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Sábado, 24 de Julho de 2010 II Série-A — Número 127

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 38, 173, 178, 181, 249, 268, 275, 276 e 277/XI (1.ª)]: N.º 38/XI (1.ª) (Altera o Código de Processo Penal, visando a defesa da investigação e a eficácia do combate ao crime): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD e CDS-PP.
N.º 173/XI (1.ª) (Alteração ao Código de Processo Penal): — Vide projecto de lei n.º 38/XI (1.ª).
N.º 178/XI (1.ª) (Altera o Código de Processo Penal garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade): — Vide projecto de lei n.º 38/XI (1.ª).
N.º 181/XI (1.ª) (Altera o Código de Processo Penal): — Vide projecto de lei n.º 38/XI (1.ª).
N.º 249/XI (1.ª) [Fixa um regime coerente de férias judiciais (Décima alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e proposta de alteração apresentada pelo PSD.
N.º 268/XI (1.ª) (Primeira alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PCP.
N.º 275/XI (1.ª) (Alterações ao Código de Processo Penal): — Vide projecto de lei n.º 38/XI (1.ª).
N.º 276/XI (1.ª) (Altera o período das férias judiciais e revoga o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril): — Vide projecto de lei n.º 249/XI (1.ª).
N.º 277/XI (1.ª) (Altera o Código Penal, em matéria de crime continuado e liberdade condicional, e o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, em matéria de regime aberto no exterior e licenças de saída jurisdicionais): — Vide projecto de lei n.º 268/XI (1.ª).
Propostas de lei [n.os 12, 22 e 27/XI (1.ª)]: N.º 12/XI (1.ª) (Procede à décima nona alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro): — Vide projecto de lei n.º 38/XI (1.ª).
N.º 22/XI (1.ª) [Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal]: — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD, BE e PCP.
N.º 27/XI (1.ª) (Procede à segunda alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PCP.

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PROJECTO DE LEI N.º 38/XI (1.ª) (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, VISANDO A DEFESA DA INVESTIGAÇÃO E A EFICÁCIA DO COMBATE AO CRIME)

PROJECTO DE LEI N.º 173/XI (1.ª) (1.ª) (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

PROJECTO DE LEI N.º 178/XI (1.ª) (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL GARANTINDO MAIOR CELERIDADE NO JULGAMENTO DA CRIMINALIDADE DE MENOR GRAVIDADE)

PROJECTO DE LEI N.º 181/XI (1.ª) (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

PROJECTO DE LEI N.º 275/XI (1.ª) (1.ª) (ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

PROPOSTA DE LEI N.º 12/XI (1.ª) (1.ª) (PROCEDE À DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD e CDS-PP

1. Os projectos de lei e a proposta de lei em epígrafe baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 25 de Março de 2010 (com excepção do Projecto de Lei n.º 275/XI (1.ª), que baixou em 28 de Maio de 2010), após aprovação na generalidade.
2. A Comissão constituiu um grupo de trabalho para preparação da discussão e votação na especialidade das iniciativas legislativas, que integrou os Srs. Deputados Isabel Oneto (PS), que coordenou, Hugo Velosa (PSD), Nuno Magalhães (CDS-PP), Helena Pinto (BE), António Filipe e João Oliveira (PCP) e José Luís Ferreira (Os Verdes).
3. Foram apresentadas propostas de alteração escritas pelos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP, em 30 de Junho, 8, 14, 16 e 20 de Julho de 2010.
4. Nas reuniões do Grupo de Trabalho de 30 de Junho, 7, 8, 14 e 20 de Julho, na qual estavam presentes representantes do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP, teve lugar a apreciação e votação indiciária das propostas de alteração apresentadas e das normas dos projectos e da proposta de lei.
5. O projecto de texto final, resultante daquele trabalho de discussão e votação, foi, a final, colocado à consideração da Comissão, para apreciação das votações indiciárias alcançadas, que foram ratificadas por unanimidade na reunião da Comissão de 21 de Julho de 2010, tendo sido portanto mantidos os sentidos de voto expressos anteriormente e indicados outros que não haviam sido anteriormente manifestados, todos constantes do presente relatório.
6. Da discussão e votação, em grupo de trabalho, resultou o seguinte, na ausência de Os Verdes:
Artigo 1.º do CPP (Definições legais) — Na redacção da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) — substituição das alíneas j) e m) do artigo — aprovado com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP, do BE e do PCP;

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Artigo 67.º-A (Vítima) — Na redacção da proposta de substituição apresentada pelo CDS-PP ao PJL n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) — (tendo sido retirado oralmente pelo proponente o inciso ―ou colectiva‖ do n.º 1) — rejeitado com votos contra do PS, a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD, do BE e do PCP;
Artigo 68.º do CPP (Assistente) Na redacção do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) (tendo sido retirada pelo proponente a proposta de substituição do corpo do n.º 1) — substituição da alínea d) do artigo, com aditamento, proposto oralmente, do inciso ―auxiliado ou‖ — aprovado por unanimidade, na ausência de Os Verdes;
Artigo 69.º do CPP (Posição processual e atribuições dos assistentes) — Na redacção do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) – Substituição da alínea a) do n.º 2 do artigo (redacção alternativa apresentada oralmente pelo CDS-PP, eliminando-se o inciso final ―bem como conhecer, em tempo õtil, a fundamentação e as decisões relativas à qualificação da forma do processo, prazos da sua duração, suspensão e arquivamento‖) — aprovado por unanimidade; — Substituição da alínea c) — aprovada com votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PS, PSD, BE e PCP;
Artigo 86.º (Publicidade do processo e segredo de justiça) — Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) — n.os 1, 2, 3, 6 e 9 — rejeitada com votos contra do PS, PSD, do CDS-PP e do BE e a favor do PCP; — N.º 8 (a inserir, sistematicamente, a seguir ao actual n.º 9) — na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) — aprovado por unanimidade; — N.os 3, 5 e 6 — na redacção do Projecto de Lei n.º 181/XI (1.ª) (BE) — rejeitados com votos contra do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a favor do BE; — N.os 2 a 5 — na redacção da PPL 12/XI (1.ª) — rejeitados, com votos a favor do PS, e contra do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP; — N.os 2 a 5 — na redacção das propostas de substituição apresentadas pelo PSD — rejeitados, com votos a favor do PSD, contra do PS, do CDS-PP, do BE e do PCP; — N.º 6, a) — na redacção coincidente da PPL 12/XI (1.ª) e das propostas de substituição apresentadas pelo PSD — aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP, do BE e do PCP;
Artigo 87.º (Assistência do público a actos processuais) — Na redacção do Projecto de Lei n.º 181/XI (1.ª) (BE) — aditamento de novo n.º 1 e substituição do anterior n.º 1, que passa a 2, com renumeração dos anteriores n.os 2 a 6, que passam a n.os 3 a 7 — rejeitado, com votos a favor do BE, contra do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;
Artigo 89.º (Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais) — Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) — rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a favor do PCP; — Na redacção do Projecto de Lei n.º 181/XI (1.ª) (BE) — rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e a favor do BE; — Na redacção da proposta de substituição apresentada pelo PSD ao seu Projecto de Lei n.º 275/XI (1.ª) (PSD) — n.º 4 — rejeitada, com votos contra do PS, do CDS-PP, do BE e do PCP e a favor do PSD; — Na redacção do Projecto de Lei n.º 275/XI (1.ª) (PSD) — n.os 6 e 7 — rejeitados, com votos contra do PS, do CDS-PP, do BE e do PCP e a favor do PSD; — Na redacção da proposta de substituição (2.ª versão) apresentada pelo PS à Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) — n.os 6 e 7 — rejeitados, com votos a favor do PS, contra do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP; — Na redacção da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) — n.os 2 e 4 — rejeitados, com votos a favor do PS e contra do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP;

