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7 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

— Na redacção do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) — corpo do artigo — aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, e a abstenção do BE e do PCP.
— Na redacção da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) — n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, e a abstenção do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP; — Em consequência da aprovação das duas soluções normativas, foi apresentada oralmente, para o n.º 1, uma proposta substitutiva conjunta pelo CDS-PP e pelo PS, do seguinte teor: ―É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, até ao início da audiência, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente., devendo o juiz pronunciar-se no prazo de 5 dias‖ — aprovada com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE e do PCP; — Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) — prejudicada em consequência da aprovação da proposta anterior;  N.º 2 — Na redacção da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) (incluindo a proposta oral de eliminação do inciso ―criminal‖, para harmonização com a designação constante do articulado do CPP) — aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP, do BE e do PCP; — Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) — prejudicada pela aprovação da redacção da PPL n.º 12/XI (1.ª);  N.º 3 — Na redacção da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) — aprovado, com votos a favor do PS e a abstenção do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP; — Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) — prejudicada pela aprovação da redacção da PPL n.º 12/XI (1.ª);
Artigo 385.º (Libertação do arguido)  N.º 1 — Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) — retirada pelo proponente e mantida apenas a redacção do PJL n.º 178/XI (1.ª) , cujo corpo é desdobrado em 3 alíneas, incluindo a alínea c) do n.º 1 do PJL n.º 181/XI (1.ª), com o seguinte teor: ―1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que: a) Não se apresentará voluntariamente perante a autoridade judiciária na data e hora que lhe forem fixadas; b) Quando se verificar em concreto alguma das circunstâncias previstas no artigo 204.º que apenas a manutenção da detenção permita acautelar; ou c) Se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima‖ — corpo do n.º 1 e alíneas a) e b) — aprovadas, com votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e BE e contra do PS; — alínea c) — aprovada, com votos a favor do PSD, PCP e BE e a abstenção do PS e do CDS-PP;

— Na redacção do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) — retirada pelo proponente a favor da proposta aprovada para o n.º 1; — Na redacção do Projecto de Lei n.º 181/XI (1.ª) (BE) — retirada pelo proponente a favor da proposta aprovada para o n.º 1; — Na redacção da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) — prejudicada em consequência da aprovação da norma anterior; — Na redacção do Projecto de Lei n.º 275/XI (1.ª) (PSD — prejudicada em consequência da aprovação da norma anterior;
Artigo 386.º (Princípios gerais do julgamento)  N.º 1 Consultar Diário Original

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