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Quinta-feira, 22 de Julho de 2010 II Série-A — Número 125

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projecto de Regimento n.º 2/XI (1.ª): Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007 (apresentado pelo PS, PSD e CDSPP).
Projectos de lei [n.os 180, 183, 191, 239, 384 a 401/XI (1.ª)]: N.º 180/XI (1.ª) (Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Educação e Ciência e propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP.
(a) N.º 183/XI (1.ª) (Segunda alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro): — Vide projecto de lei n.º 180/XI (1.ª).
N.º 191/XI (1.ª) (Segunda alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário): — Vide projecto de lei n.º 180/XI (1.ª).
N.º 239/XI (1.ª) (Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro): — Vide projecto de lei n.º 180/XI (1.ª).
N.º 384/XI (1.ª) — Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de Ictiose (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 385/XI (1.ª) — Revogação ao Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 386/XI (1.ª) — Altera o Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no que respeita ao direito à dedução de operações efectuadas no estrangeiro (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 387/XI (1.ª) — Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, consagra a isenção de taxas moderadoras para os voluntários (apresentado pelo CDSPP).
N.º 388/XI (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro (apresentado pelo CDS-PP).

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N.º 389/XI (1.ª) — Utilização de formatos electrónicos livres na Administração Pública (apresentado pelo BE).
N.º 390/XI (1.ª) — Serviço universal de acesso a Internet em banda larga (apresentado pelo BE).
N.º 391/XI (1.ª) — Cria a comissão especializada para a preparação do modelo e valências dos serviços públicos de proximidade regional (apresentado pelo BE).
N.º 392/XI (1.ª) — Alarga a possibilidade de acumulação da pensão social com outros rendimentos (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro) (apresentado pelo BE).
N.º 393/XI (1.ª) — Utilização de software livre na Administração Pública (apresentado pelo BE).
N.º 394/XI (1.ª) — Revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que redefine as condições de acesso aos apoios sociais (apresentado pelo BE).
N.º 395/XI (1.ª) — Revoga o Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho, que altera o regime jurídico de protecção no desemprego (apresentado pelo BE).
N.º 396/XI (1.ª) — Criação da Ordem dos Fisioterapeutas (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 397/XI (1.ª) — Redução do número de elementos do Conselho de Administração da Metropolitano de Lisboa, EPE (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 398/XI (1.ª) — Elevação da povoação da Terrugem, no município de Sintra, à categoria de vila (apresentado pelo PS).
N.º 399/XI (1.ª) — Revogação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 24 de Junho (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 400/XI (1.ª) — Revogação do Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 401/XI (1.ª) — Quarta alteração à lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental) (apresentado pelo PS, PSD e CDS-PP).
Proposta de lei n.º 14/XI (1.ª) (Procede à segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro): — Vide projecto de lei n.º 180/XI (1.ª).
Projectos de resolução [n.os 231 a 241/XI (1.ª)]: N.º 231/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que a competência para a concessão da nacionalidade por naturalização seja reposta no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 232/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um centro de emprego no concelho de Santa Maria da Feira (apresentado pelo BE).
N.º 233/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a não alienação da Tobis Portuguesa, SA (apresentado pelo BE).
N.º 234/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas para a protecção do Museu da Cortiça (apresentado pelo BE).
N.º 235/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que tome medidas relativas ao cumprimento da legislação respeitante à distribuição da publicidade do Estado pela imprensa regional e local (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 236/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um centro de investigação de ensaios clínicos (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 237/XI (1.ª) — Negociações para o Regime Fiscal do Centro Internacional de Negócios da Madeira (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 238/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que reabra e retome de imediato, as negociações com a Comissão Europeia relativas ao Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) (apresentado pelo PSD).
N.º 239/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que crie um plano de intervenção de estímulo do emprego e de apoio aos desempregados nos distritos onde o desemprego está acima da média nacional (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 240/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que as pensões abaixo de 1,5 IAS tenham um aumento igual à inflação (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 241/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que adopte uma perspectiva multidisciplinar na composição de determinadas equipas de apoio às escolas, de acordo com a sua abrangência territorial (apresentado pelo PS).
(a) É publicado em Suplemento a este número.

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PROJECTO DE REGIMENTO N.º 2/XI (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2007

Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de Regimento da Assembleia da República:

Artigo 1.º Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007

Os artigos 211.º e 270.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 211.º

1 — А apreciação na especialidade do Orçamento do Estado tem a duração máxima de 20 dias, sendo organizada e efectuada pela comissão especializada permanente competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.
2 — (Anterior n.º 3) 3 — O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respectivas propostas de alteração decorre no Plenário da Assembleia da República, tendo a duração mínima de três dias e a máxima de quatro.
4 — А votação na especialidade dos artigos da proposta de lei e dos mapas orçamentais, bem como das respectivas propostas de alteração, tem lugar na comissão especializada permanente competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento.
5 — Concluído o debate e a votação na especialidade, cada grupo parlamentar, por ordem crescente de representatividade, e o Governo, que encerra, têm direito a efectuar declarações que antecedem a votação final global.
6 — »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
7 — Os partidos podem propor a avocação pelo Plenário de artigos do Orçamento do Estado e de propostas de alteração, ficando dispensada a aplicação do disposto no artigo 151.º até ao limite definido na grelha constante do anexo III.

Artigo 270.º (»)

1 — »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 — »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 — A grelha de avocações pelo Plenário em matéria de votação na especialidade do Orçamento do Estado, como anexo III.»

Artigo 2.º Aditamento ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007

É aditado o seguinte anexo III ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007:

ANEXO III (a que se refere o n.º 7 do artigo 211.º do Regimento)

Avocações em matéria de Orçamento do Estado:

Até 5 Deputados — 2 avocações;

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Até 10 Deputados — 5 avocações; Até 15 Deputados — 7 avocações; Até um quinto do número de Deputados — 10 avocações; Um quinto ou mais do número de Deputados — 12 avocações.

Palácio de São Bento, 22 de Julho de 2010.
Os Deputados: Francisco de Assis (PS) — Luís Montenegro (PSD) — Duarte Pacheco (PSD) — Assunção cristas (CDS-PP) — Teresa Venda (PS).

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PROJECTO DE LEI N.º 384/XI (1.ª) REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS A PORTADORES DE ICTIOSE

Exposição de motivos

De acordo com dados referentes à consulta de Genodermatoses do Hospital de Santa Maria e de acordo com o projecto europeu Together Against Genodermatoses (TAG), no qual esta consulta está integrada, «as genodermatoses são doenças genéticas muito raras que afectam a pele e, por vezes, outros órgãos e sistemas. Estima-se a sua prevalência entre 1:6.000 e 1:500.000.
Actualmente conhecem-se cerca de 300 genodermatoses. Podem ser congénitas ou manifestar-se ao longo dos primeiros anos de vida, podendo afectar gravemente a população pediátrica.
Estão incluídas no grupo das designadas Doenças Órfãs. A baixa prevalência acarreta vários problemas, nomeadamente: Falta de conhecimentos científicos e médicos Pouco investimento na investigação e desenvolvimento de fármacos e/ou dispositivos médicos Inexistência/escassez de legislação que proteja os doentes e respectivas famílias.

No entanto, as genodermatoses podem ser muito graves e ter impacto importante na qualidade de vida dos doentes, familiares e sociedade: Exclusão social, dificuldade na inserção profissional e exercício da cidadania Vulnerabilidade a nível psicológico, económico e cultural Associação frequente com deficiências sensoriais, motoras e mentais Redução da esperança média de vida.

Em 2008, a Fundação René Touraine, líder na investigação dermatológica europeia, presidida pelo Prof.
Louis Dubertret, lançou o projecto TAG — Together Against Genodermatoses — Improving Health Care and Social Support for Patients and Families with Severe Genodermatoses.
Do projecto TAG fazem parte países do norte da Europa, da baía mediterrânica e do médio oriente. Os países membros são Chipre, França, Grécia, Itália, Malta, Portugal, Roménia, Eslovénia e Turquia. Como colaboradores contam-se países com elevada prevalência de genodermatoses e/ou com grande experiência no tratamento daquelas doenças: Líbano, Líbia, Mauritânia, Marrocos, Arábia Saudita, Síria, Tunísia, Iémen, Bçlgica, Suíça, Reino Unido, Alemanha, Croácia. [»] [»] O projecto TAG centra-se nesta fase em 6 grupos de genodermatoses com repercussão grave na qualidade de vida dos doentes e suas famílias:

1. Epidermólise bolhosa 2. Ictioses graves 3. Queratodermia palmo-plantar Consultar Diário Original

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4. Xeroderma pigmentosa 5. Neurofibromatose 6. Grupo que engloba a displasia etodérmica hipohidrótica e a incontinência pigmentar

Em 2008, foi formulado o convite para que a Consulta de Dermatologia Pediátrica do Centro Hospitalar Lisboa Norte integrasse o projecto, sendo o único representante português.
Em Portugal, não há um registo oficial sobre a incidência e prevalência destas patologias. Os doentes são observados de forma não estruturada por dermatologistas, pediatras, geneticistas, neurologistas, médicos de família e outros especialistas, de acordo com as principais manifestações. Não existiu, até hoje, qualquer centro de referência para as genodermatoses. Neste contexto, e inserido no projecto TAG, está a ser criado o primeiro Centro de Referência Português, que funcionará como consulta semanal multidisciplinar, integrada na Consulta de Dermatologia Pediátrica.» Segundo a Associação Portuguesa de Portadores de Ictiose (ASPORI), «ictiose é um nome raro de perturbação genética da pele que tem como característica principal secura e descamação da mesma. Ictiose deriva da palavra grega ―icthys‖ que significa "peixe" e refere-se ao aspecto escamoso da pele dos pacientes portadores desta doença. Esta pele, em muitos casos, é separada por fissuras, é frágil, podendo ferir-se com mais facilidade».
No entanto, como «a reprodução da pele é muito maior», quando uma pessoa portadora de ictiose se magoa, «a cicatrização é muito rápida».
Este é um distúrbio cutâneo hereditário comum e, de acordo com as pesquisas efectuadas em literatura sobre dermatologia, existem cinco tipos de ictiose:

1. Ictiose vulgar: É a forma mais comum de ictiose, caracterizada por uma escamação acentuada na pele, nomeadamente nas superfícies das extremidades do corpo e em todo o tronco. As marcas normais das palmas das mãos e plantas dos pés são demasiado acentuadas. A produção de suor e sebo é reduzida, a pele é seca, principalmente nos meses de inverno. No couro cabeludo e na face aparecem escamas finas e secas.

2. Ictiose adquirida: É semelhante à ictiose vulgar, mas pode desenvolver-se em pessoas de qualquer idade com determinados tipos de doenças malignas e infecciosas; em pessoas com deficiências da dieta e deficiências de Vitamina A; pode desenvolver-se como efeito secundário do uso de drogas redutoras do colesterol; em doentes que efectuem diálise; doentes de hipotiróidismo; ou pode mesmo desenvolver-se sem causa aparente.
A ictiose adquirida tem sido regularmente associada à doença de Hodgkin, mas também ocorre em associação com micoses fungóides, outros linfomas malignos, sarcoma de Kaposi e carcinomas viscerais. A ictiose adquirida pode ocorrer em pessoas que sofram de lepra, tuberculose, VIH/SIDA e febre tifóide.

3. Ictiose congénita lamelar: É um grupo de ictiose caracterizado por uma grande variabilidade. Uma criança afectada pela ictiose congénita apresenta um espessamento da pele tipo armadura, bem como fissuras profundas e ectrópio palpebral e da mucosa oral.
Numa base clínica e histológica, existem formas bolhosas (eritrodermia ictiósico bolhoso de Brocq e ictiose bolhosa de Siemens) e não-bolhosas (ictiose Harlequim e ictiose lamelar) que podem ser diferenciadas.

4. Ictiose folicular: É uma desordem caracterizada por queratose folicular no tronco, nomeadamente nas regiões próximas das extremidades. Parece ser distinta da queratose pilar graças à sua natureza generalizada e à sua severidade.
Características associadas podem também estar presentes. Alguns doentes também têm ictiose vulgar, no entanto, não está provado se se trata apenas de uma coincidência das duas condições, ou se a icitiose folicular pode representar mais de uma desordem.

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5. Ictiose Histrix: O termo tem sido utilizado para descrever várias desordens diferentes, raras e severas de queratinização, caracterizadas por hiperqueratose intensa, bem como tem sido utilizado para descrever nervos epidérmicos localizados e lineares semelhantes a verrugas, que algumas vezes são associados a deficiência mental, convulsões ou anomalias esqueléticas.

Existem alguns ―subtipos‖, embora muito raros, de ictiose Histrix: — Ictiose Histrix tipo Gravior-Lambert, caracterizada por uma hiperqueratose que cobre todo o corpo do doente à excepção da face, das palmas das mãos, dos órgãos genitais e das plantas dos pés; — Ictiose Histrix tipo Gravior-Curth-Macklin, caracterizada por alterações semelhantes às do tipo Histrix e queratoses das palmas das mãos e plantas dos pés; — Ictiose Histrix tipo Gravior-Rheydt, que consiste em queratoses apenas nas extremidades incluindo as superfícies flexoras e, em menor extensão, nas orelhas. Alopécia e anormalidades nos pêlos e unhas, assim como surdez do ouvido interno também foram detectados em portadores deste tipo de ictiose.

A maioria dos tipos de ictiose aparecem logo no nascimento e acompanham a pessoa ao longo de toda a sua vida. No entanto, actualmente não existe cura para a ictiose, existem apenas tratamentos. De realçar que, por complicações associadas, a ictiose pode ser mortal no recém-nascido.
Sendo a ictiose uma doença incurável, os doentes apenas dispõem de um conjunto de tratamentos que, quando devidamente efectuados, podem ajudar a controlar o desenvolvimento da doença. Muitos desses tratamentos consistem em cremes e hidratação constante que ajuda a suavizar e aliviar os sintomas.
Referimo-nos a medicamentos tópicos que consistem na aplicação de loções, cremes ou pomadas sobre a pele (emolientes e queratolíticos; corticosteróides tópicos; análogos da vitamina D; ou outros) e medicamentos sistémicos. Importa referir que são ambos utilizados também no tratamento da psoríase e que, apenas para os portadores de psoríase, estes medicamentos já são comparticipados pelo escalão A.
Os medicamentos tópicos e sistémicos com indicação para portadores de ictiose são: Tópicos: — Tacalcitol — Betametasona + Calcipotriol — Calcipotriol — Calcitriol
Sistémicos: — Acitretina — Isotretenoina

Importa referir que, de acordo com o Prontuário Terapêutico, não existe Denominação Comum Internacional (genérico) para nenhum dos medicamentos tópicos acima discriminados pela substância activa, o que inibe os médicos de prescrever uma substância com a mesma eficácia, mas com custos substancialmente reduzidos para os doentes. Ora, por falta de condições económicas, muitos dos portadores de ictiose são obrigados a abandonar os regimes terapêuticos.
A prevalência global de ictiose é de 1 para cada 300.000 pessoas. De acordo com a ASPORI, estima-se que existam cerca de 40 portadores desta doença em Portugal.
Não sendo uma doença que mate, a ictiose é uma doença incapacitante: a sua visibilidade inibe os doentes de sair à rua; o incómodo que lhes causa o olhar de terceiros retira-lhes a auto-estima; a ignorância face à doença discrimina-os. Naturalmente, os portadores de ictiose sentem-se excluídos pela sociedade, o que conduz a inevitáveis implicações psicológicas graves.
Nesse sentido, e seguindo as orientações do projecto europeu TAG anteriormente referidas, também é de extrema importância que os portadores de ictiose possam ter acesso, sempre que necessário, a centros de referência de dermatologia, como acontece com outras doenças raríssimas que, devido à sua baixa incidência, implicam apoio muito diferenciado, sem prejuízo de apoio pelo médico de família. Mais ainda, seria importante Consultar Diário Original

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que estes doentes pudessem ter acesso aos lugares de deficientes, na linha da tabela de funcionalidades que o CDS-PP recentemente apresentou, e desde que devidamente comprovados pelos centros de referência de dermatologia acima referidos e devidamente habilitados para o efeito.
O CDS-PP entende, em suma, que uma maior acessibilidade às terapêuticas e a um apoio diferenciado promove a saúde, o bem-estar e a dignidade dos portadores de ictiose, podendo ajudar a evitar o agravamento da doença. Para além do mais, a pouquíssima incidência de ictiose em Portugal não trará qualquer consequência aos cofres do Estado, mesmo numa altura de crise como a que se atravessa actualmente.
Nestes termos, considera-se ser matéria de interesse público a atribuição da comparticipação pelo Escalão A dos medicamentos referidos nos números 13.3.1 (de aplicação tópica) e 13.3.2 (de acção sistémica) — Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos — do Grupo 13 do Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro com as subsequentes alterações, quando prescritos para portadores de ictiose.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os medicamentos referidos nos números 13.3.1 (de aplicação tópica) e 13.3.2 (de acção sistémica) — Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos — do Grupo 13 do Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro com as subsequentes alterações passam a ser comparticipados pelo Escalão A, quando destinados também a portadores de ictiose.

Artigo 2.º

1 — Para beneficiar da comparticipação prevista no artigo anterior, o doente deve apresentar documentação comprovativa de que padece de ictiose. 2 — O médico prescritor deve sempre fazer menção expressa do presente diploma na receita.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Helder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 385/XI (1.ª) REVOGAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 72-A/2010, DE 18 DE JUNHO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2010.
O artigo 91.º do referido decreto-lei altera o artigo 119.º do Código do IRS obrigando todas as entidades devedoras ou que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares rendimentos sujeitos a taxas liberatórias ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo a entregar à Direcção-

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Geral dos Impostos, até ao final do mês de Janeiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções de imposto, relativas ao ano anterior.
O Governo já dispõe actualmente do valor agregado daqueles rendimentos, pelo que não se entende a necessidade da disponibilização desta informação individualizada por contribuinte.
Adicionalmente, não faz sentido que o Governo pretenda obter informação sobre rendimentos que estão tributados a uma taxa liberatória, os quais apenas serão declarados por opção do contribuinte.
De facto, há que ter em conta que: O Estado já cobra os impostos sobre rendimentos sujeitos à taxa liberatória; As entidades já entregam ao Estado o imposto e o contribuinte, quando opta por englobar, já declara autorizar o acesso à conta; O Governo, inclusivamente, aumentou em 1,5% o imposto relativo a esses rendimentos; A necessidade desta alteração não foi devidamente justificada e pode levar a uma violação da Constituição por invasão da vida privada dos cidadãos; É uma matéria que mexe com impostos e é uma matéria que tem a ver com direitos essenciais de todos os cidadãos e de todos os contribuintes porque tem a ver com a sua privacidade naquilo que é o seu património.

Assim, porque se entende que a alteração em apreço não tem justificação que a suporte, propomos a revogação do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente Lei revoga o artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho.

Artigo 2.º Revogação ao Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho

É revogado o artigo 91.º do Decreto -Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa.

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PROJECTO DE LEI N.º 386/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DE IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA) NO QUE RESPEITA AO DIREITO À DEDUÇÃO DE OPERAÇÕES EFECTUADAS NO ESTRANGEIRO

Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (doravante designado IVA), a dedução é uma das componentes essenciais do apuramento do imposto. Traduz-se na compensação entre um direito de crédito, de que um sujeito passivo é titular em relação ao imposto suportado nas operações realizadas «a montante», e a dívida tributária, decorrente das suas operações realizadas «a jusante».


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De facto, porque o direito à dedução é de natureza financeira e não física, i.e., é exercido com referência a um determinado período temporal e não com referência a um determinado bem, não existe, em princípio, correspondência física entre as parcelas de imposto liquidado e de imposto dedutível utilizadas no cálculo do imposto a entregar em cada período.
O exercício do direito à dedução efectua-se, portanto, mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração (mês ou trimestre), do montante do imposto dedutível, durante o mesmo período Para que seja possível o exercício do direito à dedução é necessário, conforme dispõe o artigo 20.º do Código do IVA, que o imposto a deduzir tenha incidido sobre bens adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações referidas no número 1 do referido artigo.
Por sua vez, ainda que estejam em causa bens ou serviços necessários ou fundamentais para o exercício da actividade, não será admitida a dedução do imposto se os mesmos forem excluídos nos termos do artigo 21.º.
Em princípio, só confere direito à dedução o imposto suportado pelo sujeito passivo nas aquisições destinadas à realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas, ou seja transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas [artigo 20.º, n.º 1, alínea a)].
Contudo, esse direito também é permitido quando os sujeitos passivos realizem determinadas operações que, para este efeito, são assimiladas a operações tributáveis à taxa zero, nomeadamente aquelas que se relacionam com operações não sujeitas a imposto, designadamente as transmissões de bens e prestações de serviços que consistam em operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efectuadas no território nacional, conforme disposto no ponto II) da alínea b) do número 1 do artigo 20.º do Código do IVA.
Trata-se de operações que, de acordo com as regras de localização constantes do artigo 6.º, não se consideram localizadas no território nacional, conferindo, ainda assim, direito à dedução do imposto suportado.
Admitindo a necessária coerência, a expressão operações ―tributáveis‖ utilizada nesta disposição legal deverá ser entendida com o significado de operações sujeitas a imposto, dado que no artigo 6.º do Código do IVA são utilizadas as expressões ―tributáveis‖ e ―não tributáveis‖ no sentido de significar, respectivamente, operações sujeitas e operações não sujeitas por força da aplicação das regras de territorialidade.
Ou seja, as operações ―não tributáveis‖ (não sujeitas) em Portugal, por força da aplicação das regras de territorialidade, designadamente as constantes do artigo 6.º do Código do IVA, conferem direito à dedução, de acordo com o disposto no Ponto II) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, porque, seriam ―tributáveis‖ (isto ç, sujeitas) se fossem localizadas no território nacional.
Isto significa que as operações isentas de IVA, por se encontrarem abrangidas por qualquer das previsões do artigo 9.º do Código do IVA, poderiam não ter quaisquer consequências sobre o direito à dedução do sujeito passivo que as factura, se essas operações forem ―efectuadas no estrangeiro‖, isto ç, se não forem localizadas no território nacional por aplicação das regras do artigo 6.º do CIVA.
Porém, se realizadas no território nacional, essas operações não conferiam direito à dedução do imposto suportado nas aquisições.
Isto é, estamos perante uma falta de neutralidade do imposto, uma vez que a mesma operação tem consequências diferentes sobre o direito à dedução consoante seja ou não considerada localizada no território nacional.
Note-se que a Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro, relativa ao sistema comum do IVA, dispõe de forma diferente na alínea a) do artigo 169.º, que o Código do IVA pretende reflectir no ponto II) da alínea b) do número 1 do artigo 20.º.
De facto, aquela norma comunitária refere que conferem direito à dedução do imposto suportado nos inputs as operações ―efectuadas fora do Estado-membro em que esse imposto é devido ou pago, que teriam conferido direito à dedução se tivessem sido efectuadas nesse Estado-membro‖.
Note-se a diferença de redacção face àquela que foi acolhida na norma nacional correspondente.
Ora, à luz do disposto nesta norma comunitária, as operações não localizadas no território nacional (não ―tributáveis‖), mas isentas no àmbito do artigo 9.º do CIVA, configuram operações que não conferem direito à dedução do imposto suportado a montante devido ao facto de também não conferirem esse direito quando realizadas no território nacional por se encontrarem abrangidas por uma isenção incompleta.

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Como se pode concluir, a vontade manifestada pelo legislador comunitário não encontra tradução na solução preconizada pelo legislador nacional.
Pelo que, por uma questão de coerência e no sentido de garantir a neutralidade do imposto, o ponto II) da alínea b) do número 1 do artigo 20.º do Código do IVA deverá passar a ter a seguinte redacção: ―Operações efectuadas no estrangeiro que teriam conferido direito á dedução se fossem efectuadas no território nacional‖.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente Lei altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no que respeita ao direito à dedução de operações efectuadas no estrangeiro, no sentido de garantir a neutralidade do Imposto.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 394B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º Operações que conferem o direito à dedução

1 — [»]

a) (») b) (»)

I) (») II) Operações efectuadas no estrangeiro que teriam conferido direito à dedução se fossem efectuadas no território nacional; III) (») IV) (») V) (») VI) (»)

2 — [»]»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente Lei produz os seus efeitos no início do trimestre seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

———

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PROJECTO DE LEI N.º 387/XI (1.ª) QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 173/2003, DE 1 DE AGOSTO, CONSAGRA A ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS PARA OS VOLUNTÁRIOS

O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde prevê, no n.º 1 do artigo 2.º, que estão isentos do pagamento de taxas moderadoras, entre outros, os dadores benévolos de sangue e os bombeiros.
Se tivermos em conta que um voluntário dedica parte do seu tempo a ajudar os outros, parece-nos adequado que estes vejam consagrados iguais direitos.
A generosidade dos voluntários, apesar de altruísta e desinteressada, deveria ser recompensada, ao menos para servir de exemplo e, assim, ser fomentada.
Nesse sentido, o CDS-PP acredita ser da maior justiça que os voluntários, sendo alguém que se dedica ao bem-estar dos outros vejam, por parte do Estado, reconhecido o seu esforço, tornando-se isentos do pagamento de taxas moderadoras.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 2.º [»]

1 — (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); k) Os indivíduos que comprovem a sua qualidade de voluntário através de declaração emitida pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado; l) (»); m) (»); n) (»); o) (»); p) (»); q) (»); r) (»); s) (»); t) (»); u) (»); v) (»); x) (») z) (»)

2 — (»)

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3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)‖

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 388/XI (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 110/2009, DE 16 DE SETEMBRO, ALTERADA PELA LEI N.º 119/2009, DE 30 DE DEZEMBRO

O CDS-PP apresentou no início da presente legislatura o projecto de lei n.º 48/XI (1.ª), que, após aprovado na Assembleia da República deu origem à Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro.
A referida lei visou, fundamentalmente, a suspensão por um ano da entrada em vigor do Código Contributivo, não entrando em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, tal como estava previsto.
Na Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, ficou igualmente estabelecido que a entrada em vigor do referido código terá que ser precedida de uma avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social.
Não obstante o consagrado em lei, a Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social disse, em entrevista publicada no dia 23 de Junho, que o Governo ―não vai renegociar o que já ç o resultado de uma negociação com a concertação social‖ e remeteu para o Parlamento eventuais alterações ao diploma que estabelece o agravamento dos descontos para a Segurança Social.
Em conformidade com esta tomada de posição, o Secretário de Estado da Segurança Social proferiu, dois dias antes, no dia 21 de Junho, declarações veiculadas na comunicação social onde indica que ―o Código Contributivo entrará automaticamente em vigor em 2011. É o que a lei diz‖.
Acontece porém, que a lei diz explicitamente no artigo n.º 2 que a entrada em vigor terá de ser precedida de uma avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente da Concertação Social. Ora, também aqui, ―ç o que a lei diz‖.
No Relatório de Orientação da Política Orçamental 2010 o executivo orçamental avança que com o alargamento e controlo da base contributiva da Segurança Social e tributação extraordinária em IRS à taxa de 45% dos rendimentos colectáveis superiores a 150 mil euros irá contabilizar 177 Milhões de euros em 2011; 362 Milhões de euros em 2012 e 558 Milhões de euros em 2013.
A Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, surgiu na sequência do Acordo celebrado entre o Governo e os Parceiros Sociais, sobre a Reforma da Segurança Social, com data de Outubro de 2006. O que consubstancia uma diferença de 2 anos em relação à apresentação da proposta de lei, que só ocorreu no final de 2008, um atraso de praticamente 3 anos em relação à publicação da Lei e um atraso de mais de 4 anos em relação à actual previsão de entrada em vigor. Neste espaço temporal, a conjuntura económica sofreu um drástico revés e, actualmente, atravessamos uma gravíssima crise económico-financeira, sem qualquer previsão de término, que se tem traduzido num elevado número de encerramento de empresas, com consequência numa acentuada subida dos números do desemprego.
Note-se que, em conformidade com os dados do Eurostat e da OCDE, o desemprego em Portugal continua a subir de forma acentuada, situando-se no mês de Maio dos 10,9%, o que corresponderá a cerca de 609 mil cidadãos que se encontram desempregados.

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A verificar-se a entrada em vigor do Código Contributivo no dia 1 de Janeiro de 2011 a situação económica dos trabalhadores e das entidades empregadoras irá agravar-se substancialmente.
Além destes agravamentos denota-se que o Código Contributivo ainda não está regulamentado, o que, só por si, já irá dificultar a percepção das empresas e dos trabalhadores caso o Código Contributivo entre já em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011. O artigo 4.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, obriga à regulamentação, feita por Decreto-Lei ou por Decreto Regulamentar, o que ainda não aconteceu.
Entendemos que esta situação é inaceitável, muito mais tendo em conta os actuais tempos de crise que o País atravessa, sendo nesse sentido que apresentamos este projecto de lei, para que garanta o adiamento até 2012 da entrada em vigor da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.
Nestes termos, os Deputados do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

É alterado à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, o artigo 6.º, que passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 6.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
2 — As disposições constantes nos artigos 277.º a 281.º passarão a ter como primeiro ano de referência para entrada em vigor o ano de 2012, adaptando-se consecutivamente aos anos seguintes.‖

Artigo 2.º Avaliação da entrada em vigor do Código Contributivo

A entrada em vigor referida no artigo anterior será precedida de uma avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente da Concertação Social.

Assembleia da República, 13 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 389/XI (1.ª) UTILIZAÇÃO DE FORMATOS ELECTRÓNICOS LIVRES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O acesso à informação, em termos históricos, dependia fundamentalmente do acesso ao suporte físico (principalmente em papel) em que essa informação se encontrava. Com esse suporte, para além da necessidade de se estar na presença do documento, existiam enormes preocupações com a manutenção, quer devido ao espaço ocupado pela informação, quer devido à deterioração do próprio suporte físico.
Também a transmissão dessa informação era complicada devido à volatilidade do suporte, riscos de destruição e inevitável demora.
A incorporação das possibilidades decorrentes dos avanços tecnológicos disponibilizou novas formas de transmissão e partilha da informação. O processo de desmaterialização da informação (a utilização de

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informação em formato electrónico juntamente com a possibilidade de envio e partilha da mesma) tem sido uma constante na administração pública, quer ao nível interno, quer no contacto com os cidadãos. Mas, se no passado, em que a informação estava baseada principalmente em suporte ―papel‖ o acesso a essa informação era realizado pelo acesso ao seu suporte físico, a desmaterialização criou a necessidade de se utilizarem programas de computador que interpretem e disponibilizem a informação de uma forma humanamente inteligível. Neste contexto o acesso directo ao meio físico tornou-se virtualmente inútil.
A utilização das tecnologias de informação, como foi descrita em cima, já provou ser um avanço enorme na transmissão, armazenamento e partilha da informação, permitindo uma eficiência que era impensável com a manutenção do suporte tradicional em ―papel‖. A forma mais eficaz de promover a continuidade desta transição com a melhor utilização dos recursos disponíveis, é recorrer a formatos e protocolos que permitam a maior liberdade possível no acesso e manutenção da informação.
Os formatos electrónicos que trazem mais vantagens para o processo de desmaterialização são os formatos electrónicos abertos, isto é, formatos cujas especificações são livres e acessíveis por todos.
A utilização deste tipo de formatos na administração pública proporciona um grande nível de independência relativamente ao fornecedor, pois qualquer fornecedor tem acesso ao conhecimento da especificação do formato. São vários os casos em que a utilização de formatos proprietários coloca entraves à mudança de fornecedor de software, por este ser também o detentor da especificação do formato em que a informação se encontra, podendo mesmo ser ilegal que qualquer outro fornecedor aceda à informação. Para além das óbvias limitações à concorrência este problema, pode, inclusive, criar situações em que a manutenção de software obsoleto é necessária, por haver um único programa que acede a determinado formato proprietário.
A componente de relacionamento com os cidadãos, por parte da administração pública, reforça as necessidades na utilização de formatos electrónicos abertos, na medida em que, se assim não for, apenas aqueles que puderem pagar à empresa detentora das especificações do formato em causa é que terão acesso à informação.
Os formatos electrónicos abertos permitem a abertura do leque de fornecedores, dado que deixa de existir qualquer vantagem de contexto de determinado fornecedor, pelo facto de ser o detentor das especificações do formato em que a informação se encontre. A concorrência passa a centrar-se na qualidade e preço dos produtos e não no acesso privilegiado a especificações.
A utilização deste tipo de formatos electrónicos permite também, uma maior longevidade dos documentos.
A utilização de formatos proprietários levou a que, em algumas situações, a própria mudança da versão do software impedisse a continuidade da utilização da informação causando problemas às entidades detentoras da mesma. A possibilidade de acesso à especificação dos formatos electrónicos abertos permite que mesmo que determinado software seja descontinuado, se possa adoptar um novo programa que permita o acesso aos dados. Tal só é possível porque a especificação é pública.
Uma outra vantagem da adopção de formatos electrónicos abertos é a transversalidade da utilização da informação, dado que o acesso pode ser efectuado por diversos programas, para os mais diversos fins, permitindo utilizar as competências específicas de determinado fornecedor. A título de exemplo, a utilização de formatos electrónicos abertos para documentos de texto, facilita a utilização dessa informação por software especializado nas necessidades de pessoas com necessidades especiais, como a população invisual.
A utilização de formatos electrónicos abertos está disseminada pela nossa sociedade, nomeadamente nas áreas em que a variedade de plataformas é maior. Um dos exemplos maiores de um formato electrónico aberto é o HTML que tem servido como base à disseminação da Internet e permite ser utilizado por um grande número de programas distintos, alguns de software livre e outros não. Outros exemplos são os formatos ODF (Open Documento Format) e PDF (Portable Document Format) que são utilizáveis sem qualquer problema de compatibilidade entre diferentes plataformas tais como Apple, Microsoft, UNIX ou Linux. Este tipo de situação é positiva e deve ser generalizada encarando-se como questão de princípio.
Situação análoga se passa nos protocolos de comunicação: quando o protocolo é aberto existe um grande incentivo à concorrência surgindo inevitavelmente diferentes aplicações que o implementam. Esta é uma das principais razões pelas quais a Internet, constituída e interligada por milhares de componentes de hardware e software das mais diferentes origens, pode existir e continuar a crescer. De facto, toda a Internet está assente em protocolos abertos tais como TCP/IP, HTTP, SMTP, IMAP entre muitos outros, que são implementados por diferentes fornecedores cujas soluções interoperam sem problemas. Situação contrastante é a que se

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encontra nos sistemas baseados em protocolos proprietários: uma vez adquiridos é muito difícil alterá-los pois dado que a especificação é desconhecida, não é habitual haver implementações concorrentes criando-se situação de vendor lock-in.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma cria a obrigatoriedade de utilização de normas abertas nos seus sistemas internos dos serviços do Estado e no relacionamento com os cidadãos.

