O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82.º-A ou no artigo 393.º, quando devam ser aplicados; c) Do defensor que lhe foi nomeado, caso este não tenha já advogado constituído ou defensor nomeado.

3 — O Ministério Público notifica o requerimento ao arguido, e ao seu defensor, para, no prazo de 15 dias, declarar se com ele concorda ou se a ele se opõe.
4 — A notificação do arguido a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 113.º, e deve conter obrigatoriamente: a) O esclarecimento dos efeitos da concordância e da oposição a que se referem os artigos 395.º, 397.º e 398.º; b) A advertência de que o seu silêncio no prazo referido será equivalente à oposição.

5 — A concordância e a oposição podem ser feitas por simples declaração.

Artigo 395.º (Tramitação subsequente)

Terminado o prazo previsto no artigo anterior, e havendo ou não oposição do arguido, são os autos remetidos ao juiz.

Artigo 396.º (Rejeição liminar do requerimento)

1 — O juiz rejeita o requerimento: a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento; b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no número 3 do artigo 311.º; c) Quando entender que a sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode, em alternativa, fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste e do arguido, bem como fixar, sem necessidade de acordo, indemnização diferente da proposta pelo Ministério Público.
3 — No caso previsto no número anterior, o juiz notifica o arguido e o defensor do seu despacho, aplicando-se todo o disposto no artigo 394.º n.os 3, 4 e 5.
4 — Se o juiz rejeitar liminarmente o requerimento com o fundamento previsto na alínea c) do n.º 1, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob a forma de processo abreviado, valendo o requerimento como acusação.
5 — Do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 não cabe recurso.

Artigo 397.º (Processamento no caso de concordância do arguido)

1 — Quando o arguido concordar com o requerimento, ou com o despacho proferido nos termos do artigo 396.º, n.º 2, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, à fixação da indemnização e à condenação no pagamento de custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço.
2 — O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado, sem prejuízo do disposto no artigo 398.º-A.
3 — É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta pelo Ministério Público ou fixada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 396.º.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 38/XI (1.ª) (1.ª) (A
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 Artigo 67.º-A (Vítima) — Na redacção da pr
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 Artigo 103.º do CPP (Quando se praticam os
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 Artigo 247.º (Comunicação, registo e certi
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 O Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) explico
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 — Na redacção do Projecto de Lei n.º 173
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 — Na redacção dos Projectos de Lei n.os
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 — Na redacção da Proposta de Lei n.º 12/
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 Artigo 391.º-F (Recorribilidade) — Na red
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 Artigo 398.º-A (Falta de cumprimento de i
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 «Artigo 1.º » (»): a) » ; b) » ; c) » ;
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 c) Interpor recurso das decisões que os
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 4 — Durante o inquérito, e salvo imposs
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 Artigo 247.º [»] 1 — [»]. 2 —
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 6 — O magistrado titular do processo co
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 4 — O Ministério Público, se considerar
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 Artigo 387.º [»] 1 — O início da
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 2 — (»). 3 — Para efeitos do dispost
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 Artigo 2.º Aditamento ao Código de Proc
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 Artigo 4.º Norma revogatória É re
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 2 — As autoridades de polícia criminal
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 4 — [»] 5 — [»] 6 — Fora dos casos prev
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 13 — (») Artigo 89.º (») 1
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 Artigo 257.º (Detenção fora de flagrant
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 3 — Compete ao Ministério Público asseg
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 3 — Se o procedimento depender de acusa
Pág.Página 27
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 Artigo 398.º (Processamento no caso de
Pág.Página 29