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Artigo 103.º do CPP (Quando se praticam os actos) Na redacção do Projecto de Lei n.º 178/XI (1.ª) (PCP) — substituição da alínea c) do n.º 2 — aprovado por unanimidade;
Artigo 194.º do CPP (Despacho de aplicação e sua notificação) — Na redacção da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) — substituição da epígrafe e aditamento de um novo n.º 4, com renumeração dos anteriores n.os 4 a 8, que passam a 5 a 9 e consequente substituição da remissão constante do anterior n.º 6, na redacção da proposta oral de substituição apresentada pelo PS, do seguinte teor: ―Durante o inquçrito e tratando-se de arguido não detido, a audição referida no número anterior tem lugar no prazo máximo de cinco dias a contar do recebimento da promoção do Ministçrio Põblico‖ — aprovada com votos a favor do PS, BE e PCP, contra do CDS-PP e a abstenção do PSD; — Na redacção do Projecto de Lei n.º 275/XI (1.ª) (PSD) — aditamento de um novo n.º 4, com renumeração dos anteriores n.os 4 a 8, que passam a 5 a 9 e consequente substituição da remissão constante do anterior n.º 6 — aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PS e a abstenção do BE e do PCP; — Na redacção de uma proposta de substituição do n.º 4 [nas duas redacções aprovadas correspondentes à proposta oral de substituição apresentada pelo PS à Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) e ao Projecto de Lei n.º 275/XI (1.ª) (PSD)], apresentada oralmente pelo PCP, do seguinte teor: ―Durante o inquçrito, e salvo impossibilidade devidamente fundamentada, o juiz decide a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial a arguido não detido no prazo de cinco dias a contar do recebimento da promoção do Ministério Põblico.‖ — aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e contra do PS;
Artigo 202.º (Prisão preventiva)  N.º 1 — Na redacção do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) — rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do BE e a favor do CDS-PP e do PCP; — Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) — rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do BE e a favor do CDS-PP e do PCP; — Na redacção do Projecto de Lei n.º 181/XI (1.ª) (BE) — n.º 1, alínea b) — rejeitada, com votos contra do PS, do CDS-PP e do PCP, a favor do BE e a abstenção do PSD; — Na redacção da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) — n.º 1, alíneas b) e c) [com renumeração da anterior alínea c), que passa a f)] — aprovadas, com votos a favor do PS e do PSD, contra do CDS-PP e a abstenção do BE e do PCP; n.º 1, alíneas d) e e) — aprovadas, com votos a favor do PS, contra do PCP e do CDS-PP e a abstenção do PSD e do BE; — Na redacção do Projecto de Lei n.º 275/XI (1.ª) (PSD) — n.º 1, alínea b) — prejudicada em consequência da aprovação da alínea b) do n.º 1 da PPL 12/XI (1.ª);
Artigo 203.º (Violação das obrigações impostas) — Na redacção da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) — aprovado, com votos a favor do PS, a abstenção do PSD, do PCP e do BE e contra do CDS-PP;
Artigo 203.º-A (prazo de aplicação das medidas) — proposta de aditamento de um novo artigo, apresentado pelo CDS-PP — rejeitada com votos a favor do CDS-PP e contra do PS, PSD, BE e PCP;
Artigo 219.º (Recurso) — Na redacção do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) — aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PS e a abstenção do BE e do PCP; — Na redacção da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) — n.os 1 e 4 — prejudicados em consequência da aprovação da substituição do artigo, por proposta do CDS-PP; n.º 2 (manutenção da norma em vigor) — aprovado, com votos a favor do PS, BE e PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP;

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Artigo 247.º (Comunicação, registo e certificado da denúncia) — Na redacção de uma proposta de alteração apresentada pelo PS — aditamento de novos n.ºs 2, 3 e 4 (este último recuperando a redacção da alínea f) do n.º 2 do artigo 67.º-A da proposta do CDS-PP), com renumeração dos anteriores 2 e 3, que passam a 5 e 6 — n.ºs 2 e 3 — aprovados com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do PSD e do CDS-PP; n.º 4 — aprovado com votos a favor do PS, CDS-PP, PCP e BE e a abstenção do PSD;
Artigo 257.º (Detenção fora de flagrante delito)  N.º 1 — Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38 e 178/XI (1.ª) (PCP) — alíneas a) (tendo sido substituída oralmente a expressão ―espontaneamente‖ por ―voluntariamente‖) e b) do n.º 1 [eliminando-se o inciso ―ou‖ entre as duas alíneas, que é inserido entre as alíneas b) e c)] — aprovadas com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP e contra do PS; — Aditamento de uma alínea c) ao artigo, proposto oralmente, pelo BE, com a seguinte redacção ―Se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima‖ — aprovada com os votos a favor do PSD, PCP e BE e a abstenção do PS e do CDS-PP; — Foram retiradas as redacções propostas nos Projectos de Lei n.os 181/XI (1.ª) (BE) e 275/XI (1.ª) (PSD), tendo ficado prejudicadas as redacções propostas na PPL 12/XI (1.ª) e na proposta de alteração do PS;  N.º 2 — Na redacção do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) — rejeitada com votos contra do PS, PSD, BE e PCP e a favor do CDS-PP; — Foi retirada a redacção proposta no Projecto de Lei n.º 275/XI (1.ª) (PSD); — Na redacção das propostas de substituição à PPL 12/XI (1.ª), apresentadas pelo PS — com a seguinte redacção, proposta oralmente pelo PS: 2 — ―As autoridades de polícia criminal podem tambçm ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando: a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva; b) Existirem elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuação da actividade criminosa; e c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.‖ — aprovado com votos a favor do PS, contra do CDS-PP, do BE e do PCP e a abstenção do PSD;  N.º 3 — Na redacção da proposta de substituição apresentada pelo PS — rejeitada com votos a favor do PS e do BE e contra do PSD, do CDS-PP e do PCP;
Artigo 276.º (Prazos de duração máxima do inquérito) — Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) — n.º 5 rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP e a abstenção do BE; n.º 6 — rejeitado, com votos contra do PS e do PSD e a favor do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE; — Na redacção do Projecto de Lei n.º 181/XI (1.ª) (BE) — n.os 1, 5 e 6 — rejeitados, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, a favor do BE e a abstenção do PCP; — Na redacção da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) — n.º 2 — rejeitado, com votos a favor do PS e contra do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP;  N.º 3 — Na redacção de uma proposta oral, apresentada conjuntamente pelo PS e pelo PSD, substitutiva das redacções da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) e do Projecto de Lei n.º 275/XI (1.ª) (PSD) para o n.º 3 (fundindo as soluções constantes do texto do PJL n.º 275 com os prazos previstos na PPL 12), passando o actual n.º 3 a n.º 4 e sendo corrigida a remissão constante do n.º 6 (actual n.º 4) — aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e contra do CDS-PP, BE e PCP.


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O Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) explicou, em declaração de voto, que o PSD continuava a ter preferência pelos prazos que propusera, que decorriam de recomendações do Observatório, mas que apenas acedera à proposta conjunta aprovada para poder viabilizar a alteração do n.º 3 do artigo.
 N.º 5 — Na redacção da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) — (incluindo a substituição do inciso ―nõmeros anteriores‖, por ―n.os 2 e 3‖, em consequência da aprovação deste õltimo, passando o anterior 3 a 4) — aprovado, com votos a favor do PS, contra do CDS-PP, BE e PCP e a abstenção do PSD;  N.º 6 — Na redacção da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) votação prejudicada pela rejeição das propostas para o artigo 89.º e pela emenda atrás referida;
Artigo 333.º do CPP (Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência) — Na redacção de propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS em 30.06.2010 — aditamento de um novo n.º 6, com renumeração do anterior n.º 6, que passa a 7 — aprovado por unanimidade;
Artigo 334.º do CPP (Audiência na ausência do arguido em casos especiais e de notificação edital) — Na redacção de propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS em 30.06.2010 — substituição do n.º 6 e aditamento de um novo n.º 7, com renumeração do anterior n.º 7, que passa a 8 — aprovado por unanimidade;
Artigo 379.º do CPP (Nulidade da sentença) — Na redacção apresentada oralmente pelo PCP, que opera a fusão dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) e da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) — alínea a) do n.º 1, com a seguinte redacção ―Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F‖ — aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD, CDS-PP e BE;

Processo sumário Artigo 381.º do CPP (Quando tem lugar) — Na redacção do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) — rejeitado, com votos a favor do CDS-PP e contra do PS, do PSD, do BE e do PCP.
O Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) explicou, em declaração de voto, que o PSD só votara contra a proposta por entender que surgia antes do tempo, defendendo-a como uma proposta de futuro.
Artigo 382.º (Apresentação ao Ministério Público e a julgamento) — Na redacção do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) — rejeitado, com votos a favor do CDS-PP e contra do PS, do PSD, do BE e do PCP.
— Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) — o proponente retirou as suas propostas a favor da redacção da PPL n.º 12/XI (1.ª); — Na redacção da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) — n.º 4 — aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP, do BE e do PCP;
Artigo 383.º do CPP (Notificações) — Na redacção do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) — aprovado, com votos a favor do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS e do PSD.
Artigo 384.º (Arquivamento ou suspensão do processo)  N.º 1 Consultar Diário Original

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7 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