Artigo 2.º Obrigatoriedade

Todos os serviços do Estado estão obrigados a utilizar normas abertas nos seus sistemas internos e no relacionamento digital com os cidadãos, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se à Administração Pública local e central, ao poder executivo, legislativo e judicial, Empresas Públicas ou com maioria da capital público, autarquias locais e sector empresarial local.

Artigo 4.º Norma aberta

Considera-se uma norma aberta qualquer formato ou protocolo digital baseado numa especificação completamente documentada e disponível publicamente sem pagamento de licenças de utilização, independentemente do fim a que a utilização se destine, desenvolvido e mantido por um processo público sob a alçada de um organismo de normalização independente de qualquer interesse comercial.

Artigo 5.º Condições de excepção

1 — Em caso de impossibilidade da utilização de norma aberta, qualquer das entidades referidas no artigo 3.º, deve comunicar de forma discriminada à Presidência do Conselho de Ministros, os motivos que determinaram esse impedimento, sendo só possível a utilização de outro formato, desde que estejam reunidas, por esta ordem de prioridade, as seguintes condições: a) O formato ou protocolo electrónico a utilizar deve cumprir todos os critérios enunciados no artigo 4.º da presente Lei, excepto na faculdade de ser mantido por um organismo de normalização independente de qualquer interesse comercial, condicionando a sua utilização à prévia constatação de que continua a não existir uma norma aberta para o efeito que reúna todas as condições definidas no citado artigo; b) Caso seja impossível a solução da alínea anterior, deve a entidade em causa escolher um formato ou protocolo proprietário para o qual exista já um projecto de desenvolvimento avançado de tipo aberto, condicionando a permissão da sua utilização até ao momento em que a especificação da norma aberta passe a estar disponível com as características necessárias; c) Caso seja impossível a solução da alínea anterior, deve ser escolhido um formato ou protocolo proprietário que seja baseado numa especificação completamente documentada, condicionando a sua utilização à prévia constatação de que continua a não existir no mercado uma norma aberta satisfatória; d) Caso seja impossível a solução da alínea anterior, deve ser escolhido qualquer tipo de formato ou protocolo, condicionando a sua utilização à prévia constatação de que continua a não existir no mercado uma

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norma aberta satisfatória ou uma norma não aberta mas baseada numa especificação completamente documentada.

2 — As comunicações das entidades referidas no artigo 2.º, deverão ser publicadas num portal a criar pelo Governo, devendo constar a modalidade e os motivos da excepção, assim como os riscos associados à utilização do formato escolhido.

Artigo 6.º Período de transição

As entidades referidas no artigo 3.º devem assegurar o investimento necessário para a transição da utilização dos sistemas informáticos já existentes nas entidades e serviços públicos às mudanças tecnológicas implementadas pela utilização dos formatos previstos na presente lei, devendo o processo de transição estar concluído, três anos depois da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.º Formação

As entidades referidas no artigo 3.º devem garantir o desenvolvimento de acções de formação, orientadas para a transição dos modelos informáticos existentes e os modelos previstos na presente lei, aos trabalhadores dos referidos serviços.

Artigo 8.º Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 180 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Catarina Martins — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Ana Drago — Pedro Soares — José Moura Soeiro — João Semedo — Rita Calvário — José Gusmão — Heitor Sousa — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI N.º 390/XI (1.ª) SERVIÇO UNIVERSAL DE ACESSO A INTERNET EM BANDA LARGA

Exposição de motivos

O acesso à Internet assume hoje um papel crucial na nossa sociedade, devendo assumir-se como um bem fundamental, em igual importância com o acesso ao telefone ou à televisão.
A evolução dos últimos anos na disseminação do acesso generalizado à Internet apresenta melhorias do desempenho do nosso país ao nível europeu. Contudo, é de salientar a necessidade de tornar o acesso à banda larga universal no nosso país. Esta necessidade decorre das dificuldades que muitas pessoas sentem no acesso à banda larga, particularmente nas regiões do interior.

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O mercado do acesso à Internet em banda larga apresenta graves deficiências em Portugal. O número de operadores tem sido relativamente baixo, com preços bastante elevados. O acesso à Internet é fornecido geralmente de forma agregada a outros serviços de comunicações e a preços bastante elevados. São também quase históricas as disputas que envolviam vários operadores no que se refere à venda em grosso deste serviço, tendo havido até suspensão da oferta ao público por parte de alguns retalhistas. Tudo isto fez com que a oferta fosse pouca e muito cara, sem grande variedade de produtos no mercado. As zonas urbanas assistiram a uma maior expansão, com preços mais baixos, mas uma larga zona do território continua a ter ainda menos oferta disponível.
A sociedade portuguesa tem, em contraste, assistido a um contínuo aumento do número de serviços que se podem efectuar através da Internet. Essa modernização tem-se feito sentir não só no sector comercial privado, mas também no sector público. Entre estes podem encontrar-se serviços relativos à administração fiscal, registos e notariado, consultas públicas, a candidatura a subsídios para a agricultura, serviços de registos e notariado, entre outros. Alguns deles são serviços ligados ao conceito de cidadania — mas o Estado não parece fazer muito para que todos os cidadãos possam neles estar efectivamente incluídos.
Esta crescente oferta de serviços, privados e públicos, através da Internet, não foi acompanhada por uma extensão do acesso à Internet a todos os cidadãos, de forma universal. Desta forma, e ainda que o acesso à Internet tenha vindo a crescer em Portugal, existe ainda um grande grupo de utilizadores que se encontra excluído dos mesmos — com a agravante de, no contexto actual, esta exclusão equivaler já quase a uma forma de marginalização. O presente projecto de lei retoma uma iniciativa do Bloco de Esquerda, apresentada e discutida já em 2002. Já nessa altura se sentiu a necessidade de inserir a banda larga no âmbito do serviço universal de comunicações, tendo esta perspectiva merecido a concordância das restantes bancadas. Já em Março de 2000, nas conclusões da Cimeira de Lisboa, o Conselho Europeu recomendava aos Estados-membros que disponibilizassem ―redes de baixo custo, interligadas a alta velocidade para acesso á Internet‖. Em Portugal, o Estado pouco fez nesta matçria e o ritmo tem sido exclusivamente ditado pelo mercado, o que tem sido insuficiente para que o País recupere do seu atraso em relação aos parceiros europeus. Apesar do clássico argumento dos custos excessivos, o que é facto é que mais custos terá, a nível económico e social, deixar que uma larga fatia de cidadãos continue excluída de um meio de comunicação cada vez mais importante. Além disso, com o desenvolvimento da tecnologia a que assistimos, cada vez o argumento dos custos se torna menos impressionante, tratando-se apenas de uma questão de vontade política. Lê-se na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que define o âmbito do serviço universal de telecomunicações, que este ―deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique‖. Dar corpo a esta recomendação legal ç o que este diploma pretende. Para além disso, dispõe a mesma lei, no seu artigo 99.º, n.º 1, que ―O serviço universal pode ser prestado por mais do que uma empresa, quer distinguindo as prestações que o integram, quer as zonas geográficas, sem prejuízo da sua prestação em todo o território nacional.‖ Dada a diversidade das formas de acesso á Internet actualmente existentes, nada impõe que este serviço universal seja prestado pelo actual incumbente, mas também não exclui. Uma vez que as prestações do serviço universal podem ser fornecidas de forma diferenciada, compete agora encontrar a forma que garanta a sua melhor prestação e que mais se adeqúe às necessidades dos utilizadores, tendo sempre em conta a satisfação dos requisitos do serviço universal e respeitando o princípio da neutralidade tecnológica. Um ponto essencial da presente iniciativa é garantir a prestação desagregada do serviço de ligação à Internet em banda larga. Entendemos que os consumidores devem ter liberdade de escolha quanto aos serviços que pretendem consumir. Desta forma, os consumidores do acesso à Internet não devem ver-se obrigados a contratar serviços adicionais de forma a ver satisfeita esta necessidade. A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, prevê já que o serviço fixo de telefone permitisse ―um acesso funcional á Internet‖. No entanto, este acesso é claramente insatisfatório e não cumpre os objectivos que se pretende atingir com este projecto de lei.
Em primeiro lugar, porque não garante um acesso à Internet em banda larga; em segundo, porque mesmo que este existisse teria de se limitar à ADSL; para além disso, porque continua a fazer com que este serviço tenha

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necessariamente de ser prestado pelo incumbente e também pela razão mais grave de todas: porque condiciona o acesso à Internet à contratação prévia do serviço de telefone fixo.
Passando a estar abrangido pelo serviço universal de telecomunicações, de forma autónoma, o acesso à Internet em banda larga fica ao abrigo de um regime em que ―seja garantida a acessibilidade dos preços do serviço universal, tendo em conta em especial os preços nacionais no consumidor e o rendimento nacional‖ (artigo 93.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro). Para além disso, pode ainda o regulador, no caso a ANACOM, determinar ―A imposição de limites máximos de preços e a aplicação de tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico dos preços, em todo o território‖, bem como ―em alternativa ou cumulativamente, outro tipo de medidas de apoio aos consumidores identificados como tendo baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais‖ (artigo 93.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro). Para que não haja qualquer dúvida, a presente lei estabelece que este serviço tem de estar disponível a ―preços acessíveis‖, como princípio geral, naturalmente passível de ser complementado por outras medidas concretas que o regulador entenda adequadas. Tal como se lê na lei que agora ç alterada, o regulador pode determinar a disponibilização de ―opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais, sobretudo para assegurar que os consumidores com baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais não sejam impedidos de aceder ao serviço telefónico ou de o utilizar‖. Também esta lógica de discriminação positiva se pretende que seja aplicada ao acesso à banda larga, onde as exclusões existentes se fazem sentir de forma tão forte. Como acima referimos, o poder de compra dos portugueses é bem mais baixo do que o dos restantes europeus. Espera-se, portanto, que deste alargamento do âmbito do serviço universal de telecomunicações saibam as instâncias reguladoras fazer cumprir a letra e o espírito da lei, impondo uma redução de preços para valores acessíveis à generalidade dos portugueses. O Bloco de Esquerda pretende, em suma, garantir o acesso universal à Internet em banda larga, segundo um princípio de universalidade e de não discriminação, visando abarcar-se sobretudo os cidadãos mais excluídos deste tipo de serviço. Para além disso, procura garantir um acesso desagregado ao serviço, devendo este ser prestado de forma autónoma e sem necessidade de contratação de serviços adicionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

O presente diploma alarga o âmbito do serviço universal de telecomunicações ao serviço de acesso à Internet em banda larga.

Artigo 2.º Altera a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

Os artigos 87.º e 93.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 87.º (»)

O conjunto mínimo de prestações que deve estar disponível no âmbito do serviço universal é o seguinte:

a) (...); b) Serviço de acesso à Internet em banda larga sem limite de tempo de utilização e a preços acessíveis; c) [Actual alínea b)]; d) [Actual alínea c)].

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Artigo 93.º Regime de preços

1 — (»).
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve avaliar e decidir sobre os meios mais adequados à garantia da acessibilidade dos preços, podendo determinar: a) A disponibilização de opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais, sobretudo para assegurar que os consumidores com baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais não sejam impedidos de aceder ao serviço telefónico e ao serviço de acesso à Internet em banda larga ou de os utilizar; b) (»); c) (»).

3 — (»). 4 — (»). 5 — (»).‖

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

É aditado o artigo 88.º-A à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

―Artigo 88.º-A Serviço universal de acesso à Internet em banda larga

O serviço universal de acesso à Internet em banda larga referido no artigo 87.º deve permitir que os utilizadores finais acedam à Internet em banda larga, sem limite de tempo de utilização, sem dependência da subscrição de serviços adicionais, a um preço acessível e sem discriminação de ordem geográfica.‖

Artigo 4.º Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2010.
As Deputados e os Deputadas do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Catarina Martins — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Cecília Honório — Ana Drago — Pedro Soares — José Moura Soeiro — João Semedo — Rita Calvário — José Gusmão — Heitor Sousa — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI N.º 391/XI (1.ª) CRIA A COMISSÃO ESPECIALIZADA PARA A PREPARAÇÃO DO MODELO E VALÊNCIAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE PROXIMIDADE REGIONAL

Exposição de motivos

O Bloco de Esquerda consagrou programaticamente a regionalização e a descentralização como eixos de desenvolvimento e de aprofundamento da democracia.
Na verdade, o País vive hoje um défice democrático, pois o acesso das populações a bens e serviços, bem como a múltiplas oportunidades, está dependente do seu território de origem. Esta discriminação no acesso é insustentável numa democracia moderna.
Exige-se, pois, uma nova relação de poder entre o poder central, os territórios e suas populações. Assim, defendemos que o processo de regionalização deve partir do território das actuais Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, visando um modelo democrático que dote as regiões de órgãos eleitos, com responsabilidades claras na coordenação de políticas de habitação, opções de desenvolvimento económico, sistemas de transportes, entre os demais desafios a enfrentar. A vocação deste processo é contra a burocracia esmagadora e contra o centralismo.
Por conta desta indefinição, Portugal não tem hoje um nível médio de administração entre municípios e governo, afastando-se da realidade europeia. Com efeito, e a título de exemplo, recorde-se que a Itália se divide em 20 regiões administrativas, dotadas de grande autonomia. A Dinamarca conta com 5 regiões, criadas em 2007, e a Grécia com as suas 13 regiões administrativas. A França organiza-se também em 22 regiões, subdivididas em departamentos. Tudo isto já para não apontarmos o exemplo das 17 comunidades autónomas da Espanha ou das 3 regiões que constituem a Bélgica, entre outros.
O referendo de 1998 recusou a regionalização. Impõe-se hoje que os responsáveis dos partidos centrais resolvam o impasse e prestem contas sobre as oportunidades perdidas.
Na verdade, a regionalização, se configurada pela democracia e pela voz activa das populações, exigindo órgãos eleitos, é uma oportunidade de desenvolvimento e um vector de correcção, nomeadamente de intoleráveis assimetrias que têm conduzido ao que o Bloco de Esquerda denuncia por ―interioricídio‖.
O debate sobre a regionalização foi reaberto. Se há especialistas que consensualizam o essencial, os responsáveis políticos, diversamente, têm pautado a sua intervenção pela indefinição.
Porém, o recente debate sobre regionalização, realizado no Porto, num seminário internacional que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte promoveu no dia 7 de Julho, veio dar novos sinais, nomeadamente de não estarem fechadas as portas a um processo que não torne cada região refém da vontade e da apetência das demais. Aliás, PS e PSD prometeram lançar, a partir de Setembro, a comissão parlamentar para a regionalização, que deverá fazer uma avaliação em seis meses do processo legislativo a cumprir.
Neste contexto, a presente lei cria uma Comissão Especializada para preparar o modelo e valências do funcionamento dos serviços públicos após a eventual regionalização administrativa, como dispõe a Constituição da República Portuguesa acerca do território continental. Esta Comissão trabalhará junto do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e entregará o seu relatório no prazo de um ano ao Governo e à Assembleia da República.
O estudo, prévio à instituição em concreto das regiões administrativas, nos termos constitucionais, do modelo e das valências dos serviços públicos em cada região perspectivada, na fronteira da área de cada CCDR, é uma mais-valia prática para decisões soberanas que venham a ser tomadas.
O estudo, de cariz técnico e de informação prática aos cidadãos, deve ser conduzido pela Comissão Especializada, independente das CCDR, a quem competem actualmente poderes próprios de coordenação de serviços, mas em estreito diálogo e consulta aos Conselhos Consultivos Regionais.
Apesar da natureza técnica do trabalho a desenvolver para as eventuais cinco futuras regiões, deve apelarse, por facilitador de execução, à precedência do estudo sobre o Algarve, dado o fortíssimo consenso político que se verifica acerca da sua regionalização.

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A conclusão de um primeiro relatório intercalar sobre a futura região do Algarve promove, sem dúvida, um esclarecimento acrescido de um projecto mobilizador. E um mérito, sem desfavor para outras regiões, que pode ajudar à dinamização da vontade política geral.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria a Comissão Especializada para o estudo da proposta técnica de modelo de serviços públicos regionalizados.

Artigo 2.º Composição da Comissão Especializada

1 — A Comissão Especializada é criada no âmbito do ministério com a tutela do ordenamento do território.
2 — O Ministério com a tutela do ordenamento do território determina a composição da Comissão, sendo os seus membros escolhidos de entre técnicos de reconhecido mérito.

Artigo 3.º Prazo de funcionamento da Comissão Especializada

1 — A Comissão Especializada apresenta uma proposta, de carácter técnico, sobre o modelo de funcionamento, a natureza e as valências dos diversos serviços públicos que devem existir à escala das eventuais futuras regiões.
2 — A proposta prevista no número anterior é apresentada, no prazo de um ano, ao Governo e à Assembleia da República.

Artigo 4.º Consultas

Para a elaboração da proposta referida no artigo anterior, a Comissão ouve, nomeadamente, os Conselhos Consultivos Regionais de cada uma das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).

Artigo 5.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Luís Fazenda — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Francisco Louçã — Pedro Soares — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Ana Drago — Fernando Rosas — Heitor Sousa — João Semedo — Rita Calvário.

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PROJECTO DE LEI N.º 392/XI (1.ª) ALARGA A POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DA PENSÃO SOCIAL COM OUTROS RENDIMENTOS (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 464/80, DE 13 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

Em Maio de 2005, o Partido Socialista apresentou um projecto de lei que visava alterar as regras que permitem a acumulação de rendimentos com a pensão social, permitindo que os seus beneficiários pudessem acumular rendimentos de valor mais elevado face àqueles que eram previstos à data.
Segundo a proposta apresentada, que acabou por não ser sujeita a votação, tendo caducado em Outubro de 2009, a pensão social passaria a ser atribuída às pessoas cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedessem o valor correspondente ao dobro do valor indexante dos apoios sociais (IAS), o equivalente a 838,44 euros.
Menos de um ano mais tarde, foi aprovada, em sede de Orçamento do Estado para 2010, uma proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, que fica muito aquém daquele que foi o compromisso anteriormente assumido. Mais uma vez, a crise económica serviu de justificação para a quebra de promessas eleitorais e para o ataque aos mais desfavorecidos.
Segundo a actual redacção do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, a pensão social é atribuída às pessoas cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam 40% do valor do IAS ou 60% desse valor, tratando-se de um casal. No caso de acumulação superveniente com rendimentos de trabalho, os limites variam, consoante os anos de acumulação, entre 100% e 40%, tratando-se de um indivíduo isolado, e entre 150% e 60%, tratando-se de um casal.
Até 2007, o valor da pensão era calculado a partir do salário mínimo nacional, mas, desde então, passou a ser calculado a partir dos chamados Indexantes dos Apoios Sociais (IAS). Estes indexantes valem hoje menos que o salário mínimo, que é de 475 euros. Os beneficiários da pensão social auferem, actualmente, uma pensão de 189,52 euros, o que significa que os mesmos não têm um nível de vida adequado para si e para as suas famílias, encontrando-se abaixo do limiar da pobreza.
As actuais regras de acumulação de rendimentos com a pensão social afiguram-se, neste contexto, manifestamente insuficientes e põem em causa a autonomia, e mesmo a sobrevivência, dos beneficiários da pensão social.
No que respeita à possibilidade de acumulação de rendimentos de um casal, as regras impostas pelo actual regime são particularmente discriminatórias. Muitos dos beneficiários da pensão social, destinada a cidadãos que não são abrangidos por outro regime, ou auferem pensões de valor ínfimo, e a cidadãos com deficiência, optam, muitas vezes, por não casar, de forma a preservar a pensão que o Estado lhes atribui mensalmente. Isto porque a lei determina que perdem a pensão se o cônjuge auferir rendimentos iguais ou superiores a pouco mais de 200 euros.
Olhar para a integração profissional das pessoas com deficiência é uma das prioridades actuais na luta pela igualdade de direitos. De facto, ao longo dos tempos, as políticas em matéria de deficiência têm evoluído de uma perspectiva assente apenas numa lógica caritativa e de prestação de cuidados básicos, para uma crescente aposta em medidas que promovam a autonomia e a integração social das pessoas com deficiência.
Não obstante esta mudança de paradigma, temos vindo a registar um decréscimo de investimento nesta área.
A análise dos vários regimes da pensão de invalidez permite concluir que a maior redução ocorreu com a pensão do regime geral, a que mais pessoas abrange. O número de pensionistas, no final de 2009, era de 241.881, menos 4944 do que em 2008. Já no regime de pensão social, é a pensão de invalidez a segunda que mais beneficiários abrange, sendo a única que registou uma subida (mais 732) do número de pensionistas, que agora totalizam os 48.193. O número de pensionistas dos regimes regulamentar rural e rural transitório diminuíram, respectivamente, para 7500 e 1210 beneficiários.
A presente iniciativa legislativa pretende estabelecer um quadro legislativo claro, coerente e sistematizado das pensões sociais, assente em objectivos de garantia dos meios de sobrevivência e protecção social e, simultaneamente, em objectivos de efectiva promoção da sua integração profissional e social, ao permitir uma acumulação mais justa de rendimentos, nomeadamente, no que respeita aos rendimentos do trabalho.

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Assim propomos que: — A pensão social passe a corresponder ao valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS); — A pensão social passa a ser atribuída às pessoas cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam o valor correspondente ao indexante de apoios sociais (IAS) ou a uma vez e meia o indexante de apoios sociais (IAS), tratando-se de casal; — No caso de acumulação superveniente com rendimentos de trabalho, os limites de acumulação com a pensão social corresponde à Retribuição Mínima Mensal Garantida ou a uma vez e meia a Retribuição Mínima Mensal Garantida, tratando-se de casal; — Os valores referidos para a pensão social devem ser majorados em 20% por cada dependente que compõe o agregado familiar, até ao limite de 60%.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 464/80 de 13 de Outubro, alargando a possibilidade de acumulação da pensão social com outros rendimentos.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro

Os artigos 1.º, 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [...]

1 — (»): a) (»); b) (»).

2 — (»): a) (»); b) (»). 3 — Os cidadãos abrangidos pelos números anteriores, têm uma pensão social correspondente ao valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro.

Artigo 2.º [...]

1 — A pensão social é atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, às pessoas que se encontrem nas condições definidas pelo artigo anterior, cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam o valor correspondente ao indexante de apoios sociais (IAS) ou a uma vez e meia o indexante de apoios sociais (IAS), tratando-se de casal.
2 — (...).
3 — (...).

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4 — No caso de acumulação superveniente com rendimentos de trabalho, os limites de acumulação com a pensão social não devem exceder o valor correspondente à Retribuição Mínima Mensal Garantida ou a uma vez e meia a Retribuição Mínima Mensal Garantida, tratando-se de casal.
5 — Os valores referidos no n.º 1 são majorados em 20% por cada dependente que compõe o agregado familiar, até ao limite de 60%.

Artigo 5.º [...]

1 — A pensão social de invalidez é atribuída às pessoas com idade superior a 18 anos que forem reconhecidas como inválidas.
2 — (...).
3 — (...).
4 — (»).»

Artigo 3.º Revogação

É revogado o Anexo I ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, ―Limites da acumulação da pensão social de invalidez com rendimentos‖.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Helena Pinto — Francisco Louçã — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Ana Drago — Pedro Soares — José Moura Soeiro — Luís Fazenda — João Semedo — Rita Calvário — José Gusmão — Catarina Martins — Heitor Sousa — Fernando Rosas — Pedro Filipe Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 393/XI (1.ª) UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE LIVRE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

Os sistemas informáticos assumem-se como pilares de muitas das actividades na nossa sociedade actual.
A sua abrangência, em actividades transversais a toda a esfera da administração pública, implica uma importância redobrada no controlo que o Estado detém sobre as ferramentas informáticas utilizadas. O software utilizado pela generalidade dos serviços do Estado não permite o acesso ao código-fonte, tanto do sistema operativo, quanto das aplicações, resultando numa total impossibilidade de controlo, por parte do Estado, sobre a tecnologia usada para gerir a informação disponível em suporte digital.
A dependência do Estado de software que não permita o acesso ao seu código-fonte coloca restrições sérias a médio prazo para o acesso à sua própria informação. Esta situação põe em causa a própria soberania do Estado.
Por outro lado, as constantes modificações e contratos de upgrade feitas com os fornecedores e fabricantes de sofware acentuam e perpetuam a dependência tecnológica, tornando o Estado menos eficaz nas suas decisões.

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O caminho para que o Estado recupere o controlo da tecnologia da sua informação é o da utilização, a cada nível de produtos, de sistemas operativos e aplicações que garantam a possibilidade de ele próprio inspeccionar detalhadamente o seu funcionamento e de poderem ser por si ser modificados e distribuídos.
Estes produtos existem na nossa sociedade com o nome de software livre ou equivalentemente software open source.
O projecto GNU, da Free Software Foundation, criada por Richard Stallman em 1984, marcou o início do Movimento de Software Livre, para mudar a situação de dependência generalizada das empresas e Estados em relação aos grandes produtores de software. O primeiro objectivo deste movimento seria o de desenvolver um sistema operativo compatível com o UNIX, que seria 100% livre, tanto para a sua modificação como para a sua distribuição. O novo software deveria partir das seguintes premissas: Liberdade para executar o programa, para qualquer propósito; Liberdade de estudar como o programa funciona, e adaptá-lo para as necessidades do utilizador. Liberdade de redistribuir cópias; Liberdade de distribuir versões modificadas do programa, de tal forma que a comunidade pudesse beneficiar com as melhorias que vão sendo feitas.

A distribuição de software livre pode ser feita sob forma comercial em soluções prontas, em serviços à medida, em contratos de desenvolvimento e manutenção ou enfim qualquer outro modelo que seja compatível com as premissas acima mencionadas. O software pode ser vendido mas o código fonte não pode ficar escondido.
Em 1991 um estudante finlandês de 21 anos, Linus Torvalds, deu um passo fundamental neste sentido, com a apresentação do LINUX, que abriu a possibilidade da utilização maciça de software livre em computadores pessoais.
Desde então o software livre tem sido desenvolvido e aperfeiçoado constantemente por inúmeros programadores e empresas em todo o mundo. A evolução das soluções permitiu alcançar um elevado grau de estabilidade e fiabilidade em aplicações que cobrem uma grande parte da esfera de utilização de software, em muitos dos casos podendo ser consideradas de qualidade superior aos produtos de software de proprietário.
Existe um número crescente de empresas a basear todo o seu trabalho em tecnologias de software livre tanto da perspectiva de consumo como da perspectiva de fornecimento de tecnologia.
Hoje, mesmo algumas das maiores empresas da indústria informática aderiram pelo menos parcialmente aos princípios da Free Software Foundation e estão permanentemente a ser desenvolvidas novas aplicações com ou sem fins comerciais. O sistema operativo LINUX é usado por milhões de pessoas em todo o mundo directamente ou de forma integrada em produtos e serviços. Mas também muitos outros produtos tais como o Open Office, o Firefox, GNOME, KDE, Apache, Alfresco, PHP, Perl, Python, Java estão disponíveis no mercado, com diferentes condições para o seu uso. Neste contexto é importante recordar que, mesmo sendo o acesso ao código fonte possível sem restrições, a implementação de software livre não é necessariamente gratuita. Mas, não sendo sempre gratuito, o seu desenvolvimento partilhado promove um custo reduzido e as restantes características anteriormente enunciadas reforçam o seu carácter estratégico.
A disseminação de programas de software livre por muitas empresas, particularmente na parte mais sensível da cadeia de valor, decorre das seguintes vantagens: 1. A liberdade de criar soluções próprias que muitas vezes estariam comprometidas pela dependência em relação a soluções fechadas de software; 2. A segurança e estabilidade funcional dos seus sistemas de informação na produção, organização, gestão e distribuição de informações; 3. A possibilidade de, em algumas situações, reutilizar equipamento informático que estaria obsoleto, graças às menores exigências de capacidade de processamento do algum do software livre; 4. A drástica redução de custos.

