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7 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

que estes doentes pudessem ter acesso aos lugares de deficientes, na linha da tabela de funcionalidades que o CDS-PP recentemente apresentou, e desde que devidamente comprovados pelos centros de referência de dermatologia acima referidos e devidamente habilitados para o efeito.
O CDS-PP entende, em suma, que uma maior acessibilidade às terapêuticas e a um apoio diferenciado promove a saúde, o bem-estar e a dignidade dos portadores de ictiose, podendo ajudar a evitar o agravamento da doença. Para além do mais, a pouquíssima incidência de ictiose em Portugal não trará qualquer consequência aos cofres do Estado, mesmo numa altura de crise como a que se atravessa actualmente.
Nestes termos, considera-se ser matéria de interesse público a atribuição da comparticipação pelo Escalão A dos medicamentos referidos nos números 13.3.1 (de aplicação tópica) e 13.3.2 (de acção sistémica) — Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos — do Grupo 13 do Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro com as subsequentes alterações, quando prescritos para portadores de ictiose.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os medicamentos referidos nos números 13.3.1 (de aplicação tópica) e 13.3.2 (de acção sistémica) — Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos — do Grupo 13 do Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro com as subsequentes alterações passam a ser comparticipados pelo Escalão A, quando destinados também a portadores de ictiose.

Artigo 2.º

1 — Para beneficiar da comparticipação prevista no artigo anterior, o doente deve apresentar documentação comprovativa de que padece de ictiose. 2 — O médico prescritor deve sempre fazer menção expressa do presente diploma na receita.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Helder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 385/XI (1.ª) REVOGAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 72-A/2010, DE 18 DE JUNHO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2010.
O artigo 91.º do referido decreto-lei altera o artigo 119.º do Código do IRS obrigando todas as entidades devedoras ou que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares rendimentos sujeitos a taxas liberatórias ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo a entregar à Direcção-

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