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64 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

Artigo 3.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2010.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 400/XI (1.ª) REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 77/2010, DE 24 DE JUNHO

Exposição de motivos

O Governo publicou no dia 24 de Junho o Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho, que veio revogar o Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 15/2010, de 9 de Março, os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio, e a alteração ao n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 15 de Dezembro.
O Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro veio reduzir o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego para 365 dias, ou seja, 12 meses. Antes desta redução o prazo de garantia era de 450 dias, ou seja, 15 meses. Com a revogação do decreto-lei voltou a estar em vigor o prazo de garantia de 450 dias.
É importante referir que a taxa desemprego jovem, de acordo com os dados do Eurostat, é actualmente de 22,2%, mais do dobro da taxa nacional que é de 10,8% e que muitos destes jovens, não tiveram mais de 12 meses a trabalhar, o que, em conformidade com o novo decreto-lei, irá provocar que não tenham acesso ao subsídio de desemprego.
O Decreto-Lei n.º 15/2010, de 9 de Março, veio estabelecer o prolongamento do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego por um período de 6 meses durante o presente.
O subsídio social de desemprego é uma prestação que é atribuída nas situações em que não seja atribuível subsídio de desemprego, ou nas situações em que os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego, desde que se encontrem preenchidos os demais condicionalismos previstos no na lei.
É pois, nesse sentido, uma prestação que é atribuída a cidadãos que se encontram numa excepcional situação de dificuldade.
A Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio, que foi aprovada por unanimidade na Assembleia da República veio estabelecer um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo, que se consubstanciava na majoração de 10% do montante do subsídio de desemprego e do tempo de concessão por cada um dos beneficiários do agregado familiar que tivessem filhos a cargo.
A referida lei, entrou em vigor no dia 29 de Abril mas, até à data não temos nenhuma informação de que tenha sido efectivamente posta em prática e que desempregados com filhos a cargo tivessem beneficiado da

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