— Na redacção do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) — corpo do artigo — aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, e a abstenção do BE e do PCP.
— Na redacção da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) — n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, e a abstenção do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP; — Em consequência da aprovação das duas soluções normativas, foi apresentada oralmente, para o n.º 1, uma proposta substitutiva conjunta pelo CDS-PP e pelo PS, do seguinte teor: ―É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, até ao início da audiência, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente., devendo o juiz pronunciar-se no prazo de 5 dias‖ — aprovada com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE e do PCP; — Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) — prejudicada em consequência da aprovação da proposta anterior;  N.º 2 — Na redacção da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) (incluindo a proposta oral de eliminação do inciso ―criminal‖, para harmonização com a designação constante do articulado do CPP) — aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP, do BE e do PCP; — Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) — prejudicada pela aprovação da redacção da PPL n.º 12/XI (1.ª);  N.º 3 — Na redacção da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) — aprovado, com votos a favor do PS e a abstenção do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP; — Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) — prejudicada pela aprovação da redacção da PPL n.º 12/XI (1.ª);
Artigo 385.º (Libertação do arguido)  N.º 1 — Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) — retirada pelo proponente e mantida apenas a redacção do PJL n.º 178/XI (1.ª) , cujo corpo é desdobrado em 3 alíneas, incluindo a alínea c) do n.º 1 do PJL n.º 181/XI (1.ª), com o seguinte teor: ―1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que: a) Não se apresentará voluntariamente perante a autoridade judiciária na data e hora que lhe forem fixadas; b) Quando se verificar em concreto alguma das circunstâncias previstas no artigo 204.º que apenas a manutenção da detenção permita acautelar; ou c) Se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima‖ — corpo do n.º 1 e alíneas a) e b) — aprovadas, com votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e BE e contra do PS; — alínea c) — aprovada, com votos a favor do PSD, PCP e BE e a abstenção do PS e do CDS-PP;

— Na redacção do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) — retirada pelo proponente a favor da proposta aprovada para o n.º 1; — Na redacção do Projecto de Lei n.º 181/XI (1.ª) (BE) — retirada pelo proponente a favor da proposta aprovada para o n.º 1; — Na redacção da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) — prejudicada em consequência da aprovação da norma anterior; — Na redacção do Projecto de Lei n.º 275/XI (1.ª) (PSD — prejudicada em consequência da aprovação da norma anterior;
Artigo 386.º (Princípios gerais do julgamento)  N.º 1 Consultar Diário Original

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— Na redacção dos Projectos de Lei n.os 173/XI (1.ª) (CDS-PP) e 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP), em redacção idêntica — aprovado por unanimidade;

 N.º 3 — na redacção do Projecto de Lei n.os 173/XI (1.ª) (CDS-PP) — prejudicada em consequência da rejeição da proposta para o artigo 381.º;
Artigo 387.º (Audiência) — Na redacção do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) — n.os 1, 2, 4, 5 e 6 — rejeitados com votos contra do PS, do PSD, do BE e do PCP e votos a favor do CDS-PP; — Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) — n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; — n.os 2 a 6 — rejeitados, com votos contra do PS e do PSD, a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; — Na redacção da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) — n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do CDS-PP, BE e PCP; — Na redacção do Projecto de Lei n.º 275/XI (1.ª) (PSD) — alínea b), que passa a c), com eliminação do inciso final ―ou se o Ministçrio Põblico (») descoberta da verdade‖, que havia ficado prejudicada pela aprovação da remissão da alínea b) — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP, contra do CDS-PP e a abstenção do BE; — Na redacção da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) — n.º 3 — prejudicado pela aprovação da alínea c) [anterior alínea b) do n.º 2 do PJL n.º 275/XI (1.ª)];
Artigo 388.º (Assistente e partes civis) — Na redacção do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) — proposta de emenda — aprovada por unanimidade;
Artigo 389.º (Tramitação) — Na redacção do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) — rejeitado com votos contra do PS e do PSD, a favor do CDS-PP e a abstenção do BE e do PCP; — Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) — proposta de eliminação do n.º 1 — rejeitada, com votos a favor do PCP, contra do PS e a abstenção do PSD, do CDS-PP e do BE; — substituição do n.º 2 e revogação do actual n.º 6 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE; — Na redacção da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) — prejudicada em consequência da aprovação dos n.os 2 e 6 dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP); A Sr.ª Deputada Isabel Oneto (PS) chamou a atenção para o disposto no artigo 330.º do CPP, tendo o Sr. Deputado João Oliveira (PCP) recordado que a substituição de magistrados do Ministério Público se faz nos termos do respectivo Estatuto, que, nesta parte derroga o CPP.
Artigo 389.º-A (Sentença) — Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) — rejeitado, com votos contra do PS, a favor do PCP e a abstenção do PSD, do CDS-PP e do BE; — Na redacção da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) — aprovada, com votos a favor do PS e a abstenção do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP;
Artigo 390.º (Reenvio para outra forma de processo) — Na redacção do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) — n.º 1 — rejeitado com votos contra do PS, do PSD, do BE e do PCP e a favor do CDS-PP; n.º 2 — aprovado com votos a favor do PS e do CDS-PP e a abstenção do PSD, do BE e do PCP; — Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) — n.º 1 — prejudicado, em consequência da rejeição das propostas para o artigo 387.º; n.º 2 — prejudicada em consequência da aprovação do n.º 2 das propostas do CDS-PP; Consultar Diário Original

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— Na redacção da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) — n.º 2 — prejudicada em consequência da aprovação do n.º 2 das propostas do CDS-PP;
Artigo 391.º (Recorribilidade) — Na redacção do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) — rejeitado com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD e do BE; — Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) — rejeitado com votos contra do PS, a favor do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD e do BE; — Na redacção da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) — n.º 2 — aprovado com votos a favor do PS e a abstenção do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP;

Processo abreviado Artigo 391.º-A (Quando tem lugar) — Na redacção do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) — rejeitado com votos contra do PS e do PSD, a favor do CDS-PP e a abstenção do BE e do PCP; — Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) [incluindo a proposta oral de inserção do inciso ―ou‖ entre as alíneas a) e b)] — aprovado com votos a favor do PS, PCP e BE, contra do CDS-PP e a abstenção do PSD;
Artigo 391.º-B (Acusação, arquivamento e suspensão do processo) — Na redacção do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) — proposta de emenda legística da referência legal do n.º 1 — aprovada por unanimidade; — Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) e na redacção da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) — n.º 2 — aprovado com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD e do CDS-PP; — Na redacção do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) — n.os 2 e 4 — rejeitados com votos contra do PS, PSD, BE e PCP e a favor do CDS-PP;
Artigo 391.º-C (Saneamento do processo) — Na redacção do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) — n.º 3 — rejeitado, com votos contra do PS, a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD, BE e PCP; — Na redacção da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) — n.º 2 — rejeitado com votos contra do PSD, PCP e CDS-PP, a favor do PS e a abstenção do BE;
Artigo 391.º-D (Audiência) — Na redacção do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) para o artigo 391.º-D (Audiência) — rejeitado, com votos contra do PS, PSD, BE e PCP e a favor do CDS-PP; — Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) — rejeitado com votos contra do PS e CDS-PP, a favor do PCP e a abstenção do PSD e BE; — Na redacção da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) — epígrafe e n.os 1 e 2 — aprovados com votos a favor do PS e do PCP, contra do CDS-PP e a abstenção do PSD e do BE; — Na redacção do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) para o artigo 391.º-E (Reenvio para outra forma de processo) — prejudicada em consequência da aprovação do artigo correspondente da PPL n.º 12/XI (1.ª);
Artigo 391.º-E (Julgamento) — Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) — n.º 3 — rejeitado com votos contra do PS, a favor do PCP e a abstenção do PSD, do CDS-PP e do BE; — Na redacção da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) — revogação do n.º 3 — aprovado com votos a favor do PS, do BE e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP;

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Artigo 391.º-F (Recorribilidade) — Na redacção do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) para o artigo 391.º-F — prejudicada em consequência da aprovação de proposta alternativa; — Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) — substituição da epígrafe e do corpo — aprovado com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD, do CDS-PP e do BE, passando a ter a epígrafe ―Sentença‖. Em consequência, ç renumerado o anterior artigo 391.º-F, que passa a 391.º-G (Recorribilidade), constando do texto final, nos aditamentos ao Código de Processo Penal.
— Na redacção da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) — prejudicada em consequência da aprovação da redacção do PJL n.º 178/XI (1.ª) (em coincidência com a redacção do artigo 389.º-A, para o qual remete);
Artigo 392.º (Quando tem lugar) — Na redacção do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) — rejeitado com votos contra do PS, do BE e do PCP, a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD; — Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) — rejeitado com votos contra do PS, a favor do PCP e a abstenção do PSD, CDS-PP e BE;
Artigo 393.º (Partes civis) — Na redacção do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) — retirado pelo proponente a favor da redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP); — Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) (incluindo proposta de emenda legística da referência legal do final do n.º 2) — aprovado com votos a favor do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS, do PSD e do BE;
Artigo 394.º (Requerimento) — Na redacção do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) — rejeitado com votos contra do PS, a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD, BE e PCP; — Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) — rejeitado com votos contra do PS, a favor do PCP e a abstenção do PSD, CDS-PP e BE;
Artigo 395.º (Rejeição do requerimento) — Na redacção do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) para um artigo 395.º (Tramitação subsequente) — prejudicada em consequência da rejeição de proposta anterior; — Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) para um artigo 395.º e do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) para um artigo 396.º, com redacção idêntica e igual epígrafe (Rejeição liminar do requerimento) — rejeitado com votos contra do PS, a favor do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD e BE;
Artigo 396.º (Notificação e oposição do arguido) — Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) para um artigo 396.º e do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) para um artigo 397.º, com redacção idêntica e igual epígrafe (Processamento no caso de concordância do arguido) — rejeitado com votos contra do PS, a favor do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD e BE;
Artigo 397.º (Decisão) — Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) para um artigo 397.º e do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) para um artigo 398.º, com redacção idêntica e igual epígrafe (Processamento no caso de oposição do arguido) — prejudicada em consequência da rejeição de proposta anterior para o n.º 5 do artigo 394.º;
Artigo 398.º (Prosseguimento do processo) — Na redacção dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) — revogação do artigo — prejudicada em consequência da rejeição de proposta anterior;

