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Quinta-feira, 22 de Julho de 2010 II Série-A — Número 125

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 180, 183, 191 e 239/XI (1.ª)]: N.º 180/XI (1.ª) (Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Educação e Ciência e propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP.
N.º 183/XI (1.ª) (Segunda alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro): — Vide projecto de lei n.º 180/XI (1.ª).
N.º 191/XI (1.ª) (Segunda alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário): — Vide projecto de lei n.º 180/XI (1.ª).
N.º 239/XI (1.ª) (Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro): — Vide projecto de lei n.º 180/XI (1.ª).
Proposta de lei n.º 14/XI (1.ª) (Procede à segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro): — Vide projecto de lei n.º 180/XI (1.ª).

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RELATÓRIO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE PROJECTO DE LEI Nº 180/XI (CDS-PP) - Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro.
PROJECTO DE LEI Nº 183/XI (PCP) - Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro.
PROJECTO DE LEI Nº 191/XI (PSD) - Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro.
PROJECTO DE LEI Nº 239/XI (BE) - Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro.
PROPOSTA DE LEI Nº 14/XI (GOV) – Procede à segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro.
1 - Após aprovação na generalidade, baixaram à Comissão em 26 de Março as iniciativas do CDS-PP e do PSD e em 7 de Maio as do PCP, do BE e do Governo. 2 - A discussão e votação na especialidade teve lugar nas reuniões da Comissão dos dias 7, 8, 13, 14, 15 e 16 de Julho de 2010, na qual se encontravam presentes deputados de todos os Grupos Parlamentares, à excepção do PEV, tendo sido gravada em suporte áudio.
COMISSÃO PARLAMENTAR DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIA


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3 - Procedeu-se à votação artigo a artigo (salvo no caso das equipas multidisciplinares, em que foi feita a votação em bloco das propostas de cada Grupo Parlamentar), pela ordem de entrada das várias iniciativas e posteriores propostas de alteração, quando existiam, da qual resultou o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro)

« rtigo 2:º *.+ Foi apresentada conjuntamente pelo PS e CDS-PP uma proposta de alteração para este artigo, pelo que o CDS-PP retirou a proposta constante no Projecto de Lei. A proposta conjunta foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, os votos contra do BE e a abstenção do PCP. A proposta apresentada pelo Governo para este artigo ficou prejudicada.
rtigo 3:º *.+ A proposta apresentada pelo Governo foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.
rtigo 4:º *.+ Foi apresentada conjuntamente pelo PS e CDS-PP uma proposta de alteração para este artigo, pelo que o CDS-PP retirou a proposta constante no Projecto de Lei: Foi ainda consensualizado que o texto do nº 2 é o seguinte; “ escola é o espaço colectivo.”: proposta conjunta foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, os votos contra do BE e a abstenção do PCP.

«Artigo 4.ª-A (Autoridade do professor) Foi apresentada conjuntamente pelo PS e CDS-PP uma proposta de alteração para este artigo, pelo que o CDS-PP retirou a proposta constante no Projecto de

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Lei. A proposta conjunta foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, os votos contra do BE e do PCP.
rtigo 5:º *.+ No âmbito da proposta para o nº 1, apresentada pelo PSD, foi deliberado adoptar o seguinte texto; “Os profe ssores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, em ambiente de ordem e disciplina, nas actividades na sala de aula e nas demais actividades da escola”: A proposta com este texto foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDSPP, tendo registado os votos contra do BE e do PCP. Artigo 6.º (Responsabilidade dos pais e encarregados de educação) A proposta do Governo para o nº 1 foi aprovada por unanimidade. A proposta do Governo para a alínea b) do nº 2 foi aprovada por unanimidade. A proposta do CDS-PP para a alínea c) - por lapso numerada como alínea d) - do nº 2 “diligenciar para que o seu educando beneficie.” foi aprovada com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP e o voto contra do PS. A proposta do Governo para a alínea c) do nº 2 ficou prejudicada. A proposta do BE para a alínea g) do nº 2 foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, tendo registado os votos a favor do BE e do PCP. A proposta do Governo para a alínea g) do nº 2 foi rejeitada com os votos contra do PSD, CDS-PP, BE e PCP, tendo registado os votos a favor do PS. As propostas do Governo para as alíneas h) e i) do nº 2 foram aprovadas por unanimidade.

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A proposta do Governo para a alínea k) do nº 2 foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, tendo registado os votos contra do PCP e a abstenção do BE. A proposta do CDS-PP para a alínea l) do nº 2 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do PCP, tendo registado os votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PS e do BE. A proposta do CDS-PP para o nº 3 foi retirada. A proposta do PSD para o nº 3 foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, tendo registado os votos contra do BE e do PCP. A proposta do BE para o nº 3 foi rejeitada com os votos contra do PS, CDS-PP e PCP, registando os votos a favor do BE e a abstenção do PSD. A proposta do CDS-PP para o nº 4 foi rejeitada, como os votos contra do PS, PSD, BE e PCP, registando os votos a favor do CDS-PP. As propostas do PSD para os nºs 4 e 5, respeitantes a equipas multidisciplinares, foram votadas conjuntamente com as propostas para o artigo 6º-A, 6º-B e 6º-C, nº 3 do artigo 21º, artigo 22º, nº 7 do artigo 27º, nº 4 do artigo 49º, artigo 55-A e 55-B, tendo sido rejeitadas com os votos contra do PS e do CDS-PP, tendo registado os votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do BE. A proposta do PSD no sentido de que a epígrafe do artigo 6 tenha o seguinte texto;”Responsabilidade dos pais e encarregados de educação”, foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, registando os votos contra do BE e do PCP.

« Artigo 6.ª-A (Equipas multidisciplinares) A proposta do PSD para o artigo 6º-A foi votada conjuntamente com os restantes artigos respeitantes a equipas multidisciplinares (confronte-se votação dos nºs 4 e 5 do artigo 6º), tendo sido rejeitada. A proposta do BE foi votada conjuntamente com a proposta respeitante à alínea c) do nº 1 do artigo 22º e com a proposta para o artigo 44º-A, também

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respeitantes a equipas multidisciplinares, tendo sido rejeitada com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, tendo registado os votos a favor do BE e do PCP.
rtigo 7:º *.+ A proposta do CDS-PP foi rejeitada com os votos contra do PSD, BE e PCP, tendo registado os votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PS. A proposta do PSD foi aprovada com os votos a favor do PSD, tendo registado os votos contra do BE e do PCP e a abstenção do PS e do CDS-PP. A proposta do Governo ficou prejudicada.
rtigo 8:º *.+ A proposta do PSD para o nº 1 foi retirada pelo proponente. O CDS-PP substituiu a sua proposta por uma nova apresentada em 15 de Julho, que foi aprovada com os votos a favor do PS e do CDS-PP, tendo registado os votos contra do PSD e a atenção do BE e do PCP. A proposta do PSD para os nºs 2 e 3 ficou prejudicada.
rtigo 9:º *.+ Foi apresentada conjuntamente pelo PS e CDS-PP uma proposta de alteração para este artigo, pelo que o CDS-PP retirou a proposta constante no Projecto de Lei. A proposta conjunta foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do BE e do PCP. A proposta do Governo ficou prejudicada.

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rtigo 10:º *.+ Foi apresentada conjuntamente pelo PS, PSD e CDS-PP uma proposta de alteração para este artigo, pelo que o CDS-PP retirou a proposta constante no Projecto de Lei. A proposta conjunta foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, tendo-se registado o voto contra do BE e a abstenção do PCP. A proposta do Governo ficou prejudicada.

Artigo 11.º *.+ A proposta do CDS-PP para este artigo foi retirada pelo proponente. O PSD também retirou a sua proposta para este artigo.

Artigo 12.º (Direitos e deveres de cidadania) Foi apresentada conjuntamente pelo PS e CDS-PP uma proposta de alteração para este artigo, pelo que o CDS-PP retirou a proposta constante no Projecto de Lei. A proposta conjunta foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE, tendo-se registado a abstenção do PCP. A proposta do Governo ficou prejudicada.
rtigo 13:º *.+ A proposta do CDS-PP, com a manutenção da alínea p) do regime actualmente em vigor e com alteração da redacção da alínea h) nos seguintes termos; “Poder usufruir de prémios que distingam o mérito”, foi aprovada com os votos a favor do PSD e CDS-PP, tendo registado os votos contra do BE e do PCP e a abstenção do PS. Foi ainda consensualizado que a alínea q) passa a ter a seguinte redacção: “Ser informado sobre o regulamento interno da escola, por meios a definir por esta e, em termos adequados à sua idade.”

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Artigo 14:º *.+ Foi apresentada conjuntamente pelo PS e CDS-PP uma proposta de alteração para este artigo, pelo que o CDS-PP retirou a proposta constante no Projecto de Lei. A proposta conjunta foi aprovada por unanimidade, tendo-se consensualizado a seguinte redacção para o nº 2; “ associação de estudantes tem o direito de solicitar .”: A proposta do Governo ficou prejudicada.
rtigo 15:º *.+ A proposta do CDS-PP para as várias alíneas deste artigo, com excepção da proposta para a alínea g), foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD, BE e PCP, tendo registado os votos a favor do proponente. A proposta do CDS-PP que numera como alínea g), com a redacção “Respeitar a autoridade do professor” foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do proponente, registando os votos contra do BE e do PCP e a abstenção do PS. Foi consensualizado que este inciso será numerado como alínea s), mantendo-se a alínea g) do regime actualmente em vigor. A proposta do PSD para a alínea c) foi rejeitada com os votos contra do PS e do BE, registando os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. O PSD retirou a sua proposta para a alínea r). A proposta do Governo para as alíneas i) e j) foi aprovada por unanimidade. A proposta do Governo para a alínea o) foi aprovada com os votos a favor do PS e do CDS-PP, tendo registado os votos contra do PSD e a abstenção do BE e do PCP. A proposta do Governo para a alínea q) foi aprovada com os votos a favor do PS e do CDS-PP, tendo registado a abstenção do PSD, do BE e do PCP.

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Artigo 16:º *.+ A proposta do PCP para o nº 2 foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, tendo registado os votos a favor do BE e do PCP. A proposta do PSD para o nº 2 foi rejeitada com os votos contra do PS, BE e PCP, tendo registado os votos a favor do PSD e do CDS-PP. A proposta do BE para o nº 2 ficou prejudicada. A proposta do CDS-PP para o nº 3, que passou a ter a seguinte redacção, por proposta do PSD e do BE; ”O processo individual do aluno constitui -se como registo exclusivo em termos disciplinares”, foi aprovada com os votos a favor do PSD, CDS-PP e BE, tendo registado os votos contra do PS e a abstenção do PCP.
rtigo 17:º *.+ O CDS-PP retirou a sua proposta para este artigo. A proposta do PCP foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, tendo registado os votos a favor do PCP e abstenção do BE. A proposta do Governo foi aprovada por unanimidade.
rtigo 18:º *.+ A proposta do Governo foi aprovada por unanimidade.

Artigo 18.º-A (Natureza das faltas) Foi apresentada conjuntamente pelo PS e CDS-PP uma proposta de alteração para este artigo, pelo que o CDS-PP retirou a proposta constante no Projecto de Lei. A proposta conjunta foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, tendo registado os votos contra do BE e do PCP.

Artigo 19:º *.+ O CDS-PP retirou a sua proposta para este artigo.

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A proposta do Governo para a alínea c) do nº 1 foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, tendo registado os votos contra do PCP e a abstenção do BE. A proposta do PCP de alteração da alínea f) foi rejeitada com os votos contra do PSD e CDS-PP, tendo registado os votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PS. A proposta do BE de alteração da alínea g) foi aprovada com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP, tendo registado a abstenção do PS. A proposta do Governo para a alínea h) do nº 1 foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP, tendo registado a ausência do BE. Foi consensualizado que o texto passa a ter a seguinte redacção; “. a participação dos demais alunos em actividades desportivas e culturais, quando esta seja considerada relevante. A proposta do Governo para o nº 3 foi aprovada por unanimidade. A proposta do PSD para o nº 4 é igual ao regime actual, pelo que foi retirada. A proposta do Governo de revogação do nº 5 foi aprovada com os votos a favor do PS e do PCP, tendo registado os votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP e ainda a ausência do BE. A proposta de alteração do PSD para este nº ficou prejudicada. A proposta do Governo de alteração do nº 6 foi aprovada por unanimidade.

