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8 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

Geral dos Impostos, até ao final do mês de Janeiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções de imposto, relativas ao ano anterior.
O Governo já dispõe actualmente do valor agregado daqueles rendimentos, pelo que não se entende a necessidade da disponibilização desta informação individualizada por contribuinte.
Adicionalmente, não faz sentido que o Governo pretenda obter informação sobre rendimentos que estão tributados a uma taxa liberatória, os quais apenas serão declarados por opção do contribuinte.
De facto, há que ter em conta que: O Estado já cobra os impostos sobre rendimentos sujeitos à taxa liberatória; As entidades já entregam ao Estado o imposto e o contribuinte, quando opta por englobar, já declara autorizar o acesso à conta; O Governo, inclusivamente, aumentou em 1,5% o imposto relativo a esses rendimentos; A necessidade desta alteração não foi devidamente justificada e pode levar a uma violação da Constituição por invasão da vida privada dos cidadãos; É uma matéria que mexe com impostos e é uma matéria que tem a ver com direitos essenciais de todos os cidadãos e de todos os contribuintes porque tem a ver com a sua privacidade naquilo que é o seu património.

Assim, porque se entende que a alteração em apreço não tem justificação que a suporte, propomos a revogação do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente Lei revoga o artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho.

Artigo 2.º Revogação ao Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho

É revogado o artigo 91.º do Decreto -Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa.

———

PROJECTO DE LEI N.º 386/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DE IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA) NO QUE RESPEITA AO DIREITO À DEDUÇÃO DE OPERAÇÕES EFECTUADAS NO ESTRANGEIRO

Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (doravante designado IVA), a dedução é uma das componentes essenciais do apuramento do imposto. Traduz-se na compensação entre um direito de crédito, de que um sujeito passivo é titular em relação ao imposto suportado nas operações realizadas «a montante», e a dívida tributária, decorrente das suas operações realizadas «a jusante».


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