Antes de mais, a experiência mostra que o software livre dá maiores garantias de segurança e de defesa da privacidade dos cidadãos. Esse facto é facilmente verificável pela quase inexistência de vírus informáticos em plataformas de software livre. Diminui, com a utilização deste software, o risco de infiltração nos dados Consultar Diário Original

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confidenciais, de inacessibilidade dos dados por parte dos organismos do Estado e de manipulação por elementos estranhos aos serviços autorizados.
O Estado passa também a estar mais livre para decidir, a qualquer momento, quem devem ser os seus parceiros e fornecedores e, em nos casos em que seja necessário ou vantajoso, ser ele mesmo a controlar, corrigir ou modificar os programas para adequá-los às suas necessidades, criando sinergias que poderão trazer uma vantagem extraordinária de contenção de despesa. O montante previsto para pagamento software no Orçamento de Estado para 2010 superou os 75 milhões de euros, valor que poderia ser diminuído em grande medida com a adopção do presente Projecto-Lei.
O software proprietário limita quer o utilizador, quer os profissionais a executar os programas e não lhes dá liberdade de inspeccionar e corrigir. O software livre, ao permitir a qualquer cidadão o acesso ao código-fonte dos programas, abre uma janela de trabalho para as PME nacionais, servindo para melhoria da performance da balança tecnológica Portuguesa.
Apesar do investimento inicial no processo migratório e na formação, os custos do software livre são, a médio prazo, consideravelmente inferiores, quer em despesas com licenças, quer em despesas com hardware e actualizações pagas. Para além de libertar o Estado do pagamento de muitas licenças, o software livre exige menos actualizações pagas (quantas vezes ‖obrigatórias‖ para o software acompanhar o hardware ou viceversa) que, aumentando os custos, raramente correspondem às necessidades específicas dos utilizadores.
Permite, ainda, um prolongamento da vida útil dos computadores em uso, reduzindo, dessa forma, a pressão de renovação do parque informático.
O Estado, devendo fomentar o desenvolvimento tecnológico e a democratização do acesso a novas tecnologias para a sociedade, deve dar prioridade a um tipo de software mais acessível no preço e no controlo tecnológico que permite. Deve, igualmente, promover a competitividade das empresas tecnológicas nacionais, representando o software livre uma oportunidade para alargar um sector tecnológico baseado no conhecimento e não na importação de produtos fechados. Ao invés de incentivar a concentração do negócio de software em torno de um pequeno número empresas multinacionais, o software livre permite criar pólos de inovação tecnológica em todo o mundo restituindo competitividade às empresas de média dimensão e independência tecnológica aos países.
Em todos os países em que se iniciou um processo legislativo semelhante ao que aqui se propõe logo as críticas das grandes empresas de produção de software, que têm beneficiado com a situação actual, atacaram violentamente as intenções dos órgãos de soberania.
A presente lei reforça a competitividade no mercado tecnológico, bem como a soberania do Estado, promove a liberdade de escolha, na medida em que liberta a dependência do Estado de fornecedores específicos de software.
A segurança dos sistemas informáticos é uma preocupação recorrente e, neste caso, mais uma clara vantagem na escolha de software livre. Sabe-se hoje, claramente, que as falhas são resolvidas mais rapidamente no software livre. Não foi por acaso que, quer o Ministério da Defesa Francês, quer a NASA e a Armada Norte-Americana optaram, por razões de segurança, por algumas soluções de software livre, visto como muito mais fiável e controlável pelo próprio Estado. Quanto às garantias de segurança do software de proprietário, elas são impossíveis de comprovar, já que a inspecção livre e aberta por parte da comunidade científica e dos utilizadores em geral está vedada. Pode o Estado confiar a sua soberania a um sistema de segurança que só pode ser garantido pelo seu fornecedor privado? Sendo juiz em causa própria, como pode o Estado confiar cegamente no fornecedor privado que não dá acesso ao código fonte das suas aplicações? Não é também o produtor de software um possível perigo? Estas são as perguntas a que o Estado, a quem está confiada a confidencialidade das informações e que dispõe da privacidade dos seus cidadãos, tem de responder.
O apoio técnico ao software livre é outras das vantagens desta solução pois permite que, mesmo na prestação de serviços de apoio técnico, o Estado tenha uma maior liberdade de escolha do fornecedor ou mesmo na escolha entre apoio técnico interno e externo. Esta é uma mais-valia também para a incorporação de conhecimento nacional na cadeia de valor das soluções de tecnologia.
O investimento na migração (mudança de sistema) é significativo. Mas se isto é verdade em relação à mudança para o software livre, é igualmente verdade para mudança de um software não livre para outro.
Sabendo-se que, quanto mais tarde se faz a migração, mais difícil ela será, a questão é saber se o Estado,

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para poupar no imediato, está condenado a nunca reavaliar fornecedores e produtos perpetuando custos avultados a longo prazo.
Vários países avançaram com experiências públicas, com diferentes graus de intensidade, de utilização de software livre na sua administração. China, Alemanha, França, Reino Unido, México, Brasil, Índia, Bélgica, Itália, Peru, Tailândia e África do Sul são alguns deles.
São exemplos legislativos significativos, semelhantes ao que aqui é proposto, a deliberação do Conselho de Ministros francês, a lei do Parlamento alemão e as disposições da Prefeitura de São Paulo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma pretende criar a obrigatoriedade de utilização de software livre nos sistemas e equipamentos informáticos nos serviços da Administração Pública.

Artigo 2.º Obrigatoriedade

Todos os serviços do Estado estão obrigados a utilizar software livre nos seus equipamentos informáticos, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se à Administração Pública Central, poder executivo, legislativo e judicial, Empresas Públicas ou com maioria de capital público, autarquias locais e ao sector empresarial local.

Artigo 4.º Software livre

Considera-se software livre, aquele cuja licença de uso garanta ao seu utilizador, sem custos adicionais, o cumprimento dos seguintes objectivos, constituindo o acesso ao código-fonte, requisito essencial para o cumprimento destas faculdades: a) Possibilidade de executar o programa para qualquer fim; b) Faculdade de redistribuição de cópias; c) Estudar o funcionamento de um programa; d) Adaptação dos programas às necessidades do utilizador; e) Melhorar os programas; f) Publicitação das modificações introduzidas nos programas.

Artigo 5.º Condições de Excepção

1 — Em caso de impossibilidade da utilização de software livre, qualquer das entidades referidas no artigo 3.º, deve comunicar de forma discriminada à Presidência do Conselho de Ministros, os motivos que determinaram esse impedimento, sendo só possível a utilização de software não livre, desde que estejam reunidas, por esta ordem de prioridade, as seguintes condições: a) O software a utilizar deve cumprir todos os critérios enunciados no artigo 3.º da presente lei, com excepção da faculdade de redistribuição das cópias do programa modificado, condicionando a sua utilização à prévia constatação, de que continua a não existir no mercado uma solução que reúna todas as condições definidas no citado artigo;

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b) Caso seja impossível adoptar a solução prevista da alínea anterior, deverá a entidade em causa escolher software não livre para o qual exista já um projecto de desenvolvimento avançado de tipo livre, condicionando a sua utilização ao momento em que o software livre passe a estar disponível com a funcionalidade necessária; c) Caso seja impossível adoptar a solução prevista na alínea anterior, deverá ser escolhido software não livre multiplataforma, que possa ser executado sobre sistemas operativos de diferentes marcas, condicionando a sua utilização a prévia constatação de que continua a não existir no mercado uma solução de software livre satisfatória.
d) Caso seja impossível a adopção da solução prevista na alínea anterior, deverá ser escolhido qualquer tipo de software não livre, condicionando a sua utilização à prévia constatação de que continua a não existir no mercado uma solução de software livre satisfatória ou de software não livre multiplataforma.

2 — As comunicações das entidades referidas no artigo 2.º, deverão ser publicadas num portal a criar pelo Governo, devendo constar a modalidade e os motivos da excepção, assim como os riscos associados à utilização do software escolhido.

Artigo 6.º Período de transição

As entidades referidas no artigo 3.º devem assegurar o investimento necessário para a transição da utilização dos sistemas informáticos já existentes nos serviços públicos às mudanças tecnológicas implementadas pela instalação de software livre, devendo o processo de transição estar concluído, três anos depois da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.º Formação

As entidades referidas no artigo 3.º devem garantir o desenvolvimento de acções de formação, orientadas para a transição dos modelos informáticos existentes e os modelos de software livre, aos trabalhadores dos referidos serviços.

Artigo 8.º Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 180 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Julho de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Catarina Martins — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Ana Drago — Pedro Soares — José Moura Soeiro — João Semedo — Rita Calvário — José Gusmão — Heitor Sousa — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI N.º 394/XI (1.ª) REVOGA O DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO, QUE REDEFINE AS CONDIÇÕES DE ACESSO AOS APOIOS SOCIAIS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, enquadrado naquelas que são as políticas definidas no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, veio introduzir profundas alterações, no que concerne às regras para a determinação de rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar, para a verificação das condições de recurso a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito às Prestações por encargos familiares, Rendimento Social de Inserção, Subsídio Social de Desemprego e Subsídios sociais no âmbito da parentalidade, dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade.
As regras previstas neste decreto são ainda aplicáveis a inúmeros apoios sociais ou subsídios: à comparticipação de medicamentos e pagamento de taxas moderadoras; ao pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores; aos apoios no âmbito da acção social escolar e da acção social no ensino superior público e não público; à comparticipação da segurança social aos utentes das unidades de média duração e reabilitação e aos utentes das unidades longa duração e manutenção, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados; aos apoios sociais à habitação atribuídos pelo Estado quando tal atribuição dependa da verificação da condição de recursos dos beneficiários.
Não fosse o universo de prestações, apoios ou subsídios sociais enunciados já extremamente vasto, a alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, esclarece ainda que as regras estabelecidas também são aplicáveis a «outros apoios sociais ou subsídios atribuídos pelos serviços da administração central do Estado, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares».
Sob uma pretensa «harmonização das condições de acesso», uma «aplicação mais criteriosa», e reforço da «eficiência» e «rigor, nomeadamente ao nível do controlo da fraude e evasão prestacional», é diminuído, na prática, o montante das prestações abrangidas por este decreto, assim como são excluídos muitos dos seus actuais beneficiários.
Entre outras medidas, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, vem alterar o conceito de agregado familiar, que se aproxima do conceito de agregado doméstico privado, e que passa a incluír, na sua composição, parentes e afins maiores em linha directa até o 3.º grau, designadamente, tios e sobrinhos, assim como inclui, entre outros, primos direitos.
É prevista também, neste decreto, a existência de uma capitação dos rendimentos do agregado familiar. No seu apuramento, a ponderação de cada elemento é efectuada de acordo com a escala de equivalência seguinte: 1 para requerente, 0,7 para cada maior, 0,5 para cada menor. Na prática, num agregado familiar constituido por dois adultos e uma criança e que aufiram, na globalidade, 600€, passa a ser considerado como rendimento per capita 272,72€.
As regras para a determinação de rendimentos são, igualmente, alteradas. O novo regime determina, nomeadamente, que são considerados, no cálculo dos rendimentos, os apoios à habitação e as bolsas de estudo e formação, assim como os rendimentos prediais, entendidos não só como aqueles que são definidos no artigo 8.º do Código do IRS, como também o «montante igual a 5% do valor mais elevado que conste da caderneta predial actualizada ou de certidão de teor matricial» quando não resultem rendas dos bens imóveis, ou destas resulte um valor diminuto. Perante esta medida, qualquer cidadão que tenha uma propriedade, seja qual for a sua dimensão ou estado de conservação, que não lhe dê qualquer tipo de lucro, tem que declarar 5% do seu valor como rendimento, inclusive quando a propriedade seja utilizada para residência permanente do agregado familiar e requerente e o seu valor for superior a 600 vezes o valor do IAS (251 532€).
Segundo estipula o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, este regime abrangerá, salvo raras excepções, as prestações e apoios sociais em curso, o que implicará, consequentemente, a reavaliação extraordinária das condições de recursos de todos os beneficiários. A redução ou o corte das prestações, consequente da entrada em vigor do novo regime, será feita de forma automática e não através de uma

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análise individualizada das situações. Só depois de verem a prestação diminuir ou acabar, os beneficiários poderão reclamar junto dos serviços da segurança social para tentarem travar o processo.
No que concerne ao Rendimento Social de Inserção, as medidas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, são ainda mais profundas. Além das alterações já enunciadas no que concerne à verificação das condições de recurso, é previsto, nomeadamente, a obrigatoriedade de aceitação, por parte dos beneficiários, de «trabalho socialmente necessário», a diminuição directa do montante da prestação a atribuir, o fim dos apoios à maternidade e apoios complementares anteriormente consagrados, entre outros. O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, configura um profundo ataque aos direitos sociais. Mais uma vez, são os mais desprotegidos do nosso país a pagar a crise. A aplicação do novo regime levará à exclusão de milhares de famílias que beneficiam dos apoios, subsídios e prestações abrangidos, o que se traduzirá no aumento da pobreza e exclusão e no aumento das dificuldades de quem menos tem. Em causa estão direitos fundamentais: o acesso à saúde, à educação, à protecção na maternidade e paternidade, à habitação, à protecção em caso de desemprego. Direitos estes que estão consagrados na Constituição da República Portuguesa e cuja concretização deve necessariamente ser assegurada por um Estado de direito democrático.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que redefine as condições de acesso aos apoios sociais.

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Catarina Martins — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Ana Drago — Pedro Soares — José Moura Soeiro — Luís Fazenda — João Semedo — Rita Calvário — José Gusmão — Heitor Sousa — Fernando Rosas — Pedro Filipe Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 395/XI (1.ª) REVOGA O DECRETO-LEI N.º 72/2010, DE 18 DE JUNHO, QUE ALTERA O REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO NO DESEMPREGO

Exposição de motivos

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho, ao Regime Jurídico de Protecção no Desemprego, traduzir-se-ão, inevitavelmente, no aumento do número de desempregados sem qualquer tipo de apoio e na diminuição substancial do valor das prestações atribuídas.

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Entre outras medidas, este decreto redefine o limiar mínimo de remuneração que o desempregado tem que aceitar, sob pena de perder o direito ao subsídio. Este passa a ser considerado como «aquele que garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, acrescido de 10% se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros 12 meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, se aquela ocorrer no decurso ou após o 13.º». Por outro lado, é estipulado como valor máximo do montante mensal do subsídio de desemprego 75% do valor líquido da remuneração de referência, não podendo o mesmo exceder o triplo do valor dos indexantes dos apoios sociais (IAS) e nem o valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.
Na prática, o Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho, vem ditar a redução dos salários dos trabalhadores, aumentar a exploração laboral e incentivar o desemprego. As suas consequências serão catastróficas, ainda para mais numa época de aumento exponencial do desemprego e de profunda debilidade económica das famílias portuguesas.
Segundo o Instituto Nacional de Estatística (INE), a taxa de desemprego estimada para o 1.º trimestre de 2010 foi de 10,6%, ou seja, contabilizaram-se, nos termos oficiais determinados pelo INE, 592,2 mil desempregados, verificando-se um acréscimo de 19,4%, face ao trimestre homólogo, e de 5,1% em relação ao trimestre anterior. O número de empregados diminuiu 1,8%, quando comparado com o mesmo trimestre de 2009, e 0,3%, relativamente ao trimestre anterior. Entre o universo de desempregados, registaram-se mais de 90 mil desempregados de longa duração, o que explicou 93,6% do aumento global do desemprego. Entre os 592,2 mil desempregados, mais de 54 mil são licenciados.
Em Abril, conforme dados divulgados pelo Eurostat, a taxa de desemprego em Portugal quebrou um novo recorde, fixando-se em 10,8% da população activa, o que equivale à quarta taxa de desemprego mais elevada da Zona Euro.
Em Maio, a taxa de desemprego voltou, novamente, a subir, contrariando, inclusive, a tendência de redução patente entre os países membros da Organização para a Cooperação e do Desenvolvimento Económico (OCDE). Segundo o relatório da OCDE, Portugal tinha, em Maio, uma taxa de desemprego de 10,9%, o equivalente a 600 mil desempregados.
Não obstante todos os indicadores apontarem para a agudização do crescimento do desemprego, o Governo do Partido Socialista mantém, inexplicavelmente, um optimismo determinado, tendo o próprio primeiro-ministro, José Sócrates, declarado publicamente que existem indícios de quebra do desemprego que «dão ânimo».
A par do aumento exponencial do desemprego, as condições de vida dos portugueses e das portuguesas tem vindo a degradar-se de forma notória, em consequência das medidas introduzidas no Orçamento de Estado para 2010 e no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, da diminuição das pensões, do corte nas prestações sociais, do acentuado desinvestimento público e do aumento do custo de vida.
A revogação do Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho, constitui, neste contexto, um imperativo, no sentido do garante de uma maior justiça social, da defesa do direito dos trabalhadores e de uma verdadeira medida de combate à crise.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma revoga o Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho, que altera o regime jurídico de protecção no desemprego.

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho.

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Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Helena Pinto — Francisco Louçã — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — José Moura Soeiro — Luís Fazenda — João Semedo — Rita Calvário — José Gusmão — Catarina Martins — Fernando Rosas — Heitor Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 396/XI (1.ª) CRIAÇÃO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS

Exposição de motivos

A profissão de Fisioterapeuta está incluída na classificação internacional das profissões da OIT e é reconhecida na legislação portuguesa desde 1966. De acordo com o Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de Julho, a fisioterapia está descrita como a profissão da área da saúde que se centra na análise e avaliação do movimento e da postura, baseadas na estrutura e função do corpo, utilizando modalidades educativas e terapêuticas específicas, com base, essencialmente, no movimento, nas terapias manipulativas e em meios físicos e naturais, com a finalidade de promoção da saúde e prevenção da doença, da deficiência, de incapacidade e da inadaptação e de tratar, habilitar ou reabilitar indivíduos com disfunções de natureza física, mental, de desenvolvimento ou outras, incluindo a dor, com o objectivo de os ajudar a atingir a máxima funcionalidade e qualidade de vida.
A Fisioterapia é mundialmente reconhecida como uma parte essencial do sistema de prestação de cuidados de saúde. A identidade da intervenção do Fisioterapeuta, reside num corpo de saberes próprio, e no seu modelo de actuação, que inclui avaliação, diagnóstico, planeamento, intervenção, reavaliação, aconselhamento, prevenção e promoção da saúde, sendo um agente de contacto directo com os utentes, estando dotado tecnicamente da capacidade de iniciar um processo e de o conduzir até ao fim na sua área de intervenção através da determinação da alta da fisioterapia e/ou do encaminhamento para outros profissionais.
Os Fisioterapeutas podem assim exercer a sua actividade independentemente de outros profissionais de saúde, ou como membros de equipas pluridisciplinares.
Nesta perspectiva, o Fisioterapeuta é um resolutor de problemas, baseando a sua intervenção numa avaliação de carácter específico e em meios tecnológicos próprios, sendo também um facilitador da aquisição de competências por parte do doente/utente.
A sua intervenção deve ser dirigida tanto a indivíduos como, a grupos (utentes, doentes, famílias) como a comunidades.
A versatilidade da profissão e as necessidades do público levam a que os Fisioterapeutas actuem num amplo espectro de actividades e contextos.
Este exercício é levado a cabo segundo as normas de boas práticas, o estado da arte, os legítimos interesses dos utentes, o respeito pela ética e pelas normas deontológicas da profissão bem como em articulação com todos os outros profissionais de saúde que intervêm directa ou indirectamente junto de cada utente.
Na situação actual, em que a legislação é muito clara sobre a autonomia destes profissionais, é também certo e visível que a sua actuação ultrapassa largamente o âmbito da Reabilitação.

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No quadro legislativo actual os Fisioterapeutas são os únicos profissionais de saúde habilitados a prestar cuidados de fisioterapia, podendo nessa qualidade ser considerados parceiros habilitados para o Estado.
Com efeito, a fisioterapia em Portugal tem vindo a desenvolver-se fortemente quer no que respeita a saberes próprios quer nas formas específicas de intervenção.
Ao longo de quase cinquenta anos a formação dos fisioterapeutas tem-se feito no nosso País dentro de parâmetros de elevada qualidade e em tudo comparáveis aos europeus e sendo aceites como parceiros em plena igualdade na União Europeia.
Tal formação foi justa e finalmente integrada no sistema educativo nacional a nível do Ensino Superior no ano de 1993 (Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro), sendo actualmente possível aos fisioterapeutas a progressão académica a outros graus tais como mestrado e doutoramento na sua área específica.
Os Fisioterapeutas, encontram-se hoje em dia enquadrados, em termos de direito público, na carreira dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica (TDT) (Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro), no pressuposto legal de corpo especial da Saúde, e paralela a outras carreiras na área da saúde (Médica e de Enfermagem), conferindo-lhes esta carreira uma total autonomia profissional e uma linha hierárquica própria e atribuindo aos coordenadores e directores funções específicas na área de gestão.
Naquele Decreto-Lei, vêm definidos os princípios gerais, em matéria do exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica e sua regulamentação, tendo como matriz a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção da saúde, e de prevenção, diagnóstico e tratamento ou de reabilitação torna também claro, que a intervenção do fisioterapeuta é realizada em complementaridade funcional com outros grupos profissionais de saúde com igual dignidade e autonomia técnica de exercício profissional.
A nível privado, o seu enquadramento consta do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de Julho.
Assim, o Fisioterapeuta é o profissional habilitado com um curso de fisioterapia legalmente reconhecido, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de fisioterapia E o Fisioterapeuta especializado é aquele que, para além das habilitações e título referidos no número anterior, detém ainda experiência comprovada e formação complementar diferenciada em área específica da fisioterapia.
Por cuidados de fisioterapia entendem-se as intervenções autónomas ou interdependentes a realizar pelo fisioterapeuta no âmbito das suas qualificações profissionais.
Assim, se têm reconhecido aos profissionais em outros âmbitos a sua autonomia técnica e deontológica, responsável, ao exercício profissional, para além de reconhecer o direito individual de opção pelo método terapêutico, baseado numa escolha informada sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos não se pode deixar de entender que a fisioterapia reúne os mesmos pressupostos para que, na salvaguarda do seu melhor desiderato, lhe seja reconhecido o direito de auto determinar o seu futuro.
Mais recentemente, como se constata pelo Relatório Informativo sobre a Classificação Internacional de Profissões (ISCO) da Região Europeia da Confederação Mundial de Fisioterapia (ER_WCPT), os Fisioterapeutas foram retirados do grupo dos técnicos e profissionais associados e colocados na secção dos profissionais, estando agora listados na sub-rubrica 226, Outros Profissionais de Saúde: 226.4 Fisioterapeutas.
Este movimento apoia os esforços para aumentar a visibilidade da profissão internacionalmente, listando-a com outros profissionais reconhecidos no sector da saúde — que inclui medicina e medicina dentária, reforçando assim, o ganho em reconhecimento social, do status e a posição da Fisioterapia como profissão.
Tal situação pode ser visitada no Diário da República, 2.ª série, n.º 106 de 1 de Junho de 2010, relativa à classificação portuguesa das profissões 2010, adaptação da actualização da Classificação Internacional das Profissões, passados 18 meses da sua publicação internacional.
Esta reclassificação coloca os fisioterapeutas nos grupos das profissões de saúde onde se encontram, entre outros, os médicos, médicos veterinários, enfermeiros, sendo manifestação suficiente no contributo para o reconhecimento dos fisioterapeutas enquanto profissão na área da saúde, dando uma maior visibilidade à profissão.
Por outro lado, e conforme o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das novas associações públicas profissionais, conforme n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, a cada profissão regulada apenas pode corresponder uma única associação pública profissional.

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Nestes termos, os Deputados do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — É criada a Ordem dos Fisioterapeutas, doravante designada Ordem, cujos Estatutos se publicam em anexo ao presente diploma e dele fazem parte integrante.
2 — A Ordem resulta da transformação da actual Associação Portuguesa de Fisioterapeutas, adiante designada APF, associação de direito privado, em associação de direito público.

Artigo 2.º Competência do Conselho Directivo Nacional da Associação Portuguesa de Fisioterapeutas

Compete ao Conselho Directivo Nacional (CDN) da APF: a) Proceder à instalação da Ordem, para o que prepara os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Ordem; b) Promover a inscrição dos fisioterapeutas; c) Preparar os actos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Ordem; d) Conferir posse ao Bastonário que for eleito; e) Realizar os demais actos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem; f) Prestar contas do mandato exercido.

2 — A aplicação do novo Estatuto não prejudica a inscrição automática na Ordem dos actuais membros da Associação Portuguesa dos Fisioterapeutas, inscritos ao abrigo das disposições estatutárias respectivas, desde que reúnam os respectivos pressupostos e preencham os requisitos legalmente exigíveis.
3 — Na execução dos actos de instalação, o CDN rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto nos Estatutos anexos à presente lei.
4 — O período de instalação não pode exceder o prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem.
5 — O termo do período de instalação requer uma declaração formal pública do Conselho Directivo Nacional da Ordem.

Artigo 3.º Profissão abrangida

A Ordem dos Fisioterapeutas abrange os profissionais licenciados em fisioterapia que, em conformidade com o respectivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.

Artigo 4.º Tutela administrativa da Ordem dos Fisioterapeutas

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Fisioterapeutas, nos termos da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, e no respectivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, podendo ser delegados num Secretário de Estado.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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ESTATUTOS DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza e sede

1 — A Ordem dos Fisioterapeutas, abreviadamente designada por Ordem, é uma associação pública profissional representativa dos diplomados em fisioterapia que, em conformidade com os preceitos destes Estatutos e com as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.
2 — A Ordem goza de personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e é independente dos órgãos de Estado, sendo livre e autónoma no âmbito das suas atribuições.
3 — A Ordem tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º Âmbito

1 — A Ordem exerce as atribuições conferidas nos presentes Estatutos no território da República Portuguesa.
2 — A Ordem pode criar, sempre que necessário, delegações ou outras formas de representação no território nacional.

Artigo 3.º Atribuições

1 — A Ordem desenvolve a sua actividade no sentido da promoção da defesa da qualidade dos cuidados de fisioterapia prestados à população, bem como do desenvolvimento da regulamentação e do controlo do exercício da profissão de fisioterapeuta, assegurando a observância das regras de ética e deontologia profissional.
2 — São atribuições da Ordem: a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de fisioterapeuta, promovendo a valorização profissional e a qualificação científica dos seus membros; b) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional; c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política da saúde; d) Definir o nível de qualificação profissional dos fisioterapeutas e regulamentar o exercício da profissão; e) Atribuir o título profissional de fisioterapeuta e efectuar o respectivo registo; f) Defender o título e a profissão de fisioterapeuta, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou exerça a profissão ilegalmente; g) Exercer o poder disciplinar; h) Promover a solidariedade entre os fisioterapeutas; i) Fomentar o desenvolvimento de especializações e a criação de grupos de interesse no âmbito da fisioterapia, tendo em conta o desenvolvimento da profissão a nível nacional e internacional; j) Atribuir o título de especialista aos fisioterapeutas que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos competentes; k) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação científica em fisioterapia e pronunciar-se sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de fisioterapia; l) Atribuir prémios, bolsas de estudo ou outros incentivos que contribuam para o desenvolvimento da fisioterapia, para o seu reconhecimento social ou dos fisioterapeutas; m) Ser ouvida em processos legislativos que respeitam á prossecução das suas atribuições;

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n) Emitir pareceres, em matéria científica e técnica, a solicitação de qualquer entidade, nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão; o) Promover o intercâmbio de experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem aos problemas da saúde e da fisioterapia; p) Colaborar com as organizações de classe que representem os fisioterapeutas em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações.

3 — Incumbe, ainda, à Ordem, representar os fisioterapeutas junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução das suas atribuições, designadamente nas acções tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de fisioterapia.

Artigo 4.º Cooperação

1 — A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações nacionais ou estrangeiras, de natureza científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de fisioterapeuta.
2 — A Ordem deve promover e intensificar a cooperação a nível internacional, no domínio das ciências da fisioterapia, nomeadamente com instituições científicas dos demais Estados-membros da União Europeia e dos Países de Língua Oficial Portuguesa (PALOP).

Artigo 5.º Insígnias

A Ordem tem direito a adoptar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em Assembleia-geral, mediante proposta do Conselho Directivo.

Artigo 6.º Representação

1 — A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo bastonário ou por quem este indicar.
2 — A Ordem pode constituir-se assistente, para defesa dos direitos ou interesses profissionais dos fisioterapeutas.

CAPÍTULO II Membros

Secção I Membros, inscrição e títulos

Artigo 7.º Membros

A Ordem tem membros efectivos, honorários e correspondentes.

Artigo 8.º Membros efectivos

1 — A inscrição como membro efectivo da Ordem depende da titularidade de um curso de fisioterapia, nos termos do artigo 10.º.

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2 — Os membros efectivos a quem seja atribuído o título de fisioterapeuta especialista são inscritos nas respectivas especialidades reconhecidas pela Ordem.

Artigo 9.º Membros honorários e correspondentes

1 — A qualidade de membro honorário pode ser atribuída a pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes à profissão de fisioterapeuta, à Ordem, à ciência ou à saúde, no domínio da fisioterapia.
2 — Podem ser inscritos como membros correspondentes, membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

Artigo 10.º Inscrição

1 — A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de fisioterapeuta dependem da inscrição como membro efectivo da Ordem.
2 — Podem inscrever-se na Ordem, como membros efectivos, os portugueses e estrangeiros titulares de um curso de fisioterapia ministrado em estabelecimento português de ensino oficial ou do ensino particular ou cooperativo, desde que reconhecido nos termos legais.
3 — Podem, ainda, inscrever-se na Ordem, como membros efectivos, os portugueses e estrangeiros titulares de um curso de fisioterapia ministrado em escola estrangeira, desde que hajam obtido equivalência aos cursos ministrados em Portugal, ou nos termos de disposições internacionais aplicáveis.
4 — A inscrição na Ordem como membro efectivo só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, ou em inibição por sentença judicial transitada em julgado.
5 — A inscrição é requerida pelo interessado ao bastonário.
6 — A nomeação como membro honorário é aprovada em Assembleia-geral, mediante proposta fundamentada do Conselho Directivo.

Artigo 11.º Títulos

1 — O título de fisioterapeuta reconhece competência científica, técnica e moral para a prestação de cuidados de fisioterapia gerais.
2 — O título de fisioterapeuta especialista reconhece competência científica e técnica para a prestação, além dos cuidados gerais, de cuidados de fisioterapia especializados.

Artigo 12.º Suspensão e exclusão de membros

1 — É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos: a) Aos membros que o requeiram; b) Aos membros a quem seja aplicada a sanção disciplinar de suspensão; c) Aos membros que se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de fisioterapeuta.

2 — É cancelada a inscrição: a) Aos membros que o requeiram por terem deixado voluntariamente de exercer a actividade profissional; b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão.

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Secção II Direitos e deveres

Artigo 13.º Direitos

1 — Constituem direitos dos membros efectivos: a) Exercer livremente a profissão em todo o território nacional, sem qualquer tipo de limitações a não ser as decorrentes das leis vigentes e dos princípios deontológicos da profissão; b) Requerer a emissão de cédula profissional ou outros documentos comprovativos da sua habilitação para o exercício da profissão de fisioterapeuta e usar o título profissional que lhe foi atribuído; c) Participar nas actividades da Ordem e, de um modo geral, na sua vida interna; d) Eleger os membros dos órgãos da Ordem; e) Ser eleito para os órgãos da Ordem; f) Beneficiar de todos os serviços e regalias prestados pela Ordem e ser informado da actividade desenvolvida pela mesma; g) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação referente à profissão; h) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo direito do utente a cuidados de fisioterapia de qualidade; i) Ter condições de acesso à formação para actualização e aperfeiçoamento profissional; j) Ter acesso à informação sobre os aspectos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bemestar dos indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado; k) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem; l) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia da sua dignidade e da qualidade dos serviços de fisioterapia.

2 — Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes: a) Participar nas actividades da Ordem; b) Intervir, sem direito a voto, na Assembleia-geral e nas assembleias regionais.

Artigo 14.º Deveres

1 — Os membros efectivos estão obrigados a: a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adoptando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de fisioterapia; b) Cumprir e zelar pelo cumprimento do presente estatuto e da legislação referente ao exercício da profissão; c) Cumprir os princípios e regras deontológicas pelos quais se rege o exercício da profissão; d) Cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da Ordem, tomadas de acordo com os presentes Estatutos; e) Exercer os cargos para que sejam eleitos ou nomeados e cumprir os respectivos mandatos; f) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio da profissão; g) Contribuir para a dignificação da profissão; h) Participar na prossecução das finalidades da Ordem; i) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam susceptíveis de violar as normas legais do exercício da profissão; j) Comunicar o extravio do título/cédula profissional; k) Comunicar a mudança de domicílio, a reforma, os impedimentos por doença prolongada ou serviço militar;

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l) Pagar as quotas e as taxas em vigor.

2 — São deveres dos membros honorários e correspondentes: a) Cumprir os presentes Estatutos e os regulamentos aprovados pelos órgãos competentes da Ordem; b) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão de fisioterapeuta; c) Prestar a colaboração que lhes for solicitada, na elaboração de estudos e na formação de grupos de trabalho.

CAPÍTULO III Órgãos

Secção I Disposições gerais

Artigo 15.º Órgãos

São órgãos da Ordem: a) A assembleia-geral (AG); b) O conselho directivo (CD); c) O bastonário; d) O conselho fiscal (CF); e) As assembleias regionais (AR); f) Os secretariados regionais (SR); g) O conselho deontológico e de disciplina (CDD); h) O conselho de grupos de interesse e especialidades (CGIE).

Artigo 16.º Condições de elegibilidade

1 — Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efectivos ou honorários que tenham sido efectivos, com inscrição em vigor e sem punição de carácter disciplinar mais grave que a advertência.
2 — Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e de membro do CDD os fisioterapeutas que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão em Portugal.