Artigo 19.º-A (Faltas injustificadas) O CDS-PP retirou a sua proposta para este artigo, dado que entretanto apresentou uma proposta conjunta com o PS para o artigo 20º, que cobre toda a matéria. Foi consensualizado que a proposta do BE seria apreciada conjuntamente com as propostas para o artigo 20º (Faltas injustificadas).

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Artigo 19.º-B (Limite de faltas injustificadas) O CDS-PP retirou a sua proposta para este artigo, dado que entretanto apresentou uma proposta conjunta com o PS para o artigo 20º, que cobre toda a matéria.

Artigo 19.º-C (Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas) O CDS-PP retirou a sua proposta para este artigo, dado que entretanto apresentou uma proposta conjunta com o PS para o artigo 20º, que cobre toda a matéria.

Artigo 20.º (Faltas injustificadas) A proposta do PSD foi rejeitada com os votos contra do PS e do CDS-PP, tendo registado os votos a favor do PSD e do BE e a abstenção do PCP. A proposta do Governo foi rejeitada, com os votos contra do PS e do CDS-PP, tendo registado a abstenção do PSD, do BE e do PCP. Foi apresentada conjuntamente pelo PS e CDS-PP uma proposta de alteração para este artigo, que foi aprovada com os votos a favor dos proponentes, tendo registado os votos contra do PSD, BE e PCP. Foi consensualizado que a alínea d) do nº 1 fica com a seguinte redacção; “ marcação da falta resulte da aplicação .”: A proposta apresentada pelo BE respeitante ao artigo 19º-A (Faltas injustificadas) ficou prejudicada.

Artigo 21.º *.+ A proposta de revogação apresentada pelo CDS-PP foi retirada pelo autor, que apresentou uma proposta conjunta com o PS. A proposta do PSD para os nºs 1 e 2 foi rejeitada com os votos contra do PS e do CDS-PP, tendo registado os votos a favor do proponente a abstenção do BE e do PCP.

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A proposta do BE para os nºs 1, 2 e 3 foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, tendo registado os votos a favor do proponente e do PCP. A proposta do Governo foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP e BE, tendo registado a abstenção do PCP. A proposta conjunta do PS e CDS-PP foi aprovada com os votos a favor dos proponentes, tendo registado o voto contra do BE e a abstenção do PSD e do PCP. A proposta do PSD para o nº 3 foi votada conjuntamente com as restantes propostas respeitantes às equipas multidisciplinares, tendo sido rejeitada (confronte-se votação dos nºs 4 e 5 do artigo 6º).
rtigo 22:º *.+ O CDS-PP retirou a proposta de revogação deste artigo constante do seu projecto de lei, dado que apresentou, entretanto, uma proposta de alteração conjunta com o PS em relação ao mesmo artigo. A proposta do PSD para a alínea c) do nº 3 ficou prejudicada. A proposta do PSD para os restantes nºs foi rejeitada com os votos contra do PS e do CDS-PP, registando os votos a favor do proponente e do BE e a abstenção do PCP. A proposta do BE para a alínea c) do nº 1 votada conjuntamente com a proposta respeitante ao artigo 6º-A e 44º-A, também respeitantes a equipas multidisciplinares, tendo sido rejeitada com os votos contra do PS, PSD e CDSPP, tendo registado os votos a favor do BE e do PCP. A proposta do BE em relação aos restantes nºs foi rejeitada com os votos contra do PS e do CDS-PP, registando os votos a favor do proponente e do PCP e a abstenção do PSD. A proposta do Governo foi rejeitada com os votos contra do PS, CDS-PP, BE e PCP, registando a abstenção do PSD.

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A proposta conjunta do PS e do CDS-PP, apresentada em 15 de Julho, foi aprovada, incluindo a respectiva epígrafe, com os votos a favor do PS, CDS-PP, BE e PCP, tendo registado o voto contra do PSD. rtigo 23:º *.+ A proposta do CDS-PP para o nº 1 foi aprovada com os votos a favor do PS e do CDS-PP, tendo registado os votos contra do PSD, BE e PCP. A proposta do CDS-PP para o nº 2 foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD, BE e PCP, registando os votos a favor do proponente. As propostas do PSD, PCP e BE foram consideradas prejudicadas. Artigo 23.º-A (Participação de ocorrência) A proposta do Governo para o nº 1 foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, registando a abstenção do BE e do PCP. A proposta do Governo para o nº 2 foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, registando a abstenção do BE e do PCP. Artigo 24.º (Finalidades das medidas cautelares e das disciplinares sancionatórias) As propostas do PCP para os nºs 1, 2 e 3 foram rejeitadas com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, tendo registado os votos a favor do proponente e do BE. A proposta do PSD foi retirada, tendo sido apresentada uma proposta conjunta com o PS para este artigo. A proposta conjunta do PS e do PSD para os nºs 1, 2 e 3 foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, tendo registado os contra do BE e do PCP. A proposta conjunta do PS e do PSD para o nº 4 foi aprovada com os votos a favor do PS e PSD, tendo registado os votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

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A proposta do BE para os nºs 1, 2 e 4 foi considerada prejudicada. A proposta do BE para o nº 3 foi rejeitada com os votos contra do PS e do CDSPP, tendo registado os votos a favor do proponente e do PCP e a abstenção do PSD. A proposta do Governo foi considerada prejudicada.
rtigo 25:º *.+ A proposta do CDS-PP foi retirada, tendo sido apresentada uma proposta conjunta com o PS e o PSD para este artigo. As propostas do PCP, PSD e BE foram consideradas prejudicadas. A proposta conjunta do PS, do CDS-PP e do PSD para o nº 1 foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, tendo registado os votos contra do BE e do PCP. A proposta conjunta do PS, do CDS-PP e do PSD para o nº 2 foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE, tendo registado a abstenção do PCP. A proposta conjunta do PS, do CDS-PP e do PSD para o nº 3 foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, tendo registado os votos contra do BE e do PCP.

Artigo 25.º-A (Competência na determinação da medida disciplinar) A proposta do BE foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando os votos a favor do proponente e do PCP.

Artigo 26.º (Medidas correctivas) A proposta do CDS-PP foi retirada, tendo sido apresentada uma proposta conjunta com o PS para este artigo. A proposta do PCP foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, tendo registado os votos a favor do proponente e do BE.

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A proposta do PSD para a alínea c) do nº 2, com a seguinte redacção; ” realização, na escola, de trabalho comunitário.” foi rejeitada com os votos contra do PS, BE e PCP, tendo registado os votos a favor do proponente e a abstenção do CDS-PP. A proposta do PSD para os restantes nºs e alíneas foi rejeitada com os votos contra do PS, BE e PCP, tendo registado os votos a favor do proponente e a abstenção do CDS-PP. A proposta do BE foi rejeitada com os votos contra do PS e do CDS-PP, tendo registado os votos a favor do BE e a abstenção do PSD e do PCP. A proposta do Governo foi rejeitada com os votos contra do PSD, CDS-PP, BE e PCP, tendo registado a abstenção do PS. A proposta do CDS-PP foi retirada, tendo sido apresentada uma proposta conjunta com o PS para este artigo. A proposta conjunta do PS e do CDS-PP para este artigo foi aprovada nos seguintes termos: - Nº 1 - Votos a favor do PS e do CDS-PP, tendo registado os votos contra do BE e PCP e a abstenção do PSD.
- Nº 2 - Votos a favor do PS e do CDS-PP, tendo registado os votos contra do PSD e PCP e a abstenção do BE.
- Nº 3 - Votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP.
- Nº 4 - Votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP.
- Nº 5 - Votos a favor do PS e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PSD e do BE.
- Nº 6, com a seguinte redacção; “.previstas nas alíneas c), d) e e) do nº 2.” - Votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do BE e do PCP.
- Nºs 7, 8, 9 e 10 - Votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e abstenção do BE. Foi ainda consensualizado que o nº 9 tem a seguinte redacção; “medidas cautelares previstas na alínea d) do nº 2” Artigo 26.º-A (Competência do professor e do professor titular de turma) A proposta do BE foi considerada prejudicada.

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Artigo 26.º-B (Competência do director de turma) A proposta do BE foi considerada prejudicada.

Artigo 26.º-C (Competência do conselho de turma disciplinar) A proposta do BE foi considerada prejudicada.
rtigo 27:º *.+ A proposta do CDS-PP foi retirada, tendo sido apresentada uma proposta conjunta com o PS para este artigo. A proposta do PCP de revogação deste artigo foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, tendo registado os votos a favor do proponente e do BE. A proposta do BE de revogação do artigo foi considerada prejudicada. A proposta de alteração do PSD para todos os nºs, com excepção dos nºs 5 e 7, para os quais apresentaram posteriormente uma proposta de substituição, foi rejeitada com os votos contra do PS, CDS-PP, BE e PCP, tendo registado os votos a favor do proponente. As propostas do PSD para os nºs 5 e 7, respeitantes a equipas multidisciplinares, foram votadas conjuntamente com as propostas para os artigos 6º, nºs 4 e 5, 6º-A, 6º-B e 6º-C, nº 3 do artigo 21º, artigo 22º, nº 7 do artigo 27º, nº 4 do artigo 49º, artigo 55-A e 55-B, tendo sido rejeitadas com os votos contra do PS e do CDS-PP, tendo registado os votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do BE. A proposta do Governo foi rejeitada com os votos contra do PSD, CDS-PP, BE e PCP, tendo registado a abstenção do PS. A proposta conjunta do PS e do CDS-PP foi aprovada com os votos a favor dos proponentes, registando os votos contra do PSD, do BE e do PCP.

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rtigo 28:º *.+ A proposta do Governo de revogação deste artigo foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, registando os votos a favor do PS e a abstenção do BE e do PCP. A proposta do PCP foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando os votos a favor do proponente e do BE. A proposta do PSD para a eliminação do nº 3, dado que se verificou que a redacção para o nº 2 é igual à que se encontra em vigor, foi rejeitada com os votos contra do PS, PCP e BE, registando os votos a favor do proponente e a abstenção do CDS-PP. A proposta do BE foi considerada prejudicada. Assim, o artigo 28º mantém-se, tendo sido consensualizado que a redacção do seu nº 1 é ajustada, tendo em conta a alteração do artº 26º, passando a ser a seguinte; “.
nas alíneas a) a e) do nº 2, do artº 26º.”: Artigo 43.º (Competências disciplinares) A proposta do CDS-PP foi retirada, tendo sido apresentada uma proposta conjunta com o PS para este artigo. A proposta do PCP de revogação deste artigo foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD e do CDS-PP, registando os votos a favor do PCP e do BE. A proposta do BE no mesmo sentido foi considerada prejudicada. A proposta do PSD foi rejeitada com os votos contra do PS, CDS-PP, BE e PCP, registando os votos a favor do proponente. A proposta do Governo para o nº 1 foi rejeitada com os votos contra do PS, CDSPP, BE e PCP, registando os votos a favor do PSD. A proposta do Governo para o nº 2 foi rejeitada com os votos contra do PS, CDSPP, BE e PCP, registando a abstenção do PSD. A proposta do Governo em relação aos restantes números foi rejeitada com os votos contra do PS, CDS-PP e PCP, registando a abstenção do PSD e do BE.

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A proposta conjunta do PS e do CDS-PP, incluindo a epígrafe, foi aprovada com os votos a favor do PS e do CDS-PP, registando os votos contra do PSD, BE e PCP.

Artigo 43.º-A (Presunção da verdade) A proposta do PCP de revogação deste artigo foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD e do CDS-PP, registando os votos a favor do PCP e do BE.
rtigo 44:º *.+ As propostas apresentadas pelo CDS-PP e pelo PSD foram retiradas pelos proponentes. A proposta de revogação deste artigo apresentada pelo Governo foi aprovada com os votos a favor do PS, CDS-PP, BE e PCP, registando a abstenção do PSD.

Artigo 44.º-A (Constituição do Conselho de Turma Disciplinar) A proposta do BE para este artigo foi votada conjuntamente com a proposta respeitante ao artigo 6º-A, à alínea c) do nº 1 do artigo 22º e ao artigo 44º-A, também respeitantes a equipas multidisciplinares, tendo sido rejeitada com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, tendo registado os votos a favor do BE e do PCP. Consideraram-se rejeitadas nos mesmos termos as propostas do BE respeitantes aos artigos 45º e 46º.
rtigo 45:º *.+ A proposta de revogação apresentada pelo Governo foi aprovada com os votos a favor do PS, CDS-PP, BE e PCP, registando a abstenção do PSD. O CDS-PP retirou a sua proposta para este artigo. A proposta do BE foi rejeitada nos termos referidos em relação ao artº 44º-A.