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Artigo 398.º-A (Falta de cumprimento de imposições ou proibições e revogação) — Na redacção do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) — aditamento de um novo artigo ao CPP — rejeitado com votos contra do PS, PSD e BE, a favor do CDS-PP e a abstenção do PCP;

Artigos preambulares: Artigo 1.º (Alteração ao Código de Processo Penal) — aprovado, com votos a favor do PS e a abstenção do PSD, CDS-PP, BE e PCP; Artigo 2.º (Aditamento ao Código de Processo Penal) — aprovado, com votos a favor do PS e a abstenção do PSD, CDS-PP, BE e PCP; Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto) — PJL n.º 275/XI (1.ª) (PSD) — aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP e a abstenção do PS (passando a artigo 3.º); Artigo 3.º (Reorganização Judiciária) incluindo a proposta oral de substituição do inciso inicial ―Atç 1 de Setembro de 2010‖ por ―Atç á entrada em vigor da presente lei‖ — PJLs n.os 38/XI (1.ª) e 178/XI (1.ª) (PCP) — rejeitado, com votos contra do PS e do PSD e a favor do CDS-PP, BE e PCP; Artigo 3.º (Norma revogatória) — PJL n.º 275/XI (1.ª) (PSD) — n.º 1 — aprovado, por unanimidade (passando a artigo 4.º); n.º 2 — rejeitado, com votos contra do PS e do BE, a favor do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP; Artigo 4.º (Aplicação no tempo) — PJL n.º 373/XI (1.ª) (CDS-PP) — retirado pelo proponente; Artigo 2.º (Entrada em vigor) — PPL 12/XI (1.ª) (GOV) — passa a artigo 5.º — aprovado com votos a favor do PS, BE e PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Deputado Nuno Magalhães (CDS-PP) explicou, em declaração de voto, ter-se abstido na votação desta norma por considerar que outras Leis em aprovação — alteração do CEP e da Lei da Vigilância Electrónica — deveriam merecer normas de início de vigência simultâneas. Nesse sentido, retirou a sua proposta de norma de início de vigência.

7. Segue, em anexo, o texto final das iniciativas identificadas em epígrafe e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

Texto Final

Artigo 1.º Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 1.º, 68.º, 69.º, 86.º, 103.º, 194.º, 202.º, 203.º, 219.º, 247.º, 257.º, 276.º, 333.º, 334.º, 379.º, 382.º, 383.º, 384.º, 385.º, 386.º, 387.º, 388.º, 389.º, 390.º, 391.º, 391.º-A, 391.º-B, 391.º-D, 391.º-E, 391.º-F e 393.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 17/87, de 1 de Junho, pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, e 30-E/2000, de 20 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 1.º » (»): a) » ; b) » ; c) » ; d) » ; e) » ; f) » ; g) » ; h) » ; i) [»]; j) «Criminalidade violenta» as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.
l) [»]; m) «Criminalidade altamente organizada» as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento.

Artigo 68.º [»]

1 — (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver auxiliado ou comparticipado no crime; e) (»).

2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).

Artigo 69.º [»]

1 — (»).
2 — (»): a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem; b) (»); Consultar Diário Original

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c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.

Artigo 86.º [»]

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — [»]: a) Assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos actos processuais na fase de julgamento; b) [»]; c) [»].

7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
11 — (Anterior n.º 10) 12 — (Anterior n.º 11) 13 — (Anterior n.º 12) 14 — (Anterior n.º 13)

Artigo 103.º [»]

1 — (») 2 — (») a) (») b) (») c) Os actos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância; d) (») e) (») f) (»)

3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 194.º Audição do arguido e despacho de aplicação

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

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4 — Durante o inquérito, e salvo impossibilidade devidamente fundamentada, o juiz decide a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial a arguido não detido, no prazo de cinco dias a contar do recebimento da promoção do Ministério Público.
5 — [Anterior n.º 4] 6 — [Anterior n.º 5] 7 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 5, o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição de recurso.
8 — [Anterior n.º 7] 9 — [Anterior n.º 8]

Artigo 202.º [»]

1 — (») a) [»]; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta; c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafacção de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; f) [Anterior alínea c)].

2 — (»)

Artigo 203.º [»]

1 — (») 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 193.º, o juiz pode impor a prisão preventiva, desde que ao crime caiba pena de prisão de máximo superior a 3 anos: a) Nos casos previstos no número anterior; ou b) Quando houver fortes indícios de que, após a aplicação de medida de coacção, o arguido cometeu crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.

Artigo 219.º [»]

1 — Da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos.
2 — (»)

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Artigo 247.º [»]

1 — [»].
2 — Em todo o caso, o Ministério Público informa o ofendido sobre o regime do direito de queixa e as suas consequências processuais, bem como sobre o regime jurídico do apoio judiciário.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º-A, o Ministério Público informa ainda o ofendido sobre o regime e serviços responsáveis pela instrução de pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e os pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, bem como da existência de instituições públicas, associativas ou particulares, que desenvolvam actividades de apoio às vítimas de crimes.
4 — O ofendido é informado, em especial, nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste.
5 — [Anterior n.º 2].
6 — [Anterior n.º 3].

Artigo 257.º [»]

1 - Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público: a) Quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado; b) Quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar; ou c) Se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima.

2 - As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando: a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva; b) Existirem elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuação da actividade criminosa; e c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

Artigo 276.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — O prazo de oito meses referido no n.º 1 é elevado: a) Para 14 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º; b) Para 16 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º; c) Para 18 meses, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 215.º.

4 — [Anterior n.º 3].
5 — Em caso de expedição de carta rogatória, o decurso dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 suspende-se até à respectiva devolução, não podendo o período total de suspensão, em cada processo, ser superior a metade do prazo máximo que corresponder ao inquérito.

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6 — O magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo previsto nos n.os 1 a 3 do presente artigo ou no n.º 6 do artigo 89.º, indicando as razões que explicam o atraso e o período necessário para concluir o inquérito.
7 — [Anterior n.º 5].
8 — [Anterior n.º 6].

Artigo 333.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo. 7 — [anterior n.º 6].

Artigo 334.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.
7 — Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo. 8 — [Anterior n.º 7].

Artigo 379.º [»]

1 — [»] a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) [»]; c) [»].

2 — [»]

Artigo 382.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»]

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4 — O Ministério Público, se considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo o arguido de que aquele se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.

Artigo 383.º [»]

1 — A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio acto, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a cinco, e o ofendido, se a sua presença for útil, para comparecerem perante o Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
2 — No mesmo acto o arguido é informado de que pode apresentar ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento até cinco testemunhas, sendo estas, se presentes, verbalmente notificadas.

Artigo 384.º [»]

1 — É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281º e 282º, até ao início da audiência, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente., devendo o juiz pronunciar-se no prazo de 5 dias.
2 — Se, para efeitos do disposto no número anterior, não for obtida a concordância do juiz de instrução, o Ministério Público notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo o arguido de que aquele se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
3 — Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 282.º, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento ou da condenação.

Artigo 385.º [»]

1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que: a) Não se apresentará voluntariamente perante a autoridade judiciária na data e hora que lhe forem fixadas; b) Quando se verificar em concreto alguma das circunstâncias previstas no artigo 204.º que apenas a manutenção da detenção permita acautelar; ou c) Se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima.

2 — [»].
3 — [»].

Artigo 386.º [»]

1 — O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações constantes deste título.
2 — (»).

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Artigo 387.º [»]

1 — O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O início da audiência pode também ter lugar:

a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior; b) Até 15 dias após a detenção, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 2 do artigo 384.º; c) Até ao limite de 15 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa.

2 — [»].
3 — [»].

Artigo 388.º [»]

Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para tal podem constituir-se assistentes ou intervir como partes civis se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no início da audiência.

