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91 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

De tais posições oficiais portuguesas consta evidência abundante e inequívoca quanto à formulação correcta de alguns temas fundamentais na análise deste processo, tal como, a título exemplificativo, a constatação e sustentação de que: - Por causa do actual nível dos plafonds, o presente regime do CINM é inadequado para se constituir como um verdadeiro incentivo a um desenvolvimento regional sustentado, por força da sua muito menor eficácia na capacidade de atracção de novos investidores; - Em consequência de tal inadequação, a situação actual é caracterizada pelo perigo real de abandono de empresas já instaladas, para além da incapacidade de atrair novas empresas em número suficiente para substituir as que saem; - A situação económica existente na Madeira, agravada pela conjuntura de crise, justificava a apreciação urgente das medidas correctivas apresentadas, não fazendo qualquer sentido que, a não ser assim, fossem indirectamente favorecidos regiões e Estados europeus bem mais prósperos que a Madeira (beneficiários da deslocalização de empresas do CINM); - O processo negocial então em curso correspondia à obrigação de assegurar os meios indispensáveis à sustentabilidade económica da Madeira, enquanto região ultraperiférica, bem como dos seus equilíbrio e coesão sociais, particularmente num contexto de grandes dificuldades acentuadas pela conjuntura económica negativa; - Caso os plafonds ao benefício fiscal em IRC não fossem corrigidos nos termos notificados à Comissão, ocorreriam consequências muito graves e porventura irreversíveis, com diminuição do emprego, decréscimo das receitas fiscais da Região, deterioração dos indicadores económicos da Madeira e declínio do seu nível geral de actividade económica.

4. A decisão subitamente tomada pelo Governo da República de não entregar à Comissão Europeia as respostas às últimas questões por esta formuladas (respostas essas já devidamente preparadas pela Região e entregues ao Ministério das Finanças, para os devidos efeitos, com antecedência superior a um mês em relação ao termo do respectivo prazo) e o consequente abandono oficial deste processo negocial são dificilmente compagináveis com as razões que fundamentaram e determinaram o seu início em Maio de 2009 e a sua sustentação firme ao longo de quase um ano.
Para além da aparente obstinação na afirmação formal de autoridade, ou de eventual condicionamento por putativas considerações de natureza político-partidária, a única explicação que foi possível obter para esta radical mudança de atitude do Governo da República foi a de que, no actual contexto de necessidade de consolidação orçamental, não faria sentido conceder mais benefícios às empresas do CINM, aumentando, em consequência, a respectiva ―despesa fiscal‖.
A natureza do processo negocial e toda a sua argumentação oficial de suporte contrariam inteiramente a tese da concessão indevida de mais benefícios. E qualquer observador minimamente esclarecido percebe que a alegada ―despesa fiscal‖, criada pelas empresas do CINM, não passa de uma mera ficção contabilística, já que a receita teoricamente correspondente nunca seria cobrável na hipótese de inexistência do regime de benefícios fiscais do CINM. Isto mesmo, de resto, tem vindo a ser reconhecido e afirmado formalmente em diversas instâncias, não só, com a devida ênfase, na documentação oficial de suporte deste processo negocial como em outras ocasiões, v.g., em Relatórios de Orçamentos de Estado onde expressa e correctamente se afirma que, em termos rigorosos, não há uma efectiva receita fiscal cessante no CINM (―despesa fiscal‖), porquanto a eliminação do seu regime de benefícios não conduziria certamente à obtenção dessa receita.

5. Resulta assim surpreendente e lamentavelmente inequívoco que esta decisão do Governo da República: - É inteiramente contraditória com todas as posições oficialmente sustentadas por Portugal durante este processo negocial e em todos os anteriores respeitantes aos regimes do CINM; - É totalmente desprovida de qualquer racionalidade na sua formulação e fundamentação; - Constitui uma gravíssima ruptura na prática sempre anteriormente observada de solidariedade institucional entre a República e a Região na condução de processos negociais com a Comissão Europeia;

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