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rtigo 46:º *.+ A proposta de revogação apresentada pelo Governo foi aprovada com os votos a favor do PS, CDS-PP, BE e PCP, registando a abstenção do PSD. O CDS-PP retirou a sua proposta para este artigo. A proposta do BE foi rejeitada nos termos referidos em relação ao artº 44º-A.

Artigo 46.º-A (Tramitação processual da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola) O CDS-PP retirou a sua proposta para este artigo.
rtigo 47:º *.+ A proposta de revogação do PCP foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP e BE, registando o voto a favor do proponente. A proposta do CDS-PP foi retirada, tendo sido apresentada uma proposta conjunta com o PS para este artigo. A proposta do PSD foi rejeitada com os votos contra do PS, CDS-PP, BE e PCP, registando os votos a favor do PSD. A proposta do BE foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando os votos a favor do BE e do PCP. A proposta do Governo foi rejeitada por unanimidade. A proposta conjunta do PS e do CDS-PP foi aprovada com os votos a favor dos proponentes e os votos do PSD, BE e PCP.

Artigo 47.º-A (Medidas de apoio) A proposta do Governo para este artigo foi considerada prejudicada.

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rtigo 48:º *.+ O CDS-PP retirou a sua proposta para este artigo. A proposta do PCP foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando os votos a favor do BE e do PCP. O PSD retirou a sua proposta para este artigo. A proposta do BE foi considerada prejudicada. A proposta do Governo foi aprovada com os votos a favor do PS e do CDS, registando os votos contra do BE e do PCP e a abstenção do PSD. Foi consensualizada a seguinte redacção para o nº 3; “ execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da referida na alínea e) do nº 2 do artigo 27:º.”: Artigo 49.º (Execução das medidas cautelares ou disciplinares sancionatórias)
A proposta do PCP para o nº 1 foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando os votos a favor do PCP e a abstenção do BE. A proposta do PCP para o nº 2 foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando os votos a favor do BE e do PCP. A proposta do PCP de revogação do nº 3 foi considerada prejudicada. A proposta do PCP para o nº 4, respeitante a gabinetes pedagógicos de integração escolar, foi votada conjuntamente com a proposta para o art.º 49º-A, tendo sido rejeitada com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando os votos a favor do PCP e a abstenção do BE. A proposta do PSD para o nº 2 foi considerada prejudicada. A proposta do PSD para o nº 4, com a nova redacção apresentada em 14 de Julho, respeitante a equipas multidisciplinares, foi votada conjuntamente com as propostas para os nºs 4 e 5 do art.º 6, o artigo 6º-A, 6º-B e 6º-C, nº 3 do artigo 21º, artigo 22º, nº 7 do artigo 27º, artigo 55-A e 55-B, tendo sido rejeitadas com

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os votos contra do PS e do CDS-PP, tendo registado os votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do BE. A proposta apresentada pelo BE foi considerada prejudicada. A proposta do Governo para o nº 1 foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, registando os votos a favor do PS e a abstenção do BE e do PCP. A proposta do Governo para o nº 2 foi rejeitada com os votos contra do PSD, CDS-PP e PCP, registando os votos a favor do PS e a abstenção do BE.

Artigo 49.º-A (Gabinete Pedagógico de Integração Escolar) A proposta do PCP, respeitante a gabinetes pedagógicos de integração escolar, foi votada conjuntamente com a proposta para o nº 4 do art.º 49º, tendo sido rejeitada com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando os votos a favor do PCP e a abstenção do BE.
rtigo 50:º *.+ O CDS-PP retirou a sua proposta para este artigo. A proposta do PCP de revogação do nº 2 foi considerada prejudicada. A proposta do Governo, de alteração do nº 4, foi aprovada com os votos a favor do PS e do CDS-PP, registando os votos contra do PSD, BE e PCP.
rtigo 51:º *.+ O PCP retirou a sua proposta para este artigo. Não há outras propostas de alteração.

Artigo 51.º-A (Prémios de mérito) O CDS propôs o aditamento de um CAPÍTULO VI com a epígrafe Mérito escolar, com o artigo 51.º respeitante a Prémios de mérito e os artigos 52.ºa 54.º que regiam a respectiva tramitação.

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A proposta do CDS-PP foi retirada, tendo sido apresentada uma proposta conjunta com o PS para este artigo, concentrando todo o regime num único artigo. Nesta sequência, retirou também os artigos 52º a 54º. A proposta apresentada pelo PS e pelo CDS-PP foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, tendo registado os votos contra do BE e do PCP. Consensualizou-se que este seria CAPÍTULO VI com epígrafe Mérito escolar, sendo o artigo renumerado como 51.º-A. Nessa sequência os capítulos seguintes são também renumerados.
rtigo 52:º *.+ A proposta do CDS-PP foi retirada, tendo sido apresentada uma proposta conjunta com o PS para este artigo, a qual foi também retirada. A proposta do Governo foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE, tendo registado a abstenção do PCP.

Artigo 53:º *.+ A proposta do CDS-PP foi retirada, tendo sido apresentada uma proposta conjunta com o PS para este artigo, a qual foi também retirada. A proposta do Governo foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, tendo registado a abstenção do BE e do PCP.
rtigo 54:º *.+ O PSD apresentou, na reunião de 14 de Julho, uma proposta de alteração que foi, posteriormente, considerada prejudicada. O PCP apresentou, na mesma reunião, uma proposta de alteração que foi rejeitada com os votos contra do PS e do CDS-PP, tendo registado os votos a favor do PSD, BE e do proponente. A proposta do Governo foi aprovada com os votos a favor do PS e do CDS-PP,

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tendo registado os votos contra do PSD e a abstenção do BE e do PCP.
rtigo 55:º *.+ A proposta do PCP foi retirada pelo autor. A proposta do PSD (que respeita apenas ao nº 5, sendo que a revogação prevista para o nº 2 já consta do regime em vigor) foi rejeitada com os votos contra do PS, BE e PCP, tendo registado os votos a favor do proponente e a abstenção do CDS-PP. A proposta de alteração do BE foi retirada pelo autor. A proposta do Governo foi rejeitada com os votos contra do PSD, CDS-PP e PCP, tendo registado a abstenção do PS e do BE. O PS e o CDS-PP apresentaram, em 13 de Julho, uma proposta conjunta de alteração para este artigo, que foi aprovada com os votos a favor dos proponentes, tendo registado os votos contra do PSD, BE e PCP.

Artigo 55.º-A (Adaptações terminológicas) A proposta do PCP para este artigo foi considerada prejudicada. O mesmo aconteceu com a proposta do Governo para o artº 3º, com a epígrafe “ lteração sistemática”: rtigo 57:º *.+ A proposta do Governo foi rejeitada com os votos contra do PSD e CDS-PP, tendo registado a abstenção do PS, BE e PCP. A proposta conjunta do PS e do CDS-PP para este artigo apresentada em 13 de Julho foi aprovada com os votos a favor do PS, CDS-PP, BE e PCP, tendo

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registado os votos contra do PSD. Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro

São aditados à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, os artigos 4.ª-A, 18.º-A, 23.º-A e 51.º-A (este integrado no CAPÍTULO VI, com a epígrafe Mérito escolar).

Artigo 3.º (Renumeração) O Capítulo do «Regulamento interno da escola» é renumerado como VII e o das «Disposições finais e transitórias» como VIII. Artigo 4.º (Norma de aplicação no tempo) A proposta do CDS-PP foi retirada, tendo sido apresentada uma proposta conjunta com o PS para este artigo, a qual foi também retirada. A proposta do Governo foi aprovada por unanimidade.

Artigo 5.º (Norma revogatória) São revogados o n.º 5 do artigo 19.º, os artigos 44.º, 45.º e 46.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 6.º (Norma repristinatória) O PS e o CDS-PP apresentaram uma proposta conjunta respeitante à repristinação da alínea a) do nº 2 do artº 26º da Lei nº 30/2002, a qual foi aprovada por unanimidade. É também repristinado o nº 3 do artº 16.º da Lei 30/2002.

Artigo 7.º (Republicação) A proposta do CDS-PP foi retirada, tendo sido apresentada uma proposta conjunta com o PS para este artigo, a qual foi também retirada.

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A proposta do Governo foi aprovada por unanimidade.

O BE apresentou proposta de artigo de Regulamentação e outro de Entrada em vigor, tendo-a retirado aquando da votação.

4 – Seguem em anexo o texto final, incluindo o texto a republicar e as propostas de alteração apresentadas pelos vários grupos parlamentares.

Palácio de São Bento, em 16 de Julho de 2010
Luiz Fagundes Duarte Presidente

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TEXTO FINAL Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro e alterado pela Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro

(Resultante da votação do PJL 180/XI (CDS-PP), PJL 183/XI (PCP), PJL 191/XI (PSD), PJL 239/XI (BE) e PPL 14/XI (GOV))

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 43.º, 47.º, 48.º, 50.º, 52º, 53.º, 54.º, 55.º e 57.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º *.+ O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, a assiduidade, o mérito, a disciplina e a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, a sua formação cívica, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e competências.

Artigo 3.º *.+ 1 - *.+: 2 - *.+:

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3 - O Estatuto aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública.
4 - Os princípios que enformam o Estatuto aplicam-se ainda aos estabelecimentos de ensino das redes privada e cooperativa, que devem adaptar os respectivos regulamentos internos aos mesmos.

Artigo 4.º *.+ 1. A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do direito à educação, à igualdade de oportunidades no acesso à escola e na promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso escolar, pela prossecução integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de integração sociocultural e desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, de democracia no exercício responsável da liberdade individual e no cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão associados.

2. A escola é o espaço colectivo de salvaguarda efectiva do direito à educação, devendo o seu funcionamento garantir plenamente aquele direito.
3. *.+: Artigo 5.º *.+ 1 — Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, em ambiente de ordem e disciplina, nas actividades na sala de aula e nas demais actividades da escola. 2 — (.)

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Artigo 6.º Responsabilidade dos pais e encarregados de educação

1 - Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poderdever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos.
2 - *.+; a) *.+, b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino na escola; c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efectivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Estatuto, procedendo com correcção no seu comportamento e empenho no processo de aprendizagem; d) *.+, e) *.+, f) *.+, g) *.+, h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de todos os que participam na vida da escola; i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-se e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos; j) *.+,

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k) Conhecer o estatuto do aluno, bem como o regulamento interno da escola e subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.
3 — Os pais e encarregados de educação são responsáveis pelos deveres de assiduidade e disciplina dos seus filhos e educandos.

Artigo 7.º *.+ 1 – Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pelos direitos e deveres que lhe são conferidos pelo presente Estatuto, pelo Regulamento Interno da Escola e demais legislação aplicável.
2 – A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral do presente Estatuto, do Regulamento Interno da Escola, do património da mesma, dos demais alunos, funcionários e em especial dos professores.
3– Os alunos não podem prejudicar o direito à Educação dos restantes alunos.

Artigo 8.º (.) 1- (.) 2 - Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação, integrados ou não em equipa multidisciplinar, com formação para o efeito, incumbe ainda o papel especial de colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e fenómenos de violência, na elaboração de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa.

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Artigo 9.º *.+ O regulamento interno, para além dos seus efeitos próprios, deve proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia das relações interpessoais e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos, a preservação da segurança destes e do património da escola e dos restantes membros da comunidade educativa, assim como a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.

Artigo 10.º *.+ 1 - Perante situação de perigo para a segurança, saúde ou educação do aluno, designadamente por ameaça à sua integridade física ou psicológica, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, actuando de modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, quando necessário, solicitar a cooperação das entidades competentes do sector público, privado ou social. 3 - Quando se verifique a oposição dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, à intervenção da escola no âmbito da competência referida nos números anteriores, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve comunicar imediatamente a situação à comissão de protecção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente 4 - Se a escola, no exercício da competência referida nos n.ºs 1 e 2, não conseguir

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assegurar, em tempo adequado, a protecção suficiente que as circunstâncias do caso exijam, cumpre ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicar a situação às entidades referidas no número anterior.

