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18 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

necessariamente de ser prestado pelo incumbente e também pela razão mais grave de todas: porque condiciona o acesso à Internet à contratação prévia do serviço de telefone fixo.
Passando a estar abrangido pelo serviço universal de telecomunicações, de forma autónoma, o acesso à Internet em banda larga fica ao abrigo de um regime em que ―seja garantida a acessibilidade dos preços do serviço universal, tendo em conta em especial os preços nacionais no consumidor e o rendimento nacional‖ (artigo 93.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro). Para além disso, pode ainda o regulador, no caso a ANACOM, determinar ―A imposição de limites máximos de preços e a aplicação de tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico dos preços, em todo o território‖, bem como ―em alternativa ou cumulativamente, outro tipo de medidas de apoio aos consumidores identificados como tendo baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais‖ (artigo 93.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro). Para que não haja qualquer dúvida, a presente lei estabelece que este serviço tem de estar disponível a ―preços acessíveis‖, como princípio geral, naturalmente passível de ser complementado por outras medidas concretas que o regulador entenda adequadas. Tal como se lê na lei que agora ç alterada, o regulador pode determinar a disponibilização de ―opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais, sobretudo para assegurar que os consumidores com baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais não sejam impedidos de aceder ao serviço telefónico ou de o utilizar‖. Também esta lógica de discriminação positiva se pretende que seja aplicada ao acesso à banda larga, onde as exclusões existentes se fazem sentir de forma tão forte. Como acima referimos, o poder de compra dos portugueses é bem mais baixo do que o dos restantes europeus. Espera-se, portanto, que deste alargamento do âmbito do serviço universal de telecomunicações saibam as instâncias reguladoras fazer cumprir a letra e o espírito da lei, impondo uma redução de preços para valores acessíveis à generalidade dos portugueses. O Bloco de Esquerda pretende, em suma, garantir o acesso universal à Internet em banda larga, segundo um princípio de universalidade e de não discriminação, visando abarcar-se sobretudo os cidadãos mais excluídos deste tipo de serviço. Para além disso, procura garantir um acesso desagregado ao serviço, devendo este ser prestado de forma autónoma e sem necessidade de contratação de serviços adicionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

O presente diploma alarga o âmbito do serviço universal de telecomunicações ao serviço de acesso à Internet em banda larga.

Artigo 2.º Altera a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

Os artigos 87.º e 93.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 87.º (»)

O conjunto mínimo de prestações que deve estar disponível no âmbito do serviço universal é o seguinte:

a) (...); b) Serviço de acesso à Internet em banda larga sem limite de tempo de utilização e a preços acessíveis; c) [Actual alínea b)]; d) [Actual alínea c)].

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