Artigo 389.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — A acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são documentados na acta, nos termos dos artigos 363.º e 364.º.
4 — [»] 5 — [»] 6 — [Revogado]

Artigo 390.º [»]

1 — [»] 2 — Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento sob a forma sumária.

Artigo 391.º [»]

1 — [»] 2 — Excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 389.º-A, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega da cópia da gravação da sentença.

Artigo 391.º-A [»]

1 — (»).

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2 — (»).
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que há provas simples e evidentes quando: a) (»); ou b) (»); ou c) (...).

Artigo 391.º-B [»]

1 — A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 283.º-A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 384.º, a acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da: a) [»]; b) [»].

3 — [»].
4 — [»].

Artigo 391.º-D Reenvio para outra forma de processo

1 — O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo abreviado.
2 — Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento na forma abreviada.

Artigo 391.º-E [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [Revogado]

Artigo 391.º-F Sentença

É correspondentemente aplicável à sentença o disposto no artigo 389.º-A.

Artigo 393.º [»]

1 — Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Até ao momento da apresentação do requerimento do Ministério Público referido no artigo anterior, pode o lesado manifestar a intenção de obter a reparação dos danos sofridos, caso em que aquele requerimento deverá conter a indicação a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 394.º.»

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Artigo 2.º Aditamento ao Código de Processo Penal

São aditados ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, os artigos 389.º-A e 391.º-G, com a seguinte redacção:

«Artigo 389.º-A Sentença

1 — A sentença é logo proferida oralmente e contém: a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º.

2 — O dispositivo é sempre ditado para a acta.
3 — A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.º.
4 — É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 3 do artigo 101.º.
5 — Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.

Artigo 391.º-G Recorribilidade

É correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391.º.»

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto

O artigo 12.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto (Aprova a orgânica da Polícia Judiciária), passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º Competências processuais

1 — (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) [Revogado].

2 — A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do Código de Processo Penal, tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direcção do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal.
3 — (»).«

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Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o artigo 95.º-A da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Anexo Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD e CDS-PP

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 89.º (Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais)

1 - [»].
2 - Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, pode o requerente solicitar a intervenção do juiz de instrução, que decide tendo em conta os interesses da investigação invocados e a necessidade de protecção de direitos fundamentais.
3 - [»].
4 - Quando, nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 86.º, o processo seja público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito. 5 - [»] 6 - Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente, o ofendido e o suspeito podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, fundamentadamente e a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de quatro meses.
7 - Em processo por terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, ou que tenha sido declarado de excepcional complexidade, nos termos dos n.º 2 a 4 do art. 215.º, o adiamento previsto no número anterior tem como limite um prazo máximo igual ao que tenha correspondido ao respectivo inquérito, nos termos do artigo 276.º

Artigo 257.º (Detenção fora de flagrante delito)

1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando existirem razões para crer que: a) O visado não se apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária na data que lhe fosse fixada; ou b) Existe perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa.

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2 — As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando se se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva e existirem fundadas razões para crer que: a) Existe perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa; e b) Não é possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

3 — Nos casos referidos no número anterior, a detenção é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.

Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) ―Procede à dçcima nona alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro‖

Proposta de alteração

Artigo 1.º […[ Os artigos 1.º, 86.º, 89.º, 194.º, 202.º, 203.º, 219.º, 257.º, 276.º, 333.º, 334.º, 379.º, 382.º, 384.º, 385.º, 387.º, 389.º, 390.º, 391.º, 391.º-B, 391.º-C, 391.º-D, 391.º-E e 391.º-F do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 17/87, de 1 de Junho, pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, e 30E/2000, de 20 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «[»]

Artigo 333.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo.
7 — [anterior n.º 6]

Artigo 334.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»]

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4 — [»] 5 — [»] 6 — Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.
7 — Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo. 8 — [anterior n.º 7]

[»]«

Palácio de S. Bento, 29 de Junho de 2010.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Projecto de lei n.º 275/XI (1.ª) (PSD) Alterações ao Código de Processo Penal

Artigo 1.º Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 86.º, 89.º, 194.º, 202.º, 257.º, 276.º, 385.º e 387.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 86.º (»)

1 — (»).
2 — Quando entender que a publicidade prejudica a investigação ou os direitos dos sujeitos ou participantes processuais, o Ministério Público pode determinar, oficiosamente ou a requerimento fundamentado do arguido, do assistente ou do ofendido, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça.
3 — No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento fundamentado do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito.
4 — No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem a sujeição do processo a segredo de justiça ou o seu levantamento, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução que decide, por despacho irrecorrível, tendo em conta os interesses da investigação e a necessidade de protecção dos direitos dos sujeitos ou participantes processuais.
5 — No caso previsto no número anterior, o processo fica sujeito ao regime determinado pelo Ministério Público até à decisão do juiz de instrução.
6 — (»): a) Assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos actos processuais na fase de julgamento; b) (»); c) (»).

7 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (»)

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13 — (»)

Artigo 89.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — Quando, nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 86.º, o processo seja público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
5 — (»).
6 — Findo os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa os crimes previstos nas alíneas i) a m) do artigo 1.º, no artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.
7 — A prorrogação prevista na parte final do número anterior é fixada pelo tempo objectivamente indispensável à conclusão da investigação e tem como limite máximo o prazo originariamente estabelecido para a duração do inquérito.»

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) Alteração do Código de Processo Penal (substitutivas das apresentadas em 30.06.2010)

Artigo 89.º (Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais)

1 — [»].
2 — Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, pode o requerente solicitar a intervenção do juiz de instrução, que decide tendo em conta os interesses da investigação invocados e a necessidade de protecção de direitos fundamentais.
3 — [»].
4 — Quando, nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 86.º, o processo seja público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
5 — [»].
6 — Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, fundamentadamente e a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de quatro meses.
7 — Em processo por terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, ou que tenha sido declarado de excepcional complexidade, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 215.º, o adiamento previsto no número anterior tem como limite um prazo máximo igual ao que tenha correspondido ao respectivo inquérito, nos termos do artigo 276.º.

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25 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

Artigo 257.º (Detenção fora de flagrante delito)

1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando existirem razões para crer que: a) O visado não se apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária na data que lhe fosse fixada; ou b) Existe perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa.

2 — As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando se se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva e existirem fundadas razões para crer que: a) Existe perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa; e b) Não é possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

3 — Nos casos referidos no número anterior, a detenção é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação, sem prejuízo do disposto no artigo 141.º.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP Altera o Código de Processo Penal

Artigo 67.º-A (»)

1 — Considera-se vítima toda a pessoa singular ou colectiva que sofreu um atentado à sua integridade física ou à sua honra, dignidade ou bom nome, ou uma perda material ou moral, directamente causadas por acções ou omissões que infrinjam a lei penal.
2 — Sem prejuízo dos direitos consagrados a favor dos ofendidos nos artigos 50.º, 51.º e 68.º, às vítimas de crimes assistem os direitos a: a) Serem informadas sobre o regime do direito de queixa, designadamente, onde e como apresentar queixa e quais os procedimentos sequentes à queixa; b) Serem informadas sobre o regime jurídico do apoio judiciário; c) Serem informadas acerca das instituições, públicas, associativas ou particulares que desenvolvam actividades de apoio às vítimas de crimes; d) Serem informadas do regime jurídico requisitos do direito da vítima a indemnização e ao reembolso das despesas em que incorreram pela legítima participação no processo penal, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de apoio judiciário; e) Serem informadas, em particular, do regime e serviços responsáveis pela instrução dos pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e os pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, formulados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto; f) Serem informadas em especial, nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste; g) Em caso de cidadãos de Estado estrangeiro, quais os especiais meios de defesa dos seus interesses que pode utilizar.

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3 — Compete ao Ministério Público assegurar, no processo, a realização dos direitos das vítimas, devendo para o efeito receber a melhor cooperação tanto dos órgãos de polícia criminal como das instituições e entidades com missão de acompanhamento ou apoio às vítimas.

Palácio de São Bento, 8 de Julho de 2010.

Propostas de alteração ao Código de Processo Penal

[NOTA: as propostas de alteração ao CPP que forem coincidentes com as constantes do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) substituem-nas]

Artigo 384.º (Suspensão do processo)

É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 281.º e 282.º, até ao início da audiência, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente.

Artigo 385.º-A (Apresentação a julgamento)

1 — O Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, realizar inquérito sumário, apresenta o arguido imediatamente ao tribunal competente para o julgamento.
2 — Sempre que exista necessidade de realização de diligências que impossibilitem essa apresentação imediata, o Ministério Público poderá apresentar o processo ao tribunal competente para julgamento até ao 30.º dia posterior à detenção8, devendo desde logo fazer constar dos autos o momento em que tal sucederá9; nesse caso, dá conhecimento ao tribunal, com cópia do auto de detenção10, e notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem na data e hora que designar, com a advertência ao arguido de que a audiência se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
3 — Se, nesse prazo, não vier a ser possível realizar todas as diligências de prova pretendidas pelo Ministério Público, este continua a investigação e informa o tribunal, o arguido e as testemunhas de que o processo não seguirá a forma sumária, ficando sem efeito o julgamento agendado.

