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17 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

4 — O Ministério Público, se considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo o arguido de que aquele se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.

Artigo 383.º [»]

1 — A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio acto, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a cinco, e o ofendido, se a sua presença for útil, para comparecerem perante o Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
2 — No mesmo acto o arguido é informado de que pode apresentar ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento até cinco testemunhas, sendo estas, se presentes, verbalmente notificadas.

Artigo 384.º [»]

1 — É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281º e 282º, até ao início da audiência, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente., devendo o juiz pronunciar-se no prazo de 5 dias.
2 — Se, para efeitos do disposto no número anterior, não for obtida a concordância do juiz de instrução, o Ministério Público notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo o arguido de que aquele se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
3 — Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 282.º, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento ou da condenação.

Artigo 385.º [»]

1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que: a) Não se apresentará voluntariamente perante a autoridade judiciária na data e hora que lhe forem fixadas; b) Quando se verificar em concreto alguma das circunstâncias previstas no artigo 204.º que apenas a manutenção da detenção permita acautelar; ou c) Se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima.

2 — [»].
3 — [»].

Artigo 386.º [»]

1 — O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações constantes deste título.
2 — (»).

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