Artigo 12.º Direitos e deveres de cidadania No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito democrático e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação da humanidade. Artigo 13.º (.)

O aluno tem direito a: a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa; b) Anterior alínea a); c) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade; d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

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e) Anterior alínea d); f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento da comunidade; g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sóciofamiliar, económico ou cultural que dificultam o acesso à escola ou o processo de aprendizagem; h) Poder usufruir de prémios que distingam o mérito; i) Anterior alínea g); j) Anterior alínea i); k) Anterior alínea j); l) Anterior alínea k; m) Anterior alínea l); n) Anterior alínea m); o) Anterior alínea n); p) Anterior alínea o); q) Ser informado sobre o Regulamento Interno da Escola e, por meios a definir por esta e em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola; r) Anterior alínea q); s) Participar no processo de avaliação, através dos mecanismos de auto e heteroavaliação;

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t) Participar na elaboração do regulamento interno da escola, conhecê-lo e ser informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola.

Artigo 14.º *.+ 1 - (.) 2 - A associação de estudantes tem o direito de solicitar ao Director da Escola ou do Agrupamento de Escolas, a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da escola.
3 - O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.
4 - (anterior nº 3)

Artigo 15.º *.+ *.+: a) *.+, b) *.+, c) *.+,

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d) *.+, e) *.+, f) *.+, g) *.+ ; h) *.+, i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa; j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos; k) *.+, l) *.+, m) *.+, n) *.+, o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral; p) *.+, q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a terceiros; r) *.+: s) Respeitar a autoridade do professor.

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Artigo 16.º (.)

1 – (.) 2 – (.) 3 – O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.
4 – (.) Artigo 17.º *.+ 1 - *.+: 2 - *.+: 3 - O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.
4 - *.+, 5 - *.+: Artigo 18.º *.+ 1 - *.+: 2 - *.+: 3 - As faltas são registadas pelo professor titular de turma ou pelo director de turma em suportes administrativos adequados.

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Artigo 19.º *.+ 1- *.+, a) *.+, b) *.+, c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar, previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas; d) *.+, e) *.+, f) *.+, g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, tal como definido na Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto; h) Anterior alínea g); i) Preparação ou participação em competições desportivas de alunos integrados no subsistema do alto rendimento, nos termos da legislação em vigor, bem como daqueles que sejam designados para integrar selecções ou outras representações nacionais, nos períodos de preparação e participação competitiva, ou, ainda, a participação dos demais alunos em actividades desportivas e culturais quando esta seja considerada relevante pelas respectivas autoridades escolares; j) Anterior alínea i); k) Anterior alínea j); l) Anterior alínea k);

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2- *.+: 3- O director de turma ou o professor titular da turma pode solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.
4- *.+: 5- [Revogado].
6- O regulamento interno da escola que qualifique como falta a comparência do aluno às actividades escolares, sem se fazer acompanhar do material ou equipamento necessário, deve prever os seus efeitos e o procedimento tendente à respectiva justificação. Artigo 20.º Faltas injustificadas 1 - As faltas são injustificadas quando: a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do número 1 do artigo 19º; b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo c) A justificação não tenha sido aceite; d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancionatória.
2 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser devidamente fundamentada.
3 - As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.

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Artigo 21.º *.+ 1- No 1º ciclo do ensino básico o aluno não poderá dar mais de 10 faltas injustificadas.
2- Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas injustificadas não podem exceder o dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina.
3 - Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.
4 – A notificação referida no número anterior deverá alertar para as consequências da violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade.
5 - Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deve ser informada do excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligências até então adoptados pela escola, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1e 2, são também contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da aplicação da medida cautelar de ordem de saída da sala de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, bem como as ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º.

Artigo 22.º Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas 1- Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do Ensino Básico, a violação do limite de faltas injustificadas previsto no número 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento

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de um Plano Individual de Trabalho que incidirá sobre todo o programa curricular do nível que frequenta e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
2- Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e o Secundário, a violação do limite de faltas injustificadas previsto no número 2 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um Plano Individual de Trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
3- O recurso ao Plano Individual de Trabalho previsto nos números anteriores, apenas poderá ocorrer uma única vez no decurso de cada ano lectivo.
4- O cumprimento do Plano Individual de Trabalho por parte do aluno realiza-se em período suplementar ao horário lectivo, competindo ao conselho pedagógico definir os termos da sua realização; 5- O previsto no número anterior não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário lectivo da turma em que se encontra inserido.
6- O Plano Individual de Trabalho deverá ser objecto de avaliação, nos termos a definir pelo conselho pedagógico da escola ou agrupamento de escolas.
7- Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o conselho de turma de avaliação do final do ano lectivo pronunciar-se-á, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.
8- Após o estabelecimento do Plano Individual de Trabalho, a manutenção da situação do incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o Director da Escola, na iminência de abandono escolar, possa propor a frequência de um percurso curricular alternativo no interior da escola ou agrupamento de escolas. 9- O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de escolaridade que o aluno frequenta.

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Artigo 23.º *.+ A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º, ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui-se como infracção passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes. Artigo 24.º *.+ 1 - Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua actividade profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa. 2 - As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
3 - As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior,

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finalidades punitivas.
4 - As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, nos termos do respectivo regulamento interno.

Artigo 25.º *.+ 1 - Na determinação da medida disciplinar correctiva ou sancionatória a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
2 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.
3 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, bem como ao acumulação de infracções disciplinares e a reincidência, em especial se no decurso do mesmo ano lectivo.

Artigo 26.º *.+ 1 - As medidas correctivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminentemente preventiva.
2 - São medidas correctivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no

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número anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola: a) A advertência; b) *.+, c) *.+, d) *.+, e) *.+, 3 - A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertálo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno. 4 - Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva competência do professor, enquanto que, fora dela, qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem competência para repreender o aluno.
5 - A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, é da exclusiva competência do professor respectivo, implica a permanência do aluno na escola, competindo àquele determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação da medida correctiva acarreta ou não marcação de falta e, se for caso disso, quais as actividades que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.
6 - A aplicação das medidas cautelares previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, para o efeito, poderá ouvir o director de turma ou o professor titular da turma a que o aluno pertença.
7 - A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea d) do n.º 2, não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.

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8 - Compete à escola, no âmbito do regulamento interno, identificar as actividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competências e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2.
9 - Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução da medida correctiva prevista na alínea d) do n.º 2.
10 - A aplicação das medidas correctivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

Artigo 27.º *.+ 1 — As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos susceptíveis de a configurarem ser participada pelo professor ou funcionário que a presenciou, ou dela tiveram conhecimento, de imediato à direcção do Agrupamento de Escolas ou Escola não agrupada com conhecimento ao director de turma. 2 — (.) a) (…) b) (.) c) A suspensão por um dia; d) A suspensão da escola até 10 dias úteis; e) (anterior alínea d).
3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infracção for praticada na sala de aula, é da competência do professor respectivo, sendo do Director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno a identificação do autor do acto decisório, a data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que norteou tal decisão.

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4 – Em casos excepcionais e enquanto medida dissuasora, a suspensão por um dia, pode ser aplicada pelo directo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, garantidos que estejam os direitos de audiência e defesa do visado e sempre fundamentada nos factos que a suportam; 5 - A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão até 10 dias úteis, é precedida da audição em processo disciplinar do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.
6 - Compete ao director da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada, garantindo ao aluno um plano de actividades pedagógicas a realizar, corresponsabilizando-os pela sua execução e acompanhamento, podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas. 7 – A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete ao director regional de educação respectivo, após a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 43.º, e reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensinoaprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa. 8 - A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicável a aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima servida de transporte público ou escolar.

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9 – Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada decidir sobre a reparação dos danos provocados pelo aluno no património escolar.
Artigo 28.º *.+ 1 - A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável entre si.
2- [.+ 3- *.+ Artigo 43.º Tramitação do procedimento disciplinar 1 - A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º, é do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, devendo o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, que deve ser um professor da escola, ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento da situação.
2 - No mesmo prazo, o director notifica os pais ou encarregados de educação do aluno, quando este for menor, pelo meio mais expedito, designadamente electrónico, telefónico ou por via postal simples para a morada constante no seu processo.
3 - Tratando-se de aluno maior de idade, a notificação é feita ao próprio pessoalmente.
4 - O director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar.

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5 - A instrução do procedimento disciplinar é efectuada no prazo máximo de quatro dias úteis, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo este menor de idade, do respectivo encarregado de educação.
6 - Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, embora, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, esta possa ser adiada.
7 - No caso de o respectivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido na presença de um docente que integre a comissão de protecção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, na presença do director de turma. 8 - Da audiência é lavrada acta de que consta o extracto das alegações feitas pelos interessados.
9 - Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de um dia útil, e remete ao director de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, um documento do qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos e precisos: a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar; b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respectivas normas legais ou regulamentares; c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos previstos no artigo 25º;

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d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável.
10 - Do documento referido no número anterior, é extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e durante esse mesmo período de tempo, informados os pais ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
11 - No caso de ser proposta a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, a mesma é comunicada, para decisão do Director Regional de Educação, no prazo de um dia útil.
12 - A decisão é passível de recurso hierárquico, de acordo com o estipulado no art.º 50º. Artigo 47.º *.+ 1 - No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, o director pode decidir a suspensão preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado, sempre que: a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das actividades escolares; b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola; ou c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.
2 - A suspensão preventiva tem a duração que o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas,

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poder ser prorrogada até à data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
3 - Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita à avaliação das aprendizagens, são determinados em função da decisão que vier a ser proferida no procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no regulamento interno da escola.
4 - Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida disciplinar sancionatória prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º a que o aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 43.º. 5 - O encarregado de educação é imediatamente informado da suspensão preventiva aplicada ao seu educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve participar a ocorrência à respectiva comissão de protecção de crianças e jovens. 6 - Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o plano de actividades previsto no n.º 6 do artigo 27.º.
7- A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via electrónica, pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada ao Gabinete Coordenador de Segurança Escolar do Ministério da Educação e à direcção regional de educação respectiva, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.

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Artigo 48.º *.+ 1 - A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de um dia útil, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receber o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da medida, nos termos do número seguinte.
3 - A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.
4 - Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados da recepção do processo disciplinar na direcção regional de educação respectiva.
5 - Da decisão proferida pelo director regional de educação respectivo que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
6 - A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respectivo encarregado de educação, nos dois dias

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úteis seguintes.
7 - Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através de carta registada com aviso de recepção, considerandose o aluno, ou, quando este for menor de idade, os pais ou o respectivo encarregado de educação, notificado na data da assinatura do aviso de recepção.
Artigo 50.º *.+ 1 - *.+: 2 - *.+: 3 - *.+: 4 - O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo ao respectivo director a adequada notificação, nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 48.º.

Artigo 52.º *.+ 1 - O regulamento interno da escola tem por objecto: a) O desenvolvimento do disposto na presente lei e demais legislação de carácter estatutário; b) A adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respectiva comunidade educativa; c) As regras e procedimentos a observar em matéria de delegação das competências previstas neste Estatuto, do director, nos restantes membros do órgão de administração e gestão ou no conselho de turma.

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2 - No desenvolvimento do disposto na alínea b) do artigo anterior, o regulamento interno da escola pode dispor, entre outras matérias, quanto: a) A direitos e deveres dos alunos inerentes à especificidade da vivência escolar; b) À utilização das instalações e equipamentos; c) Ao acesso às instalações e espaços escolares; e d) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de acções meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela.

Artigo 53.º *.+ O regulamento interno da escola é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, devendo nessa elaboração participar a comunidade educativa, em especial através do funcionamento do conselho geral.

Artigo 54.º *.+ 1 - O regulamento interno é publicitado no Portal das Escolas e na escola, em local visível e adequado, sendo fornecido gratuitamente ao aluno, quando inicia a frequência da escola, e sempre que o regulamento seja objecto de actualização.

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2 - *.+: Artigo 55.º *.+ 1 - *.+: 2 - Sempre que os factos referidos no artigo 10.º ou outros comportamentos especialmente graves sejam passíveis de constituir crime, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicá-los ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores ou às entidades policiais.
3 - *.+: 4 - *.+: Artigo 57.º *.+ O presente Estatuto e demais legislação relativa ao funcionamento das Escolas deve estar disponível para consulta de todos os membros da comunidade educativa, em local ou pela forma a indicar nos Regulamentos Internos.

