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75 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010

alínea b) do n.º 2 do artigo 121.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto41 (texto consolidado42) que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

ESPANHA Em Espanha, a Comisión Nacional de la Competencia, foi criada pelo artigo 12.º da Ley 15/2007, de 3 de julio43, de Defesa de la Competencia, sendo uma entidade de direito público, com personalidade e capacidade jurídicas, dependente do Ministerio de Economia y Hacienda, através da Secretária de Estado de Economía. A Ley 15/2007, de 3 de julio, estabeleceu uma profunda reforma no sistema espanhol de defesa da concorrência com o objectivo de reforçar os mecanismos já existentes, mas também, de criar os instrumentos e a estrutura institucional mais indicada para proteger a concorrência efectiva dos mercados. De destacar, nomeadamente, a fusão do Servicio de Defesa de la Competencia com o Tribunal de Defensa de la Competencia, com o objectivo de criar Comisión Nacional de la Competencia.
O Real Decreto 331/2008, de 29 de febrero44, aprovou o Estatuto de la Comisión Nacional de la Competencia, tendo estabelecido no artigo 2.º, que as suas funções consistem em preservar, garantir e promover a existência de uma concorrência efectiva dos mercados no âmbito nacional, assim como em diligenciar pela aplicação coerente das normas de defesa da concorrência mediante o exercício das funções de instrução, decisão, impugnação, arbitragem, consulta e promoção da concorrência. Assim sendo, esta Comissão não exerce funções jurisdicionais, tendo sim funções de consultadoria e arbitragem.
Por último, é de referir que, em Espanha, não existe um Tribunal da Propriedade Intelectual.
Não nos foi possível detectar situação similar noutro ordenamento jurídico, nomeadamente no francês, muito embora, para além das habituais consultas a bases de dados, tenham sido empreendidas diligências informais adicionais com esse objectivo, que não chegaram a merecer resposta.

IV. Iniciativas Legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria As pesquisas efectuadas na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Nos termos do disposto nos respectivos Estatutos, foi promovida a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados em 2 de Julho de 2010. Foi igualmente promovida a consulta escrita da Autoridade da Concorrência, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça, em 5 de Julho de 2010.
A exposição de motivos refere ter sido promovida a audição facultativa de diversas entidades reguladoras sectoriais45, designadamente da ERC e do Banco de Portugal. Sendo a consulta facultativa e tendo sido já solicitado parecer escrito à Autoridade da Concorrência, não foi desde logo promovida a consulta dessas autoridades reguladoras sectoriais, muito embora a Comissão possa vir a deliberar nesse sentido.

——— 41 A Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, sofreu as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro; Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 86/2009, de 23 de Novembro, e Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
42 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/loftj2008.pdf 43 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l15-2007.html 44 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd331-2008.html 45 Muito embora o proponente não tenha feito acompanhar a iniciativa das pronúncias eventualmente colhidas na consulta, ao contrário do imposto pelo n.º 3 do artigo 124.º do RAR.

Consultar Diário Original

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