Artigo 17.º Eleição e mandatos

1 — As eleições fazem-se por sufrágio universal, directo e secreto, exercido presencialmente ou por correspondência e realizam-se nos termos de regulamento próprio, na data que for designada pelo presidente da mesa da AG.
2 — Os titulares dos órgãos são eleitos ou designados para mandatos de quatro anos, a iniciar em 1 de Janeiro e a terminar em 31 de Dezembro.
3 — O exercício de funções dirigente em sindicatos ou associações de fisioterapia é incompatível com a titularidade de qualquer órgão da Ordem.
4 — Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
5 — Os procedimentos inerentes aos actos eleitorais constam dos artigos 49.º a 58.º.

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Artigo 18.º Suspensão e renúncia Por motivo de força maior, devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão da Ordem solicitar ao órgão a que pertence a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, por um período nunca superior a seis meses.

Artigo 19.º Caducidade do mandato por aplicação de sanção disciplinar

O mandato de qualquer membro de órgão da Ordem caduca quando se torne definitiva a decisão proferida em processo disciplinar que determine a aplicação de sanção disciplinar superior à advertência.

Artigo 20.º Substituição

1 — No caso de suspensão, renúncia ou caducidade do mandato do presidente de órgão colegial, o respectivo órgão elege, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, um novo presidente de entre os seus membros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — No caso de suspensão, renúncia ou caducidade do mandato de qualquer membro de órgão colegial, o respectivo órgão designa o suplente da respectiva lista, pela Ordem de precedência nela indicada, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.

SECÇÃO II Órgãos nacionais

SUBSECÇÃO I Assembleia-geral

Artigo 21.º Assembleia-geral

A AG é constituída por todos os fisioterapeutas, membros efectivos, com inscrição em vigor.

Artigo 22.º Competência

Compete à AG: a) Aprovar o plano de actividades e o orçamento apresentado pelo CD; b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo CD; c) Deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos; d) Deliberar sobre as propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo; e) Deliberar sobre a alteração ou extinção de órgãos nacionais e regionais; f) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional; g) Fixar o valor das quotas e das taxas a cobrar pela emissão e renovação dos títulos / cédulas profissionais; h) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem;

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i) Apreciar a actividade dos órgãos nacionais, aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo, nomeadamente tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos fisioterapeutas; j) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional; k) Deliberar sobre todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.

Artigo 23.º Funcionamento

1 — A AG reúne ordinariamente para a eleição dos órgãos da Ordem, para aprovação do plano de actividades e orçamento, bem como para aprovação do relatório e contas do CD.
2 — A AG reúne extraordinariamente quando os interesses da Ordem o justifiquem, por: a) Iniciativa do Presidente da Mesa da AG, do CD, do CF ou, a b) Requerimento de 5% dos membros efectivos.

3 — A AG destinada à eleição dos vários órgãos reúne na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia, sob proposta do CD.
4 — A AG destinada à aprovação do plano de actividades e orçamento, bem como à aprovação do relatório e contas do CD reúne até 31 de Março de cada ano.
5 — A AG extraordinária reúne na data fixada na convocatória respectiva.

Artigo 24.º Convocatória

1 — As reuniões da AG são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia por meio de anúncios publicados em dois jornais de expansão nacional com a antecedência mínima de 20 dias.
2 — Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
3 — A convocação de AG extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes á apresentação do pedido e com antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da respectiva realização.
4 — A AG convocada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º, só tem lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
5 — Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da AG até ao final do mandato e por período não inferior a dois anos.

Artigo 25.º Deliberações

1 — A AG reúne validamente quando estiverem presentes, à hora marcada, 5% dos fisioterapeutas membros efectivos.
2 — Na falta de quórum a AG reúne, com qualquer número de membros, meia hora depois.
3 — As deliberações da AG são tomadas por maioria simples, salvo as que digam respeito a propostas de alteração dos Estatutos da Ordem, que só serão válidas se aprovadas por três quartos dos membros efectivos presentes na reunião.
4 — As deliberações da AG são válidas quando respeitadas as formalidades da sua convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência constantes da Ordem de trabalhos.

Artigo 26.º Mesa da assembleia-geral

1 — A Mesa da AG é composta pelo presidente, um vice-presidente e um secretário.

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2 — Os membros da mesa são eleitos nos termos gerais.

Artigo 27.º Competência dos membros da mesa

1 — Compete ao presidente da mesa convocar a AG nos termos dos presentes estatutos e dirigir as respectivas reuniões.
2 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3 — Compete ao secretário a elaboração das actas, que serão lidas e aprovadas na reunião seguinte e coadjuvar o presidente nos actos necessários ao normal funcionamento da AG.

SUBSECÇÃO II Conselho directivo

Artigo 28.º Conselho directivo 1 — O CD é composto pelo bastonário e quatro vogais.
2 — Na primeira sessão de cada mandato o conselho directivo elegerá, de entre os seus membros, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.
3 — Os membros do CD são eleitos em AG.

Artigo 29.º Competência

1 — Compete ao CD: a) Dirigir os serviços da Ordem a nível nacional; b) Definir a posição da Ordem em matéria que se relacione com as suas atribuições; c) Emitir parecer sobre projectos de diplomas legislativos ou regulamentos que interessem ao exercício da fisioterapia e propor as alterações que entenda convenientes; d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades competentes, sobre matérias relacionadas com o exercício da fisioterapia; e) Executar as deliberações determinadas pela AG; f) Definir e apresentar o plano de actividades para o ano seguinte, elaborar o orçamento, o relatório e as contas anuais; g) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem, emitir os respectivos títulos/cédulas profissionais e proceder à respectiva revalidação; h) Promover a cobrança das receitas, autorizar as despesas, aceitar doações e legados; i) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras; j) Propor à aprovação da AG o valor das quotas, taxas, emolumentos e outros encargos a pagar pelos membros da Ordem; k) Elaborar e manter actualizado o registo dos membros da Ordem; l) Administrar o património da Ordem; m) Elaborar e propor à aprovação da AG os regulamentos necessários à execução dos presentes Estatutos e à prossecução das atribuições da Ordem; n) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno; o) Organizar e fazer publicar uma revista periódica como órgão informativo da Ordem; p) Nomear comissões e constituir grupos de trabalho; q) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da fisioterapia, aos interesses dos fisioterapeutas e à administração da Ordem que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos; r) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras actividades científicas que visem o desenvolvimento da fisioterapia, por si sós ou em colaboração com outras organizações profissionais.

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s) Designar fisioterapeutas que em representação da Ordem, devem integrar comissões eventuais ou permanentes; t) Exercer as demais competências que os presentes Estatutos ou os regulamentos lhe atribuam.

2 — O CD pode delegar em algum ou alguns dos seus membros qualquer das competências indicadas no número anterior.

Artigo 30.º Funcionamento

1 — O CD funciona no local designado pelo seu presidente.
2 — O CD reúne quando convocado pelo respectivo presidente e, pelo menos, uma vez por mês.
3 — O CD só pode deliberar validamente quando estejam presentes, pelo menos, três dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.
4 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, dispondo o presidente ou, na sua falta, o vice-presidente, voto de qualidade.

SUBSECÇÃO III Bastonário

Artigo 31.º Bastonário

1 — O bastonário é o presidente da Ordem e por inerência, presidente do CD.
2 — O bastonário é eleito nos termos gerais.

Artigo 32.º Competência do bastonário

Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, nomeadamente perante os órgãos de soberania e a administração pública; b) Convocar e dirigir as reuniões do CD; c) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais, e apreciar os seus pedidos de exoneração; d) Despachar o expediente corrente do CD; e) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito de voto naqueles a que preside; f) Interpor recurso das deliberações de qualquer órgão da Ordem que considere contrárias aos presentes Estatutos, às leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem; g) Cometer, por iniciativa própria, a qualquer órgão da Ordem ou aos respectivos membros, a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem aos fins da Ordem; h) Colaborar com todos os órgãos da Ordem sempre que tal lhe seja por estes solicitado; i) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e pela realização dos fins desta; j) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional e contratar o pessoal necessário; k) Escolher o assessor jurídico do CDD, ouvido o CD; l) Exercer as demais atribuições que os Estatutos ou os regulamentos lhe confiram.

2 — O bastonário pode delegar competências em qualquer dos membros do CD.

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SUBSECÇÃO IV Conselho fiscal

Artigo 33.º Conselho fiscal

1 — O CF é composto por um presidente e dois vogais.
2 — Os membros do CF são eleitos pela AG.

Artigo 34.º Competência

1 — Compete ao CF: a) Examinar a gestão financeira do CD e, pelo menos de três em três meses apreciar a contabilidade de âmbito nacional da Ordem; b) Dar parecer sobre o orçamento, o relatório e contas apresentados pelo CD; c) Assistir às reuniões do CD sempre que o entenda conveniente, mas sem direito a voto; d) Apresentar propostas ao CD que considere adequadas para melhorar a situação patrimonial e financeira da Ordem; e) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento interno.

2 — A competência referida na alínea c) do número anterior pode ser exercida separadamente por qualquer dos membros do CF.

Artigo 35.º Funcionamento

1 — O CF funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são por ele dirigidas.
2 — O CF reúne quando convocado pelo respectivo presidente.
3 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes.

SECÇÃO III Órgãos regionais

SUBSECÇÃO I Assembleia regional

Artigo 36.º Assembleia regional

1 — A AR é constituída por todos os fisioterapeutas, membros efectivos, que exerçam a sua actividade ou residam na área geográfica da região.
2 — Cada fisioterapeuta é inscrito numa e só numa região.

Artigo 37.º Competência

Compete às AR: a) Eleger a respectiva mesa e o SR; b) Aprovar o plano de actividades, o orçamento, bem como o relatório e contas apresentado pelo SR;

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c) Apreciar a actividade e os relatórios do SR, apresentando-lhe as recomendações que entenda convenientes; d) Aprovar moções e propostas relativas à actividade regional; e) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo SR ou pelo CD.

Artigo 38.º Mesa da assembleia regional

A Mesa da AR é composta pelo presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 39.º Funcionamento

1 — As AR reúnem ordinariamente para eleição da respectiva mesa e do SR e para apreciação do relatório, contas, orçamento e plano de actividades da respectiva Região.
2 — A convocação e funcionamento das AR segue, com as devidas adaptações, o regime estabelecido para a AG.
3 — As AR só podem deliberar validamente sobre matérias da sua competência e que se enquadrem dentro das finalidades da Ordem.
4 — As deliberações das AR têm natureza de recomendações, não vinculando a Ordem enquanto organismo de âmbito nacional.

SUBSECÇÃO II Secretário regional

Artigo 40.º Secretariado regional

1 — Em cada região funciona um SR composto por um mínimo de três membros e um máximo de cinco, um dos quais é o presidente, outro o vice-presidente e os restantes os vogais.
2 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 41.º Competência

1 — Compete aos SR: a) Prosseguir a nível regional, os objectivos da Ordem, promover iniciativas dinamizadoras das funções e actividades da Ordem na região e colaborar com os demais órgãos da Ordem; b) Gerir e administrar a delegação regional e o património a ela afecto c) Elaborar e submeter à apreciação da AR o relatório e contas do SR, bem como o orçamento e planos de actividades anuais e remetê-los ao CD num prazo de quinze dias após a sua aprovação; d) Executar as deliberações da AR; e) Manter e actualizar o registo dos fisioterapeutas afectos à região; f) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem; g) Desenvolver as demais acções necessárias à prossecução das atribuições da Ordem na respectiva região.

Artigo 42.º Funcionamento

Os SR reúnem nos termos previstos para o CD, com as devidas adaptações.

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SECÇÃO IV Outros órgãos

SUBSECÇÃO I Conselho deontológico e de disciplina

Artigo 43.º Conselho deontológico e de disciplina

1 — O CDD é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais, eleitos em lista autónoma pela AG.
2 — O CDD é assistido por um assessor jurídico, nomeado pelo bastonário.

Artigo 44.º Competência

1 — Compete ao CDD: a) Exercer o poder disciplinar, instruindo e julgando os processos disciplinares relativos aos membros da Ordem; b) Julgar as reclamações das decisões dos seus membros; c) Elaborar pareceres sobre todas as matérias relativas ao Código Deontológico e aos princípios de ética aplicáveis aos fisioterapeutas.

2 — Compete aos membros do CDD a instrução dos processos disciplinares e a elaboração dos pareceres que lhes forem cometidos pelo Presidente do CD.
3 — Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões do CDD, bem como decidir sobre a instauração dos processos disciplinares.

Artigo 45.º Funcionamento

1 — O CDD funciona no local designado pelo seu presidente e reúne quando por ele for convocado.
2 — Só podem ser tomadas deliberações se estiverem presentes todos os seus membros.
3 — As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

SUBSECÇÃO II Conselho de grupos de interesse e especialidades

Artigo 46.º Grupos de interesse e especialidades

1 — Nos planos profissional, técnico e científico os membros da Ordem podem constituir grupos de interesse e colégios da especialidade.
2 — Os grupos de interesse e colégios da especialidade são estruturas colegiais de âmbito nacional, constituídas por iniciativa do CD, mediante propostas dos membros interessados e aprovadas em AG.
3 — Os Grupos de Interesse podem corresponder a: a) Áreas profissionais, temáticas ou de interesse comum; b) Modalidades ou técnicas concretas; c) Problemáticas específicas no âmbito do exercício da fisioterapia.

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4 — Os colégios de especialidades correspondem a especialidades profissionais, formalmente definidas e enquadradas nos princípios propostos pela Confederação Mundial de Fisioterapia, aprovados pela AG.
5 — O regulamento interno da Ordem deve estabelecer regras específicas relativas aos grupos de interesses e colégios especialidades, observando os seguintes princípios: a) Não sobreposição e não colisão de finalidades das diversas estruturas da Ordem; b) Democraticidade do seu funcionamento; c) Inserção nos princípios, finalidades e políticas gerais da Ordem; d) Dependência funcional directa do CD.

6 — O CD pode reconhecer, provisoriamente, o funcionamento de Grupos de Interesse e Colégios de Especialidades, até à decisão formal da AG.
7 — O CD tem poderes suspensivos relativamente a decisões ou iniciativas dos Grupos de Interesses e Colégios de Especialidades, até à confirmação dessas decisões ou iniciativas em AG.
8 — O CF tem, a pedido do CD, competência para fiscalizar a gestão financeira dos Grupos de Interesses e dos Colégios de Especialidades.

Artigo 47.º Composição e finalidades do conselho de grupos de interesse e colégios de especialidade

1 — O CGIE é um órgão de natureza consultiva do CD que agrupa representantes das diversas estruturas reconhecidas e que regula, globalmente, o plano e as actividades dessas estruturas, procedendo à avaliação regular dessas actividades.
2 — O CGIE deve pronunciar-se obrigatoriamente sobre a criação de Grupos de Interesse e de Especialidades.

Artigo 48.º Funcionamento

1 — O CGIE é presidido pelo bastonário ou por um membro desse conselho por ele designado.
2 — O CGIE reúne por convocatória do seu presidente.
3 — O CGIE elabora o respectivo regulamento interno, que é aprovado pelo CD.

CAPÍTULO IV Eleições

Artigo 49.º Apresentação de candidaturas

1 — As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os presidentes das mesas da AG e das AR, respectivamente.
2 — O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 31 de Outubro do último ano do respectivo mandato.
3 — Cada candidatura deve ser subscrita por um mínimo de 100 membros, efectivos, para os órgãos nacionais, e de 25, para os órgãos regionais.

Artigo 50.º Data das eleições

1 — As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de Dezembro do último ano do quadriénio, na data que for designada pelo bastonário, ouvidos os SR.
2 — As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma data.

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Artigo 51.º Organização do processo eleitoral

1 — A organização do processo eleitoral compete à mesa da AG e às mesas das AR, que devem, nomeadamente: a) Convocar as assembleias eleitorais; b) Organizar os cadernos eleitorais; c) Promover a constituição das comissões de fiscalização.

2 — Com a marcação da data das eleições, é designada pela mesa da AG uma comissão eleitoral, composta por cinco membros efectivos, em representação de cada uma das secções regionais.
3 — O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.
4 — À comissão eleitoral compete: a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais; b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais; c) Verificar a regularidade das candidaturas; d) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral; e) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral; f) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.

Artigo 52.º Assembleia eleitoral

1 — A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada secção regional, assumindo as mesas das AR funções de mesas de voto.
2 — Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a composição das mesas de voto respectivas por indicação das respectivas mesas das assembleias regionais.
3 — A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por um período não inferior a doze horas.

Artigo 53.º Comissão de fiscalização

1 — Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respectiva AR e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual iniciará as suas funções no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.
2 — Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação das respectivas candidaturas.
3 — Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem integrar os órgãos da Ordem.

Artigo 54.º Competência das comissões de fiscalização

Compete às comissões de fiscalização: a) Fiscalizar o acto eleitoral; b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das AR, e cópia à comissão eleitoral.

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Artigo 55.º Campanha eleitoral

1 — A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante igual para todas elas.
2 — As comparticipações são fixadas pelo CD ou pelos SR, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.

Artigo 56.º Recurso

1 — Pode ser deduzida reclamação do acto eleitoral no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional.
2 — Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.
3 — As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis contado da data da respectiva apresentação.

Artigo 57.º Proclamação de resultados

1 — Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação das listas vencedoras no prazo de 10 dias úteis.
2 — São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos.
3 — As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respectivas mesas das assembleias regionais.
4 — As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da assembleia-geral.

Artigo 58.º Posse dos membros eleitos

1 — O presidente cessante da assembleia-geral confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.
2 — Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os órgãos regionais.

CAPÍTULO V Deontologia profissional

Artigo 59.º Princípios éticos gerais

Os fisioterapeutas: a) Respeitam os direitos e a dignidade de todos os indivíduos; b) Actuam de acordo com as leis e regulamentos que regem a prática da Fisioterapia do país onde trabalha; c) Assumem a responsabilidade da sua prática profissional e das suas decisões; d) Realizam um serviço profissional honesto, competente e responsável; e) Estão obrigados a prestar serviços de qualidade de acordo com as políticas de qualidade e os objectivos definidos pela Ordem; f) Têm direito a um nível de remuneração justo e satisfatório pelos seus serviços; g) Prestam informações correctas aos clientes, a outros agentes e à comunidade sobre a Fisioterapia e sobre os serviços prestadores de fisioterapia;

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h) Contribuem para o planeamento e desenvolvimento de serviços destinados a satisfazer as necessidades de saúde da comunidade.

Artigo 60.º Código deontológico

As regras deontológicas dos fisioterapeutas são objecto de desenvolvimento pelo Código Deontológico do Fisioterapeuta, a aprovar pela AG, mediante proposta do CDN ouvido o CDD.

CAPÍTULO V Responsabilidade disciplinar

Artigo 61.º Jurisdição disciplinar

Os fisioterapeutas estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem nos termos previstos nos presentes Estatutos e nos respectivos regulamentos.

Artigo 62.º Competência disciplinar

1 — O exercício do poder disciplinar compete ao CDD, salvo o disposto no número seguinte.
2 — O exercício do poder disciplinar relativo aos membros do CDD compete a este órgão em conjunto com o CD.

Artigo 63.º Infracção disciplinar

1 — Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que violar, dolosa ou negligentemente, os deveres decorrentes dos presentes Estatutos, do Código Deontológico, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis.
2 — A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal, podendo contudo ser ordenada a suspensão do processo disciplinar até decisão a proferir em processo judicial.

Artigo 64.º Penas disciplinares

As penas disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Multa; c) Suspensão; d) Expulsão.

Artigo 65.º Caracterização das penas

1 — A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.
2 — A pena de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o quantitativo correspondente a dez vezes a quotização anual fixada para o ano da prática da infracção.

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3 — A pena de suspensão consiste na inibição do exercício dos direitos do associado por um período que não pode exceder os três anos.
4 — A pena de expulsão consiste no afastamento completo do associado, com o correspondente cancelamento da inscrição.

Artigo 66.º Graduação da pena

Na aplicação das penas devem ser tidos em consideração os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpa, as consequências da infracção e todas as demais circunstâncias atenuantes e agravantes.

Artigo 67.º Aplicação da pena de expulsão

1 — A pena de expulsão só pode ser aplicada por infracção que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão tomada por unanimidade.
2 — Os fisioterapeutas expulsos podem ser reabilitados desde que hajam decorrido dez anos sobre a aplicação da pena e se encontrem verificados os seguintes requisitos: a) Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar; b) Não haja riscos para a saúde das pessoas e da comunidade; c) Se mostre acautelada a dignidade da fisioterapia.

Artigo 68.º Prescrição

1 — O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos.
2 — As infracções disciplinares que simultaneamente constituam ilícito penal, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal quando este for superior.
3 — A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo contudo, o arguido requerer a continuação do processo.

Artigo 69.º Instauração do processo disciplinar

1 — A instauração do processo disciplinar tem por base uma participação dirigida aos órgãos da Ordem, por qualquer pessoa, singular ou colectiva, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
2 — Dentro das pessoas indicadas no número anterior, englobam-se os vários membros de todos os órgãos da Ordem.
3 — Os vários órgãos da Ordem podem requerer a instauração de processo disciplinar, independentemente de participação.
4 — A decisão de instauração do processo disciplinar compete ao Presidente do CDD ou a dois vogais em concordância.
5 — A decisão de instauração ou de não instauração de processo disciplinar é notificada ao arguido e ao participante.
6 — Não cabe reclamação quer da decisão de instauração, quer da decisão de não instauração do processo disciplinar.

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Artigo 70.º Legitimidade

1 — Para efeitos de legitimidade no processo disciplinar, entende-se por interessado aquele que fez a participação nos termos do artigo anterior ou o órgão da Ordem que requereu a sua instauração de acordo com o seu n.º 3. 2 — Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse directo relativamente aos factos participados pode intervir no processo, requerendo e alegando o que tiver por conveniente. Artigo 71.º Princípio do contraditório

Nenhum arguido pode ser punido sem que lhe seja conferida, no decurso do processo, a oportunidade de se pronunciar sobre os factos de que é acusado. Artigo 72.º Natureza secreta do processo

1 — O processo mantém-se confidencial até ao despacho de acusação.
2 — O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
3 — O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim dos mesmos sobre elas se pronunciarem.
4 — O arguido e o interessado, quando fisioterapeuta inscrito na Ordem, bem como os membros dos órgãos da Ordem, que não respeitem a confidencialidade do processo, incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 73.º Efeitos do cancelamento ou suspensão da inscrição

1 — O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.
2 — Durante o tempo de suspensão da inscrição o fisioterapeuta continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem, mas não após o seu cancelamento.

Artigo 74.º Desistência

A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar o prestígio da Ordem ou da dignidade do Fisioterapeuta visado e este requerer a sua continuação.

Artigo 75.º Reclamação das decisões dos membros do CDD

1 — Das decisões tomadas pelos membros do CDD, no exercício do processo disciplinar, cabe reclamação para o próprio CDD, salvo quando a mesma for expressamente afastada.
2 — Nas reclamações previstas no número anterior, os membros intervenientes no processo não têm direito de voto.

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Artigo 76.º Consultor jurídico

No exercício das atribuições no processo disciplinar o relator pode fazer-se assessorar pelo consultor jurídico do CDD, escolhido nos termos destes Estatutos.

Artigo 77.º Natureza da instrução

1 — Na instrução do processo disciplinar deve o relator tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório, sem prejuízo do direito de defesa.
2 — A forma dos actos, quando não seja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o atingir.

Artigo 78.º Distribuição do processo

1 — Instaurado o processo disciplinar, o CDD faz a distribuição do processo, por sorteio, entre os seus membros.
2 — Faz-se segunda distribuição no caso de impedimento do relator, sempre que as circunstâncias o justifiquem ou no caso de escusa do relator aceite pelo CDD.

Artigo 79.º Apensação do processo

Se estiverem pendentes dois ou mais processos disciplinares contra o mesmo arguido, serão todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, salvo se da apensação resultar manifesto inconveniente.

Artigo 80.º Disciplina dos actos processuais

Ao relator compete regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.

Artigo 81.º Local da instrução

A prática dos actos da instrução realiza-se no local designado pelo respectivo relator, não sendo admissível reclamação de tal decisão.

Artigo 82.º Notificação da participação

1 — O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria da participação.
2 — A notificação da participação é feita pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respectiva cópia, no prazo máximo de oito dias, a contar da decisão transitada em julgado, da instauração do processo disciplinar.

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3 — Se a notificação for feita pelo correio, é remetida com o aviso de recepção para o domicílio profissional ou para a residência do arguido.
4 — Se o arguido estiver ausente do país e for desconhecida a sua residência, a notificação é feita por edital a afixar na porta do seu domicílio profissional ou na da sua residência.
5 — A falta de notificação ou a notificação que não respeitar o estabelecido nos números anteriores acarreta a nulidade de todo o processo.

Artigo 83.º Prazo para a resposta

1 — O prazo para a apresentação da resposta referida no n.º 1 do artigo anterior é de quinze dias, a contar da sua recepção pelo arguido.
2 — Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a resposta não pode ser inferior a trinta dias nem superior a quarenta e cinco dias.
3 — No caso de justo impedimento, é permitida ao relator aceitar a defesa apresentada extemporaneamente.

Artigo 84.º Exercício do direito de resposta

O arguido pode nomear, para exercer o direito de resposta, um representante especialmente mandatado para o efeito.

Artigo 85.º Meios de prova

1 — São admitidos todos os meios de prova permitidos em direito.
2 — Tanto o arguido como o interessado podem requerer, por escrito, ao relator, as diligências que considerem convenientes, indicando o local e o prazo para o seu cumprimento, bem como a matéria sobre que deverão incidir.

Artigo 86.º Termo da instrução

1 — A instrução não pode durar mais de três meses.
2 — A instrução termina quando o relator se pronuncie com: a) Despacho de acusação; b) Despacho de arquivamento; c) Despacho de suspensão, aguardando a produção de melhor prova.

3 — A suspensão referida na alínea c) do número anterior, não pode exceder um ano, findo o qual o relator proferirá despacho de acusação ou de arquivamento.
4 — Dos despachos referidos nos n.os 2 e 3 é admissível reclamação.

Artigo 87.º Despacho de acusação

O despacha de acusação deve conter, sob pena de nulidade, a identidade do arguido, a especificação, por artigos, dos factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, a enumeração das normas legais e regulamentares aplicáveis e o prazo para apresentação da defesa.

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Artigo 88.º Suspensão preventiva

1 — Após o despacho de acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido, por três meses, quando: a) Exista a possibilidade da prática de novas e graves infracções ou a tentativa de perturbar o andamento do processo; b) O arguido tenha sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão.

Artigo 89.º Notificação da acusação

1 — O relator é obrigado a notificar o arguido para apresentar a sua defesa, querendo, sobre a matéria de acusação.
2 — A notificação far-se-á nos termos e no prazo previstos no artigo 81.º.

Artigo 90.º Prazo para a defesa

1 — O prazo para apresentação da defesa é de vinte dias.
2 — Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa não pode ser inferior a trinta nem superior a sessenta dias.
3 — No caso de justo impedimento é permitido ao relator aceitar a defesa extemporaneamente.

Artigo 91.º Exercício do direito de defesa

1 — O arguido pode nomear em sua defesa um representante especialmente mandatado para o efeito.
2 — Considera-se abrangido pelo n.º 1 o representante nomeado nos termos do artigo 83.º, desde que a representação não tenha sido expressamente revogada.

Artigo 92.º Apresentação da defesa

1 — A defesa pode ser apresentada ao relator, por escrito, e expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 — Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências.
3 — As diligências requeridas nos termos do número anterior podem ser recusadas pelo relator quando se mostrem manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o apuramento da verdade.
4 — Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de dez, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 93.º Novas diligências

1 — O relator pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2 — Do despacho que ordene novas diligências não é admissível reclamação.

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Artigo 94.º Alegações

1 — Realizadas as diligências referidas nos artigos anteriores, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito.
2 — A notificação faz-se nos termos e no prazo previsto no artigo 81.º, dela dependendo o início do prazo para as alegações.

Artigo 95.º Prazo para as alegações

O prazo para as alegações é de quinze dias e é simultâneo para ambas as partes.

Artigo 96.º Exame do processo

Durante os prazos para apresentação da defesa e das alegações, o processo pode ser confiado para exame ao interessado ou ao arguido pelo prazo máximo de cinco dias.

Artigo 97.º Relatório

Recebidas as alegações, de acordo com o artigo 94.º, o relator deve elaborar, no prazo de trinta dias, o relatório sobre toda a prova produzida que pode concluir, se assim o entender, pela apresentação do seu parecer.

Artigo 98.º Acórdão

1 — Se todos os membros do CDD se considerarem habilitados para decidir, é votada a deliberação e assinado o acórdão respectivo.
2 — Não se considerando todos habilitados, o processo será levado a vista, por cinco dias, a quem o requerer.
3 — Findo o prazo de vista o processo é novamente presente em sessão decisória.
4 — O relator não tem poder deliberativo na decisão do processo disciplinar em causa, tendo, porém, voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 99.º Notificação

1 — Os acórdãos finais são notificados aos interessados, ao arguido e ao CD.
2 — A notificação faz-se nos termos e no prazo previsto no artigo 81.º.

Artigo 100.º Prazo para decisão

Os processos disciplinares devem ser apresentados para decisão no prazo de seis meses a contar do termo da instrução.

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Artigo 101.º Recurso

Das deliberações do CDD cabe recurso para a AG.

CAPÍTULO VI Meios financeiros

Artigo 102.º Receitas

1 — São receitas da Ordem: a) As quotas, as taxas, e demais obrigações regulamentares dos associados; b) Subsídios ou doações, heranças ou legados; c) Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou capitais depositados; d) O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras actividades da Ordem.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem receitas das secções regionais: a) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros inscritos na respectiva SR, fixado em AG; b) O produto das actividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respectivos serviços; c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afectos à SR; d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da AG.

3 — O património social da Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa estar adstrito aos SR.

Artigo 103.º Despesas

São despesas da Ordem: a) Todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, actividades e iniciativas, consoante as deliberações do CD, de harmonia com os presentes Estatutos, regulamentos e deliberações da AG; b) Os encargos que derivem da adesão da Ordem a federações, confederações ou outros organismos; c) Todas as demais que lhe forem impostas pela lei vigente.

Artigo 104.º Constituição do fundo de reserva

1 — É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, correspondendo a 20% do saldo anual das contas de gerência.
2 — O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias.

Artigo 105.º Encerramento das contas

As contas da Ordem são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.

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CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 106.º Inscrição dos fisioterapeutas em exercício da profissão

Os fisioterapeutas que já se encontram no exercício da profissão, independentemente da natureza e regime do respectivo vínculo contratual, devem proceder à inscrição na Ordem no prazo de seis meses contados da data de início da vigência deste Estatuto.

Artigo 107.º Isenções

A Ordem está isenta de custas, preparos e impostos de justiça em qualquer processo de que seja parte.

Artigo 108.º Direito subsidiário

1 — Em tudo quanto não esteja previsto neste Estatuto e regulamentos elaborados pelo CDD, relativamente à instrução e à tramitação do procedimento disciplinar, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o previsto no Estatuto Disciplinar dos trabalhadores da Administração Pública e no Código de Processo Penal.
2 — A contagem dos prazos é feita nos termos do estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 109.º Recurso contencioso

Cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos da lei geral, dos actos administrativos praticados por órgãos da Ordem que, independentemente da sua forma, lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos associados.

Artigo 110.º Alterações ao Estatuto

A introdução de alterações ao presente Estatuto implica a publicação integral do novo texto em Diário da República.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro.

