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94 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

nível interno, exactamente nas mesmas instâncias que aprovaram o regime invocando o seu carácter imperativo tendo em vista os objectivos económicos e sociais para os quais foi criado.
Na realidade o regime é mal compreendido entre nós e tem sido, sucessivamente, utilizado de forma demagógica por diversos responsáveis supostamente esclarecidos sobre estas matérias.
Tem sido prestado um bom serviço ao país através de atitudes como as descritas, das quais o recente e paradoxal caso da negociação dos plafonds é um exemplo paradigmático? A resposta parece-nos óbvia.
Trata-se, fundamentalmente, de conferir ao CINM condições mínimas de operação equivalentes às vigentes nos regimes seus congéneres europeus, evitando assim que, no imediato, se assista a uma deslocalização em larga escala de empresas para tais regimes, criando desemprego qualificado (estando em risco cerca de dois mil postos de trabalho), com as consequentes rupturas no tecido económico e social da Região, e prejudicando seriamente a capacidade de cobranças fiscais geradas pelas empresas do CINM que, a partir de 2012, e apenas em IRC, se estimam em mais de sessenta milhões de euros por ano, com a inerente afectação negativa da autonomia financeira da Região. E, note-se sem que, também contrariamente à argumentação infundada de alguns, ocorra qualquer desvantagem para o Estado, já que a alegada ―despesa fiscal‖ das empresas do CINM não passa de uma mera ficção contabilística, dado que a receita teoricamente correspondente nunca seria cobrável no caso de inexistência do regime de benefícios do CINM, tal como foi reconhecido pelo Estado nos documentos oficiais respeitantes a este processo negocial e em anteriores orçamentos gerais do Estado (veja-se, nomeadamente, os relatórios dos OE de 1999 a 2004).
Para além de se voltarem as costas aos reais interesses económicos e sociais em causa, a imagem do país e dos seus decisores a nível internacional num processo como estes é profundamente lamentável.
Este regime constitui um compromisso firme de Portugal para com a comunidade económica internacional, importando acautelar os direitos adquiridos e as legítimas expectativas económicas, quer no tocante aos agentes económicos que operam no CINM, quer relativamente a todos aqueles que, directa ou indirectamente, beneficiam da sua existência por motivos diversos, especialmente porque os respectivos postos de trabalho dependem da existência deste regime tal como foi previamente delineado.
Há, todavia, que ter em consideração que este programa ainda não produziu a plenitude dos efeitos económicos esperados. Os resultados económicos já atingidos, bem como o facto de o nível de consecução do programa concebido para o CINM ainda não ter atingido a respectiva maturação, e de, por outro lado, as capacidades dos modelos de desenvolvimento centrados nos grandes projectos de obras públicas e no turismo terem limites óbvios, tornam evidente a necessidade de manutenção daquele regime, como um veículo imprescindível para o desenvolvimento económico e social da Madeira, através da diversificação e modernização da respectiva estrutura produtiva de bens e serviços.
Importa proceder à alteração da legislação em causa, clarificando-a de forma inequívoca, de forma a não afectar o normal funcionamento do regime e os motivos de desenvolvimento regional subjacentes a este auxílio de Estado. Como temos vindo a salientar, não existindo impedimentos de natureza legal à existência de controlos, a credibilidade do funcionamento de um regime como o do CINM passa, naturalmente, por uma correcta inspecção do seu funcionamento, como, aliás, tem sido prática.
O regime do CINM apresenta-se como uma alternativa fundamental de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira e, neste momento de crise que atravessamos, com sectores como o do turismo fortemente afectados, não compreender esta realidade factual ç, no mínimo, perturbador.‖ Em face do anteriormente exposto, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto na alínea b), do artigo 156.º, da CRP e da alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º do Regimento, delibere recomendar ao Governo: — Que adopte, de imediato, as necessárias providências para retomar com a Comissão Europeia as negociações relativas à revisão dos plafonds, nos termos notificados, do regime da ZFM, no ponto em que se encontravam.

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 2010.
Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Manuel Correia de Jesus — Vânia Jesus — Hugo Velosa.

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