Artigo 390.º (»)

1 — O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário.
2 — Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativa da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento sob a forma sumária.

Artigo 391.º-B (»)

1 — A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 283.º, a identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.
2 — A acusação é deduzida no prazo de 120 dias a contar da: a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241.º, tratando-se de crime público; ou b) Apresentação de queixa, nos restantes casos.

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3 — Se o procedimento depender de acusação particular, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285.º.
4 — A acusação é comunicada nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 283.º.

Artigo 391.º-C (»)

1 — Recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o artigo 311.º.
2 — Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para audiência, com precedência sobre os julgamentos em processo comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos urgentes.
3 — A audiência é marcada para a data mais próxima possível, de modo que não decorram mais de 45 dias entre a data da audiência e o dia em que os autos foram recebidos.

Artigo 391.º-E (Reenvio para outra forma de processo)

1 — O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo abreviado.
2 — Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento na forma abreviada.

Artigo 391.º-F (Recorribilidade)

É correspondentemente ao processo abreviado o disposto no artigo 391º.

Artigo 392.º (»)

1 — Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com pena diferente da prisão, o Ministério Público, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativa da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável em caso de concurso de infracções, desde que cada um dos crimes, individualmente considerado, seja punível com pena de prisão de máximo não superior a 5 anos ou com pena diferente da prisão.
3 — Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto nos números anteriores é formulado após a acusação particular e depende da concordância do assistente.
4 — A forma de processo sumaríssimo não impede a aplicação de penas acessórias nos termos gerais legalmente previstos.

Artigo 394.º (»)

1 — O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.
2 — O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público: a) Das sanções concretamente propostas, principais e acessórias, se for o caso;

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b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82.º-A ou no artigo 393.º, quando devam ser aplicados; c) Do defensor que lhe foi nomeado, caso este não tenha já advogado constituído ou defensor nomeado.

3 — O Ministério Público notifica o requerimento ao arguido, e ao seu defensor, para, no prazo de 15 dias, declarar se com ele concorda ou se a ele se opõe.
4 — A notificação do arguido a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 113.º, e deve conter obrigatoriamente: a) O esclarecimento dos efeitos da concordância e da oposição a que se referem os artigos 395.º, 397.º e 398.º; b) A advertência de que o seu silêncio no prazo referido será equivalente à oposição.

5 — A concordância e a oposição podem ser feitas por simples declaração.

Artigo 395.º (Tramitação subsequente)

Terminado o prazo previsto no artigo anterior, e havendo ou não oposição do arguido, são os autos remetidos ao juiz.

Artigo 396.º (Rejeição liminar do requerimento)

1 — O juiz rejeita o requerimento: a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento; b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no número 3 do artigo 311.º; c) Quando entender que a sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode, em alternativa, fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste e do arguido, bem como fixar, sem necessidade de acordo, indemnização diferente da proposta pelo Ministério Público.
3 — No caso previsto no número anterior, o juiz notifica o arguido e o defensor do seu despacho, aplicando-se todo o disposto no artigo 394.º n.os 3, 4 e 5.
4 — Se o juiz rejeitar liminarmente o requerimento com o fundamento previsto na alínea c) do n.º 1, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob a forma de processo abreviado, valendo o requerimento como acusação.
5 — Do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 não cabe recurso.

Artigo 397.º (Processamento no caso de concordância do arguido)

1 — Quando o arguido concordar com o requerimento, ou com o despacho proferido nos termos do artigo 396.º, n.º 2, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, à fixação da indemnização e à condenação no pagamento de custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço.
2 — O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado, sem prejuízo do disposto no artigo 398.º-A.
3 — É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta pelo Ministério Público ou fixada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 396.º.

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Artigo 398.º (Processamento no caso de oposição do arguido)

Nos casos em que o arguido se oponha ao requerimento do Ministério Público, ou não lhe dê resposta, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 394.º, ou se oponha ao despacho judicial previsto no n.º 2 do artigo 396.º ou não lhe dê resposta, os autos são remetidos ao Ministério Público para tramitação sob a forma de processo abreviado, valendo o requerimento como acusação.

Artigo 398.º-A (Falta de cumprimento de imposições ou proibições e revogação)

1 — Se o arguido violar culposamente as imposições ou proibições resultantes de pena de substituição que lhe tenha sido aplicada por decisão proferida nos termos do artigo 397.º, n.º 1, pode o tribunal, ouvido o arguido e produzida a demais prova que entender necessária, fazer-lhe uma solene advertência, modificar as imposições ou proibições impostas, nos termos previstos na lei, ou revogar a pena de substituição aplicada.
2 — A pena de substituição aplicada será revogada sempre que se verificarem os pressupostos de revogação da mesma especificados na lei.
3 — Em caso de revogação da pena de substituição, o processo prosseguirá com a realização de uma audiência para fixação da pena que ao crime caberia se não se tivesse optado pelo processo sumaríssimo.
4 — Para o efeito do disposto no número anterior, o processo irá com vista ao Ministério Público e serão notificados o assistente e o arguido, os quais, em dez dias, poderão requerer o que tiverem por conveniente, após o que será designado dia para a audiência, a efectuar nos 20 dias imediatos.
5 — Na audiência a que se refere o número anterior, em que é obrigatória a presença do Ministério Público, do arguido e do seu defensor, realizar-se-ão as diligências que o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, entender necessárias para a fixação da medida concreta da pena e conceder-se-ão quinze minutos para alegações finais.
6 — É correspondentemente aplicável à ausência do arguido à audiência o disposto nos artigos 333.º, n.os 1 e 2, e 334.º, n.os 1 e 2.
7 — A sentença será proferida em 10 dias, não podendo o arguido ser condenado de novo em pena de substituição e, caso tenha sido aplicado o disposto no artigo 392.º, n.º 2, não poderá ser fixada, em concreto, pena de prisão em medida superior a cinco anos.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2010.

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 247.º [»]

1 — [»].
2 — Em todo o caso, o Ministério Público informa o ofendido sobre o regime do direito de queixa e as suas consequências processuais, bem como sobre o regime jurídico do apoio judiciário.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º-A, o Ministério Público informa ainda o ofendido sobre o regime e serviços responsáveis pela instrução de pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e os pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, bem como da existência de instituições públicas, associativas ou particulares, que desenvolvam actividades de apoio às vítimas de crimes.
4 — [Anterior n.º 2].
5 — [Anterior n.º 3].

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 2010.

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PROJECTO DE LEI N.º 249/XI (1.ª) (1.ª) [FIXA UM REGIME COERENTE DE FÉRIAS JUDICIAIS (DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO)]

PROJECTO DE LEI N.º 276/XI (1.ª) (1.ª) (ALTERA O PERÍODO DAS FÉRIAS JUDICIAIS E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 35/2010, DE 15 DE ABRIL)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e proposta de alteração apresentada pelo PSD

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os projectos de lei em epígrafe baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 9 de Julho de 2010, após aprovação na generalidade.
2. Apresentou uma proposta de alteração ao projecto de lei n.º 276/XI (1.ª) (1.ª) o Grupo Parlamentar do PSD.
3. Na reunião de 20 de Julho de 2010, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte:

 Intervieram na discussão os Srs. Deputados Filipe Neto Brandão (PS), António Montalvão Machado (PSD), Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP), Helena Pinto (BE), António Filipe (PCP) e João Oliveira (PCP), que apreciaram e debateram a proposta de alteração apresentada e as soluções dos Projectos de Lei;  Procedeu-se à discussão e votação de todos os artigos dos Projectos de Lei e respectiva proposta de alteração nos seguintes termos:
ARTIGO 1.º do PJL 276/XI (1.ª) (1.ª) (PSD) — Aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e votos contra do PS; O Sr. Deputado António Montalvão Machado (PSD) afirmou que o sentido de voto expresso pelo Grupo Parlamentar do PS lhe provocou estranheza, na medida em que, durante o debate das iniciativas em Plenário, o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) declarou que as votaria favoravelmente, tendo, depois, votado contra.
ARTIGO 2.º do PJL 276/XI (1.ª) (1.ª) (PSD) e 1.º do PJL 249/XI (1.ª) (PCP) (com a substituição da expressão ―15 de Julho‖ pela expressão ―16 de Julho‖, proposta oralmente pelo Grupo Parlamentar do PCP), de idêntico teor — Aprovados, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e votos contra do PS;
ARTIGO 3.º do PJL 276/XI (1.ª) (1.ª) (PSD) (na redacção da proposta de alteração ao PJL 276/XI (1.ª), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD) — Aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e votos contra do PS; O Sr. Deputado António Filipe (PCP) declarou não perceber a razão de ser da norma proposta. Se, por um lado, não fará muito sentido atribuir efeitos retroactivos à revogação do Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, uma vez que a data de 16 de Julho (nele prevista para o início da suspensão dos prazos) já foi ultrapassada, por outro, não há necessidade de ressalvar os efeitos já produzidos, visto que estes terão sempre ocorrido ao abrigo de uma disposição legal vigente.
Por pensar que esta redacção pode induzir em erro, propôs que se votasse a norma revogatória constante do PJL 249/XI (1.ª) (PCP).