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PROJECTO DE LEI N.º 397/XI (1.ª) REDUÇÃO DO NÚMERO DE ELEMENTOS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA METROPOLITANO DE LISBOA, EPE

Exposição de motivos

Portugal apresenta um quadro financeiro difícil, com um défice das contas públicas de 9,4% do PIB no final de 2009. As medidas que vêem sendo tomadas no sentido de obter uma resolução rápida do elevado endividamento do Estado, são claramente viradas para um aumento da receita fiscal em detrimento da redução da despesa.
O aumento da receita do Estado tem passado pelo consecutivo aumento de impostos directos sobre as Pequenas e Médias Empresas e Famílias, levando a um sufoco de tesouraria das empresas, e reduzindo substancialmente o consumo privado. Os dados estatísticos de Junho de 2010 do Banco de Portugal revelam uma degradação dos índices de confiança das Famílias e da Indústria.
De acordo com fonte do Ministério das Finanças, os Contribuintes serão os que mais vão pagar a austeridade imposta pelo Governo até 2013. Por sua vez, as Empresas Públicas aparecem no fim deste ranking.
A Metropolitano de Lisboa, EPE, tem como Missão ―(») a prestação do Serviço Público de Transporte Colectivo de Passageiros, em sistema de metro, segundo princípios de racionalidade económico-financeira e de eficácia social e ambiental‖. O seu papel, no que diz respeito ao cumprimento da sua Missão, merece o parecer totalmente positivo por parte do CDS-PP.
O seu Conselho de Administração é composto por um total de 5 elementos, incluindo o presidente. Para o CDS-PP, num período tão crítico para a situação financeira da Nação Portuguesa, é absolutamente necessário haver uma consciencialização nacional para lutar por menos despesa do Estado. Conforme o CDS-PP tem demonstrado, os cortes na despesa pública podem ser conseguidos por vários meios, e a redução do número de elementos dos Conselhos de Administração do Sector Empresarial do Estado é mais um exemplo onde se podem poupar milhões de Euros aos cofres do Estado, sem hipotecar o bom funcionamento das instituições.
Por conseguinte, O CDS-PP vem com o presente Projecto de Lei propor a redução do número de elementos do Conselho de Administração da Metropolitano de Lisboa, EPE para um máximo de três.
A implementação de tal medida não hipotecará a operacionalidade da Metropolitano de Lisboa, EPE e, segundo números referidos no estatuto remuneratório da referida instituição, levará a uma poupança anual para os cofres do Estado Português na ordem dos € 175.000,00.
Face ao exposto e reiterando a necessidade de redução de despesa do Estado Português, o CDS-PP propõe o seguinte projecto de lei, que altera o anexo II do Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de Junho, onde versam os Estatutos da Metropolitano de Lisboa, EPE:

Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 148-A/2009 de 26 de Junho

Artigo 1.º

O artigo 4.º dos Estatutos da Metropolitano de Lisboa, EPE, aprovados e publicados no anexo I ao DecretoLei n.º 148-A/2009 de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 4.º Conselho de Administração

1 — O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)‖

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Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da manutenção da actual administração, até ao final dos respectivos mandatos.

Palácio de São Bento, 27 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 398/XI (1.ª) ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DA TERRUGEM, NO MUNICÍPIO DE SINTRA, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I — Antecedentes históricos A povoação de Terrugem, sede da Freguesia da Terrugem situa-se no Município de Sintra e é a quinta maior em termos de área, sendo que a sua criação remonta a 11 de Junho de 1527 quando foi desanexada da Freguesia de Santa Maria.
O nome da povoação tem merecido diversas explicações por parte dos estudiosos da toponímia Nacional.
Referia-se, em meados deste sçculo, uma publicação Concelhia: ―[»] quanto á toponímia Terrugem, diremos que o seu nome primitivo foi ―Tarruja‖. O erudito Padre Espanca, notável investigador, defendeu que o nome da Terrugem tem origem no latim ―Thuringia‖. Já o senhor Xavier Fernandes, afirmava que o primeiro elemento — o mesmo nome comum terra, de origem latina — é vulgar na toponímia Portuguesa, aplicado quer de forma primitiva quer em derivados.

II — Enquadramento Situada na zona norte do Município de Sintra a Freguesia da Terrugem faz fronteira com as Freguesias de Pêro Pinheiro, São João das Lampas, Montelavar, S. Martinho e Santa Maria e São Miguel, todas do Concelho de Sintra, bem como com a freguesia de Cheleiros do Concelho de Mafra.
A Freguesia da Terrugem é composta por 19 localidades: Terrugem (sede da Freguesia), Alcolombal, ADo-Pipo, Alpolentim, Godigana, Carne Assada, Funchal, Cabrela, Casais de Cabrela, Silva, Faião, Almorquim, Vila Verde, Lameiras e Armés, Fervença, Casal Sequeiro, Bombacias e Murganhal.

III — Razões geográficas, demográficas, sociais, culturais e económicas Com uma área de 2610 ha, Terrugem é uma das maiores Freguesias do Município de Sintra.
De acordo com os Censos de 2001, Terrugem possui 4617 habitantes.
A Freguesia de Terrugem tem uma vasta área classificada no Plano Director Municipal como industrial o que tem levado ao desenvolvimento económico e social da Freguesia através das enumeras empresas que ali se fixaram. O património existente na localidade de Terrugem é vasto. Destacam-se, entre outros: — A Igreja Matriz: crê-se que o notável templo foi obra iniciada no reinado de D. Afonso VI e terminada no reinado de D. Pedro II. A igreja ainda conserva as primitivas portas ogivais e possui alpendre rústico á volta.
Torre sineira datada de 1807, no interior existe uma nave forrada a azulejos datados de 1681 e púlpito do mesmo ano, está Classificada como Monumento Nacional; — Capela de S. Sebastião — Imóvel construído no inicio do século XIV;

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— Fonte Romana de Armés sita na Rua da Fonte Romana, classificada como imóvel de interesse público em 1990; — Casal do Vale — Imóvel setecentista, pertenceu ao Marquês de Pombal, classificado como imóvel de interesse Concelhio, em 1990; — Fonte da Cabrela ou fonte velha — sita na Rua da fonte velha em Cabrela. (tardo-medieval Sec. XV-XVI) Classificada por despacho do Ministro da Cultura em 1997; — Buracas de Armés — Classificada por despacho do Ministro da cultura em 1997. Na localidade da Terrugem realizam-se festas, a maioria de origem religiosa: — Em Honra de S. João Degolado, padroeiro da Freguesia (29 de Agosto); — Em Honra de Nossa Senhora do Cabo de 26 em 26 anos; — Em Honra de Nossa Senhora da Nazaré de 17 em 17 anos.

A Freguesia da Terrugem regista 3.830 eleitores e possui os seguintes equipamentos colectivos: 1 Agência financeira; 6 Agências bancárias; Agência de viagens; Agência funerária; Agências de documentação; Agências de seguros; Artesanato pintura em azulejo, tapeçaria, olaria, sapataria manual e artefactos em mármore; Cafés; Carpintarias; Comércio de máquinas e de produtos eléctricos; Comércio de materiais de construção; Comércio de material informático; Comércio de vestuário; Construção civil; Empreiteiro de obras públicas; Escola de condução; Fábrica de calçado; Fabrica e comercio de mobiliário; Florista; Fotografo; Gráficas; Hipermercado; Imobiliárias; Indústria de ferragens e serralharia mecânica; Indústria de produtos e construções mecânicas; Indústrias de mármore; Lavandaria; Oficinas de reparação automóvel; Ourivesaria; Panificação; Pastelarias; Posto de abastecimento de combustíveis; Restaurantes; Salões de cabeleireiro; Stands de venda de automóveis; Cemitério Paroquial; Consultar Diário Original

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Jardins públicos; Parque Infantil; Posto de Correios; Sanitários públicos; Sede da Junta de Freguesia; Saneamento Básico; Centro de Saúde de Terrugem — extensão Centro de Saúde de Sintra; Clínica médica e dentária; Consultórios médicos; Farmácia; Loja de produtos naturais; Loja de produtos ortopédicos; Núcleo de sangue de Terrugem; Oculista; ATL; Biblioteca; Campo de futebol; Colégio particular; Escola 2 – 3; Escola básica; Escola de música; Espaço jovem com acesso gratuito à Internet; Jardim-de-infância público; Recinto polivalente; Centro comunitário e lar, com as valências de berçário, creche, jardim-de-infância, centro de dia, apoio domiciliário e lar.

Face ao exposto e considerando que se encontram reunidas as condições legais previstas na Lei n.º 11/82 de 2 de Junho, nos termos regimentais e legais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Terrugem, no município de Sintra, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2010.
Os Deputados do PS: Rui Pereira — Vitalino Canas — João Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 399/XI (1.ª) REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 24 DE JUNHO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei 70/2010, de 16 de Junho veio altera de forma significativa as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recurso a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito a algumas prestações dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade e também de igual forma a alguns apoios sociais.


Consultar Diário Original

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Esta alteração surgiu numa conjuntura socioeconómica em que o desemprego contínua a atingir níveis históricos, situando-se actualmente nos 10,9%, em conformidade com dados do Eurostat e em que os pensionistas começam a perder de compra pois, enquanto que as suas pensões estão congeladas até 2013, a inflação está a subir, prevendo mesmo o Governo que no decorrer do 2010 seja de 0,8%.
A partir de 1 de Agosto entram em vigor as novas regras que definem quem tem ou não direito a apoios sociais, em função dos novos conceitos de "rendimentos" e de "agregado familiar".
Assim, a chamada "condição de recursos" passa a integrar não só o rendimento do trabalho em sede de IRS, mas também o valor do património mobiliário e imobiliário, rendas, e não só do requerente, mas do conjunto do agregado. Num agregado familiar alargado, o valor máximo do património mobiliário (depósitos ou acções) não pode nunca exceder 240 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), o que corresponde a cerca de 100 500 euros, para que se possa beneficiar de algum daqueles apoios.
Esta alteração é importante se conjugada com o novo conceito de agregado familiar, que engloba todas as pessoas que vivam em economia comum, entre os quais parentes e afins maiores ou menores em linha recta e em linha recta até ao 3.º grau, ou seja, até avós ou netos, adoptantes ou adoptados.
Por outro lado, altera-se ainda a ponderação de cada elemento para o apuramento do rendimento per capita do agregado familiar, de acordo com os critérios sugeridos pela OCDE, que têm em conta as economias de escala e vão num sentido mais restritivo do que tem sido considerado até aqui. O requerente do apoio tem um peso de 1, cada indivíduo maior uma ponderação de 0,7 e cada menor de 0,5.
A 15 de Janeiro do presente ano o primeiro-ministro, José Sócrates, no plenário da Assembleia da República, anunciou o aumento em 16 milhões de euros este ano da dotação orçamental para as bolsas de acção social escolar no ensino superior. A medida, visava reforçar as ―oportunidades para a frequência do ensino superior por parte de todos os estudantes, qualquer que seja a sua condição económica‖.
Agora com a publicação do Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de Junho, este aumento das bolsas não passou de uma ficção, pois as regras de cálculo da bolsa são neste normativo modificadas. Até então e por despacho do gabinete do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, definia as regras para o calculo da bolsa.
O Decreto 70/2010 altera o conceito de agregado familiar, alargando-o, bem como altera a capitação do rendimento de cada membro do agregado familiar, deixando cada um de contar como um e passar a haver uma tabela. Aqui há uma clara penalização das famílias com mais filhos pois esses irão apenas contar como 0,5 e não o 1 que contabilizavam antes na fórmula de cálculo.
Outro aspecto negativo a destacar deste decreto-lei é o facto de os pensionistas passarem a ser obrigados a declarar o seu património para terem acesso à comparticipação dos medicamentos.
Não obstante o PS ter retirado poder de compra aos pensionistas, nomeadamente aos beneficiários das pensões mínima, social ou rural, que recorde-se, os montantes são de 246,36€, 189,52€ e 227,43€ respectivamente, ainda vem dificultar mais a vida dos pensionistas com este decreto-lei.
É igualmente de realçar que o Rendimento Social de Inserção, apesar de estar inserido na mesma lei, com outras prestações ou com comparticipações, continua a ter condições de excepção nos rendimentos a considerar para a sua atribuição.
Esta dualidade de critérios consubstancia-se no facto de para um pensionista que quer comprar remédios ou para uma família que tem direito a receber abono de família ou prestações escolares, por exemplo, os rendimentos que contam são os rendimentos dos últimos 12 meses, mas que, para alguém que vai receber o rendimento social de inserção, o rendimento que conta é o rendimento do último mês.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à revogação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.

Artigo 2.º Norma Revogatória

A presente lei revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.

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Artigo 3.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2010.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 400/XI (1.ª) REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 77/2010, DE 24 DE JUNHO

Exposição de motivos

O Governo publicou no dia 24 de Junho o Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho, que veio revogar o Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 15/2010, de 9 de Março, os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio, e a alteração ao n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 15 de Dezembro.
O Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro veio reduzir o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego para 365 dias, ou seja, 12 meses. Antes desta redução o prazo de garantia era de 450 dias, ou seja, 15 meses. Com a revogação do decreto-lei voltou a estar em vigor o prazo de garantia de 450 dias.
É importante referir que a taxa desemprego jovem, de acordo com os dados do Eurostat, é actualmente de 22,2%, mais do dobro da taxa nacional que é de 10,8% e que muitos destes jovens, não tiveram mais de 12 meses a trabalhar, o que, em conformidade com o novo decreto-lei, irá provocar que não tenham acesso ao subsídio de desemprego.
O Decreto-Lei n.º 15/2010, de 9 de Março, veio estabelecer o prolongamento do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego por um período de 6 meses durante o presente.
O subsídio social de desemprego é uma prestação que é atribuída nas situações em que não seja atribuível subsídio de desemprego, ou nas situações em que os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego, desde que se encontrem preenchidos os demais condicionalismos previstos no na lei.
É pois, nesse sentido, uma prestação que é atribuída a cidadãos que se encontram numa excepcional situação de dificuldade.
A Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio, que foi aprovada por unanimidade na Assembleia da República veio estabelecer um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo, que se consubstanciava na majoração de 10% do montante do subsídio de desemprego e do tempo de concessão por cada um dos beneficiários do agregado familiar que tivessem filhos a cargo.
A referida lei, entrou em vigor no dia 29 de Abril mas, até à data não temos nenhuma informação de que tenha sido efectivamente posta em prática e que desempregados com filhos a cargo tivessem beneficiado da

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majoração nela prevista, apesar de o CDS-PP ter questionado várias vezes o executivo governamental sobre o assunto.
Entendemos que em situações de especial susceptibilidade à crise, como o caso dos desempregados com filhos a cargo, o Estado tem a obrigação social de responder de forma mais eficaz.
Em Dezembro de 2008 o executivo socialista procedeu a uma alteração à lei do abono de família, onde, nomeadamente, instituiu que, além do subsídio que lhes corresponde, os titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, de idade compreendida entre 6 e 16 anos durante o ano civil que estiver em curso, têm direito a receber, no mês de Setembro um montante adicional de igual quantitativo que visa compensar as despesas com encargos escolares, desde que matriculados em estabelecimento de ensino.
Anteriormente, o que estava consagrado na Lei e que foi alvo de repristinação, era a atribuição do referido montante adicional aos titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, correspondente ao 1.º escalão de rendimentos.
É importante referir que o 1.º escalão de rendimentos corresponde a rendimentos iguais ou inferiores a 0,5 IAS, ou seja, 209,61€.
Neste sentido, mesmo quando os rendimentos sejam inferiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, ou mesmo do IAS, os titulares não têm direito ao montante adicional do abono de família se os rendimentos forem iguais ou superiores a 209,61€.
É neste sentido, e com a responsabilidade e sentido de justeza inerentes a quem entende que é necessário alterar as Leis, quando dessa alteração resulte um benefício para a sociedade que o CDS-PP apresenta esta iniciativa.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à revogação do Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho.

Artigo 2.º Norma Revogatória

A presente lei revoga o Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho.

Artigo 3.º Repristinação

É repristinado o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º [...]

1 — Os titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, de idade compreendida entre 6 e 16 anos durante o ano civil que estiver em curso, têm direito a receber, no mês de Setembro, além do subsídio que lhes corresponde, um montante adicional de igual quantitativo que visa compensar as despesas com encargos escolares, desde que matriculados em estabelecimento de ensino.
2 — (»)»

Artigo 4.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2010.

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Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 401/XI (1.ª) QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)

Nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à lei de enquadramento orçamental

O artigo 39.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, e pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 39.º [»]

1 — »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 — »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 — »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
4 — O Plenário da Assembleia da República discute na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
5 — Com excepção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão especializada permanente competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento e tem por objecto o articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei.
6 — Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objecto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos previstos no respectivo Regimento.
7 — »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 8 — »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Palácio de São Bento, 19 de Julho de 2010.
Os Deputados: Francisco de Assis (PS) — Luís Montenegro (PSD) — Duarte Pacheco (PSD) — Assunção Cristas (CDS-PP) — Teresa Venda (PS).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 231/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE A COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO SEJA REPOSTA NO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

De acordo com os dados oficiais, há quase cem mil novos portugueses desde que a alteração à Lei da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril entrou em vigor, no final do ano de 2006. Só no ano passado, foram registados cerca de 45 000 pedidos de nacionalidade, e concedidos cerca de 40 000, numa média de concessões nunca antes ocorrida.
Tudo isto mercê de um regime jurídico que encurtou os períodos de residência para a concessão da naturalização, ao mesmo tempo que simplificou alguns dos procedimentos necessários para o efeito, designadamente, permitindo a realização de prova oral de conhecimentos da língua portuguesa.
Mesmo no caso dos exames escritos, são conhecidos e reiterados os casos de fraude encontrados nestes exames por força da fiscalização do SEF. Na verdade, são múltiplos os casos em que estes exames não são realizados pelos candidatos mas por terceiros que, mediante a extorsão de uma quantia avultada, fazem o exame em substituição daqueles a que os mesmos se destinam.
Até à data da entrada em vigor desta última alteração à Lei da Nacionalidade, que ocorreu em 15 de Dezembro de 2006, era o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) que instruía os pedidos de concessão de nacionalidade, cabendo ao Ministro da Administração Interna a respectiva decisão. Desde então, esses pedidos são tramitados na Conservatória dos Registos Centrais, cabendo ao SEF, apenas, a tarefa de verificar os antecedentes criminais e certificar o período de permanência legal.
O CDS-PP sempre deu a entender que esta competência deveria continuar no Ministério da Administração Interna / SEF, pois é este o serviço que trabalha diariamente com as questões da imigração, da legalidade da permanência de cidadãos de países estrangeiros em Portugal, e é ainda o serviço ao qual, no âmbito do actual processo de concessão da nacionalidade, tem cabido investigar as fraudes que já têm sido detectadas na realização dos exames de português, onde é comum os examinandos não serem os candidatos à concessão da nacionalidade portuguesa, muito embora se apresentem a exame com os respectivos documentos.
É imperioso, pois, que o Governo mude este estado de coisas.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que tome as providências necessárias para que a concessão da nacionalidade, designadamente, por naturalização, volte a ser da competência do Ministério da Administração Interna, através do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d' Ávila — João Serpa Oliva — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 232/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM CENTRO DE EMPREGO NO CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA

A crise financeira de 2008 teve impactos extremamente negativos sobre a economia mundial. O cenário económico português, que já se encontrava debilitado na última década com níveis de crescimento débeis, também foi extraordinariamente afectado. O efeito mais visível é ao nível do número de desempregados, cuja taxa, no passado mês de Maio, atingiu 10,6% segundo dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
O modelo de desenvolvimento de mão-de-obra intensiva utilizado em muitas das áreas de actividade da indústria portuguesa, provou estar ainda mais exposto à crise internacional. Assim, é nos sectores com estas características que o desemprego mais se fez sentir.
O distrito de Aveiro, particularmente nos concelhos mais a norte, teve um aumento extraordinário da taxa de desemprego. De salientar que o concelho de Santa Maria da Feira, pelo predomínio da indústria do calçado e da cortiça, foi um dos concelhos mais afectados.
O concelho de Santa Maria da Feira é servido pela acção do Centro de Emprego de S. João da Madeira.
Este centro de emprego abrange a área geográfica de seis concelhos (Arouca, Castelo de Paiva, Oliveira de Azeméis, Santa Maria da Feira, S. João da Madeira e Vale de Cambra). Segundo a indicação do mês de Maio do IEFP, dos mais de 17 000 inscritos neste centro de emprego, mais de 9 000 pertencem ao concelho de Santa Maria da Feira.
O número de inscritos no Centro de Emprego de S. João da Madeira que pertencem ao concelho de Santa Maria da Feira justifica que seja criado um centro de emprego em Santa Maria da Feira.
A criação de um centro de emprego no concelho de Santa Maria da Feira permitirá a realização de um serviço de maior proximidade, com a decorrente melhoria da qualidade do serviço prestado. A consequente aproximação ao tecido económico de Santa Maria da Feira é outra das mais-valias em causa, bem como a proximidade às entidades formadoras existentes no concelho. Por último, a diminuição da necessidade de mobilidade dos feirenses é outra das consequências positivas, num concelho onde ainda persistem muitas dificuldades nesta matéria.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a seguinte resolução: A Assembleia da República recomenda ao Governo a criação de um centro de emprego no concelho de Santa Maria da Feira no prazo de seis meses da data da publicação da presente resolução.

Palácio de São Bento, 29 de Julho de 2010.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Catarina Martins — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Ana Drago — Pedro Soares — José Moura Soeiro — João Semedo — Rita Calvário — José Gusmão — Heitor Sousa — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 233/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A NÃO ALIENAÇÃO DA TOBIS PORTUGUESA, SA

A possibilidade de o Estado intervir no sector audiovisual, promovendo a produção nacional e a diversidade da oferta, depende da sua capacidade de actuação estratégica. Neste âmbito a empresa Tobis Portuguesa, SA, desempenha um papel da maior importância. A Tobis Portuguesa, SA, serve e apoia a actividade cinematográfica em Portugal, fornecendo serviços de laboratório e de pós-produção de qualidade em película e digital, sendo uma empresa única no panorama nacional, quer pelas valências que combina quer pelo seu património. Por isso mesmo, e muito embora tenha sido proposta por duas vezes a privatização da empresa

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nos últimos 30 anos, ponderadas as consequências de tal alienação, foi sempre opção do Estado manter a tutela da empresa.
Por falta de uma estratégia e política consequentes para o sector, e para a empresa, a Tobis Portuguesa, SA, tem estado ciclicamente em crise. Esta fragilização da empresa tornou-a particularmente vulnerável às alterações conjunturais que colocam todo o sector em situação de crise. E é precisamente a resposta à crise que deve ditar o aumento da capacidade de intervenção do Estado, sendo a alienação da Tobis Portuguesa, SA, recentemente anunciada pelo Ministério da Cultura uma decisão de sentido contrário que deve ser travada.
A produção de cinema em Portugal é inconstante e tem vindo a decrescer por motivos bem conhecidos; o financiamento é escasso, irregular, pouco transparente e o Estado tem vindo crescentemente a desresponsabilizar-se das suas obrigações, mesmo até de regulação.
O papel da Tobis Portuguesa, SA, na produção actual, mas também no restauro de património fílmico e na própria gestão do seu catálogo de filmes, onde se encontram muitas obras que são marcos do cinema português, tem de ser equacionado no âmbito de uma estratégia para o cinema português - tanto na vertente da produção como da fruição - no qual a Tobis é uma peça fundamental.
Uma intervenção consequente no sector desde logo resolveria muitos dos problemas conjunturais que a empresa atravessa e acabaria com a acção errática do accionista Estado, que é a causa principal de perda de capacidade da empresa. A fragilidade da produção nacional e a artificialmente acelerada conversão da exibição para o digital, impulsionada pelas grandes distribuidoras americanas - que assim reforçam a sua posição dominante no mercado ameaçando a diversidade da oferta e da exibição fora dos grandes centros -, exigem acções que reforçam a necessidade e possibilidade de fortalecer a Tobis Portuguesa, SA.
De facto, é o aumento do volume da produção nacional que permite que a empresa se torne competitiva nos mercados nacionais e estrangeiros, com garantia de manutenção do elevado grau de qualidade técnica e potenciando a experiência e know-how dos seus trabalhadores e trabalhadoras. E é também verdade que a defesa da exibição do cinema independente e em circuitos não comerciais – circuitos de programação cultural local, cineclubes, salas independentes, festivais, etc. – exige uma Tobis actuante e simultaneamente, ao contrariar a tão rápida perda de importância da película fotográfica nos trabalhos cinematográficos, permite uma reestruturação da empresa sustentada e sem perda de competências.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo: Que não aliene a sua participação na Tobis Portuguesa, SA, e que promova a reestruturação da empresa, garantindo: a) A manutenção de todos os postos de trabalho; b) A adaptação da empresa às necessidades da produção e exibição cinematográfica nacional; c) A divulgação e exibição das obras que fazem parte do seu catálogo.

Assembleia da República, 29 de Julho de 2010.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Cecília Honório — Helena Pinto — Mariana Aiveca — José Manuel Pureza — Ana Drago — Pedro Soares — José Moura Soeiro — João Semedo — Rita Calvário — José Gusmão — Heitor Sousa — Fernando Rosas — Pedro Filipe Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 234/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS PARA A PROTECÇÃO DO MUSEU DA CORTIÇA

O Museu da Cortiça encerrou oficialmente a 18 de Maio, Dia Internacional dos Museus, arrastado pela falência da Fábrica do Inglês, no concelho de Silves, distrito de Faro. O seu valiosíssimo património encontrase, assim, ameaçado, e não pode, em circunstância alguma, ser vendido a retalho ou alienado de uso público.

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O Museu da Cortiça em Silves reúne um inigualável espólio documental que remonta a 1870 e que relata a história da exportação da cortiça. Defender a manutenção do património consubstanciado naquele museu é defender um dos sectores mais importantes da indústria portuguesa.
Apontado por muitos como um dos melhores museus industriais da Europa — em 2001 foi distinguido pelo Fórum Museológico Europeu com o Prémio Micheletti para Melhor Museu Industrial da Europa, tendo recebido nesse ano mais de 100 mil visitantes — e, certamente, como o mais rico ao nível da indústria da cortiça, com um acervo notável em maquinaria, oficinas e arquivo documental, o Museu da Cortiça constitui um dos mais importantes pólos turísticos e culturais de Silves e faz dignamente jus à história desta importante actividade económica.
Pela riqueza do seu espólio, pelo seu papel na promoção da indústria corticeira — assumida como vector económico fundamental a promover nos mercados externos — pelo seu acervo notável em maquinaria, oficinas e arquivo documental, o Museu da Cortiça não constitui apenas um dos mais importantes pólos turísticos e culturais de Silves, antes justificando o seu papel e reconhecimento além fronteiras. A sua perda é uma perda para a história, para a cultura, para a indústria corticeira, pelo que o Bloco de Esquerda considera inaceitável o seu encerramento.
A importância deste museu e o seu riquíssimo património exigiam, por isso, a intervenção pública, mormente das competentes direcções da Cultura e do Turismo, que salvasse o museu, onde foram investidos 12 milhões de euros.
Saliente-se ainda a importância primordial que o conjunto patrimonial onde o Museu da Cortiça se insere — Fábrica do Inglês — tem na própria identidade local e regional. A preservação do seu núcleo central deve ser igualmente enquadrada num projecto de valorização efectiva e de projecção do mundo da cortiça, indústria fundamental para o desenvolvimento do país. No âmbito da legislação em vigor, e atendendo ao indubitável interesse cultural «em termos dos valores de memória, (») autenticidade, originalidade, raridade e singularidade» (ponto 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro) do património imóvel e integrado da Fábrica do Inglês, a sua classificação surge como uma urgência para garantir a protecção legal do valioso núcleo museológico nele contido.
O artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, na sua alínea e), estabelece como tarefa fundamental do Estado «proteger e valorizar o património cultural do povo português», pelo que todos os esforços devem ser envidados no sentido da protecção e valorização do valor cultural local, regional e nacional, do Museu da Cortiça.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda à abertura do processo de classificação da Fábrica do Inglês, como garante da protecção e valorização do património nele contido.
2. Promova as necessárias medidas de apoio à preservação do Museu da Cortiça, no sentido de evitar o seu encerramento permanente, nomeadamente a salvaguarda do seu espólio.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Francisco Louçã — Pedro Soares — José Moura Soeiro — Luís Fazenda — João Semedo — Catarina Martins — Rita Calvário — Heitor Sousa — Fernando Rosas — Ana Drago — Pedro Filipe Soares — José Gusmão.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 235/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO RESPEITANTE À DISTRIBUIÇÃO DA PUBLICIDADE DO ESTADO PELA IMPRENSA REGIONAL E LOCAL

Actualmente, a importância da comunicação social de âmbito regional e local é universalmente reconhecida. O Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de Dezembro, veio reconhecer esta relevância, e estabeleceu as regras aplicáveis à distribuição das campanhas de publicidade do Estado pelas rádios locais e imprensa regional, em suporte de papel ou em suporte electrónico.
Assim, de acordo com a legislação em vigor, uma parte não inferior a 25% do conjunto das campanhas de publicidade do Estado tem que ser afecta a rádios locais e a imprensa regional. A verificação do cumprimento deste normativo e a sua fiscalização competem ao actual Gabinete para os Meios de Comunicação Social, ex — Instituto da Comunicação Social, devendo também este Gabinete comunicar ao Tribunal de Contas os casos de incumprimento.
No entanto, consultado o sítio electrónico do Gabinete para os Meios de Comunicação Social, verifica-se que Sá há dados disponíveis referentes à distribuição da Publicidade Institucional do Estado até ao ano de 2004, não podendo ser consultada nenhuma informação referente a anos seguintes. Tal significa que não podem consultar-se os dados relativos a 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009. Por outras palavras, não há dados para os últimos cinco anos.
A situação é ainda mais grave se procurarmos informação relativa à verificação do cumprimento do Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de Dezembro. Nesse caso, ficámos a saber que há ainda 6 processos de 2007 em análise e que, dos 71 processos recebidos em 2008, 70 ainda estão em análise. Quanto a 2009 e a 2010, não estão disponíveis quaisquer dados.
Tudo isto significa que, acreditando-se na informação disponibilizada no sítio electrónico do Gabinete para os Meios de Comunicação Social, desde 2008 que não é fiscalizado o cumprimento da legislação respeitante à distribuição da publicidade do Estado pela imprensa regional e local.
Esta situação, como é óbvio, é inaceitável e tem que ser corrigida, sob pena de se tornar absolutamente ineficaz a legislação vigente e de serem muito gravosas as consequências para os meios de comunicação regional e local.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) Tome as medidas necessárias junto do Gabinete para os Meios de Comunicação Social para que a fiscalização do cumprimento do Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de Dezembro, seja efectivamente feita; b) Implemente um programa para recuperação dos atrasos na análise dos processos; c) Proceda à análise dos processos relativos a 2009 e a 2010.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 236/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM CENTRO DE INVESTIGAÇÃO DE ENSAIOS CLÍNICOS

Exposição de motivos

De acordo com a Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto, um ensaio clínico é definido como "qualquer investigação conduzida no ser humano, destinada a descobrir ou verificar os efeitos clínicos, farmacológicos ou os outros efeitos farmacodinâmicos de um ou mais medicamentos experimentais, ou identificar os efeitos indesejáveis de um ou mais medicamentos experimentais, ou a analisar a absorção, a distribuição, o metabolismo e a eliminação de um ou mais medicamentos experimentais, a fim de apurar a respectiva segurança ou eficácia".
De notar que, antes de um medicamento entrar na fase de ensaio clínico, é extensivamente testado em laboratório, através de pesquisa básica, ou pré-clínica, tanto em experiências laboratoriais, como com animais.
O tipo de experiências depende da doença em estudo. Este tipo de investigação é extremamente importante para a recolha de informação sobre os possíveis benefícios e limitações do medicamento, antes de dar início aos testes em seres humano.
O processo que leva um novo medicamento do laboratório ao mercado é demorado e cuidadoso.
Demorado porque são necessários vários anos para completar todos os testes de laboratório, cuidadoso porque todas as partes envolvidas têm de observar a rígida regulamentação relativa à segurança e eficácia do medicamento.
Chegada a fase de ensaio clínico, o mesmo obriga a um estudo levado a cabo em doentes voluntários, aos quais é administrado o medicamento, com o objectivo de se avaliar os seus efeitos. É através destes ensaios que são demonstrados os benefícios para os seres humanos de novos medicamentos importantes. Mas antes que isto aconteça, é necessário que as pessoas participem e se ofereçam como voluntários – uma escolha que pode vir a beneficiar não só o indivíduo, mas também muitas outras pessoas, instituições e a sociedade em geral.
É importante compreender que tanto a pesquisa básica como a pesquisa feita através de ensaios clínicos é cuidadosamente supervisionada, monitorizada e documentada. Os novos medicamentos têm de dar provas inquestionáveis da sua eficácia antes de poderem ocupar o seu lugar numa farmácia. Os voluntários num ensaio clínico desempenham um papel de enorme importância neste processo e a sua segurança deve estar devidamente salvaguardada.
A realização dos ensaios clínicos é prática corrente em vários países Europeus. As mais-valias são evidentes no âmbito do avanço da Ciência, no âmbito do reconhecimento social, e nos aspectos económicos favoráveis que decorrem desta actividade. Por motivos de difícil explicação, entre os quais se situa a falta de vontade política por parte das entidades responsáveis para os receber e apoiar, Portugal vem perdendo relevância e mercado nesta área. Os motivos são as inúmeras dificuldades na sua execução, a burocracia excessiva e a falta de incentivo aos serviços de saúde para que colaborem nestas actividades.
É sabido que várias multinacionais desviam a realização dos seus ensaios do nosso País para outros que criam verdadeiras condições desses mesmos ensaios.
Urge, pois, corrigir esta situação e incentivar a prática regular de ensaios clínicos no nosso país.
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: — Promova a criação de Centros Piloto para a realização de ensaios clínicos em Unidades Hospitalares de referência, que se encontrem interessadas e preparadas, e em número de acordo com necessidades territoriais a determinar.
— Que, para o efeito, esses centros integrem, no mínimo, um médico responsável e dois administrativos, com tempo próprio alocado para a realização desta actividade.
— Que essas mesmas equipas se articulem devidamente entre si por forma a garantir a eficiência de processos e dos resultados a obter.

