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63 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010

3 — O contrato de concessão deve estabelecer a existência de financiamento próprio, autónomo e adequado de cada um dos dois serviços de programas televisivos especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira.
4 — (corresponde ao anterior n.º 3) 5 — (corresponde ao anterior n.º 4) 6 — (corresponde ao anterior n.º 5) 7 — (corresponde ao anterior n.º 6) 8 — (corresponde ao anterior n.º 7)

(…) Artigo 76.º (…) 1 — (…) a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 6, 8 e 9 do artigo 25.º, na segunda parte do n.º 4 e no n.º 8 do artigo 27.º, nos n.os 1 е З do artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º, no n.os 4 e 5 do artigo 33.º, no n.º 3 do artigo 34.º, nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 40.º e 40.º-A, nos n.os 1 a 5 do artigo 40.º-B, nos artigos 41.º e 41.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º-B, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º-C, nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º-D, no artigo 43.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º, no artigo 49.º, no n.º 4 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º, no artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 92.º; b) (…) c) (…) d) (…) 2 — (…) 3 — (…) (…) »

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro

Os artigos 2.º, 22.º, 23.º, 24.º e 28.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SΑ, aprovados pela Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — A sociedade tem um centro regional em cada região autónoma, dotado com a capacidade necessária para a produção de programas próprios e com competências para a prática de actos de gestão corrente, incluindo a autorização de despesas com aquisição de bens e serviços, em respeito pelos planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais, e dentro dos limites orçamentais anuais respectivos.
4 — А sociedade pode criar ou extinguir, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade ou dos centros regionais.
5 — (…) (…)

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