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Sobre a mesma proposta, o Sr. Deputado António Montalvão Machado (PSD) afirmou que o já referido Decreto-Lei n.º 35/2010 pode estar ferido de inconstitucionalidade orgânica, em virtude de o Governo ter regulado sem autorização legislativa matéria que é da reserva de competência relativa da Assembleia da República. Como tal, na hipótese de vir a ser declarada a inconstitucionalidade do mencionado diploma e procurando acautelar os actos entretanto praticados na sua vigência, o Grupo Parlamentar do PSD propôs a redacção em votação.
O Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS) discordou da interpretação avançada pelo Sr. Deputado António Montalvão Machado (PSD), na medida em que, a verificar-se a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 35/2010, o Sr. Presidente da República teria suscitado a fiscalização da sua conformidade com a Constituição.
Por outro lado, e apesar de ser contra a revogação do Decreto-Lei, é da opinião de que a mera revogação alcança o efeito pretendido pelo PSD.
O Sr. Deputado Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP) considerou que a proposta avançada pelo Grupo Parlamentar do PSD salvaguarda todos os possíveis efeitos decorrentes da revogação do Decreto-Lei n.º 35/2010, razão pela qual é mais avisado aprová-la.
ARTIGO 2.º do PJL 249/XI (1.ª) — Votação prejudicada pela votação anterior; ARTIGO 4.º do PJL 277/XI (1.ª) — Rejeitado, com votos contra do PS, do BE e do PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.

O Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) afirmou que a proposta apresentada pelo seu Grupo Parlamentar pretende evitar que a lei decorrente deste processo legislativo entre em vigor no decurso do período de suspensão dos prazos determinado pelo Decreto-Lei n.º 35/2010, isto é, até 31 de Julho.
O Sr. Deputado António Filipe (PCP) afirmou que, na sua opinião, uma norma de entrada em vigor com esta redacção é desnecessária.
O Sr. Deputado Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP) declarou que, com a aprovação do artigo 3.º constante da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD ao seu Projecto de Lei, era desnecessário aprovar uma norma de entrada em vigor deste teor.

O Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS) apresentou a seguinte declaração de voto: ―Replicámos o sentido de voto já expresso na votação das iniciativas na generalidade, uma vez que os efeitos pretendidos com os projectos de lei em causa — a suspensão de prazos entre 15 e 31 de Julho — já tinham sido atingidos através do Decreto-Lei n.º 35/2010.
Para mais, tinha esse Decreto-Lei o mérito de o conseguir sem retroceder no sentido da redução do período de férias judiciais. Aliás, a própria Associação Sindical dos Juízes Portugueses, entre outras, vem enfatizando que o desejável seria a supressão das férias judiciais.
A maioria opta em sentido contrário, aumentando o período de fçrias.‖

4. Seguem em anexo o texto final dos projectos de lei n.os 268/XI (1.ª) (1.ª) e 277/XI (1.ª) (1.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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Texto Final

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

O artigo 12.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º (»)

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.»

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

O artigo 12.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º (»)

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado, com efeitos retroactivos à data da sua entrada em vigor e com ressalva dos efeitos já produzidos, o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril.

Palácio de S. Bento, 21 de Julho de 2010 O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado, com efeitos retroactivos à data da sua entrada em vigor e com ressalva dos efeitos já produzidos, o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril.

Palácio de São Bento, 19 de Julho de 2010.

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PROJECTO DE LEI N.º 268/XI (1.ª) (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE (APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO)]

PROJECTO DE LEI N.º 277/XI (1.ª) (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO PENAL, EM MATÉRIA DE CRIME CONTINUADO E LIBERDADE CONDICIONAL, E O CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE, EM MATÉRIA DE REGIME ABERTO NO EXTERIOR E LICENÇAS DE SAÍDA JURISDICIONAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PCP

1. Os projectos de lei em epígrafe baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 28 de Maio de 2010, após aprovação na generalidade.
2. A Comissão constituiu um grupo de trabalho para preparação da discussão e votação na especialidade das iniciativas legislativas, que integrou os Srs. Deputados Filipe Neto Brandão (PS), que coordenou, Carlos Peixoto (PSD), Nuno Magalhães (CDS-PP), Helena Pinto (BE), António Filipe (PCP) e José Luís Ferreira (PEV).
3. Foram apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do PSD, a 2 e 13 de Julho, e do PCP, a 14 e a 19 de Julho de 2010. 4. Nas reuniões do Grupo de Trabalho de 14 e de 20 de Julho, nas quais estavam presentes representantes dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes, procedeu-se à apreciação e votação indiciária das propostas de alteração apresentadas e das normas dos Projectos de Lei, tendo-se registado em todas as votações a ausência do Grupo Parlamentar de Os Verdes.
5. O projecto de texto final, resultante daquele trabalho de discussão e votação, foi em seguida colocado à consideração da Comissão, para apreciação e ratificação das votações indiciárias alcançadas e para votação das normas cuja votação tinha ficado suspensa.
6. Na reunião da Comissão de 21 de Julho de 2010, intervieram na discussão os Srs. Deputados Filipe Neto Brandão (PS), Carlos Peixoto (PSD), Nuno Magalhães (CDS-PP), Helena Pinto (BE) e António Filipe (PCP), registando-se a ausência de Os Verdes.
7. Na reunião da Comissão, os Grupos Parlamentares presentes acordaram na manutenção do sentido de voto expresso indiciariamente para cada artigo dos projectos de lei e propostas de alteração e apreciaram normas cujas votações ficaram suspensas. As votações foram confirmadas por unanimidade nos seguintes termos, na ausência de Os Verdes:

Alterações à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
Artigo 5.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (Alteração à Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro)  Na redacção da proposta de substituição parcial apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP ao artigo 1.º do Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (1.ª) (PCP) — aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 3 do artigo 91.º da Lei n.º 3/99 [passando as actuais alíneas d) a z) a alíneas e) a aa)]- aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE;  Na redacção do artigo 2.º-A do Projecto de Lei n.º 277/XI (1.ª) (1.ª) (PSD) — aditamento de uma nova alínea b) ao n.º 3 do artigo 91.º da Lei n.º 3/99 [passando as actuais alíneas b) a z) a alíneas c) a aa)]- prejudicado pela votação anterior;
Artigo 7.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto)  Na redacção do artigo 1.º do Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (1.ª) (PCP) — aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 3 do artigo 124.º da Lei n.º 52/2008 [passando as actuais alíneas d) a z) a alíneas e) a aa)]- aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE; Consultar Diário Original

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34 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

 Na redacção do artigo 2.º-B do Projecto de Lei n.º 277/XI (1.ª) (1.ª) (PSD) — aditamento de uma nova alínea b) ao n.º 3 do artigo 124.º da Lei n.º 52/2008 [passando as actuais alíneas b) a z) a alíneas c) a aa)]- prejudicado pela votação anterior;

Alterações ao Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Artigo 5.º  Na redacção do Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (1.ª) (PCP) — rejeitado, com votos contra do PS e do CDS-PP e votos a favor do PSD, do BE e do PCP;
Artigo 7.º  Na redacção do Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (1.ª) (PCP) — rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE;
Artigo 8.º  Na redacção do Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (1.ª) (PCP) — rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;
Artigo 10.º  Na redacção do Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (1.ª) (PCP) — rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do BE e do PCP e a abstenção do PSD;
Artigo 12.º  Na redacção do Projecto de Lei n.º 277/XI (1.ª) (1.ª) (PSD) — rejeitado, com votos contra do PS, do BE e do PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP;
Artigo 14.º  Na redacção do Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (1.ª) (PCP) — substituição do n.º 6 — aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e votos contra do CDS-PP, na ausência de Os Verdes; substituição do n.º 8 — aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE;  Na redacção do Projecto de Lei n.º 277/XI (1.ª) (1.ª) (PSD) — prejudicado pela votação anterior;
Artigo 15.º  Na redacção do Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (1.ª) (PCP) — rejeitado, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PSD;
Artigo 17.º  Na redacção do Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (1.ª) (PCP) — rejeitado, com votos contra do PS e do CDS-PP e votos a favor do PSD, do BE e do PCP;
Artigo 19.º  Na redacção do Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (1.ª) (PCP) — Proposta retirada pelo proponente;
Artigo 24.º  Na redacção do Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (1.ª) (PCP) — rejeitado, com votos contra do PS e do CDS-PP e votos a favor do PSD, do BE e do PCP;
Artigo 32.º  Na redacção do Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (1.ª) (PCP) — rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;

