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19 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

Artigo 93.º Regime de preços

1 — (»).
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve avaliar e decidir sobre os meios mais adequados à garantia da acessibilidade dos preços, podendo determinar: a) A disponibilização de opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais, sobretudo para assegurar que os consumidores com baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais não sejam impedidos de aceder ao serviço telefónico e ao serviço de acesso à Internet em banda larga ou de os utilizar; b) (»); c) (»).

3 — (»). 4 — (»). 5 — (»).‖

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

É aditado o artigo 88.º-A à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

―Artigo 88.º-A Serviço universal de acesso à Internet em banda larga

O serviço universal de acesso à Internet em banda larga referido no artigo 87.º deve permitir que os utilizadores finais acedam à Internet em banda larga, sem limite de tempo de utilização, sem dependência da subscrição de serviços adicionais, a um preço acessível e sem discriminação de ordem geográfica.‖

Artigo 4.º Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2010.
As Deputados e os Deputadas do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Catarina Martins — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Cecília Honório — Ana Drago — Pedro Soares — José Moura Soeiro — João Semedo — Rita Calvário — José Gusmão — Heitor Sousa — Fernando Rosas.

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