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro 1- São aditados à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, os artigos 4.º-A, 18.º-A e 23.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A Autoridade do professor 1 - A lei protege a autoridade dos professores nos domínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar e de formação cívica.
2 – A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora delas, no exercício das suas funções.

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3 - Nos termos da lei, as agressões praticadas sobre os professores, no exercício das suas funções ou por causa delas, determinam o agravamento das penas aplicadas.

Artigo 18.º-A Natureza das Faltas 1 - São previstas no presente estatuto as faltas justificadas e injustificadas, bem como os seus efeitos.
2- As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.
3- O Regulamento Interno da Escola poderá qualificar como falta, a comparência do aluno às actividades escolares, sem se fazer acompanhar do material necessário.
4- Para os efeitos do número anterior o Regulamento Interno da Escola deverá prever os efeitos graduação e o procedimento tendente à respectiva justificação.

«Artigo 23.º-A Participação de ocorrência 1 - O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos susceptíveis de constituir infracção disciplinar nos termos do artigo anterior deve participá-los imediatamente ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 - O aluno que presencie comportamentos referidos no número anterior deve comunicá-los imediatamente ao professor titular de turma ou ao director de turma, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

2- É aditado à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, o CAPÍTULO VI, com o artigo 51.º-A, com a seguinte redacção:

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CAPÍTULO VI Mérito escolar Artigo 51.º-A Prémios de mérito 1 - Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 13.º, o regulamento interno pode prever prémios de mérito destinados a distinguir alunos que preencham um ou mais dos seguintes requisitos: a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades; b) Alcancem excelentes resultados escolares; c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem actividades curriculares ou de complemento curricular de relevância; d) Desenvolvam iniciativas ou acções exemplares no âmbito da solidariedade social. 2 – Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso escolar do aluno. 3 – Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizações da comunidade educativa no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios de mérito.

Artigo 3.º Renumeração O Capítulo do «Regulamento interno da escola» é renumerado como VII e o das «Disposições finais e transitórias» como VIII.

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Artigo 4.º Norma de aplicação no tempo As alterações à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, operadas pela presente lei aplicam-se apenas às situações ocorridas após a sua entrada em vigor.

Artigo 5.º Norma revogatória São revogados o n.º 5 do artigo 19.º, os artigos 44.º, 45.º e 46.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 6.º Norma repristinatória São repristinados o nº 3 do artigo 16.º e a alínea a) do nº 2 do artigo 26º da Lei 30/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 7.º Republicação É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, com a redacção actual.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º) Republicação da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro CAPÍTULO I Conteúdo, objectivos e âmbito Artigo 1.º Conteúdo A presente lei aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, relativas à administração e gestão escolares. Artigo 2.º Objectivos O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, a assiduidade, o mérito, a disciplina e a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, a sua formação cívica, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e competências.
Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 - O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à educação pré-escolar do que no Estatuto se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros da

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comunidade educativa e à vivência na escola.
3 - O Estatuto aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública.
4 - Os princípios que enformam o Estatuto aplicam-se ainda aos estabelecimentos de ensino das redes privada e cooperativa, que devem adaptar os respectivos regulamentos internos aos mesmos.
CAPÍTULO II Autonomia e responsabilidade Artigo 4.º Responsabilidade dos membros da comunidade educativa 1. A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do direito à educação, à igualdade de oportunidades no acesso à escola e na promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso escolar, pela prossecução integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de integração sociocultural e desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, de democracia no exercício responsável da liberdade individual e no cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão associados.

2- A escola é o espaço colectivo de salvaguarda efectiva do direito à educação, devendo o seu funcionamento garantir plenamente aquele direito.
3- A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais e encarregados de educação, os professores, o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração central e regional com intervenção na área da educação, nos termos das respectivas responsabilidades e competências.

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«Artigo 4.º-A Autoridade do professor 1 - A lei protege a autoridade dos professores nos domínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar e de formação cívica.
2 – A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora delas, no exercício das suas funções. 3 - Nos termos da lei, as agressões praticadas sobre os professores, no exercício das suas funções ou por causa delas, determinam o agravamento das penas aplicadas.

Artigo 5.º Papel especial dos professores 1 — Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, em ambiente de ordem e disciplina, nas actividades na sala de aula e nas demais actividades da escola. 2- O director de turma ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem. Artigo 6.º Papel especial dos pais e encarregados de educação 1 - Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem

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activamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos.
2 - Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e encarregados de educação, em especial: a ) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando; b ) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino na escola; c ) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efectivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Estatuto, procedendo com correcção no seu comportamento e empenho no processo de aprendizagem; d ) Contribuir para a criação e execução do projecto educativo e do regulamento interno da escola e participar na vida da escola; e ) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos; f ) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados; g ) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida cautelar ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; h ) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de todos os que participam na vida da escola; i ) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-se e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;

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j ) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado; k ) Conhecer o estatuto do aluno, bem como o regulamento interno da escola e subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.
3 — Os pais e encarregados de educação são responsáveis pelos deveres de assiduidade e disciplina dos seus filhos e educandos.

Artigo 7.º Responsabilidade dos alunos 1– Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pelos direitos e deveres que lhe são conferidos pelo presente Estatuto, pelo Regulamento Interno da Escola e demais legislação aplicável.
2– A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral do presente Estatuto, do Regulamento Interno da Escola, do património da mesma, dos demais alunos, funcionários e em especial dos professores.
3– Os alunos não podem prejudicar o direito à Educação dos restantes alunos.

Artigo 8.º Papel do pessoal não docente das escolas 1 - O pessoal não docente das escolas deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem. 2 - Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação, integrados ou não em equipa multidisciplinar, com formação para o efeito, incumbe ainda o papel especial de

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colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e fenómenos de violência, na elaboração de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa.

Artigo 9.º Vivência escolar O regulamento interno, para além dos seus efeitos próprios, deve proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia das relações interpessoais e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos, a preservação da segurança destes e do património da escola e dos restantes membros da comunidade educativa, assim como a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.

Artigo 10.º Intervenção de outras entidades 1 - Perante situação de perigo para a segurança, saúde ou educação do aluno, designadamente por ameaça à sua integridade física ou psicológica, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, actuando de modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, quando necessário, solicitar a cooperação das entidades competentes do sector público, privado ou social. 3 - Quando se verifique a oposição dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, à intervenção da escola no âmbito da competência referida nos números anteriores, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada

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deve comunicar imediatamente a situação à comissão de protecção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente 4 - Se a escola, no exercício da competência referida nos n.ºs 1 e 2, não conseguir assegurar, em tempo adequado, a protecção suficiente que as circunstâncias do caso exijam, cumpre ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicar a situação às entidades referidas no número anterior.

Artigo 11.º Matrícula O acto de matrícula, em conformidade com as disposições legais que o regulam, confere o estatuto de aluno, o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na presente lei, integra, igualmente, os que estão contemplados no regulamento interno da escola. CAPÍTULO III Direitos e deveres do aluno Artigo 12.º Direitos e deveres de cidadania No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito democrático e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação da humanidade.

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Artigo 13.º Direitos do aluno O aluno tem direito a: a ) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa; b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas; c) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade; d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido; e) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido; f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade; g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de aprendizagem; h) Poder usufruir de prémios que distingam o mérito; i) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;

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j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral; k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares; l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar; m) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno; n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola; o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse; p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres; q) Ser informado sobre o Regulamento Interno da Escola e, por meios a definir por esta e em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio -educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola; r) Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo regulamento interno;

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s) Participar no processo de avaliação, através dos mecanismos de auto e heteroavaliação; t) Participar na elaboração do regulamento interno da escola, conhecê-lo e ser informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola.

Artigo 14.º Representação dos alunos 1 - Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia-geral de alunos e são representados pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola. 2- A associação de estudantes tem o direito de solicitar ao Director da Escola ou do Agrupamento de Escolas, a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da escola.
3- O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.
4- Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o director de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.

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Artigo 15.º Deveres do aluno O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e dos demais deveres previstos no regulamento interno da escola, de: a ) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral; b ) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das actividades escolares; c ) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem; d ) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa; e ) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa; f ) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente; g ) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos; h ) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos; i ) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa; j ) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos; k ) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos; l ) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade

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educativa; m ) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direcção da escola; n ) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração; o ) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral; p ) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo; q ) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a terceiros; r ) [Revogada]; s ) Respeitar a autoridade do professor.
Artigo 16.º Processo individual do aluno 1 - O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos pais ou encarregado de educação ou, se maior de idade, ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário.
2 - São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a

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medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus efeitos.
3 – O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.

4-As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.
CAPÍTULO IV Dever de assiduidade Artigo 17.º Frequência e assiduidade 1 - Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade. 2 - Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior. 3- O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.
4- [Revogado].
5-[Revogado].
Artigo 18.º Faltas 1 - A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição.

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2 - Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno. 3 - As faltas são registadas pelo professor titular de turma ou pelo director de turma em suportes administrativos adequados.

Artigo 18.ºA Natureza das Faltas 1 - São previstas no presente estatuto as faltas justificadas e injustificadas, bem como os seus efeitos.
2 - As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.
3- O Regulamento Interno da Escola poderá qualificar como falta, a comparência do aluno às actividades escolares, sem se fazer acompanhar do material necessário.
4- Para os efeitos do número anterior o Regulamento Interno da Escola deverá prever os efeitos graduação e o procedimento tendente à respectiva justificação.

Artigo 19.º Justificação de faltas 1 - São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos: a ) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis; b ) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente; c ) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar, previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas;

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d ) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior; e ) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas; f ) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa; g ) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, tal como definido na Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto; h ) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião; i ) Preparação ou participação em competições desportivas de alunos integrados no subsistema do alto rendimento, nos termos da legislação em vigor, bem como daqueles que sejam designados para integrar selecções ou outras representações nacionais, nos períodos de preparação e participação competitiva, ou, ainda, a participação dos demais alunos em actividades desportivas e culturais quando esta seja considerada relevante pelas respectivas autoridades escolares; j ) Participação em actividades associativas, nos termos da lei; k ) Cumprimento de obrigações legais; l ) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma ou pelo professor titular de turma. 2 - O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director de turma ou ao professor titular da turma, com indicação do dia, hora e da actividade em que a

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falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do ensino secundário. 3 - O director de turma ou o professor titular da turma pode solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.
4 - A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma. 5 - [Revogado].
6 - O regulamento interno da escola que qualifique como falta a comparência do aluno às actividades escolares, sem se fazer acompanhar do material ou equipamento necessário, deve prever os seus efeitos e o procedimento tendente à respectiva justificação. Artigo 20.º Faltas injustificadas 1 - As faltas são injustificadas quando: a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do número 1 do artigo 19º; b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo c) A justificação não tenha sido aceite; d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancionatória.
2 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser devidamente fundamentada.
3 - As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.

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Artigo 21.º Excesso grave de faltas 1- No 1º ciclo do ensino básico o aluno não poderá dar mais de 10 faltas injustificadas.
2- Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas injustificadas não podem exceder o dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina.
3 - Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.
4 – A notificação referida no número anterior deverá alertar para as consequências da violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade.
5 - Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deve ser informada do excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligências até então adoptados pela escola, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1e 2, são também contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da aplicação da medida cautelar de ordem de saída da sala de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, bem como as ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º.

Artigo 22.º Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas 1- Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do Ensino Básico, a violação do limite de faltas injustificadas previsto no número 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um Plano Individual de Trabalho que incidirá sobre todo o programa curricular do nível que frequenta e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.

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2- Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e o Secundário, a violação do limite de faltas injustificadas previsto no número 2 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um Plano Individual de Trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
3- O recurso ao Plano Individual de Trabalho previsto nos números anteriores, apenas poderá ocorrer uma única vez no decurso de cada ano lectivo.
4- O cumprimento do Plano Individual de Trabalho por parte do aluno realiza-se em período suplementar ao horário lectivo, competindo ao conselho pedagógico definir os termos da sua realização; 5- O previsto no número anterior não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário lectivo da turma em que se encontra inserido.
6- O Plano Individual de Trabalho deverá ser objecto de avaliação, nos termos a definir pelo conselho pedagógico da escola ou agrupamento de escolas.
7- Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o conselho de turma de avaliação do final do ano lectivo pronunciar-se-á, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.
8- Após o estabelecimento do Plano Individual de Trabalho, a manutenção da situação do incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o Director da Escola, na iminência de abandono escolar, possa propor a frequência de um percurso curricular alternativo no interior da escola ou agrupamento de escolas. 9- O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de escolaridade que o aluno frequenta.

