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23 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

Assim propomos que: — A pensão social passe a corresponder ao valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS); — A pensão social passa a ser atribuída às pessoas cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam o valor correspondente ao indexante de apoios sociais (IAS) ou a uma vez e meia o indexante de apoios sociais (IAS), tratando-se de casal; — No caso de acumulação superveniente com rendimentos de trabalho, os limites de acumulação com a pensão social corresponde à Retribuição Mínima Mensal Garantida ou a uma vez e meia a Retribuição Mínima Mensal Garantida, tratando-se de casal; — Os valores referidos para a pensão social devem ser majorados em 20% por cada dependente que compõe o agregado familiar, até ao limite de 60%.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 464/80 de 13 de Outubro, alargando a possibilidade de acumulação da pensão social com outros rendimentos.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro

Os artigos 1.º, 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [...]

1 — (»): a) (»); b) (»).

2 — (»): a) (»); b) (»). 3 — Os cidadãos abrangidos pelos números anteriores, têm uma pensão social correspondente ao valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro.

Artigo 2.º [...]

1 — A pensão social é atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, às pessoas que se encontrem nas condições definidas pelo artigo anterior, cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam o valor correspondente ao indexante de apoios sociais (IAS) ou a uma vez e meia o indexante de apoios sociais (IAS), tratando-se de casal.
2 — (...).
3 — (...).

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