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Assembleia da República, 15 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Helder Amaral — João Pinho De Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 237/XI (1.ª) NEGOCIAÇÕES PARA O REGIME FISCAL DO CENTRO INTERNACIONAL DE NEGÓCIOS DA MADEIRA

O Centro Internacional de Negócios da Madeira, (CINM) foi criado, entre outros objectivos, para contribuir para um desenvolvimento regional sustentado, para diversificar a base produtiva da Região e para criar emprego. Apesar de todas as vicissitudes, o Centro conseguiu impor-se nos mercados internacionais e alcançou algumas metas que urge consolidar. É por isso que não se compreende que o Governo português tenha abandonado as negociações com a Comissão Europeia tendentes a subir o ―plafond‖ máximo de descontos nas taxas de IRC para as empresas não financeiras.
A notificação de Portugal à Comissão Europeia para este novo regime fiscal do CINM foi feita a 13 de Maio de 2009.
As negociações estavam bem encaminhadas no sentido de criar um regime fiscal competitivo com a tributação vigente noutras praças da União Europeia. A 7 de Maio de 2010, a Comissão Europeia fixou o prazo de 26 de Maio para a entrega por Portugal das últimas informações solicitadas e ainda em falta. A 4 de Junho, a Comissão comunicou que, não tendo recebido essas informações no prazo fixado, a notificação em causa foi retirada. Esta decisão de interromper as negociações por parte do Estado português, fazendo com que a partir de 2012 todas as empresas sedeadas no Centro sejam tributadas, provocará, inevitavelmente, uma deslocalização das grandes empresas para outros países com o consequente desemprego que lhe estará associado. O universo das empresas, que hoje não são tributadas em IRC por estarem instaladas desde o primeiro regime fiscal, atinge as duas mil. São cerca de 3 mil empregos directos e indirectos que estão em causa. Estima-se que a receita de taxas e impostos em causa ronde os 60 milhões de euros por ano até 2020; O regime fiscal que será praticado no CINM, se entretanto as negociações não forem retomadas e não se chegar a acordo com a Comissão Europeia, é muito pouco atractivo para as novas empresas e constituirá mesmo um ―incentivo‖ a que, as que estão sedeadas na zona franca, se desloquem para outras regiões e países com melhores condições fiscais. Esta situação levará a uma diminuição das receitas fiscais, a um aumento do desemprego e a uma diminuição da actividade económica, contrariando os objectivos que presidiram à criação do CINM.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo: 1 — Que retome as negociações com a Comissão Europeia para a criação de um regime fiscal mais favorável para o Centro Internacional de Negócios da Madeira a partir de 2012; 2 — Que, no âmbito das negociações, garanta que o regime de taxas do IRC mais favorável para as empresas tenha como um dos objectivos: a criação de emprego.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Helder Amaral — João Pinho De Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 238/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REABRA E RETOME DE IMEDIATO, AS NEGOCIAÇÕES COM A COMISSÃO EUROPEIA RELATIVAS AO CENTRO INTERNACIONAL DE NEGÓCIOS DA MADEIRA (CINM)

Foi atendendo ao carácter insular e ultraperiférico da Madeira, aos custos daí inerentes e aos constrangimentos desta pequena economia, que a União Europeia autorizou a criação da Zona Franca da Madeira/ZFM ou Centro Internacional de Negócios da Madeira/CINM, como forma de ajuda, sabendo que as limitações de uma frágil economia como a daquela Região Autónoma poderia encontrar, na área da prestação de serviços internacionais, alguma compensação ou benefício. Mas foi muito antes da Adesão à então Comunidade Económica Europeia que o Governo português decidiu criar este instrumento de desenvolvimento sócio económico de uma região ultraperiférica.
A ZFM não ç um ―Off Shore‖, contrariamente ao que muitas vezes erradamente é invocado, tratando-se sim de um auxílio de Estado sob a forma fiscal com objectivos de desenvolvimento regional, que se caracteriza essencialmente pela concessão de benefícios fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Neste contexto, é um regime fiscal privilegiado e não um paraíso fiscal. O CINM é um regime transparente que se encontra sujeito, sem qualquer tipo de restrição, a toda a legislação que vigora no território nacional sobre sigilo bancário, encontrando-se as entidades nele licenciadas sujeitas à supervisão das autoridades nacionais, nomeadamente da Inspecção Geral de Finanças e do Banco de Portugal, nos mesmos termos que as demais entidades.
Nas listas negras que a OCDE e outras entidades internacionais vêm regularmente elaborando, nunca o Centro Internacional de Negócios foi incluído e, antes, foi sempre considerado transparente e colaborante no âmbito inspectivo ou judicial, facultando toda a informação sempre que lhe tem sido solicitada pelas competentes instâncias nacionais e internacionais.
Naturalmente que, existindo, tanto na União Europeia, como fora dela, praças semelhantes dotadas até de condições mais atractivas, algumas delas não sujeitas às regras e ao controlo da União Europeia, Portugal não pode, nem deve, sacrificar e prejudicar o CINM, já que tal traduz-se em graves prejuízos para a Região Autónoma da Madeira e para o País, beneficiando, objectivamente, países estrangeiros que mantêm centros internacionais similares concorrentes.
Nada melhor para perceber a implantação e desenvolvimento do CINM e da ZFM do que fazer a sua retrospectiva histórica e o registo da sua evolução.
Por se tratar de documento profundo e tecnicamente elaborado com rigor, transcreve-se aqui artigo da Prof.ª Doutora Clotilde Palma, intitulado ―A crise económica e o regime fiscal do Centro Internacional de Negócios da Madeira―, do seguinte teor:

—A crise económica e o regime fiscal do Centro Internacional de Negócios da Madeira

1. Nota Introdutória O regime fiscal da Zona Franca da Madeira (ZFM), ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) tem sido, entre nós, um filho mal amado. Trata-se, é bom ter presente, de um filho planeado, de um instrumento especialmente concebido pelo Governo com o objectivo de desenvolvimento económico de uma região ultraperiférica especialmente protegida, nos termos do disposto no Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Mas é, decididamente, um filho mal amado.
Convém relembrar as suas origens. O regime do CINM foi criado em 1980 por Portugal, através do Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de Outubro, para fazer face às notórias e persistentes dificuldades económicas de uma pequena ilha ultraperiférica, como um instrumento fundamental da política de desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira (RAM). Foi concebido e instituído com o objectivo fundamental de contribuir para o desenvolvimento económico e social da Região, através da diversificação e modernização da respectiva estrutura produtiva de bens e serviços, de forma a ser um programa coerente e eficiente, adequado às especificidades de uma economia de uma ilha ultraperiférica, de pequeno tamanho e profundamente afectada por diversos tipos de dificuldades agravadas pelo grande afastamento, pelos problemas do relevo e

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do clima e pela dependência económica em relação a um número restrito de produtos, dispondo, à data, de um PIB per capita que corresponde apenas a 54% da média da União.
Desde logo, esta é uma questão pouco conhecida, esquecida ou, simplesmente, manipulada junto dos muitos comentadores, de vários quadrantes, deste regime.
Atento o objectivo subjacente à respectiva criação, importa apurar se, efectivamente, o regime contribuiu e contribui para o desenvolvimento económico da Região. Manterá o regime a sua razão de ser? Justifica-se a sua manutenção? Em caso afirmativo, em que termos? Poderá o regime consubstanciar um veículo de resposta à crise económica com que nos defrontamos? Em que medida? Estas são algumas das questões sobre as quais propomos reflectir no presente artigo. Para o efeito, faremos uma breve incursão sobre as principais características do regime de forma a melhor dilucidarmos a realidade em causa.

2. Caracterização do regime fiscal do CINM 2.1 Um regime de auxílios de Estado O regime do CINM configura-se como um regime de auxílios de Estado sob a forma fiscal, com objectivos de desenvolvimento regional de uma pequena ilha ultraperiférica, necessitando, enquanto tal, de ser devidamente notificado e aprovado pela Comissão Europeia1.
Note-se, antes de mais, que está em causa uma região ultraperiférica, expressa e especialmente protegida nos termos do disposto no artigo 349.º do TFUE. Este normativo, ao determinar, no seu n.º 2, que se deverá ter em consideração ― a situação social e económica estrutural (»), dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento (»)‖, vem, de forma específica, dar maior intensidade aos normativos relativos à política de coesão económica e social relativamente a estas regiões, a qual, como se prevê expressamente nesta disposição, se impõe horizontalmente na definição das outras políticas, nomeadamente em domínios como as políticas aduaneira, fiscal, de auxílios de Estado e as zonas francas.
Em sede de auxílios de Estado, o regime foi aprovado pela primeira vez pela Comissão a 26 de Maio de 1987, por um período de três anos com início em 1989 e produção de efeitos até 31 de Dezembro de 2011, a título da derrogação prevista no n.º 3, alínea a), do ex. artigo 92.° do Tratado, posteriormente artigo 87.º e actual artigo 107.º do TFUE, como um regime de auxílios fiscais composto por um registo internacional de navios, uma zona franca industrial, um sector de serviços financeiros e um sector de serviços internacionais.
Com características idênticas, este regime veio a ser novamente aprovado a 18 de Dezembro de 1991, por um período de três anos e com produção de efeitos até 31 de Dezembro de 2011, e a Fevereiro de 1995, por um período de seis anos e com produção de efeitos até 31 de Dezembro de 2011 (regime constante actualmente do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais/EBF). 1 De acordo com o disposto nas regras constantes do Tratado, há uma proibição genérica de princípio relativamente à concessão dos denominados auxílios de Estado. Nestes termos, o actual artigo 107.º do TFUE vem determinar que ―Salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções‖.
Como excepções pontuais à proibição geral das ajudas de Estado, o artigo 107.º do TFUE, nos seus n.os 2 e 3, vem, respectivamente, enunciar taxativamente as situações em que tais auxílios ―são compatíveis com o mercado interno‖ e em que ―podem ser compatíveis com o mercado interno‖.
A proibição geral relativamente aos auxílios de Estados comporta algumas excepções, designadamente, o caso dos ― ...auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, bem como o desenvolvimento das regiões referidas no artigo 349.º, tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social‖ (artigo 107.º, n.º 3, a), do TFUE). Este tipo de auxílios poderá ser considerado compatível com o mercado interno, devendo, para o efeito, ser notificado pelo Estado-membro à Comissão para que esta o autorize. Só após a autorização da Comissão é que o regime poderá entrar em vigor, ou seja, a autorização da Comissão é condição de eficácia, e, consequentemente, de existência do regime de auxílios de Estado.
Em conformidade com a jurisprudência constante, o n.º 3 do artigo 107.º do TFUE confere à Comissão um poder discricionário cujo exercício implica apreciações de ordem económica e social que devem ser efectuadas num contexto comunitário. No exercício do seu poder discricionário, a Comissão deve demonstrar que o auxílio é susceptível de realizar o objectivo descrito nas referidas derrogações previstas no n.º 3 do artigo 107.º. Este exercício do poder discricionário é igualmente exigido à Comissão na sua apreciação da elegibilidade das regiões. A compatibilidade do regime de auxílios de Estado com o mercado comum é, após a sua aprovação, objecto de um exame permanente, devendo os Estados-membros, para o efeito, fazer entrega de relatórios anuais. Na sequência deste exame a

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Após os trabalhos ocorridos no grupo do Código de Conduta da Fiscalidade das Empresas e da revisão das regras sobre auxílios de Estado e fiscalidade directa e sobre auxílios de Estado com finalidades de desenvolvimento regional, o regime voltou a ser aprovado, após vicissitudes diversas, a 11 de Dezembro de 2002 e 22 de Janeiro de 2003, por um período de quatro anos e com produção de efeitos até 31 de Dezembro de 2011 (regime constante do artigo 35.º do EBF).
Finalmente, o regime que actualmente consta do artigo 36.º do EBF, foi aprovado a 27 de Junho de 2007, por um período de seis anos e com produção de efeitos até 31 de Dezembro de 20202.

2.2 Um regime de tributação privilegiada O regime do CINM não é um regime típico de um paraíso fiscal. Trata-se, antes, de um regime preferencial, na medida em que determina a aplicação de taxas de tributação mais baixas, sendo transparente, procedendo-se, nos termos gerais, à troca de informações. Com efeito, a concessão de benefícios fiscais (essencialmente em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas — IRC), é a única excepção ao regime geral aplicável no continente e tem uma razão de ser específica: contribuir para o desenvolvimento económico de uma região à qual restam poucas alternativas de desenvolvimento, dadas as perspectivas de esgotamento ao nível do sector turístico e das obras públicas, e atendendo às limitações dos fundos estruturais. E, note-se, é um regime preferencial com um estatuto especial, na medida em que, como salientámos, se trata de um regime de auxílios de Estado autorizado pela Comissão.
Desde sempre que este regime se encontra inserido na categoria dos regimes fiscais privilegiados e não dos paraísos fiscais, como incorrectamente muitas vezes o vemos qualificado. Por outro lado recorde-se que, como a própria Comissão reconheceu, em resposta ao Parlamento Europeu, a ZFM não tem características de ―actividade off-shore‖, qualificação que incorrectamente muitas vezes lhe ç atribuída sobretudo nas discussões políticas.
Com efeito, a única singularidade do regime do CINM relativamente à demais legislação nacional consiste na atribuição dos referidos benefícios fiscais3.
Neste contexto, deverá denotar-se que a Madeira nunca figurou em nenhuma lista oficial de territórios ou regiões qualificadas como paraísos fiscais, quer da OCDE, quer do Grupo de Acção Financeira (GAFI), instituído pelo G-7 para o combate ao branqueamento de capitais proveniente do tráfico de droga.
Desde a criação do regime do CINM, que todas as entidades licenciadas para o exercício de qualquer tipo de actividades se encontram sujeitas às mesmas regras, condições e requisitos que as actividades exercidas no resto do território nacional, sem excepções. De salientar, a este propósito, a aludida total transparência do regime (da qual não goza a maioria dos verdadeiros paraísos fiscais), traduzida no facto de se aplicarem as mesmas regras relativas à fiscalização, controlo e supervisão aplicáveis no demais território nacional, não existindo quaisquer peculiaridades em matéria de sigilo, designadamente no que se reporta à troca de informações.

2.3 Principais características dos regimes existentes A criação do CINM remonta há três décadas, tendo na sua origem a Zona Franca Industrial, circunscrita a um enclave territorial, mediante Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de Outubro, autorizando a criação de uma zona franca na Madeira, ―que revestirá a natureza industrial, constituindo uma área de livre de importação e exportação de mercadorias‖.
De Zona Franca Industrial evoluiu para Centro Internacional de Negócios.
O Decreto Regional n.º 53/82, de 23 de Agosto, veio alargar o âmbito da Zona Franca, passando a autorizar que nesta se exercessem todas as actividades de natureza industrial, comercial ou financeira. As actividades financeiras, concretamente, as sucursais financeiras exteriores, são regulamentadas pela primeira vez no Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, que procedeu à desmaterialização e internacionalização da Comissão pode decidir que o regime continua a ser plenamente compatível com o mercado interno, ou, pelo contrário, pode solicitar ao Estado-membro que o altere ou suprima.
2 O regime foi apresentado ao Governo da República em Fevereiro de 2006, foi enviado para negociação em sede de auxílios de Estado nas instâncias comunitárias a 28 de Junho de 2006, foi aprovado pela Comissão a 27 de Junho de 2007, a autorização legislativa foi publicada a 21 de Novembro de 2007, através da Lei n.º 65-A/2007, e a 18 de Janeiro de 2008 é que veio a ser publicado, através do Decreto-Lei n.º 13/2008.

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ZFM. O Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de Junho, definiu os incentivos fiscais para promoção e captação de investimentos na ZFM.
O regime, tal como foi depois acolhido no EBF, com quatro sectores de actividade, é completado com o Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, que veio criar o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), determinando a aplicação de benefícios fiscais às empresas e às tripulações. Finalmente, a adaptação do regime, sendo coligidos os diversos benefícios fiscais, ocorre em 1989 com o EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, tendo sido acolhido no respectivo artigo 41.º, actual artigo 33.º.
Como é sabido, o regime fiscal do CINM consta dos artigos 33.º, 35.º e 36.º do EBF, tratando-se de um regime global unitário que abrange quatro sectores de actividade, a saber, as actividades financeiras e os serviços internacionais, o registo internacional de navios da Madeira (MAR) e a Zona Franca Industrial.
Actualmente poderemos distinguir três regimes de incentivos fiscais aplicáveis no CINM: Regime I, Regime II e Regime III ou regime novo4.
O Regime I, constante do artigo 33.º do EBF, consubstancia-se num conjunto de benefícios fiscais, dos quais se destaca uma isenção de IRC, aplicáveis aos aludidos quatro sectores de actividade. Este conjunto de benefícios produz efeitos até 31 de Dezembro de 2011, fazendo-se notar que a admissão de entidades no regime ocorreu até 31 de Dezembro de 20005.
O Regime II, constante do artigo 35.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2003, de 24 de Julho, tem características próprias que o diferenciam claramente do regime anterior e que foram impostas a nível comunitário tendo-se a Comissão inspirado no caso do regime ZEC de Canárias, características estas que se consubstanciam numa natural perda de competitividade do mesmo traduzida nos dados quantitativos disponíveis. Tal como os anteriores regimes, este regime pretende ser um veículo de desenvolvimento regional, contribuindo para a modernização e diversificação de uma pequena economia insular ultraperiférica.
Contudo, distintamente dos anteriores regimes, introduziram-se requisitos de admissão das entidades em função do número de postos de trabalho criados e do contributo para a diversificação e modernização da Região e limitaram-se os benefícios em sede de IRC a plafonds.
Desde logo, o Regime II foi amputado do sector dos serviços financeiros excluindo-se expressamente as actividades de intermediação financeira, de seguro e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros, bem como as actividades tipo «serviços intragrupo» (centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição)6.
Assim, no tocante à delimitação das actividades a exercer, abrangem-se os sectores da zona franca industrial, dos serviços internacionais e do shipping.
Como requisito principal de licenciamento surgiu-nos, pela primeira vez, a criação de postos de trabalho, condição sine qua non para efeitos de aplicação do regime.
Às empresas licenciadas entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005, determinou-se a aplicação de uma taxa de IRC de um por cento em 2003-2004, de dois por cento em 2005-2006 e de três por cento em 2007-2011.
Os rendimentos das Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS) licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, são tributados em IRC nos termos anteriormente referidos, 3 A este propósito, note-se que após o 11 de Setembro, aquando do levantamento das situações de branqueamento de capitais ligados às redes terroristas, não foi detectada qualquer situação ligada à Madeira.
4 Sobre a evolução do regime da ZFM veja-se Francisco Costa, «Critérios e objectivos da revisão do regime fiscal da Zona Franca da Madeira», Fisco n.º 58, 1993, Conferência «O Novo Regime Fiscal da Zona Franca da Madeira», realizada a 16 de Junho de 1993 em coorganização da Fisco e da Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, e Alberto Xavier, Direito Tributário Internacional, Almedina, 2.ª Edição, Abril de 2007, pp. 563 a 600.
5 Este regime foi aprovado pela Comissão europeia em sede de auxílios de Estado, para vigorar até 31 de Dezembro de 2000, o que significa que, a partir de 1 de Janeiro de 2001, seria necessária uma nova autorização da Comissão.
6 O modelo deste regime foi fortemente influenciado pelas «Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional», publicadas em 10 de Março de 1998, pela «Comunicação sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas», publicada em 10 de Dezembro de 1998, pela «Alteração das Orientações aos auxílios estatais com finalidade regional, por forma a tomar em consideração o n.º 2 do artigo 299.º do Tratado CE relativo às regiões ultraperiféricas da União», publicada em 9 de Setembro de 2000 e, indirectamente, pelos trabalhos do Grupo do Código de Conduta sobre a fiscalidade das empresas. Sobre este regime vide, da autora, «Características fundamentais do novo regime fiscal do Centro Internacional de Negócios da Madeira», Revista «TOC» n.º 42, Setembro de 2003, «O novo regime fiscal do Centro Internacional de Negócios da Madeira», Semanário Económico, Management de 5 de Junho de 2003, «O novo regime fiscal do Centro Internacional de Negócios da Madeira — Enquadramento e características fundamentais», Fisco n.º 107/108, Março de 2003, ano XIV, e Ricardo Borges, Fernando Brás e Patrick Dewerbe, «The Madeira Free Zone and its standpoint within the European Union», Fiscalidade n.º 16, Outubro de 2003. Sobre a competitividade do regime do CINM veja-se, da autora, «O regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira — Um instrumento de competitividade fiscal?» — Jornal de Contabilidade, APOTEC, n.º 351, Junho 2006.

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salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados-membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais. Estas sociedades não estão, obviamente, sujeitas aos novos requisitos de admissão relativos ao emprego.
O Regime II vigorou, em termos de admissão de licenciamento de entidades, durante o período de 20032006 e os beneficiários admitidos até essa data poderão continuar a usufruir dos auxílios concedidos até 31 de Dezembro de 2011, data de produção de efeitos do anterior regime.
O Regime III ou novo regime, previsto no artigo 36.º do EBF, é aplicável às entidades que se licenciem para operar no CINM no período entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 20137. No essencial, o regime mantém as linhas estruturantes do anterior Regime II: tributação a taxas reduzidas de IRC e limitação da concessão do benefício através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável objecto do benefício fiscal em sede de IRC. Nestes termos, relativamente às entidades devidamente licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013 para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e serviços de natureza não financeira, consagra-se um regime geral degressivo dos benefícios concedidos, passando a tributar-se os rendimentos em IRC às taxas de três por cento nos anos 2007 a 2009, de quatro por cento nos anos 2010 a 2012 e de cinco por cento nos anos 2013 e seguintes.
No tocante aos plafonds, questão essencial, como iremos verificar, para que o regime cumpra os seus objectivos, poderemos apresentar o seguinte quadro comparativo entre o Regime II e o Regime III:

Quadro 1. Limites máximos aplicáveis à matéria colectável (milhares de euros) Postos de trabalho criados e mantidos Matéria colectável sujeita a taxa reduzida ------------------------------------- Regime II N 222/A/2002 N 222/B/2002 Matéria colectável sujeita a taxa reduzida ------------------------------------ Regime III

N 421/2006 1 a 2 postos de trabalho 3 a 5 postos de trabalho 6 a 30 postos de trabalho 31 a 50 postos de trabalho 51 a 100 postos de trabalho Mais de 100 postos de trabalho 1 500 2 000 12 000 20 000 30 000 125 000 2 000 2 600 16 000 26 000 40 000 150 000

Relativamente às entidades devidamente licenciadas para operar na zona franca industrial, mantém-se a dedução de 50 por cento à colecta do IRC (já prevista no artigo 35.º do EBF quanto ao Regime II), desde que preencham, determinadas condições8.
São aplicáveis às entidades referidas, bem como aos seus sócios ou accionistas, para as situações não especificadas, os demais benefícios fiscais e condicionalismos previstos para o CINM.
Quanto às SGPS o regime è igual ao anterior. 7 Sobre o novo regime veja-se, da autora, ―Novo regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira — Características fundamentais‖, Revista da Càmara dos Tçcnicos Oficiais de Contas n.º 100, Julho 2008 e ―Novo regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira‖, Revista de Finanças Põblicas e Fiscalidade, FDL, IDEFF, n.º 1, Março-Maio 2008.
8 Pelo menos duas das seguintes condições: I) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio; II) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de elevado valor acrescentado; III) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados; IV) Contribuam para a melhoria das condições ambientais; V) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos; Para beneficiar do regime especial, as entidades devem observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade: I) Criação de um a cinco postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de (euro) 75 mil na aquisição de activos fixos, corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade; II) Criação de seis ou mais postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade.

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As entidades que estejam licenciadas ao abrigo dos regimes previstos nos artigos 33.º e 35.º do EBF, podem beneficiar do novo regime a partir de 1 de Janeiro de 2012.

3. Problemas recentes do CINM 3.1 A nível internacional Nos finais dos anos 90, na União Europeia e na OCDE iniciaram quase concomitantemente dois exercícios similares sobre a concorrência fiscal prejudicial: o do Código de Conduta da Fiscalidade das Empresas e o do Fórum da OCDE sobre a Concorrência Fiscal Prejudicial.
Com estes exercícios inicia-se uma época caracterizada por uma nova perspectivas de abordagem das zonas francas não só a nível europeu como igualmente num espectro mais lato, a nível internacional, em que impende uma presunção de prejudicialidade, sobretudo quanto à vertente dos designados ―serviços de natureza financeira‖, especialmente delicada quanto estão em causa pequenos países, factor bastante significativo neste tipo de negociações a nível internacional9.
A preocupação subjacente a ambos os documentos é, essencialmente, a de combater regimes de tributação dos serviços financeiros e outros serviços móveis tidos por perniciosos do ponto de vista fiscal, pretendendo obrigar os países a congelarem e a desmantelarem tais regimes (cláusulas de standstill e de rollback)10. Para o efeito, foram instituídos o Grupo do Código de Conduta e o Fórum da OCDE para as Práticas da Concorrência Fiscal Prejudicial.
O Regime I foi avaliado no âmbito destes trabalhos quer na OCDE quer na União Europeia, tendo nesta sede o mecanismo dos auxílios de Estado funcionado como um indissociável instrumento complementar.
Em ambas as instâncias, os trabalhos tiveram basicamente em consideração a prejudicialidade dos regimes que beneficiam as actividades mais móveis, tais como as actividades de natureza financeira, facto que determinou a consideração como ―prejudiciais‖ das actividades financeiras prosseguidas no CINM no chamado Relatório Primarolo de 1999 (Grupo do Código de Conduta)11 e no primeiro Relatório de Progressos dos Trabalhos do Fórum da OCDE12. 9 Note-se, por exemplo, que o conhecido Estado de Delaware dos Estados Unidos e Singapura nunca constaram de qualquer lista dos paraísos fiscais da OCDE» 10 Sobre esta matéria e o Código de Conduta da Fiscalidade das Empresas veja-se, entre nós, António Carlos dos Santos, L’Union européenne et la régulation de la concurrence fiscale, tese de doutoramento publicada pela Bruylant, 2009, ―A posição portuguesa face á regulação comunitária da concorrência fiscal‖, Conferência sobre Fiscalidade Internacional, Universidade Nova, Lisboa, 12 e 13 de Março de 2002, publicada no livro Planeamento e concorrência fiscal internacional, Fisco 2002, ―Point J of the Code of Conduct or the Primacy of Politics over Administration”, European Taxation, vol. 40, n.º 9, 2000, António Carlos dos Santos e Clotilde Celorico Palma, ―A regulação internacional da concorrência fiscal nefasta‖, Ciência e Tçcnica Fiscal n.º395, Julho-Setembro de 99, Clotilde Celorico Palma, ―A OCDE, a concorrência fiscal prejudicial e os paraísos fiscais: Novas formas de discriminação fiscal?‖, Ciência e Tçcnica Fiscal n.º403, JulhoSetembro de 2001, Clotilde Celorico Palma, ―O combate à concorrência fiscal prejudicial — Algumas reflexões sobre o Código de Conduta comunitário da Fiscalidade das Empresas‖, Fiscália, Setembro de 99, n.º 21, ―A concorrência fiscal sob vigilància: Código de Conduta comunitário da Fiscalidade das Empresas versus Relatório da OCDE sobre as Práticas da Concorrência Fiscal Prejudicial‖, Revisores & Empresas, Jan/ Mar/99, ―A OCDE, a concorrência fiscal prejudicial e os paraísos fiscais: Novas formas de discriminação fiscal?‖, Revista TOC n.º 16, Julho de 2001, ―A OCDE e o combate ás Práticas da Concorrência Fiscal Prejudicial: ponto de situação e perspectivas de evolução‖, Fiscalidade n.º 16, Outubro de 2003, ―Código de Conduta da Fiscalidade das Empresas — O desafio dos novos Estadosmembros‖, in 15 anos da Reforma Fiscal de 1988/89, Jornadas de homenagem ao Professor Pitta e Cunha, Almedina, Novembro 2005, ―O controlo da concorrência fiscal prejudicial na União Europeia: dois pesos duas medidas?‖, Boletim informativo da Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, n.º 11, Outubro/Novembro 2005, ―O controlo da concorrência fiscal prejudicial na União Europeia — ponto de situação dos trabalhos do Grupo do Código de Conduta‖, livro de homenagem ao Professor Xavier de Basto, Coimbra Editora, Abril de 2006, e Freitas Pereira, ―Concorrência Fiscal Prejudicial — O Código de Conduta da União Europeia‖, Ciência e Tçcnica Fiscal n.º390, Abril-Junho 98. Sobre o papel da crise económica e acção do G20, veja-se Amaral Tomaz, ―A reunião do G20 de 2 de Abril de 2009 e o futuro dos paraísos fiscais‖, Revista de Finanças Põblicas e de Direito Fiscal, Ano II, n.º 2, Julho de 2009.
11 O Relatório Primarolo veio a ser publicado entre nós pelo Centro de Estudos Fiscais nos Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal n.º 185 de 2000. O Grupo do Código de Conduta da Fiscalidade das Empresas tem vindo a reunir-se várias vezes em Bruxelas, tendo o seu principal trabalho consistido na elaboração deste Relatório que identifica 66 medidas de Estados-membros e de territórios dependentes, ―qualificadas‖ como prejudiciais, mais conhecido por Relatório Primarolo, nome da Senhora Secretária de Estado inglesa que presidiu o Grupo durante dez anos desde a sua constituição. O Relatório Primarolo nunca foi objecto de aprovação oficial pelo ECOFIN (de salientar que em conformidade com o acordo político sobre o Pacote Fiscal que se obteve no ECOFIN de 20 e 21 de Janeiro de 2003, o Pacote Fiscal, incluindo os trabalhos desenvolvidos no contexto do Código de Conduta para a Fiscalidade das Empresas, deverá ser aprovado até o Conselho de Março de 2003), sendo certo que se encontra repleto de notas de rodapé que reflectem discordâncias dos Estadosmembros. Assim, não poderíamos falar da existência de um consenso nem de uma qualificação oficial das 66 medidas como prejudiciais, pelo que vários Estados-membros se questionavam sobre o prosseguimento dos trabalhos, entre os quais a Bélgica, o Luxemburgo, a Áustria e Portugal. Por outro lado, conforme fizemos notar em nota de rodapé aposta ao Relatório Primarolo (nota n.º8), Portugal nunca concordou com a avaliação que foi feita relativamente ao regime das actividades financeiras do CINM. Com efeito, contrariamente ao procedimento previsto no ponto G do Código de Conduta (disposição inserida no Código por intervenção das delegações portuguesa e espanhola), não foi analisada pelo Grupo a questão relativa à proporcionalidade da medida face aos objectivos económicos pretendidos, uma vez que o segundo relatório que para o efeito foi entregue por Portugal não foi objecto de discussão no seio do Grupo. De facto, contrariamente ao procedimento que foi adoptado relativamente a todos os demais relatórios entregues pelos outros Estados-membros, a

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No ECOFIN de 20 e 21 de Janeiro de 2003, em sede do Código de Conduta sobre a Fiscalidade das Empresas, foi salvaguardada expressamente a data de produção de efeitos do regime das actividades financeiras do CINM previsto no artigo 33.º do EBF até 31 de Dezembro de 2011. Tal decisão foi, igualmente, respeitada ao nível da OCDE. Por outro lado, ao se terem retirado do regime em vigor a partir de Janeiro de 2003 as actividades financeiras, considerou-se em ambas instâncias que o regime deixara de ter aspectos prejudiciais.
No ECOFIN de 19 de Março de 2003, as actividades financeiras, o único tipo de actividade que esteve em causa no Grupo do Código de Conduta, foram qualificadas como não prejudiciais, tendo a situação sido definitivamente resolvida com a aprovação do ―Pacote Fiscal‖ no ECOFIN, de 3 de Junho de 2003.
Em suma, relativamente ao CINM poderemos concluir que o regime não apresenta quaisquer problemas na óptica da concorrência fiscal prejudicial quer na OCDE quer na União Europeia.
3.2 A nível interno Paradoxalmente, no plano interno tem existido uma política indefinida relativamente ao CINM, verificandose, desde logo, que se sucedem alterações legislativas inconsequentes, pouco claras, e que, contrariamente aos propalados objectivos de aumento da competitividade fiscal, têm vindo a deferir golpes duros ao regime e colocá-lo em causa face a regimes congéneres existentes noutras praças. Neste contexto, é paradigmático o caso das alterações introduzidas com a Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2005, que veio aditar um novo n.º 10 ao artigo 46.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas que veio mais tarde a ser revogado. Acresce o efeito negativo do excessivo arrastamento das negociações dos regimes de auxílios de Estado e a existência de determinadas exigências legais, desadequadas da prática internacional, que bloqueiam a execução e a agilização das operações, como é o caso da exigência generalizada de certificados de residência, mesmo em situações em que o interesse de controlo das mesmas por parte da Administração Fiscal nos parece suficientemente salvaguardado. Por outro lado, o timing das decisões administrativas não se compadece com as necessidades operativas de um regime deste tipo. Mas de entre as questões mais paradoxais ressaltam a exigibilidade do Pagamento Especial por Conta (PEC) a entidades isentas licenciadas no CINM13 e o recentíssimo caso do ―abandono‖ da negociação do aumento dos plafonds por parte do Governo, esta última história com contornos verdadeiramente inacreditáveis.
No que toca ao PEC, depois de um longo percurso, foi necessário que o Tribunal Constitucional, por Acórdão n.º 494/2009, de 29 de Setembro, viesse declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 9 do artigo 98.º do CIRC, na parte em que impõe que efectuem pagamento especial por conta entidades que, no exercício a que o pagamento respeita, apenas aufiram rendimentos isentos de IRC, declarando a inconstitucionalidade consequencial da norma contida no n.º 5 do artigo 44.º da Lei n.º 60A/2005, de 30 de Dezembro, na parte em que se refere às mesmas entidades, e ressalvando os efeitos produzidos até à publicação do Acórdão14.
Quanto à questão dos plafonds, que, como iremos analisar, se trata de um aspecto crucial para a consecução dos objectivos do regime, ficou acordado com a Comissão, ao longo da negociação do Regime III, que o Governo iria apresentar um estudo económico sobre a necessidade de rever os limites aos benefícios fiscais concedidos em sede de IRC (de forma a não se arrastar mais o processo negocial então em curso).
Esse estudo veio a ser entregue em Janeiro de 2009, e este processo de alteração ao Regime III com aumento dos plafonds foi formalmente notificado pelo Governo à Comissão em Maio de 2009, em consequência do acordo de princípio estabelecido no decurso de anteriores negociações de prolongamento do regime do CINM, realizadas em 2006. Iniciou-se, como é habitual, um processo negocial com os serviços da Direcção Geral da Concorrência da Comissão Europeia. O referido processo implicou a troca de cartas e a realização de reuniões técnicas com os serviços da Comissão, tendo decorrido com toda a normalidade desde Maio de 2009 até Abril de 2010, tendo sido sempre prestados à Comissão Europeia todos os esclarecimentos Presidente concluiu, após distribuição do relatório aos Estados-membros, que o seu silêncio se traduzia na anuência quanto à avaliação da medida como prejudicial.
12 ―Report on Progress in Identifying and Elimination Harmful Tax Practices‖ OCDE, Paris, 2000.
13 Através da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2006.
14 Sobre esta questão veja-se António Carlos dos Santos, «A deriva constitucional do actual regime do pagamento especial por conta», Fisco n.º 122/123, 2007.

