sede de redacção final, de forma a passar a constar ―entrada em vigor‖.

Motivação 22. Com a alteração e revogação dos supra identificados artigos, redefinem-se alguns dos fins dos conselhos municipais de juventude, acrescenta-se-lhe um representante, extingue-se o carácter obrigatório dos pareceres, extinguem-se as competências eleitorais e em matéria educativa que estavam atribuídas aos conselhos, elimina-se a possibilidade de constituição de uma comissão permanente de comissões eventuais e, apesar de se manter a norma que prevê que os conselhos possam reunir em plenário e em secções especializadas, deixam de ficar regulamentados os seus modos de funcionamento. Para além disto, transferem-se do município para o Instituto Português da Juventude as responsabilidades de apoio logístico e administrativo e de criação e disponibilização de uma página no respectivo sítio na Internet aos conselhos municipais de juventude.

Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria 23. Encontra-se pendente, na Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, o projecto de resolução n.º 61/XI (1.ª) - Recomenda ao Governo a verificação da implementação dos Conselhos Municipais de Juventude, apresentado pelo PS, não existindo mais iniciativas sobre esta matéria.
24. No seio da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, está em funções o Grupo de Trabalho — Conselhos Municipais de Juventude, que tem como objectivo apreciar a implementação da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, e, designadamente acompanhar a constituição destes Conselhos.

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