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5 | II Série A - Número: 126 | 23 de Julho de 2010

d) [anterior alínea c)].

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3 — (»).
4 — (»).»

Artigo 2.º Aditamentos ao Código Penal

1 — São aditados ao Capítulo III do Título IV do Livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, e 59/2007, de 4 de Setembro, os artigos 278.º-A e 278.ºB, com a seguinte redacção:

«Artigo 278.º-A Violação de regras urbanísticas

1 — Quem proceder a obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel, que incida sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.
2 — Não são puníveis as obras de escassa relevância urbanística, assim classificadas por lei.
3 — As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no n.º 1 do presente artigo.» 4 — Pode o tribunal ordenar, na decisão de condenação, a demolição da obra ou a restituição do solo ao estado anterior, à custa do autor do facto, sem prejuízo das indemnizações devidas a terceiros de boa fé.

Artigo 278.º-B Dispensa ou atenuação da pena

1 — Nos casos previstos no artigo anterior, pode haver dispensa da pena se o agente, antes da instauração do procedimento criminal, demolir a obra ou restituir o solo ao estado anterior à obra.
2 — A pena é especialmente atenuada se o agente demolir a obra ou restituir o solo ao estado anterior à obra até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância.»

2 — São aditados à Secção I do Capítulo IV do Título V do Livro II Código Penal os artigos 374.º-A e 374.ºB com a seguinte redacção:

«Artigo 374.º-A Agravação

1 — Se a vantagem referida nos artigos 372.º a 374.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.