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solicitados quer oralmente quer por escrito, designadamente em Julho e em Outubro de 2009. Eis quando, senão, à terceira carta da Comissão com questões meramente técnicas, o Governo pede uma prorrogação do prazo de resposta e acaba por não o cumprir enviando uma carta solicitando a retirada do processo por motivos relacionados com a crise económica, precisamente os mesmos que justificaram a apresentação do pedido de renegociação»Por estranho que pareça, no dia seguinte ao envio da carta, segue-se uma nova carta das autoridades portuguesas mas, desta feita, a dar o dito por não dito, solicitando que fosse dada sem efeito a carta anterior. A Comissão dá um novo prazo de resposta e, paradoxalmente, o Governo não responde dentro do prazo concedido (as respostas estavam preparadas há meses), tendo por efeito o encerramento desse processo»

4. O contributo do CINM para o desenvolvimento regional — principais dados económicos Em 1988, estavam licenciadas no CINM 7 sociedades. Em 1989, estavam licenciadas 58 sociedades e, em 1993, mais de 1000 sociedades.
A passagem do Regime I para o Regime II, com as imposições que foram ditadas a nível internacional, especialmente a introdução de plafonds aos benefícios fiscais em sede de IRC, caracteriza-se por uma perda de competitividade do regime.
Entre 2003 e 2006, o número de autorizações concedidas foi, apenas, de 145. De acordo com os dados publicados Instituto Nacional de Estatística, em 2002 o regime do CINM contribuiu em cerca de 21% para o PIB da Região.
Ainda em conformidade com os dados do Instituto Nacional de Estatística, em 2003 o volume total de emprego directo criado no CINM correspondia a 2 888 postos de trabalho, excluindo os trabalhadores no âmbito do registo internacional de navios. Destes trabalhadores constavam 422 nos serviços financeiros, 604 na ZFI e 1 862 nos serviços internacionais.
Em 2006 e 2007, os sectores com melhor desempenho foram a zona franca industrial e o registo internacional de navios.
Em 2008 encontravam-se licenciadas para operar no CINM, no total, 4674 entidades: 53 na zona franca industrial, 4334 nos serviços internacionais, 42 nos serviços financeiros e 245 no registo internacional de navios.
De acordo com dados de 31 de Dezembro de 2009, encontram-se licenciadas as seguintes entidades:

Sector de Actividade N.º Entidades Serviços Financeiros Zona Franca Industrial Serviços Internacionais 51 30 2.900 Subtotal de sociedades 2.981 Registo de Navios — MAR 240 Total 3.221

Note-se que foram efectuados vários estudos sobre o contributo deste regime para o desenvolvimento regional, procurando-se, designadamente, apurar da proporcionalidade dos benefícios concedidos face aos resultados económicos atingidos. De entre estes destaca-se, nomeadamente o estudo elaborado pelo Centre for European Policy Studies15, de Bruxelas, que, após uma análise substancial e aprofundada, confirma as conclusões de um relatório entregue por Portugal junto da União Europeia quanto ao mérito e indispensabilidade da prossecução do programa consubstanciado no CINM, concluindo que ―julgamos ser da máxima importância para a região e também do interesse da própria EU, que a Madeira seja autorizada a manter o regime actual, na sua totalidade, atç ao ano 2011 ou mesmo atç mais tarde‖16. 15 The Madeira International Business Centre: The Economic Context and European Interests, report prepared by Wolfgang Hager and Matthias Levin, January 2002.
16 De notar que nos termos deste estudo se conclui ainda que ―O regime da Madeira não é um offshore no sentido normal do termo. As licenças são sujeitas a regras muito rígidas, as companhias a operar na Madeira têm de ser residentes em Portugal e por isso sujeitas a supervisão de entidades oficiais portuguesas‖.

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Mais recentemente, em Janeiro de 2009, o European Policies Research Centre da Universidade de Strathclyde, apresentou o estudo The reform of the Madeira free zone: impact and implications of regime change, fundamentado em informações recolhidas em entrevistas junto dos profissionais do sector, na análise das estatísticas disponíveis, na comparação com outros regimes concorrentes e na crítica metodológica aos fundamentos das anteriores decisões da Comissão.
Até 2000, não há dúvidas quanto ao contributo do Regime I para o desenvolvimento regional, quer em termos de contributo para o PIB regional, quer em termos de VAB, quer em termos de diversificação e modernização do tecido empresarial, quer em termos de resposta à globalização, quer em termos de emprego (directo e indirecto) qualificado, quer ainda em termos de incentivo indirecto ao turismo de negócios. Para o conjunto das actividades não financeiras, o CINM representa 17% em 2000 e 2001 e 20% em 2002 do VAB total de tais actividades da RAM. As empresas do CINM representavam, em termos de VAB, respectivamente 23%, 22% e 27% do VAB total das empresas não financeiras da Madeira, nos mesmos anos. A importância relativa do CINM no que respeita ao conjunto das actividades financeiras exercidas na Madeira era de 70%, 48% e 49% respectivamente em 2000, 2001 e 2002. Nos mesmos anos de referência (2000, 2001 e 2002), o contributo total do CINM para o PIB regional da Madeira e para o respectivo VAB a preços de base atingiu percentagens idênticas, respectivamente de 21%, 18% e 21%. Ou seja, em geral e segundo estes indicadores, a ZFM representava nos mencionados anos cerca de um quinto da economia da Madeira, com forte prevalência das actividades dos sectores não financeiros.
A questão que se suscita é a de saber se os Regimes II e III, tal como foram concebidos, possibilitam o reforço ou, pelo menos, a continuação, do contributo do CINM para o desenvolvimento regional.
Como demonstra o estudo The reform of the Madeira free zone: impact and implications of regime change, esta questão só pode ser objecto de resposta negativa: sobretudo em comparação com o Regime I, os Regimes II e III estão longe de assegurar esse objectivo.
Os condicionalismos do novo regime, nomeadamente a introdução de plafonds limitativos dos benefícios e a obrigatoriedade de criação de postos de trabalho para o estabelecimento de novas entidades, não permitiram sequer realizar inteiramente as previsões que subjaziam à respectiva notificação e consequente autorização. No tocante à questão da evolução do emprego, por exemplo, atendamos ao seguinte gráfico:

O ponto de partida da análise levada a efeito no aludido estudo é a constatação que a atractividade relativa dos três regimes, tal como o quadro seguinte o demonstra, é muito distinta, com nítida vantagem para o Regime I. Para além da não elegibilidade dos serviços financeiros nos Regimes II e III, ressalta o peso das sociedades admitidas ao abrigo do Regime I (representando mais de 90,7 por cento do total) e dos serviços internacionais (representando mais de 91 por cento das licenças activas). O quadro demonstra, em particular, a relativa falta de atractividade dos Regimes II e III, nomeadamente para os serviços internacionais.

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Quadro 2: Licenças activas a 31 de Dezembro de 2008 Regime I Regime II Regime III Total Serviços Internacionais 3.174 66 63 3.303 Indústria 30 21 5 56 Financeiro 33 0 0 33 MAR 54 115 69 238 Total 3.291 202 137 3.630

De acordo com dados de 31 de Dezembro de 2009, encontram-se licenciadas as seguintes entidades:

Sector de Actividade N.º Entidades Serviços Financeiros Zona Franca Industrial Serviços Internacionais 51 30 2.900 Subtotal de sociedades 2.981 Registo de Navios — MAR 240 Total 3.221

Os dados apresentados demonstram que os Regimes II e III, sendo absolutamente necessários, nos seus fundamentos e finalidades estruturais, para o desenvolvimento da Madeira, não são, na sua conformação concreta, adequados para atingir os objectivos a que se propuseram. Por isso eles devem ser, quanto antes, objecto de reapreciação.
A principal razão de ser desta saída está, em conformidade com entrevistas efectuadas para o efeito, na imposição de limites máximos sobre os lucros tributáveis a taxas reduzidas, determinados pela criação de emprego, limites esses inexistentes em regimes europeus afins, isto é, na existência dos plafonds tal como se encontram concebidos.
As economias beneficiárias da perda de competitividade do CINM são aquelas que têm regimes alternativos com níveis muito baixos de tributação efectiva, como os do Luxemburgo, da Holanda, de Malta, de Chipre ou das Ilhas Anglo-Normandas e do Canal da Mancha, economias mais desenvolvidas e desprovidas de muitos dos constrangimentos impostos à Região da Madeira em sede de auxílios de Estado.

5. A urgente necessidade de alteração do regime De acordo com os dados disponíveis, o CINM representa para a RAM 21% do PIB (Fonte: INE/Contas Regionais, 2002), 21% do Imposto sobre o Valor Acrescentado liquidado (Fonte: SRPF, 2004), receitas significativas a título de taxas de instalação e funcionamento e dividendos, 10% da massa salarial da RAM (Fonte: SDM), cerca de 3.000 postos de trabalho em 2008, sendo a maioria qualificados, bem como sinergias com outros sectores outros sectores da economia (turismo, imobiliário, telecomunicações, comércio). Ou seja, o CINM é um instrumento indispensável ao desenvolvimento económico e social da RAM.
Ora, os dados económicos supra demonstram, claramente, a perda sucessiva de competitividade do regime do CINM e a urgente necessidade quanto à respectiva alteração.
Os Regimes II e III revelaram-se, de acordo com o que o Estado Português sustentou, inadequados para se consubstanciarem como verdadeiros incentivos a um desenvolvimento regional sustentado, para proceder ao reforço da coesão social no espaço europeu, para atenuar os constrangimentos estruturais da RAM e, inclusive, para evitar deslocalizações de empresas para outras regiões ou países da Europa (situados fora da área das regiões ultraperiféricas), com reflexos negativos no emprego criado pelo regime inicial de auxílios ao CINM. A drástica diminuição de licenças emitidas e os planos, revelados em entrevistas e inquéritos a empresários e investidores, para empresas localizadas no CINM abandonarem, a curto prazo, esta região para zonas geográficas fiscalmente mais competitivas, como a Holanda, o Luxemburgo, Chipre, Malta ou a Suíça, aliados ao contexto de grave crise financeira, implicam uma urgente reapreciação dos plafonds. A manutenção

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dos limites actuais aos benefícios consagrados em sede de IRC tem, rapidamente, conduzindo à ineficácia do incentivo e ao atrofiamento do regime, tornando-o inapto para atingir os objectivos a que se propunha. A revisão dos plafonds, respeitando o princípio da proporcionalidade, daria cumprimento aos critérios do desenvolvimento regional, criando-se um verdadeiro efeito de incentivo, evitando-se que a Madeira tenha, no futuro, de recorrer de novo a um estatuto prioritário no acesso aos Fundos Estruturais.
Quer durante o processo negocial dos regimes de 2003 e 2007, quer posteriormente, o Estado Português chamou a atenção para o facto de o Regimes II e, por maioria de razão, o Regime III, não serem adequados para atingir os objectivos a que se propuseram. É o mesmo Estado que agora recua de forma paradoxal no processo encetado nesse sentido.
A situação existente na Madeira, agravada pela conjuntura de crise, justifica a urgente reapreciação dos plafonds.
Se já é irónico que o estatuto da Madeira como região comunitária (mesmo com o estatuto de RUP) restrinja, de forma manifesta, a sua capacidade para proporcionar incentivos similares aos de países ou de regiões que não estão sujeitos ao regime dos auxílios de Estado, mais irónico seria que a promoção de um desenvolvimento sustentável fosse prejudicada pela imposição de condições suplementares que, no final, apenas beneficiariam directamente países ou regiões que não são consideradas como ultraperiféricas.
Tal facto, como refere o estudo The reform of the Madeira free zone: impact and implications of regime change, levará a Madeira a ter, a exemplo do passado, que recorrer a um estatuto prioritário no acesso aos Fundos Estruturais.
A transcrição que se fez permite fazer uma avaliação dos antecedentes de todo este processo e ajuda a compreender o seu enquadramento actual, o que se passa a fazer:

As reservas do Estado Português e a situação actual Quer durante o processo negocial dos regimes de 2003 e 2007, quer posteriormente, o Estado Português tem vindo a chamar a atenção para o facto de os Regimes II e, por maioria de razão, o Regime III não serem adequados para atingir os objectivos a que se propuseram.
Assim, por exemplo, nos Relatórios anuais de 2005 e 2006, relativos à aplicação do regime, é relembrado que a ZFM, sujeita agora à proibição de actividades e a requisitos administrativos para o estabelecimento de novas actividades, se encontra numa situação menos favorável em termos de competitividade face à grande maioria de regimes e praças concorrentes europeus, daí resultando uma menor eficácia em termos de contributos esperados para a economia regional. Os condicionalismos do novo regime, nomeadamente a introdução de plafonds limitativos dos benefícios e a obrigatoriedade de criação de postos de trabalho para o estabelecimento de novas entidades, não permitiram sequer realizar inteiramente as previsões que subjaziam à respectiva notificação e consequente autorização.
Do mesmo modo, numa carta em resposta ao ofício da Comissão de 19 de Janeiro de 2007, o Estado Português alertava para o facto de o regime que vigorou de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2006 se ter revelado muitíssimo menos eficaz na capacidade de atracção de novos investidores e de estímulo de novas actividades empresariais na economia madeirense do que o regime vigente até 31 de Dezembro de 2000. Tal facto devia-se sobretudo à introdução, no regime de 2003, de plafonds máximos à matéria colectável objecto de incentivo fiscal, inexistentes em economias concorrentes (em especial, as que não satisfazem os requisitos da ultraperificidade ou às quais não se aplica o regime dos auxílios de Estado) e que influenciam decisivamente as decisões dos investidores e das empresas.
Por todas estas razões defendia-se assim que a reintrodução de eficácia no regime da ZFM, indispensável para o cumprimento dos seus objectivos como elemento insubstituível do modelo de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, passava necessariamente pela reestruturação do sistema de plafonds máximos à matéria colectável objecto de incentivo fiscal, simplificando a sua formulação e aumentando os seus limites, de modo a aproximar, tanto quanto possível, o nível de fiscalidade directa da ZFM do vigente em outras economias europeias que concorrem directamente com a Madeira no estímulo e atracção de investimentos de diversificação e modernização das respectivas estruturas produtivas de bens e de serviços.
Aí se referia ainda que as actividades de serviços mais aptas para satisfazerem os referidos objectivos de modernização e de diversificação da economia da Madeira, pela sua própria natureza, tenderiam a não criar

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um número elevado de novos empregos nas primeiras fases do seu processo de instalação. Por isso se defendia que a vigência de plafonds que restringissem excessivamente o incentivo fiscal para empresas com poucos postos de trabalho acarretava, de facto, uma discriminação negativa da Madeira no contexto concorrencial hoje vigente na economia globalizada, cerceando fortemente a capacidade de atracção de novas empresas.
Um outro aspecto que tem suscitado reservas ao Estado Português, com reflexos negativos na decisão de autorização do Regime III da ZFM, é o facto de a Comissão persistir em tomar a situação de Canárias como quadro de referência da análise da situação socioeconómica da Madeira. Partindo da equiparação formal da situação da Madeira e das Canárias como RUP, o Regime III, na sequência do Regime II, continuou a ser moldado, no essencial, a partir do regime de auxílios de Estado relativo à Zona Especial de Canárias (ZEC), desvalorizando-se as profundas diferenças entre a situação das Canárias e da Madeira e, além disso, utilizando-se métodos de análise do critério da proporcionalidade muito divergentes e desfavoráveis à Madeira.
Nas notificações anteriores, o Estado Português sempre chamou a atenção para o facto da utilização do critério da proporcionalidade em relação à ZFM não estar suficientemente definido, centrando-se muito em factores quantitativos como o custo adicional de transportes e a perda de receitas fiscais, com subalternização de muitos dos factores qualitativos enunciados no então artigo 299.º, n.º 2, do Tratado, actual artigo 349.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Acresce que as análises da Comissão têm dado pouca atenção à importância do regime da ZFM como elemento de um novo modelo de desenvolvimento da Região que não pode continuar a apostar apenas no modelo anterior baseado nas obras públicas, no turismo e nas indústrias tradicionais e que tem óbvios constrangimentos (dimensão de mercado, maiores dificuldades para criar um sector exportador, etc.) para atrair empresas do sector industrial tradicional. Nenhum programa de auxílios estatais conseguirá induzir empresas industriais a localizarem-se, em larga escala, na Região.

Reapreciação dos regimes de auxílios e das condições estabelecidas para a sua fruição As condições necessárias para que um auxílio possa ser concedido são normalmente apreciadas previamente, como pressuposto da autorização do auxílio pela Comissão (avaliação ex ante). Mas, em bom rigor, no momento dessa apreciação, não pode ser avaliada a eficácia da medida.
A existência de uma avaliação posterior à entrada em vigor da medida é essencial para aferir da sua adequação. Deve, assim, assegurar-se que a avaliação prévia do efeito de incentivo, caso não tenha sido a mais correcta e venha a provocar sérias disfunções, pondo em causa o próprio sistema de incentivos, seja corrigida durante a sua vigência, no quadro da aplicação das orientações existentes.
Nada na lei impede a existência de uma reapreciação regular dos incentivos a fim de assegurar a sua pertinência. Mais: uma vez que esta questão não é apenas do interesse dos Estados-membros, mas da União no seu conjunto (coesão social, protecção das RUP), tudo aconselha a que se proceda a essa reapreciação no âmbito do exame permanente dos regimes efectuado em colaboração entre a Comissão e os Estadosmembros, desde que preenchidas certas condições: — Que se verifique a existência de um défice de eficácia do efeito de incentivo para os objectivos de desenvolvimento a que se propôs, traduzido na sua inadequação ou no carácter excessivo das condições impostas; — Que se constate que esse défice de eficácia decorre de uma incorrecta avaliação do incentivo e dos seus potenciais efeitos, nomeadamente por não terem sido tomados em consideração nessa avaliação, critérios, factores ou dados essenciais, ou de uma alteração de circunstâncias.

A comparação de um determinado regime com os regimes anteriores ou com a situação de regiões (como a dos Açores) onde não se concretizou qualquer regime similar, funciona, no plano metodológico, como cenário contrafactual.

Critério da Proporcionalidade Na apreciação do Regime III a Comissão teve em conta o critério da proporcionalidade, analisando essencialmente, quer em termos globais, quer em termos do beneficiário individual (a empresa), a relação

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entre os custos adicionais das desvantagens a compensar e os custos da medida, em termos de despesa fiscal.
Note-se, contudo, que a própria Comissão admite que as estimativas dos custos adicionais apresentadas num estudo do ECORYS-NEI, de Janeiro de 2004, eram bastante conservadoras, quando comparadas com outros estudos realizados por conta desta instituição europeia, os quais permitiram concluir que as RUP enfrentam custos adicionais mais elevados. Além disso, o estudo da ECORYS-NEI não teve em conta uma série de custos adicionais que são extremamente difíceis de quantificar, como por exemplo, os que decorrem dos obstáculos ao desenvolvimento de determinadas actividades na Madeira ou os que advêm do desaparecimento de certas empresas, que poderiam ter sobrevivido se não tivessem de suportar os custos adicionais ligados à situação ultraperiférica da região. O mesmo acontece com outros custos adicionais não quantificados, associados à excessiva fragmentação do mercado e aos constrangimentos específicos decorrentes da dificuldade de obter economias de escala, em razão da reduzida dimensão da economia.
Ou seja: embora a Comissão reconheça que há custos de difícil quantificação já detectados relativamente a outras RUP (que poderiam ser invocáveis numa óptica de colaboração mútua para o desenvolvimento de um interesse que não é apenas da Região da Madeira ou do Estado Português, mas da União no seu conjunto), a verdade é que tais custos não foram tomados em consideração, facto que, só por si, altera claramente a relação custo-benefício dos incentivos a conceder.
Para além disso, a Comissão utilizou metodologias distintas para a Madeira e para as Canárias, quer no cálculo dos custos adicionais, quer no cálculo das receitas cessantes, sendo certo que a escolha de tais critérios e dos numeradores e denominadores na avaliação do valor do auxílio tem implicações directas para a percepção da proporcionalidade.
À luz dos resultados do estudo do ECORYS-NEI, os custos adicionais mínimos decorrentes da situação ultraperiférica da Madeira elevam-se a 26% do Valor Acrescentado Bruto (VAB) do sector privado ou 16,7% do Produto Interno Bruto da Região (isto é, 400 milhões de euros em 1998).
A Comissão limitou, na apreciação da proporcionalidade, as vantagens da medida aos custos adicionais enfrentados pelas empresas registadas na ZFM, ajustando tais custos à dimensão económica da ZFM estimada com base na contribuição desta para a economia regional. Por outro lado, ao contrário do que ocorreu com Canárias, comparou as receitas que teriam existido se as empresas, mesmo na ausência do incentivo, se tivessem vindo a instalar na ZFM, com os custos adicionais imputáveis às empresas registadas na ZFM, calculados de acordo com a metodologia acima indicada. Concluiu que a vantagem concedida (representando entre 16,5% e 20,16% do total dos custos adicionais da ZFM) se mantinha significativamente abaixo dos custos adicionais, pelo que a medida não originando uma compensação excessiva dos custos, respondia positivamente ao critério da proporcionalidade.
Contrariamente ao que aparentemente ocorreu na apreciação do regime das Canárias, a Comissão procurou ainda verificar se o regime era proporcional em relação aos beneficiários individuais ou se haveria o risco de estes serem objecto de uma compensação excessiva. Para tal, tentou estimar a proporcionalidade da medida a nível de cada beneficiário através da comparação dos custos adicionais suportados pela empresa com o benefício fiscal conferido pela medida, tendo concluído que o regime era proporcional a nível dos beneficiários individuais e não conduzia a uma compensação excessiva dos custos adicionais que pretendia contrabalançar.

Critério do desenvolvimento regional O desenvolvimento regional das RUP é um objectivo de interesse comum decorrente do próprio Tratado (artigos 2.º, 158.º e 299, n.º 2).
Por isso, este é um dos critérios para a autorização dos auxílios ao funcionamento a conceder às RUP.
Segundo as OAR, este critério implica que os incentivos sejam justificadas em função do seu contributo para o desenvolvimento regional e da sua natureza (partindo do pressuposto, até hoje não suficientemente demonstrado, que, em princípio, certos auxílios não seriam, em si mesmos, normalmente aptos para prosseguir o desenvolvimento regional).

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Na análise do regime da ZFM, a Comissão tomou igualmente em consideração este critério, embora dando forte ênfase à óptica de criação de emprego, designadamente na indústria, e limitando-se a uma breve referência ao contributo da ZFM para a economia regional em termos de VAB (cerca de 20,3%).
Este facto motiva, desde já, as duas observações seguintes: Primeira: a questão do emprego não se pode pôr da mesma maneira na Madeira que em outras regiões, como, por exemplo, as restantes RUP e, em particular, as Canárias. De facto, na Madeira, ao contrário do que ocorre com as restantes RUP, tem historicamente existido níveis muito baixos de desemprego (perto de 5% em 2005/06, embora desemprego de longa duração e relativo a pessoal pouco qualificado), tanto comparativamente a Portugal continental como ao resto da UE. Tal facto pode ser explicado, em parte, pela emigração (cerca de um milhão, dos quais 300.000 emigrantes na África do Sul e outros tantos na Venezuela, em comparação com os cerca de 250 mil residentes) e pelos altos índices de subemprego, em particular nos sectores da agricultura e do artesanato.
Pelo contrário, em Canárias, a população tem aumentado consideravelmente ao longo do tempo, enquanto que a taxa de desemprego permanece substancialmente mais alta do que a verificada a nível nacional.
Daqui decorre que, enquanto os critérios de elegibilidade relacionados com a criação de postos de trabalho poderão ser eventualmente relevantes no caso das Canárias, a sua adequação à Madeira é altamente questionável.
Segunda: a questão do emprego na ZFM deve ser vista, antes de mais, como defesa dos postos de trabalho já existentes, em particular do emprego qualificado, que da criação de novos postos de trabalho. Com efeito, os postos de trabalho profissionais e vocacionados para o mercado internacional, que são disponibilizados no âmbito dos serviços internacionais, adquirem particular importância, apesar do seu número relativamente limitado (cerca de 3000 em anos recentes). É de igual modo importante sublinhar o impacto indirecto da ZFM no número e qualidade de postos de trabalho na Madeira, bem como o facto da qualidade dos serviços locais ter aumentado significativamente graças às exigências impostas pelas empresas da ZFM, em especial no caso de empresas de serviços tecnológicos.
Tendo estas considerações como pano de fundo, importa agora analisar em que medida os Regimes I, II e III contribuem, de facto, para o desenvolvimento regional.
Até 2000, não há dúvidas quanto ao contributo do Regime I para o desenvolvimento regional, quer em termos de contributo para o PIB regional, quer em termos de VAB, quer em termos de diversificação e modernização do tecido empresarial, quer em termos de resposta à globalização, quer em termos de emprego (directo e indirecto) qualificado, quer em termos de incentivo indirecto ao turismo de negócios.
Estes pontos estão evidenciados na resposta, já referida, do Estado Português à Comissão datada de 19.01.2007, onde se conclui que: Para o conjunto das actividades não financeiras, a ZFM representa 17% em 2000 e 2001 e 20% em 2002 do VAB total de tais actividades da Região Autónoma da Madeira; As empresas da ZFM representavam, em termos de VAB, respectivamente 23%, 22% e 27% do VAB total das empresas não financeiras da Madeira, nos mesmos anos; A importância relativa da ZFM no que respeita ao conjunto das actividades financeiras exercidas na Madeira era de 70%, 48% e 49% respectivamente em 2000, 2001 e 2002; Nos mesmos anos de referência (2000, 2001 e 2002), o contributo total da ZFM para o PIB regional da Madeira e para o respectivo VAB a preços de base atingiu percentagens idênticas, respectivamente de 21%, 18% e 21%; Em geral e segundo estes indicadores, a ZFM representava nos mencionados anos cerca de um quinto da economia da Madeira, com forte prevalência das actividades dos sectores não financeiros.

Acresce que uma evolução mais recente do contributo das actividades não financeiras da ZFM para o VAB da Madeira foi estimada pelo Governo Regional da Madeira, no pressuposto de que o regime manteria a atractividade até agora demonstrada. Os resultados das estimativas efectuadas constam dos quadros seguintes e ilustram a importância capital da ZFM na economia madeirense:

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Quadro 3 Zona Franca da Madeira VAB Não Financeiro (Estimativa)
ANO:2004 SECTORES VAB (103 Euros) % INDÚSTRIA 55 203 7.8% TRANSPORTES MARÍTIMOS 254 56 35.8% SERVIÇOS INTERNACIONAIS 402 28 56.4% TOTAL 712 048 100.0% Fontes: Governo Regional da Madeira (SRPF) e (SDM) Quadro 4 Contribuição da Zona Franca da Madeira para o VAB não financeiro Região Autónoma da Madeira (Estimativa)
10
6 Euros RUBRICAS 2000 2001 2002 2003 2004 VAB RAM (1) 2 561 (1) 2 792 (1) 2 921 (2) 3 133 (3) 3 352 Tx. Cresc.% - 9.0 4.6 7.3 7.0 VAB ZFM (1) 441 (1) 470 (1) 577 ND 712 Tx. Cresc.% - 6.6 22.8 - - ZFM / RAM 17% 17% 20% ND 21% Fontes: Governo Regional da Madeira (SRPF) e SDM Notas : (1) Valores INE. (2) Valores DRE (fonte INE). (3) Estimativa com base no crescimento verificado em 2003.

