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62 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010

«Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho

Os artigos 1.º a 7.º, 11.º, 12.º, 15.º, 20.º, 26.º, 27.º, З 0.º, 31.º, 33.º a 35.º, 40.º, 41.º, 45.º,47.º, 49.º, 51.º, 54.º, 57.º, 59.º, 64.º, 65.º, 67.º a 71.º, 73.º a 78.º, 86.º, 87.º, 91.º e 92.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: (…) Artigo 30.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — No caso das Regiões Autónomas, são obrigatoriamente divulgadas através dos serviços de programas televisivos especialmente destinados à respectiva Região, com o devido relevo e urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelos respectivos Representantes da República e Presidentes das Assembleias Legislativas e Governos Regionais.

(…) Artigo 51.º (…) 1 — (…) 2 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) Emitir as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro e, nos serviços de programas especialmente destinados às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos respectivos Representantes da República e Presidentes das Assembleias Legislativas e dos Governos Regionais; n) (…) (…) Artigo 57.º (…) 1 — (…) 2 — (…)

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