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CAPÍTULO V Disciplina SECÇÃO I Infracção Artigo 23.º Qualificação da infracção A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º, ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constituise como infracção passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes. Artigo 23.º-A Participação de ocorrência 1 - O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos susceptíveis de constituir infracção disciplinar nos termos do artigo anterior deve participá-los imediatamente ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 - O aluno que presencie comportamentos referidos no número anterior deve comunicálos imediatamente ao professor titular de turma ou ao director de turma, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

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SECÇÃO II Medidas cautelares e medidas disciplinares sancionatórias Artigo 24.º Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatórias 1 - Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua actividade profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa. 2 - As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
3 - As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas.
4 - As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, nos termos do respectivo regulamento interno.

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Artigo 25.º Determinação da medida disciplinar 1 - Na determinação da medida disciplinar correctiva ou sancionatória a aplicar deve terse em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
2 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.
3 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, bem como ao acumulação de infracções disciplinares e a reincidência, em especial se no decurso do mesmo ano lectivo.

Artigo 26.º Medidas correctivas 1- As medidas correctivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminentemente preventiva.
2- São medidas correctivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola: a) A advertência; b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar; c) A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola; d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de

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certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas. e) A mudança de turma. 3- A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno. 4- Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva competência do professor, enquanto que, fora dela, qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem competência para repreender o aluno.
5- A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, é da exclusiva competência do professor respectivo, implica a permanência do aluno na escola, competindo àquele determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação da medida correctiva acarreta ou não marcação de falta e, se for caso disso, quais as actividades que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.
6- A aplicação das medidas cautelares previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, para o efeito, poderá ouvir o director de turma ou o professor titular da turma a que o aluno pertença.
7- A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea d) do n.º 2, não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
8- Compete à escola, no âmbito do regulamento interno, identificar as actividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competências e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2.

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9- Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução da medida correctiva prevista na alínea d) do n.º 2.
10- A aplicação das medidas correctivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

Artigo 27.º Medidas disciplinares sancionatórias 1 — As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos susceptíveis de a configurarem ser participada pelo professor ou funcionário que a presenciou, ou dela tiveram conhecimento, de imediato à direcção do Agrupamento de Escolas ou Escola não agrupada com conhecimento ao director de turma. 2- São medidas disciplinares sancionatórias: a. [Revogada]; b. A repreensão registada; c. A suspensão por um dia; d. A suspensão da escola até 10 dias úteis; e. A transferência de escola; 3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infracção for praticada na sala de aula, é da competência do professor respectivo, sendo do Director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno a identificação do autor do acto decisório, a data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que norteou tal decisão.
4 – Em casos excepcionais e enquanto medida dissuasora, a suspensão por um dia, pode ser aplicada pelo directo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada,

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garantidos que estejam os direitos de audiência e defesa do visado e sempre fundamentada nos factos que a suportam; 5 - A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão até 10 dias úteis, é precedida da audição em processo disciplinar do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.
6 - Compete ao director da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada, garantindo ao aluno um plano de actividades pedagógicas a realizar, corresponsabilizando-os pela sua execução e acompanhamento, podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas. 7 – A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete ao director regional de educação respectivo, após a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 43.º, e reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa. 8 - A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicável a aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima servida de transporte público ou escolar.
9 – Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada decidir sobre a reparação dos danos provocados pelo aluno no património escolar.

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Artigo 28.º Cumulação de medidas disciplinares 1- A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável entre si.
2 - A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

Artigo 29.º [Revogado].
Artigo 30.º [Revogado].
Artigo 31.º [Revogado].
Artigo 32.º [Revogado].
Artigo 33.º [Revogado].
Artigo 34.º [Revogado].
Artigo 35.º

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[Revogado].
Artigo 36.º [Revogado].
Artigo 37.º [Revogado].

Artigo 38.º [Revogado].
Artigo 39.º [Revogado].
Artigo 40.º [Revogado].
Artigo 41.º [Revogado].
Artigo 42.º [Revogado].
Secção IV Procedimento disciplinar Artigo 43.º Tramitação do procedimento disciplinar 1 - A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º, é do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, devendo o despacho

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instaurador e de nomeação do instrutor, que deve ser um professor da escola, ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento da situação.
2 - No mesmo prazo, o director notifica os pais ou encarregados de educação do aluno, quando este for menor, pelo meio mais expedito, designadamente electrónico, telefónico ou por via postal simples para a morada constante no seu processo.
3 - Tratando-se de aluno maior de idade, a notificação é feita ao próprio pessoalmente.
4 - O director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar.
5 - A instrução do procedimento disciplinar é efectuada no prazo máximo de quatro dias úteis, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo este menor de idade, do respectivo encarregado de educação.
6 - Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, embora, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, esta possa ser adiada.
7 - No caso de o respectivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido na presença de um docente que integre a comissão de protecção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, na presença do director de turma. 8 - Da audiência é lavrada acta de que consta o extracto das alegações feitas pelos interessados.

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9 - Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de um dia útil, e remete ao director de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, um documento do qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos e precisos: a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar; b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respectivas normas legais ou regulamentares; c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos previstos no artigo 25º; d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável.
10 - Do documento referido no número anterior, é extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e durante esse mesmo período de tempo, informados os pais ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
11 - No caso de ser proposta a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, a mesma é comunicada, para decisão do Director Regional de Educação, no prazo de um dia útil.
12 - A decisão é passível de recurso hierárquico, de acordo com o estipulado no art.º 50º. Artigo 44.º [Revogado]

Artigo 45.º [Revogado]

Artigo 46.º [Revogado]

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Artigo 47.º Suspensão preventiva do aluno 1 - No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, o director pode decidir a suspensão preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado, sempre que: a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das actividades escolares; b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola; ou c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.
2 - A suspensão preventiva tem a duração que o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
3 - Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita à avaliação das aprendizagens, são determinados em função da decisão que vier a ser proferida no procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no regulamento interno da escola.
4 - Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida disciplinar sancionatória prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º a que o aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 43.º. 5 - O encarregado de educação é imediatamente informado da suspensão

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preventiva aplicada ao seu educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve participar a ocorrência à respectiva comissão de protecção de crianças e jovens. 6 - Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o plano de actividades previsto no n.º 6 do artigo 27.º.
7- A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via electrónica, pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada ao Gabinete Coordenador de Segurança Escolar do Ministério da Educação e à direcção regional de educação respectiva, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.

Artigo 48.º Decisão final do procedimento disciplinar 1 - A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de um dia útil, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receber o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da medida, nos termos do número seguinte.
3 - A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.
4 - Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados da recepção do processo disciplinar na direcção regional de educação

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respectiva.
5 - Da decisão proferida pelo director regional de educação respectivo que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
6 - A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respectivo encarregado de educação, nos dois dias úteis seguintes.
7 - Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através de carta registada com aviso de recepção, considerando-se o aluno, ou, quando este for menor de idade, os pais ou o respectivo encarregado de educação, notificado na data da assinatura do aviso de recepção.
Artigo 49.º Execução das medidas cautelares ou disciplinares sancionatórias 1 - Compete ao director de turma ou ao professor titular de turma, o acompanhamento do aluno na execução da medida cautelar ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida. 2 - A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida cautelar de actividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola. 3 - O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar

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sancionatória. 4 - Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e ou de equipas de integração a definir no regulamento interno. Artigo 50.º Recurso hierárquico 1 - Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis.
2 - O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de transferência de escola.
3 - [Revogado].
4 - O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo ao respectivo director a adequada notificação, nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 48.º.
Artigo 51.º Intervenção dos pais e encarregados de educação Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

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CAPÍTULO VI Mérito escolar Artigo 51.º-A Prémios de mérito 1 - Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 13.º, o regulamento interno pode prever prémios de mérito destinados a distinguir alunos que preencham um ou mais dos seguintes requisitos: a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades; b) Alcancem excelentes resultados escolares; c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem actividades curriculares ou de complemento curricular de relevância; d) Desenvolvam iniciativas ou acções exemplares no âmbito da solidariedade social. 2 – Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso escolar do aluno. 3 – Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizações da comunidade educativa no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios de mérito.

CAPÍTULO VII Regulamento interno da escola Artigo 52.º Objecto do regulamento interno da escola 3 - O regulamento interno da escola tem por objecto: a) O desenvolvimento do disposto na presente lei e demais legislação de

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carácter estatutário; b) A adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respectiva comunidade educativa; c) As regras e procedimentos a observar em matéria de delegação das competências previstas neste Estatuto, do director, nos restantes membros do órgão de administração e gestão ou no conselho de turma.
4 - No desenvolvimento do disposto na alínea b) do artigo anterior, o regulamento interno da escola pode dispor, entre outras matérias, quanto: a) A direitos e deveres dos alunos inerentes à especificidade da vivência escolar; b) À utilização das instalações e equipamentos; c) Ao acesso às instalações e espaços escolares; e d) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de acções meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela.
Artigo 53.º Elaboração do regulamento interno da escola O regulamento interno da escola é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, devendo nessa elaboração participar a comunidade educativa, em especial através do funcionamento do conselho geral.
Artigo 54.º Divulgação do regulamento interno da escola 1 - O regulamento interno é publicitado no Portal das Escolas e na escola, em local

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visível e adequado, sendo fornecido gratuitamente ao aluno, quando inicia a frequência da escola, e sempre que o regulamento seja objecto de actualização.
2 - Os pais e encarregados de educação devem, no acto da matrícula, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 6.º, conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.
CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias Artigo 55.º Responsabilidade civil e criminal 1 - A aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, prevista na presente lei, não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente. 2 - Sempre que os factos referidos no artigo 10.º ou outros comportamentos especialmente graves sejam passíveis de constituir crime, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicá-los ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores ou às entidades policiais.
3 - Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve o director comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais. 4 - Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender

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de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direcção da escola, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão. Artigo 56.º Legislação subsidiária Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo. Artigo 57.º Divulgação do Estatuto O presente Estatuto e demais legislação relativa ao funcionamento das Escolas deve estar disponível para consulta de todos os membros da comunidade educativa, em local ou pela forma a indicar nos Regulamentos Internos. Artigo 58.º [Revogado] Artigo 59.º Sucessão de regimes O disposto na presente lei aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.
Artigo 60.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e os artigos 13.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto.
Palácio de São Bento, em 16 de Julho de 2010.

Luiz Fagundes Duarte Presidente

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Proposta de Substituição

«Artigo 2.º (.) O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, a assiduidade, o mérito, a disciplina e a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, a sua formação cívica, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e competências.
Assembleia da República, 7 de Julho de 2010

Os Deputados,

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP

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Proposta de Substituição

Artigo 4.º *.+ 1. A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas pressupõe pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do direito à educação, à igualdade de oportunidades no acesso à escola e na promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso escolar, pela prossecução integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de integração sociocultural e desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, de democracia no exercício responsável da liberdade individual e no cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão associados.

2.A escola é, por excelência, o espaço colectivo de salvaguarda efectiva do direito à educação, devendo o seu funcionamento garantir plenamente aquele direito.
3.*.+. Assembleia da República, 7 de Julho de 2010

Os Deputados,

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94 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

Artigo 4.º-A Autoridade do Professor

1 - A lei protege a autoridade dos professores nos domínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar e de formação cívica.
2 – A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula no âmbito das instalações escolares ou fora delas no exercício das suas funções. 3 - Nos termos da lei as agressões praticadas sobre os professores, no exercício das suas funções ou por causa delas, determinarão o agravamento das penas aplicadas.