Pergunta-se agora: Os Regimes II e III, tal como foram delineados, permitem o reforço ou, pelo menos, a continuação, do contributo da ZFM para o desenvolvimento regional? Segundo o Estudo, esta questão só pode ser objecto de resposta negativa: em si mesmo e sobretudo em comparação com o Regime I, os Regimes II e III estão longe de assegurar tal desiderato. Enquanto o Regime I

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foi manifestamente um caso de sucesso no quadro das políticas europeias para o crescimento e desenvolvimento regional e para a consolidação da coesão económica e social, aferível, entre outras coisas, por uma análise comparativa com a situação dos Açores e de outras regiões do Continente (ver gráfico 30 do Estudo), a continuação dos Regime II e III, tal como aprovados, conduzirá, de acordo com os resultados dos inquéritos efectuados, à saída de um vasto número de importantes empresas existentes na ZFM no final de 2011, quando (ou até antes de) os benefícios do Regime I expirarem.
As economias beneficiárias desta saída são aquelas que têm regimes alternativos com níveis muito baixos de tributação efectiva, como os do Luxemburgo, da Holanda, de Malta, de Chipre ou das Ilhas AngloNormandas e do Canal da Mancha, e desprovidos de muitos dos constrangimentos impostos à Região da Madeira em sede de auxílios de Estado. A principal razão de ser desta saída está, segundo resulta da panóplia de entrevistas efectuadas, na imposição de limites máximos sobre os lucros tributáveis a taxas reduzidas, determinados pela criação de emprego, limites esses inexistentes em regimes europeus afins. Um dos dados a reter em relação aos serviços internacionais é que os Regimes II e III, tal como estão, interessa sobretudo a beneficiários envolvidos em actividades com forte propensão especulativa, susceptíveis de proporcionarem mais-valias, mas sem qualquer articulação com um escopo de desenvolvimento regional.
Na sequência do mau desempenho do Regime II em termos de desenvolvimento regional, é assim altamente previsível um falhanço do Regime III, com afectação negativa de todos os objectivos de desenvolvimento regional, incluindo o da manutenção do emprego existente.

O critério do efeito de incentivo A autorização do regime depende igualmente da existência de um efeito de incentivo.
Esta condição é expressamente reconhecida pelo ponto 38 das Orientações sobre Auxílios Regionais (OAR), que estabelece ser fundamental garantir que os auxílios regionais produzam um verdadeiro efeito de incentivo à realização de investimentos que, de outra forma, não seriam realizados nas regiões assistidas. Por sua vez, o Vademecum da DG Concorrência, para análise deste ponto, põe as seguintes questões: ―o auxílio altera o comportamento do beneficiário? O beneficiário deve, graças ao auxílio, exercer actividades i) que não exerceria na ausência do auxílio, ou ii) que só exerceria de forma limitada ou diferente‖.
Esta condição (existência de um efeito de incentivo) pressupõe, no fundo, duas coisas: 1.º — que a existência de um dado regime de incentivos seja condição para a efectivação do investimento: não há efeito de incentivo se o investimento se tivesse realizado independentemente da criação do incentivo em causa; 2.º — que o regime se mostre eficaz para que o investimento seja de facto efectuado. Ou seja: que o regime tenha um efectivo efeito de incentivo, não sendo a sua aplicação letra morta ou, pior ainda, desincentivadora e mesmo impeditiva dos objectivos a atingir.
Neste contexto, há que articular a questão do efeito de incentivo com o princípio de proporcionalidade: um determinado regime pode ser mais restritivo que um regime anterior, se se entender que, com menor nível de auxílios, será possível atingir o mesmo objectivo de investimento (respondendo assim de forma mais eficaz ao princípio da proporcionalidade). Mas não pode ser tão restritivo que torne ineficaz, inútil ou quase, o próprio regime de incentivos (deixando este de produzir efeitos de atracção de investimento), ou, pior ainda que desincentive a continuidade dos investimentos já efectuados, isto é, que seja desincentivador em vez de incentivador. Conforme os factos vieram a demonstrar, um regime assim delineado não responde ao teste do equilíbrio entre princípios distintos que o regime deve satisfazer e a que davam resposta as propostas iniciais relativas aos Regimes II e III, apresentadas, em 2002 e 2006, pelo Estado Português.
Ora, a permanência das condições existentes, nomeadamente dos plafonds em vigor, tem um efeito perverso: funciona como uma forma de atrofiamento da ZFM, tornando-se, na prática, num desincentivo excessivo à permanência de empresas nesta região e num incentivo à promoção de regiões da União Europeia que não necessitam dessa benesse suplementar.
Cabe completar esta já longa fundamentação com a transcrição da Circular n.º 1/2010, de 23 de Junho, da Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, SA (SDM), concessionária do Centro Internacional de Negócios da Madeira, relativamente à inusitada interrupção das conversações com a Comissão Europeia, e que se passa a transcrever:

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―Conforme ç do conhecimento geral, o Governo da Repõblica, atravçs do Ministçrio das Finanças (Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais), decidiu recentemente cancelar o processo negocial que se encontrava em curso com a Comissão Europeia sobre o regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM). Para tal, recusou deliberadamente a entrega à Comissão das últimas informações por esta solicitadas no quadro das negociações.
Porque esta decisão tem consequências potencialmente muito graves para o desenvolvimento do CINM, para a realização dos seus objectivos fundamentais e, mesmo, para a mera manutenção de muitas actividades exercidas no seu âmbito, e porque, a seu propósito, têm sido suscitadas questões e propalados comentários e informações em termos por vezes imprecisos, incorrectos ou com objectiva deturpação dos factos ocorridos, importa, em curta síntese, lembrar e esclarecer o seguinte:

1. O processo negocial em causa teve por objectivo, unicamente, eliminar parcialmente uma forte desvantagem competitiva do regime do CINM relativamente aos regimes, equivalentes e concorrentes, vigentes em outros países europeus, v.g. em Malta, Chipre, Luxemburgo e Holanda. Visava, em concreto, aumentar os limites máximos (plafonds) ao benefício fiscal em IRC fixados pela Comissão Europeia, já que tais limites máximos não existem nos regimes concorrentes daqueles países e, como tal, caso não ocorresse intervenção correctiva neste domínio, a capacidade de competição do CINM na atracção e sustentação de investimento externo manter-se-ia muito diminuída.
Esta necessidade absoluta de corrigir o regime do CINM, aumentando os referidos plafonds, foi sustentada pela SDM com a concordância dos Governos da República e Regional em anteriores processos negociais com a Comissão Europeia, tendo ficado entendido, em 2007, entre todas aquelas partes que este processo se poderia reabrir em 2009, de modo a obter uma decisão favorável da Comissão nunca depois de 2010.
A orientação oficial assim adoptada por Portugal e o seu timing alicerçavam-se no conhecimento prático e objectivo das condições de funcionamento dos mercados e da análise comparativa das medidas em vigor para atracção de investimento externo, bem como na convicção da indispensabilidade do CINM a elas se adaptar adequada e atempadamente.
Tal orientação foi ainda tçcnica e inequivocamente confirmada pelo estudo intitulado ―The Reform of the Madeira Free Zone: Impact and Implications of Regime Change‖ que, logo no começo de 2008, a S.D.M.
encomendou ao European Policies Research Centre (EPRC), da Universidade de Strathclyde, cujas conclusões apontam não apenas para o referido aumento dos plafonds (medida considerada minimamente indispensável) mas até para a sua eliminação total.
2. Foi com estes fundamentos que, em Maio de 2009, Portugal notificou oficialmente a Comissão Europeia da decisão de alterar o regime fiscal do CINM, exclusivamente quanto aos plafonds aos benefícios em IRC como referido. E fê-lo com suporte técnico exaustivo (incluindo o referido estudo do EPRC), conforme sempre tem acontecido nos processos negociais respeitantes ao CINM.
Foi assim iniciado o processo negocial ora abandonado pelo Governo da República, processo esse que, como referido: - Resultou da constatação de uma necessidade inequívoca do regime do CINM e não constituiu, nunca, uma iniciativa oportunística de obtenção de vantagens indevidas; - Foi planeado cuidadosamente e com grande antecedência e obteve, desde a sua génese, o consenso inequívoco dos Governos da República e Regional da Madeira; - Apesar do forte contributo técnico e operacional da Região, incluindo da SDM, foi conduzido formalmente, como todos os processos negociais com a Comissão Europeia, pelo Governo da República.

3. Conforme consta da nota cronológica em anexo, o processo negocial decorreu com normalidade durante cerca de um ano. Os diversos pedidos de esclarecimento formulados pela Comissão, habituais nestes processos, foram sendo devida, cabal e tempestivamente respondidos, apesar da sua densidade e complexidade técnica; e foram entretanto realizadas reuniões formais entre representantes de ambas as partes (Comissão Europeia e Portugal) para debate directo sobre a matéria em análise. Em todos estes momentos, as posições portuguesas foram sempre caucionadas pelo Governo da República e pelos seus representantes.

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De tais posições oficiais portuguesas consta evidência abundante e inequívoca quanto à formulação correcta de alguns temas fundamentais na análise deste processo, tal como, a título exemplificativo, a constatação e sustentação de que: - Por causa do actual nível dos plafonds, o presente regime do CINM é inadequado para se constituir como um verdadeiro incentivo a um desenvolvimento regional sustentado, por força da sua muito menor eficácia na capacidade de atracção de novos investidores; - Em consequência de tal inadequação, a situação actual é caracterizada pelo perigo real de abandono de empresas já instaladas, para além da incapacidade de atrair novas empresas em número suficiente para substituir as que saem; - A situação económica existente na Madeira, agravada pela conjuntura de crise, justificava a apreciação urgente das medidas correctivas apresentadas, não fazendo qualquer sentido que, a não ser assim, fossem indirectamente favorecidos regiões e Estados europeus bem mais prósperos que a Madeira (beneficiários da deslocalização de empresas do CINM); - O processo negocial então em curso correspondia à obrigação de assegurar os meios indispensáveis à sustentabilidade económica da Madeira, enquanto região ultraperiférica, bem como dos seus equilíbrio e coesão sociais, particularmente num contexto de grandes dificuldades acentuadas pela conjuntura económica negativa; - Caso os plafonds ao benefício fiscal em IRC não fossem corrigidos nos termos notificados à Comissão, ocorreriam consequências muito graves e porventura irreversíveis, com diminuição do emprego, decréscimo das receitas fiscais da Região, deterioração dos indicadores económicos da Madeira e declínio do seu nível geral de actividade económica.

4. A decisão subitamente tomada pelo Governo da República de não entregar à Comissão Europeia as respostas às últimas questões por esta formuladas (respostas essas já devidamente preparadas pela Região e entregues ao Ministério das Finanças, para os devidos efeitos, com antecedência superior a um mês em relação ao termo do respectivo prazo) e o consequente abandono oficial deste processo negocial são dificilmente compagináveis com as razões que fundamentaram e determinaram o seu início em Maio de 2009 e a sua sustentação firme ao longo de quase um ano.
Para além da aparente obstinação na afirmação formal de autoridade, ou de eventual condicionamento por putativas considerações de natureza político-partidária, a única explicação que foi possível obter para esta radical mudança de atitude do Governo da República foi a de que, no actual contexto de necessidade de consolidação orçamental, não faria sentido conceder mais benefícios às empresas do CINM, aumentando, em consequência, a respectiva ―despesa fiscal‖.
A natureza do processo negocial e toda a sua argumentação oficial de suporte contrariam inteiramente a tese da concessão indevida de mais benefícios. E qualquer observador minimamente esclarecido percebe que a alegada ―despesa fiscal‖, criada pelas empresas do CINM, não passa de uma mera ficção contabilística, já que a receita teoricamente correspondente nunca seria cobrável na hipótese de inexistência do regime de benefícios fiscais do CINM. Isto mesmo, de resto, tem vindo a ser reconhecido e afirmado formalmente em diversas instâncias, não só, com a devida ênfase, na documentação oficial de suporte deste processo negocial como em outras ocasiões, v.g., em Relatórios de Orçamentos de Estado onde expressa e correctamente se afirma que, em termos rigorosos, não há uma efectiva receita fiscal cessante no CINM (―despesa fiscal‖), porquanto a eliminação do seu regime de benefícios não conduziria certamente à obtenção dessa receita.

5. Resulta assim surpreendente e lamentavelmente inequívoco que esta decisão do Governo da República: - É inteiramente contraditória com todas as posições oficialmente sustentadas por Portugal durante este processo negocial e em todos os anteriores respeitantes aos regimes do CINM; - É totalmente desprovida de qualquer racionalidade na sua formulação e fundamentação; - Constitui uma gravíssima ruptura na prática sempre anteriormente observada de solidariedade institucional entre a República e a Região na condução de processos negociais com a Comissão Europeia;

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- Contribui, objectiva e conscientemente, para a diminuição das receitas fiscais, para o aumento do desemprego e para o decréscimo do nível geral de actividade económica da Região quando, no actual contexto de crise, se exigiria exactamente o contrário; - Introduz, seguramente, um factor de erosão profunda e duradoura da confiança dos operadores económicos e dos mercados nas Instituições e Governantes Portugueses, pelo risco de novas futuras manifestações de erratismo e de obstinação irracional nos processos decisórios em matérias fundamentais; - Afecta, duradoura, negativa e profundamente, a estratégica de diversificação e modernização da economia madeirense de que o CINM é um instrumento fundamental, particularmente em contexto de crise de outros sectores relevantes da economia regional.
Como sempre aconteceu no passado, a S.D.M. colaborou neste processo negocial com recta e rigorosa intenção, contribuindo tecnicamente para a sua atempada programação e adequada e tempestiva condução pelos decisores políticos, com o sentido de necessidade e de urgência que as circunstâncias amplamente reclamavam.‖

Importa ainda deixar aqui consignada a cronologia dos factos:

1. Notificação 13 de Maio de 2009: Notificação à Comissão Europeia, por parte de Portugal, de uma alteração ao regime de auxílios em vigor N421/2006, visando a revisão dos ―plafonds‖ estabelecidos aos benefícios em IRC usufruídos pelas entidades licenciadas para operar no Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM).

2. Diligências seguintes 6 de Julho de 2009: A Comissão solicitou por carta às autoridades Portuguesas informações adicionais às prestadas na notificação; 5 de Agosto de 2009: as autoridades portuguesas prestaram oficialmente as informações e esclarecimentos solicitados; 25 de Setembro de 2009: a Comissão solicitou de novo, por carta, informações adicionais às autoridades Portuguesas; 27 de Novembro de 2009: as autoridades Portuguesas voltaram a prestar oficialmente as informações solicitadas; 28 de Janeiro de 2010: a Comissão voltou a solicitar, por carta, dados e informações adicionais às autoridades Portuguesas, presumivelmente os últimos necessários antes da Decisão; 30 de Abril de 2010: as autoridades Portuguesas comunicaram oficialmente à Comissão, por carta subscrita pelo Representante Permanente, que o processo se mantinha activo; 7 de Maio de 2010: a Comissão fixa o prazo final de 26 de Maio de 2010 para a entrega por Portugal das últimas informações solicitadas e ainda em falta; 4 de Junho de 2010: a Comissão comunica que, não tendo sido recebidas as informações solicitadas no último prazo fixado, a notificação em causa foi retirada.

Em suma e no essencial, não tem o menor sentido este voltar de costas a este compromisso assumido pelo Governo Português, abandonando-se precisamente num período mais crítico as negociações relativas à Zona Franca da Madeira que tinham sido assumidas e estavam em curso com a Comissão Europeia.
Trata-se, desde logo, de uma situação em que o Governo Português, pela sua incoerência, fica mal colocado junto às mais altas instâncias da União Europeia.
A Região Autónoma da Madeira está, nesta matéria, subordinada à soberania do Estado, não podendo, por si só, continuar as negociações interrompidas, pese embora todo o apoio técnico dado pelo Governo Regional e pela S.D.M. e a disponibilidade que mantêm para tanto.
A situação é tanto mais incompreensível, quanto é certo ter o Primeiro-Ministro, no debate quinzenal, de 4 de Junho de 2010, na Assembleia da República, em réplica ao Deputado Francisco Louçã do Bloco de Esquerda, ter dito exactamente o contrário do que sustentam o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que, desautorizando o Chefe do Executivo, abandonaram as negociações com a Comissão Europeia.


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Vejamos, assim, o diálogo que, a este propósito, se estabeleceu entre o Deputado Francisco Louçã e o Primeiro Ministro:

―O Sr. Deputado Francisco Louçã (BE): — O Sr. Primeiro-Ministro pôde, na Madeira, há uma semana, anunciar que o offshore, em Portugal, continuará depois do fim do seu prazo legal de 2011, sabendo, como sabemos todos, que, ao longo do seu Governo, na Zona Franca da Madeira, perderam-se 7856 milhões de euros em receitas fiscais, calculadas por si, ou seja, com esses recursos, este ano, o défice seria de 2%.
O Sr. Primeiro-Ministro: — Sr. Deputado, quanto ao offshore, a linha do Governo é conhecida: acompanhamos todos aqueles que, na Europa e no mundo, querem limitar todas estas actividades, mas queremos fazê-lo em concertação à escala europeia, pelo menos, porque de nada serviria, seria apenas um gesto gratuito e sem sentido, acabarmos com o nosso offshore na Madeira, uma vez que, afinal de contas, os capitais iriam para outros offshore, ali ao lado, sem qualquer resultado positivo! O Sr. Deputado sabe tudo isto mas insiste, apenas porque pensa que este discurso, que é apenas de demagogia, que não tem qualquer consequência, pode render-lhe alguma afirmação do Bloco de Esquerda.
Não rende, Sr. Deputado, porque os portugueses já perceberam que esse é um discurso absolutamente inconsequente e lamento muito que o Bloco de Esquerda não se junte àquela que é uma esquerda responsável e empenhada em responder aos problemas do País.
E, depois, uma outra ideia: tudo isto se resolvia, em Portugal, se eliminássemos as vantagens fiscais da zona franca, porque os dinheiros que para ali foram passariam a pagar impostos. Santa ingenuidade! Então, esses capitais não iriam para outro offshore?! Não! Eles viriam imediatamente pagar os seus impostos! Sr. Deputado, lamento muito mas essa é uma visão ingénua que não tem correspondência com a realidade.‖ Não é por acaso que é longo este projecto de Resolução, pois, com tanta deturpação e manipulação política, relativamente ao CINM/ZFM, era tempo de, por forma exaustiva, repor a verdade, exigindo coerência ao Governo e empenho na defesa intransigente dos interesses de Portugal, que, ao mesmo tempo, são da maior importância para uma Região Autónoma insular e ultraperiférica, em que todos os instrumentos são relevantes para atenuar as fragilidades da sua economia e ajudar a superar as dificuldades agravadas com a catástrofe de 20 de Fevereiro último.
Não deixa de ser chocante que o Governo espanhol, apesar de socialista, esteja a negociar com a Comissão Europeia a melhoria das condições da ―Zona Especial Canaria‖, para a tornar ainda mais competitiva e o Governo português, por omissão relativamente à ZFM, acabe por ajudar as Canárias.
E ainda recentemente, o Congresso dos Deputados de Espanha aprovou, por unanimidade, uma Lei que aumenta as isenções daquela Zona, tornando-a mais competitiva (v. Boletín Oficial de Las Cortes Generales, n.º 236-1-Serie B, de 16 de Abril de 2010).
Que magnífico exemplo de solidariedade de todas as forças políticas de Espanha para com a sua Região Insular das Canárias, que deveria fazer reflectir os Partidos com assento na Assembleia da República.
A interrupção das negociações com a Comissão Europeia, por parte do Governo Português, traduz-se numa efectiva ajuda á ―Zona Especial Canaria‖, para onde se transferirão as empresas da Zona Franca da Madeira, privando a Região de uma receita anual da ordem dos 60 milhões euros.
Por tudo isto justifica-se que se retome o citado estudo da Prof.ª Doutora Clotilde Palma, transcrevendo aqui as suas:

—6. Conclusões O CINM foi deliberadamente criado pelo Governo português para fazer face aos constrangimentos económico-sociais de uma pequena ilha ultra periférica, especialmente protegida nos termos do disposto no Tratado de Funcionamento da União Europeia.
Os dados económicos apresentados demonstram claramente que o regime tem sido essencial para a concretização do objectivo para o qual foi criado. A Comissão Europeia tem vindo a provar este facto através das sucessivas aprovações dos regimes de auxílios estatais para o efeito apresentados e do controlo anual dos mesmos.
Quais têm sido, então, os principais problemas deste regime? Do exposto conclui-se que os principais problemas, ultrapassada a questão a nível internacional quanto às actividades financeiras, se têm colocado a

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nível interno, exactamente nas mesmas instâncias que aprovaram o regime invocando o seu carácter imperativo tendo em vista os objectivos económicos e sociais para os quais foi criado.
Na realidade o regime é mal compreendido entre nós e tem sido, sucessivamente, utilizado de forma demagógica por diversos responsáveis supostamente esclarecidos sobre estas matérias.
Tem sido prestado um bom serviço ao país através de atitudes como as descritas, das quais o recente e paradoxal caso da negociação dos plafonds é um exemplo paradigmático? A resposta parece-nos óbvia.
Trata-se, fundamentalmente, de conferir ao CINM condições mínimas de operação equivalentes às vigentes nos regimes seus congéneres europeus, evitando assim que, no imediato, se assista a uma deslocalização em larga escala de empresas para tais regimes, criando desemprego qualificado (estando em risco cerca de dois mil postos de trabalho), com as consequentes rupturas no tecido económico e social da Região, e prejudicando seriamente a capacidade de cobranças fiscais geradas pelas empresas do CINM que, a partir de 2012, e apenas em IRC, se estimam em mais de sessenta milhões de euros por ano, com a inerente afectação negativa da autonomia financeira da Região. E, note-se sem que, também contrariamente à argumentação infundada de alguns, ocorra qualquer desvantagem para o Estado, já que a alegada ―despesa fiscal‖ das empresas do CINM não passa de uma mera ficção contabilística, dado que a receita teoricamente correspondente nunca seria cobrável no caso de inexistência do regime de benefícios do CINM, tal como foi reconhecido pelo Estado nos documentos oficiais respeitantes a este processo negocial e em anteriores orçamentos gerais do Estado (veja-se, nomeadamente, os relatórios dos OE de 1999 a 2004).
Para além de se voltarem as costas aos reais interesses económicos e sociais em causa, a imagem do país e dos seus decisores a nível internacional num processo como estes é profundamente lamentável.
Este regime constitui um compromisso firme de Portugal para com a comunidade económica internacional, importando acautelar os direitos adquiridos e as legítimas expectativas económicas, quer no tocante aos agentes económicos que operam no CINM, quer relativamente a todos aqueles que, directa ou indirectamente, beneficiam da sua existência por motivos diversos, especialmente porque os respectivos postos de trabalho dependem da existência deste regime tal como foi previamente delineado.
Há, todavia, que ter em consideração que este programa ainda não produziu a plenitude dos efeitos económicos esperados. Os resultados económicos já atingidos, bem como o facto de o nível de consecução do programa concebido para o CINM ainda não ter atingido a respectiva maturação, e de, por outro lado, as capacidades dos modelos de desenvolvimento centrados nos grandes projectos de obras públicas e no turismo terem limites óbvios, tornam evidente a necessidade de manutenção daquele regime, como um veículo imprescindível para o desenvolvimento económico e social da Madeira, através da diversificação e modernização da respectiva estrutura produtiva de bens e serviços.
Importa proceder à alteração da legislação em causa, clarificando-a de forma inequívoca, de forma a não afectar o normal funcionamento do regime e os motivos de desenvolvimento regional subjacentes a este auxílio de Estado. Como temos vindo a salientar, não existindo impedimentos de natureza legal à existência de controlos, a credibilidade do funcionamento de um regime como o do CINM passa, naturalmente, por uma correcta inspecção do seu funcionamento, como, aliás, tem sido prática.
O regime do CINM apresenta-se como uma alternativa fundamental de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira e, neste momento de crise que atravessamos, com sectores como o do turismo fortemente afectados, não compreender esta realidade factual ç, no mínimo, perturbador.‖ Em face do anteriormente exposto, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto na alínea b), do artigo 156.º, da CRP e da alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º do Regimento, delibere recomendar ao Governo: — Que adopte, de imediato, as necessárias providências para retomar com a Comissão Europeia as negociações relativas à revisão dos plafonds, nos termos notificados, do regime da ZFM, no ponto em que se encontravam.

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 2010.
Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Manuel Correia de Jesus — Vânia Jesus — Hugo Velosa.

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95 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 239/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM PLANO DE INTERVENÇÃO DE ESTÍMULO DO EMPREGO E DE APOIO AOS DESEMPREGADOS NOS DISTRITOS ONDE O DESEMPREGO ESTÁ ACIMA DA MÉDIA NACIONAL

Exposição de motivos

Decorria o ano de 2003 quando o actual Secretário-Geral do PS, José Sócrates, disse que 6,7% de taxa de desemprego ç ―a marca de uma governação falhada‖. Hoje, passado mais de cinco anos de Governos liderados por José Sócrates o desemprego atingiu, em Maio do presente ano, os 10,9%, de acordo com dados do Eurostat e da OCDE, o que significa, em termos populacionais o número de cerca de 610 mil desempregados.
Em conformidade com as Estatísticas do Emprego referentes 1.º trimestre de 2010 do Instituto Nacional de Estatística, onde o desemprego se situava nos 10,6%, existem várias regiões do país onde a média do desemprego supera a já alarmante média nacional.
No 1.º trimestre de 2010, as taxas de desemprego mais elevadas foram registadas nas regiões NUTS II do Algarve, que se situou nos 13,6%, Norte, que ficou nos 12,5% e no Alentejo onde se situou nos 11,1%.
Estas três regiões têm sido as que têm registado sistematicamente os níveis de desemprego mais altos de todo o país ao longo dos últimos anos.
Nesse sentido, não se pode considerar que estamos perante uma situação oscilante, mas deve considerarse que é uma realidade consistente e bastante preocupante, que deve merecer da parte do executivo governamental um olhar mais focado e medidas mais concretas.
Na região Norte têm se verificado o encerramento de diversas unidades industriais, que têm vindo a colocar vários milhares de cidadãos no desemprego, sendo de destacar pela negativa a região do Vale do Ave, onde se situam dos níveis de desempregos mais altos de todo o País.
Na região do Alentejo a situação é igualmente de extrema preocupação pois, a acrescer ao facto do baixo nível de populacional, que está a contribuir para uma desertificação e envelhecimento das zonas mais pobres e mais interiores, as poucas industrias que nela se situam estão igualmente a encerrar e muitas das Pequenas e Médias Empresas que nela exercem a sua actividade estão a atravessar um momento muito complicado devido à inúmeras dificuldades que o Governo Socialista lhes tem colocado.
A região do Algarve, sendo das três regiões que têm o desemprego mais alto, a que regista o maior nível de desemprego de todo o país também terá de merecer da parte do executivo governamental uma resposta concreta e soluções que de facto venham ajudar a resolver o nível do seu desemprego.
Para situações de extrema gravidade exige-se da classe política medidas de extrema sensibilidade, justiça social e que estejam em concordância com o que é necessário aos cidadãos portugueses.
O CDS-PP entende que situações desiguais devem ter tratamento desigual e, nesse sentido, entendemos que o Governo deverá criar um plano de intervenção de estímulo do emprego e de apoio aos desempregados nos distritos onde o desemprego está acima da média nacional Face ao exposto o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que crie um plano de intervenção de estímulo do emprego e de apoio aos desempregados nos distritos onde o desemprego está acima da média nacional.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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96 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 240/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE AS PENSÕES ABAIXO DE 1,5 IAS TENHAM UM AUMENTO IGUAL À INFLAÇÃO

Exposição de motivos

Se algo tem caracterizado estes governos socialistas tem sido uma deficiência na percepção de que o epicentro da pobreza em Portugal está nos idosos. As nossas políticas públicas terão, portanto, de dar prioridade à situação da pobreza no universo dos pensionistas.
Cerca de 18% da população portuguesa vive com menos de 406 € por mês. Os idosos continuam a ser o grupo social mais exposto à pobreza. A prioridade do CDS estará, certamente, no apoio a esta geração desfavorecida. Nos termos da lei actual, só quando existe aumento do valor do IAS é que se consubstancia uma valorização do montante das pensões, nomeadamente da pensão mínima, pensão social e pensão rural, o que provoca que, quando o valor do IAS estagnar, também o valor das referidas pensões estagne.
O actual executivo governamental, no Programa de Estabilidade e Crescimento, programa que traça o rumo estratégico em termos financeiros e económicos até 2013, vem avançar com o anúncio da manutenção do valor do IAS até 2013 nos 419,22 euros, valor fixado para o ano 2010 através do Decreto-Lei nº 323/2009 de 24 de Dezembro, que consta expressamente na página 20: ―A esta medida acresce o controlo das despesas com prestações sociais não contributivas, inerente á definição do seu limite de crescimento, passando pela manutenção do valor nominal na generalidade das prestações não contributivas até 2013. Assim, estas prestações sociais terão regra de actualização por aplicação do Indexante de Apoios Sociais (IAS), sendo que este indexante manterá o valor nominal até 2013.‖ No mesmo documento, na página 10, o Governo avança com uma subida da inflação para os anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, num total de acumulação de 6,6% em relação ao IPC actualmente registado.
Cruzando estes dados verificamos que se não existir estagnação do valor nominal do IAS, as pensões mínimas, social e rural, subirão no próximo ano 0,8%; subirão em 2012 1,9%; subirão em 2013 1,9% e subirão em 2014 2,0%, que se traduzirá num aumento real de 16,66€ para as pensões mínimas, uma aumento de 12,05€ para as pensões sociais e um aumento de 15,38€ para as pensões rurais.
Os pensionistas em geral, e os beneficiários das pensões mínimas, pensões sociais e pensões rurais em particular, são dos grupos populacionais que mais sentem o efeito da crise e foram, durante os últimos anos de governo socialista, dos portugueses que mais perderam poder de compra e, consequentemente, que mais perderam qualidade de vida.
Os pensionistas são, em muito casos, cidadãos que necessitam de cuidados de saúde e cuidados especiais, muito acima dos que são necessitados por cidadãos em plena actividade laboral, daí que seja um agravamento injustificado esta estagnação do valor da sua prestação de reforma.
É pois, com o dever de justiça e de verdadeira preocupação social, que o grupo parlamentar do CDS-PP apresenta este projecto de lei, para que seja possível não agravar a situação dos pensionistas nos próximos quatro anos, nomeadamente dos beneficiários das pensões mínimas, pensões sociais e pensões rurais.
Face ao exposto o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que as pensões abaixo de 1,5 IAS tenham um aumento igual à inflação.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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97 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 241/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOPTE UMA PERSPECTIVA MULTIDISCIPLINAR NA COMPOSIÇÃO DE DETERMINADAS EQUIPAS DE APOIO ÀS ESCOLAS, DE ACORDO COM A SUA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

No âmbito da apreciação e votação, na especialidade, da terceira alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, 30 de Dezembro, resultou clara a necessidade de se proceder a uma abordagem multidisciplinar de determinadas problemáticas que prejudicam o normal funcionamento da escola e as aprendizagens dos alunos. No entanto, é também de reconhecer que tal abordagem não poderá estar contida no texto do referido Estatuto, dado o âmbito e objecto do mesmo.
Neste sentido, com vista a, por um lado, fomentar a introdução de mecanismos de prevenção de situações que prejudiquem o normal funcionamento da escola ou que afectem, ou sejam susceptíveis de afectar, o bemestar dos membros da comunidade escolar, bem como de interferir com o relacionamento entre os mesmos e, por outro, com intuito de potenciar as sinergias da comunidade, promover a articulação com a rede social municipal e com as comissões de protecção de crianças e jovens, bem como com outras entidades dos sectores público, privado e social que actuem na área social e de prevenção de riscos, e nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que: Adopte uma perspectiva multidisciplinar na composição de determinadas equipas de apoio às escolas, de acordo com a sua abrangência territorial, na directa dependência das direcções regionais de Educação, dotando-as de técnicos especializados nas áreas das Ciências da Educação, da Psicologia e do Serviço Social, com vista a prestar apoio pluridisciplinar, designadamente, através de colaboração nos seguintes domínios: a) Promoção de medidas de integração e inclusão do aluno na escola, tendo em conta a sua envolvência familiar e social; b) Coordenação de sessões de capacitação parental; c) Dinamização de sessões de formação em gestão comportamental; d) Desenvolvimento de mediação social, procurando, supletivamente, outros agentes para a mediação na comunidade educativa e no meio envolvente, nomeadamente, pais e encarregados de educação; e) Identificação, prevenção e acompanhamento de situações problemáticas no âmbito da comunidade educativa; f) Articulação com a rede social municipal e com as comissões de protecção de crianças e jovens, bem como outras entidades dos sectores público, privado e social que actuem na área social e de prevenção de riscos.

Palácio de S. Bento, 22 de Julho 2010.
Os Deputados do PS: Paula Barros — Manuel Mota.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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