Assembleia da República, 13 de Julho de 2010

Os Deputados,

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95 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

Proposta de Substituição

Artigo 9.º (.) O regulamento interno, para além dos seus efeitos próprios, devem proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia das relações interpessoais e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos, a preservação da segurança destes e do património da escola e dos restantes membros da comunidade educativa, assim como a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2010

Os Deputados,

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96 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

Proposta de Substituição

Artigo 10.º *.+ 1-Perante situação de perigo para a segurança, saúde ou educação do aluno, designadamente por ameaça à sua integridade física ou psicológica, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, actuando de modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno.
2-Para efeitos do disposto no número anterior, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, quando necessário, solicitar a cooperação das entidades competentes do sector público, privado ou social. 3-Quando se verifique a oposição dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, à intervenção da escola no âmbito da competência referida nos números anteriores, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve comunicar imediatamente a situação à comissão de protecção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente 4-Se a escola, no exercício da competência referida nos n.ºs 1 e 2, não conseguir assegurar, em tempo adequado, a protecção suficiente que as circunstâncias do caso exijam, cumpre ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicar a situação às entidades referidas no número anterior.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2010

Os Deputados,

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97 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

Proposta de Substituição

CAPÍTULO III Direitos e deveres do aluno

Artigo 12.º Direitos e deveres de cidadania No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito democrático e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação da humanidade. Assembleia da República, 7 de Julho de 2010

Os Deputados,

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98 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

Proposta de Substituição

Artigo 14.º (.) 1 – (.) 2 — A associação de estudantes tem o direito a solicitar ao Director da Escola ou do Agrupamento de Escolas, a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da escola.
3- O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.
4-(anterior nº 3)

Assembleia da República, 7 de Julho de 2010

Os Deputados,

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99 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

Proposta de Substituição

Artigo 18.ºA Natureza das Faltas

1 - São previstas no presente estatuto as faltas justificadas e injustificadas, bem como os seus efeitos.
2 - As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medidas disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.
3 - O Regulamento Interno da Escola poderá qualificar como falta, a comparência do aluno às actividades escolares, sem se fazer acompanhar do material necessário.
4 - Para os efeitos do número anterior o Regulamento Interno da Escola deverá prever os efeitos graduação e o procedimento tendente à respectiva justificação.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2010

Os Deputados,

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100 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

Proposta de Substituição

Artigo 20.º Faltas injustificadas

1 - As faltas são injustificadas quando: a)Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do número 1 do artigo 19º; b)A justificação tenha sido apresentada fora do prazo c)A justificação não tenha sido aceite; d)A marcação da falta que resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou disciplinar sancionatória.

2 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser devidamente fundamentada.
3 - As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2010

Os Deputados,

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101 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

Proposta de Substituição

Artigo 21.º Limite de faltas injustificadas

1- No 1º ciclo do ensino básico o aluno não poderá dar mais de 10 faltas injustificadas.
2- Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas injustificadas não podem exceder o dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina.
3 - Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.
4 – A notificação referida no número anterior deverá alertar para as consequências da violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade.
5 - Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deve ser informada do excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligências até então adoptados pela escola, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1e 2, são também contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da aplicação da medida cautelar de ordem de saída da sala de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, bem como as ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2010

Os Deputados,

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102 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

Proposta de Substituição Artigo 22.º Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas 1- Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do Ensino Básico, a violação do limite de faltas injustificadas previsto no número 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um Plano Individual de Trabalho que incidirá sobre todo o programa curricular do nível que frequenta e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
2- Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e o Secundário, a violação do limite de faltas injustificadas previsto no número 2 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um Plano Individual de Trabalho que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
3- O recurso ao Plano Individual de Trabalho previsto nos números anteriores, apenas poderá ocorrer uma única vez no decurso de cada ano lectivo.
4- O cumprimento do Plano Individual de Trabalho por parte do aluno realiza-se em período suplementar ao horário lectivo, competindo ao conselho pedagógico definir os termos da sua realização; 5- O previsto no número anterior não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário lectivo da turma em que se encontra inserido.
6- O Plano Individual de Trabalho deverá ser objecto de avaliação, nos termos a definir pelo conselho pedagógico da escola ou agrupamento de escolas.
7- Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o conselho de turma de avaliação do final do ano lectivo pronunciar-se-á, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.
8- Após o estabelecimento do Plano Individual de Trabalho, a manutenção da situação do incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o Director da Escola na iminência de abandono escolar, possa propor a frequência de um percurso curricular alternativo no interior da escola ou agrupamento de escolas. 9- O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de escolaridade que o aluno frequenta;

Assembleia da República, 15 de Julho de 2010 Os Deputados,

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103 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

Proposta de Substituição

Artigo 24.º Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatórias 1. Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando de forma sustentada o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua actividade profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa.
2. As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
3. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas.
4. As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, nos termos do respectivo regulamento interno.

Assembleia da República, 13 de Julho de 2010

Os Deputados,

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104 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

Proposta de Substituição

Artigo 25.º Determinação da medida disciplinar

1 - Na determinação da medida disciplinar correctiva ou sancionatória a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
2 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.
3 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, e a reincidência, em especial se no decurso do mesmo ano lectivo.

Assembleia da República, 13 de Julho de 2010

Os Deputados,

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Artigo 26.º Medidas cautelares 1 - As medidas correctivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminentemente preventiva.
2 - São medidas correctivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola: a) A advertência; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; 3 - A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno. 4 - Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva competência do professor, enquanto que, fora dela, qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem competência para repreender o aluno.
5 - A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, é da exclusiva competência do professor respectivo, implica a permanência do aluno na escola, competindo àquele determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação da medida correctiva acarreta ou não marcação de falta e, se for caso disso, quais as actividades que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.
6 - A aplicação das medidas cautelares previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, para o efeito, poderá ouvir o director de turma ou o professor titular da turma a que o aluno pertença.
7 - A aplicação, e posterior execução, da medida cautelar prevista na alínea d) do n.º 2, não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
8 - Compete à escola, no âmbito do regulamento interno, identificar as actividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competências e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2.
9 - Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução da medida cautelar prevista na alínea d) do n.º 2.
10 - A aplicação das medidas correctivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

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Artigo 27.º (…)

1 — As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos susceptíveis de a configurarem ser participada pelo professor ou funcionário que a presenciou, ou dela tiveram conhecimento, de imediato à direcção do Agrupamento de Escolas ou Escola não agrupada com conhecimento ao director de turma. 2 — (…) a) (…) b) (…) c) A suspensão por um dia; d) A suspensão da escola até 10 dias úteis; e) (anterior alínea d) 3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infracção for praticada na sala de aula, é da competência do professor respectivo, sendo do Director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno a identificação do autor do acto decisório, a data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que norteou tal decisão.
4 – Em casos excepcionais e enquanto medida dissuasora, a suspensão por um dia, pode ser aplicada pelo directo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, garantidos que estejam os direitos de audiência e defesa do visado e sempre fundamentada nos factos que a suportam; 5 - A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão até 10 dias úteis, é precedida da audição em processo disciplinar do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.
6 - Compete ao director da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada, garantindo ao aluno um plano de actividades pedagógicas a realizar, corresponsabilizando-os pela sua execução e acompanhamento, podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas. 7 – A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete ao director regional de educação respectivo, após a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 43.º, e reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa. 8 - A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicável a aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima servida de transporte público ou escolar.
9 – Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada decidir sobre a reparação dos danos provocados pelo aluno no património escolar.
Assembleia da Republica, 14 de Julho de 2010 Os deputados

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Artigo 43.º Tramitação do procedimento disciplinar 1 - A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º, é do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, devendo o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, que deve ser um professor da escola, ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento da situação. 2 - no mesmo prazo, o director notifica os pais ou encarregados de educação quando menor, pelo meio mais expedito, designadamente electrónico, telefónico ou por via postal simples para a morada constante no seu processo. 3 - Tratando-se a aluno maior de idade, a notificação é feita ao próprio pessoalmente. 4 - O director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar. 5 - A instrução do procedimento disciplinar é efectuada no prazo máximo de quatro dias úteis contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo este menor de idade, do respectivo encarregado de educação.
6 - Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, embora, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, esta possa ser adiada.
7 - No caso de o respectivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido na presença de um docente que integre a comissão de protecção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, na presença do director de turma. 8 - Da audiência é lavrada acta de que consta o extracto das alegações feitas pelos interessados.
9 - Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de um dia útil, um documento do qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos e precisos: a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar; b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respectivas normas legais ou regulamentares; c) Os antecedentes disciplinares do aluno; e d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável.
10 - Do documento referido no número anterior, é extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e durante esse mesmo período de tempo, informados os pais ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
11 - No caso de medida disciplinar sancionatória ser transferência de escola, a mesma é comunicada para decisão do Director Regional de Educação no prazo de um dia útil.
12 - Tomada a decisão é passível de recurso hierárquico, de acordo com o estipulado no art.º50. Assembleia da Republica, 14 de Julho de 2010.

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Proposta de Substituição Artigo 47º […] 1. No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instrução por proposta do instrutor, o director pode decidir a suspensão preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado, sempre que: a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das actividades escolares; b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola; c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.
2. A suspensão preventiva tem a duração que o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
3. Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva no que respeita à avaliação das aprendizagens são determinados em função da decisão que vier a ser proferida no procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no regulamento interno da escola.
4. Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida disciplinar sancionatória prevista na alínea d) do nº 2 do artigo 27º a que o aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 43º.
5. O encarregado de educação é imediatamente informado da suspensão preventiva aplicada ao seu educando, e sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve participar a ocorrência à respectiva comissão de protecção de crianças e jovens.
6. Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o plano de actividades previsto no nº 6 do artigo 27º.
7. A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via electrónica, pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada ao Gabinete Coordenador de Segurança Escolar do Ministério da Educação e à direcção regional de educação respectiva, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.
Assembleia da República, 14 de Julho de 2010 Os Deputados

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Proposta de Substituição do artigo 51.º Artigo 51.º Prémios de mérito 1 - Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 13.º, o regulamento interno pode prever prémios de mérito destinados a distinguir alunos que preencham um ou mais dos seguintes requisitos: a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades; b) Alcancem excelentes resultados escolares; c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem actividades curriculares ou de complemento curricular de relevância; d) Desenvolvam iniciativas ou acções exemplares no âmbito da solidariedade social. 2 – Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso escolar do aluno. 3 – Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizações da comunidade educativa no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios de mérito.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2010

Os Deputados

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Proposta de Substituição

Artigo 52.º *.+ 1 — Sem prejuízo das situações em que neste Estatuto se remete expressamente para o regulamento interno da escola, este tem por objecto: a)O desenvolvimento do disposto na presente lei e demais legislação de carácter estatutário; b)A adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respectiva comunidade educativa; c)As regras e procedimentos a observar em matéria de delegação das competências previstas neste Estatuto, do director, nos restantes membros do órgão de administração e gestão ou no conselho de turma.
2- No desenvolvimento do disposto na alínea b) do artigo anterior, o regulamento interno da escola pode dispor, entre outras matérias, quanto: a)A direitos e deveres dos alunos inerentes à especificidade da vivência escolar; b)À utilização das instalações e equipamentos; c)Ao acesso às instalações e espaços escolares; e d)Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de acções meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2010

Os Deputados,

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Proposta de Substituição

Artigo 53.º *.+ O regulamento interno da escola é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, devendo nessa elaboração participar a comunidade educativa, em especial através do funcionamento do conselho geral. Assembleia da República, 7 de Julho de 2010

Os Deputados,

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112 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

Proposta de Substituição

Artigo 55.º […] 1 - […]. 2 - Sempre que os factos referidos no artigo 10.º ou outros comportamentos especialmente graves que sejam passíveis de constituir crime, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicá-los ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores ou às entidades policiais.
3 - […]. 4 - […]. Assembleia da República, 13 de Julho de 2010

Os Deputados,

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113 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

Proposta de Substituição (PPL 14/XI/1) Artigo 57º

Divulgação do Estatuto

O presente Estatuto e demais legislação relativa ao funcionamento das Escolas deve estar disponível para consulta de todos os membros da comunidade educativa, em local ou pela forma a indicar nos Regulamentos Internos.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2010

Os Deputados,

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114 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

Proposta de Aditamento

Artigo 3º – A (PPL) Norma Repristinatória

É repristinada a alínea a) do nº 2 do artigo 26º da Lei 30/2002, de 20 de Dezembro.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2010

Os Deputados,

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115 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

Proposta de Substituição

Artigo 4.º Norma de aplicação no tempo

As alterações à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro operadas pela presente lei aplicam-se apenas às situações ocorridas após a sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2010

Os Deputados,

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116 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

de Dezembro, com a redacção actual.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2010

Os Deputados,

II SÉRIE-A — NÚMERO 125
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Alteração à Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro, que Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário. Proposta de Substituição Artigo 6.º Responsabilidade dos pais e encarregados de educação 1 — (…). 2 — (…): a) (…); b) (… ); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); k) (…). 3 — Os pais e encarregados de educação são responsáveis pelos deveres de assiduidade e disciplina dos seus filhos e educandos. 4 — O não cumprimento dos deveres estipulados no número anterior deverá ser sinalizado pela Direcção da Escola. Deverá ser disponibilizada, aos pais sinalizados, a possibilidade de frequência de sessões de Capacitação Parental, dinamizadas por Equipa Multidisciplinar a criar, e especificamente dirigidas para esse perfil de pais; 5 - O não cumprimento dos deveres estipulados no número 3, quando consciente, reiterado e negligente, deve determinar por parte do Director comunicação judicial para prosseguimento processual nos termos da Lei. Assembleia da República, 14 de Julho de 2010

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Alteração à Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro, que Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário. Proposta de Substituição

Artigo 6.º-A Equipas Multidisciplinares 1 – As escolas e agrupamentos de escolas devem ser apoiadas por Equipas Multidisciplinares, a criar no âmbito das actuais Equipas de Apoio às Escolas e na respectiva abrangência geográfica; 2 – As Equipas Multidisciplinares referidas no número anterior funcionam na dependência directa do Ministério da Educação, através de Direcção-Geral competente, são lideradas por um psicólogo e devem ser dotadas de técnicos especializados, em termos a regulamentar, tendo em conta o número de alunos abrangidos na área de actuação da mesma e as especificidades das mesmas; 3 – As Equipas Multidisciplinares devem reger-se por um método dirigido para a capacitação parental e capacitação do aluno, baseado em evidência científica.
4 – As Equipas Multidisciplinares têm como missão: a) Assegurar a articulação com os núcleos de ligação das Escolas e Agrupamentos de Escolas da sua área de intervenção geográfica; b) Promover medidas de integração e inclusão do aluno na Escola, tendo em conta a sua envolvência familiar e social; c) Promover referenciais-chave para o desenvolvimento dos planos de acompanhamento especial; d) Coordenar sessões de Capacitação Parental, conforme previsto na alínea a) do n.º4 do art. 6.º do presente Estatuto; e) Coordenar a formação em Gestão Comportamental, constante dos n.ºs 2 e 3 do art. 8.º do presente Estatuto; f) Assegurar a mediação social, procurando, supletivamente, outros agentes para a mediação na comunidade educativa e no meio envolvente, nomeadamente pais e encarregados de educação. Assembleia da República, 14 de Julho de 2010

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Alteração à Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro, que Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário. Proposta de Aditamento Artigo 6.º-B Núcleos de ligação às Equipas Multidisciplinares 1 – Os agrupamentos escolares devem ter um núcleo de ligação às Equipas Multidisciplinares, integrados por: a) Um elemento do órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada b) Um elemento do Serviço de Psicologia e Orientação, quando existir; c) Um elemento do Conselho Pedagógico; d) Um elemento da Associação de Pais e Encarregados de Educação, quando existir.
2- Os núcleos de ligação às Equipas Multidisciplinares referidos no número anterior têm como missão: a) Articular a sua acção com as equipas multidisciplinares referidas no artigo anterior.
b) Assegurar a articulação com a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, com a rede social municipal, bem como com outras entidades ou instituições de actuem na área social e da prevenção de riscos; c) Identificar e prevenir situações problemáticas com origem na comunidade envolvente, alertando e motivando os agentes locais para a sua intervenção; d) Elaborar, em conjunto com o respectivo Director de Turma ou professor titular de turma, planos de acompanhamento especial para os alunos que ultrapassem o limite de faltas injustificadas, com base nos referenciais-chave propostos pela Equipa Multidisciplinar; e) Requerer ao Director do Agrupamento ou Escola não agrupada a intervenção da Equipa Multidisciplinar referida no artigo anterior. Assembleia da República, 14 de Julho de 2010

Os Deputados,

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Alteração à Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro, que Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário. Proposta de Aditamento

Artigo 6.º-C Avaliação e Desenvolvimento das Equipas Multidisciplinares 1 – A Estrutura de Avaliação e Desenvolvimento das Equipas Multidisciplinares é integrada pelo Ministério da Educação, através da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular e por entidades com trabalho reconhecido na área da prevenção de riscos, mediação social, capacitação parental e gestão comportamental, em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação; 2 – A Estrutura de Avaliação e Desenvolvimento referida no número anterior tem como missão: a) Definir as metodologias de intervenção das equipas; b) Acompanhar, formar e supervisionar as equipas multidisciplinares; c) Apresentar relatório anual sobre o desempenho e os resultados de cada uma das equipas multidisciplinares; d) Propor a extinção ou alargamento da rede de equipas multidisciplinares para o ano lectivo seguinte. Assembleia da República, 14 de Julho de 2010

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Alteração à Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro, que Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário. Proposta de Substituição

Artigo 21.º Limite de faltas injustificadas

1 - As faltas injustificadas não podem exceder, em cada ano lectivo: a) O dobro do número de dias do horário semanal, no 1.º ciclo do ensino básico, ou seja, 10 faltas injustificadas; b) O dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino.
2 - Quando for atingida metade do limite de faltas injustificadas, os pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, com o objectivo de se alertar para as consequências da situação e de encontrar-se uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência. 3 – No momento referido no número anterior, o director de turma ou o professor titular de turma informa o Núcleo de Ligação à Equipa Multidisciplinar, para actuar no âmbito das suas competências. Assembleia da República, 14 de Julho de 2010

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Alteração à Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro, que Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário.
Proposta de Substituição

Artigo 22.º Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas 1 — Verificada a existência de faltas injustificadas, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
2 — Ultrapassado o limite de faltas injustificadas e sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser proposto ao aluno um plano de acompanhamento especial, previsto na alínea d) do artigo 6.º- B.
3 — O aluno que recuse o plano que lhe é proposto fica numa das situações enunciadas nas alíneas seguintes, salvo decisão em contrário do conselho pedagógico, precedendo parecer do conselho de turma e considerando os resultados obtidos no conjunto das disciplinas e os efeitos das medidas referidas no n.º 1: a) (…) b) (…) c) Exclusão do aluno, a qual consiste na impossibilidade desse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais ultrapassou o limite de faltas injustificadas. Assembleia da República, 14 de Julho de 2010

Os Deputados,

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Alteração à Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro, que Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário.
Proposta de Substituição
Artigo 27.º Medidas disciplinares sancionatórias 1 — As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do comportamento imputado pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal comportamento se traduz, ser participada, pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento, de imediato, ao respectivo director de turma, para efeitos da posterior comunicação ao director da escola ou agrupamento de escolas.
2 — São medidas disciplinares sancionatórias: a) A repreensão registada; b) A suspensão da escola até 10 dias úteis; c) A suspensão preventiva; d) A transferência de escola; e) Expulsão da Escola.
3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do professor respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula, ou do director da escola ou Agrupamento de Escolas, nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno, a identificação do autor do acto decisório, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão.
4 — A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, é precedida da audição em auto do aluno visado, sendo competente para a sua aplicação o presidente do conselho executivo ou o director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.
5 — Compete ao director da escola ou do Agrupamento de Escolas, sob proposta do Núcleo de Ligação à Equipa Multidisciplinar do Agrupamento de Escolas, fixar os

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termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada.
6 — Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação, são determinados pela escola.
7 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória da suspensão preventiva reporta-se particularmente à prática de actos violentos cometidos sobre outros elementos da comunidade escolar, sendo a sua aplicação determinada, com efeitos imediatos, pelo director da Escola ou do Agrupamento de Escolas, a quem compete ainda encaminhar a situação para o Núcleo de Ligação à Equipa Multidisciplinar.
8 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória prevista no número anterior despoleta a abertura de um inquérito com vista ao apuramento das responsabilidades e determinação de outras medidas disciplinares sancionatórias previstas no presente artigo.
9 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória da transferência de escola reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
10 — A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de idade não inferior a 10 anos e quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.
11 - A medida disciplinar sancionatória de expulsão da escola consiste na proibição do acesso ao espaço escolar e na retenção do aluno no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada, impedindo-o, salvo decisão judicial em contrário, de se matricular nesse ano lectivo em qualquer outro estabelecimento de ensino público e não reconhecendo a administração educativa qualquer efeito da frequência, pelo mesmo período, de estabelecimento de ensino particular ou cooperativo.
12 - A medida disciplinar de expulsão da escola prevista no número anterior só pode ocorrer perante um comportamento do aluno que perturbe gravemente o

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funcionamento normal das actividades da escola ou as relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar muito grave, quando reconhecidamente se constate não haver outro modo de procurar responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno. 13 - O disposto nos n.ºs 11 e 12 não impede o aluno de realizar exames nacionais ou de equivalência à frequência, na qualidade de candidato autoproposto, nos termos da legislação em vigor. 14 – A aplicação das medidas disciplinares sancionatórias previstas no presente artigo pressupõe a audição dos pais ou encarregados de educação no sentido de os envolver na resolução do problema, bem como para o previsto nos n.º 3, 4 e 5 do artigo 6.º.
Assembleia da República, 14 de Julho de 2010

Os Deputados,

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Alteração à Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro, que Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário.
Proposta de Substituição

Artigo 49.º Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias 1 — (…) 2 — A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida correctiva de actividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão ou expulsão da escola.
3 — (…) 4 — Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração do Núcleo de Ligação è Equipa Multidisciplinar nos termos a definir no regulamento interno. Assembleia da República, 14 de Julho de 2010

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Alteração à Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro, que Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário.
Proposta de Aditamento CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias Artigo 55.º-A Criação das Equipas Mulidisciplinares 1 – Durante o ano lectivo de 2010/2011, o Ministério da Educação promoverá a criação das equipas multidisciplinares, referidas no artigo 6.º-A, através de dez equipas-piloto, no respeito pela abrangência geográfica das actuais Equipas de Apoio às Escolas, com a seguinte distribuição territorial: a) Uma equipa multidisciplinar na área da Direcção Regional de Educação do Alentejo b) Uma equipa multidisciplinar na área da Direcção Regional de Educação do Algarve c) Duas equipas multidisciplinares na área da Direcção Regional de Educação do Centro d) Três equipas multidisciplinares na área da Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo; e) Três equipas multidisciplinares na área da Direcção Regional de Educação do Norte.
2 – No final do ano lectivo de 2010/2011 e seguintes, o Ministério da Educação avalia, nos termos do artigo 6.º-C, o desempenho das 10 equipas multidisciplinares e pode determinar a criação de novas equipas multidisciplinares, com as adaptações ao funcionamento decorrentes do processo de avaliação.
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Alteração à Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro, que Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário.
Proposta de Aditamento

Artigo 55.º-B Criação dos Núcleos de Ligação às Equipas Multidisciplinares A Criação dos Núcleos de Ligação às Equipas Multidisciplinares é determinada pela Criação prévia de Equipa Multidisciplinar na área de influência da Escola ou do Agrupamento de Escolas. Assembleia da República, 14 de Julho de 2010

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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar

Proposta de Alteração

Projecto de Lei n.º 183/XI/1.ª (PCP) (Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro)

É alterada a alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, incluída no Projecto de Lei n.º 183/XI/1.ª, que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 22.º […] 1 - Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas disciplinares previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
2 - Sempre que um aluno atinja um número total de faltas injustificadas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve o Director de Turma, o professor da disciplina em causa e, se necessário, o Conselho de Turma, ponderar a aplicação de uma das seguintes medidas: a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a realização de um processo avaliativo opcional se tal se verificar necessário; b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta. 3 - [Revogado].
4 – Para efeitos do disposto no nº 2 do presente artigo, o professor da disciplina pode, sempre que considerar útil ou necessário, submeter o aluno a processos específicos de avaliação complementar, elaborados e concebidos segundo cada situação específica.
5 – [Revogado].
6- Os efeitos das faltas previstos nos números anteriores não são aplicáveis a trabalhadoresestudantes, que atestem comprovadamente essa situação junto da escola ou agrupamento de escolas.» Assembleia da República, 21 de Junho de 2010 Os Deputados,

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Grupo Parlamentar PROJECTO DE LEI Nº 180 /XI

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELA LEI Nº 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO

Artigo 8.º (…)

1- (…) 2 - Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação integrados em equipa multidisciplinar, com formação para o efeito, de apoio aos agrupamentos, incumbe ainda o papel especial de colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e fenómenos de violência, na elaboração de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa.
Assembleia da República, 19 de Março de 2010.

Os Deputados

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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