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35 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010
Artigo 33.º  Na redacção do Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (1.ª) (PCP) — rejeitado, com votos contra do PS e do CDS-PP e votos a favor do PSD, do BE e do PCP;
Artigo 35.º Na redacção do Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (1.ª) (PCP) — rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do BE, votos a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP;
Artigo 36.º Na redacção do Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (1.ª) (PCP) — rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
Artigo 43.º Na redacção do Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (1.ª) (PCP) — rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;
Artigo 56.º Na redacção do Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (1.ª) (PCP) — rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;
Artigos 58.º e 59.º Na redacção do Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (1.ª) (PCP) — Propostas retiradas pelo proponente;
Artigo 67.º Na redacção do Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (1.ª) (PCP) — rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;
Artigo 76.º Na redacção do Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (1.ª) (PCP) — rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;
Artigo 77.º Na redacção do Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (1.ª) (PCP) — rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;
Artigo 79.º Na redacção do Projecto de Lei n.º 277/XI (1.ª) (1.ª) (PSD) — rejeitado, com votos contra do PS, do BE e do PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP;
Artigo 87.º Na redacção do Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (1.ª) (PCP) — rejeitado, com votos contra do PS e do BE, votos a favor do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD;
Artigo 88.º Na redacção do Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (1.ª) (PCP) — rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
Artigo 138.º  Na redacção do Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (1.ª) (PCP) — aprovado, com votos a favor do PS, do BE e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP;  Na redacção do Projecto de Lei n.º 277/XI (1.ª) (1.ª) (PSD) — prejudicado pela votação anterior;

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Artigo 142.º Na redacção do Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (1.ª) (PCP) — (com a seguinte redacção, proposta oralmente pelo PCP: ―c) Dar parecer, quando solicitado, nos termos do n.º 4 do artigo 172.º-A1, sobre a colocação de reclusos em regime aberto no exterior.‖) — aprovado, com votos a favor do PS, do BE e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP;
Artigo 153.º Na redacção do Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (1.ª) (PCP) — rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;
Artigo 196.º-A [proposta de aditamento de um novo artigo]  Na redacção do Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (1.ª) (PCP) — aprovado, com votos a favor do PS, do BE e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP;  Proposta de renumeração do artigo, no sentido de passar a 172.º-A, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP a 19 de Julho — Aprovada, com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP;

Alterações ao Código Penal Artigo 30.º Na redacção do Projecto de Lei n.º 277/XI (1.ª) (PSD) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e a abstenção do PS; O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) contestou a invocação, na exposição de motivos do Projecto de Lei do PSD, da sua intervenção em Plenário a propósito da inclusão da figura do crime continuado no Código Penal, recordando que a solução então preconizada veio, mais tarde, a ser consagrada pela doutrina e jurisprudência.
Artigo 61.º Na redacção do Projecto de Lei n.º 277/XI (1.ª) (PSD) — rejeitado, com votos contra do PS, do BE e do PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP;
Artigos 255.º, 271.º e 270.º-A [proposta de aditamento de um novo artigo] Na redacção do Projecto de Lei n.º 277/XI (1.ª) (PSD) — rejeitados, com votos contra do PS, do BE e do PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.

O Sr. Deputado Carlos Peixoto (PSD) justificou a apresentação das propostas relativas a estes artigos com a necessidade premente de combater a contrafacção de medicamentos, aproveitando a alteração ao Código Penal em curso.
A este propósito, o Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS) considerou que as propostas de alteração que o Grupo Parlamentar do PSD, neste aspecto, apresenta ao seu próprio Projecto de Lei não passaram pela apreciação do Plenário, não seguiram a tramitação adequada e não estão em nada relacionadas com as iniciativas em apreço. Como tal, votará contra elas.
O Sr. Deputado António Filipe (PCP) afirmou que, não estando em causa a bondade das propostas — que merecem ser debatidas e, porventura, aprovadas –, há que atender, contudo, à questão procedimental.
Salientando que não há mecanismos regimentais que impeçam a admissão de propostas na especialidade e, como tal, apenas restando a quem discorda de uma proposta o voto contrário, disse também que não faz sentido introduzir em sede de alterações ao Código de Execução de Penas um novo tipo de crime. Finalmente, considerou que a matéria em análise carece de um debate mais aprofundado e da realização de audições em sede de Comissão, o que espera venha a a acontecer na próxima sessão legislativa.


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A Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE) concordou com os argumentos expendidos pelo Sr. Deputado António Filipe, afirmando que a alteração proposta ao Código Penal com estes artigos merece ser debatida na generalidade, em Plenário. O Sr. Deputado Nuno Magalhães (CDS-PP), compreendendo o que foi dito, considerou contudo que o aditamento ao Código Penal não é uma verdadeira inovação, sobretudo porque o crime já existe em legislação avulsa. Como tal, mais do que um aditamento tratar-se-ia apenas de codificar um tipo penal já existente.
O Sr. Deputado Carlos Peixoto (PSD), compreendendo todos os argumentos aduzidos, salientou, por um lado, que não seria a primeira vez que se aproveitava uma iniciativa legislativa para alterar um diploma sem que essa alteração tivesse passado pelo debate em Plenário e, por outro, que haverá mais exemplos semelhantes no futuro.

Artigos preambulares do PJL 268/XI (1.ª) (PCP) Artigo 1.º, 2.º (com a seguinte redacção: ―São alterados os artigos 14.º, 138.º e 142.º do Anexo referido no artigo 1.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:‖ e 3.º — aprovados, com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP;

Artigos preambulares do PJL 277/XI (1.ª) (PSD) Artigo 1.º (que passa a artigo 4.º, em função da aprovação dos artigos preambulares do PJL 268/XI (1.ª), com a seguinte redacção: ―O artigo 30.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:‖) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e a abstenção do PS; Artigo 1.º-A — rejeitado, com votos contra do PS, do BE e do PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP; Artigos 2.º, 2.º-A e 2.º-B — votação prejudicada pela aprovação de artigos equivalentes do PJL 268/XI (1.ª); Artigo 3.º (que passa a artigo 5.º, em função da aprovação dos artigos preambulares anteriores) – Proposta de substituição do artigo, apresentada oralmente pelo Grupo Parlamentar do PS, com a seguinte redacção: ―A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação‖ — Aprovada, com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP; Na redacção do Projecto de Lei n.º 277/XI (1.ª) (PSD) — votação prejudicada pela aprovação de uma norma de entrada em vigor proposta apresentada oralmente pelo Grupo Parlamentar do PS.

8. Seguem, em anexo, o texto final dos projectos de lei n.os 268/XI (1.ª) (1.ª) e 277/XI (1.ª) (1.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto Final

Artigo 1.º Alteração da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro que «Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade»

São alterados os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro que «Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, com a seguinte redacção:
1 Em virtude da aprovação de uma proposta de renumeração e de reinserção sistemática apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, o artigo 196.º-A passou a 172.º-A.


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«Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

O artigo 91.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 91.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»]:

a) (»); b) (»); c) (»); d) Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução; e) (anterior alínea d); f) (anterior alínea e); g) (anterior alínea f); h) (anterior alínea g); i) (anterior alínea h); j) (anterior alínea i); l) (anterior alínea j); m) (anterior alínea l); n) (anterior alínea m); o) (anterior alínea n); p) (anterior alínea o); q) (anterior alínea p); r) (anterior alínea q); s) (anterior alínea r); t) (anterior alínea s); u) (anterior alínea t); v) (anterior alínea u); x) (anterior alínea v); z) (anterior alínea x); aa) (anterior alínea z).».

Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

[»]:

«Artigo 124.º Competência

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»]: a) (»); b) (»);

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c) (»); d) Homologar a decisão do Director-Geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução; e) (anterior alínea d); f) (anterior alínea e); g) (anterior alínea f); h) (anterior alínea g); i) (anterior alínea h); j) (anterior alínea i); l) (anterior alínea j); m) (anterior alínea l); n) (anterior alínea m); o) (anterior alínea n); p) (anterior alínea o); q) (anterior alínea p); r) (anterior alínea q); s) (anterior alínea r); t) (anterior alínea s); u) (anterior alínea t); v) (anterior alínea u); x) (anterior alínea v); z) (anterior alínea x); aa) (anterior alínea z).»

Artigo 2.º Alteração do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

São alterados os artigos 14.º, 138.º e 142.º do Anexo referido no artigo 1.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Anexo

Artigo 14.º Regime aberto

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — A colocação do recluso em regime aberto no interior e a sua cessação, são da competência do director do estabelecimento prisional.
7 — [»].
8 — A colocação do recluso em regime aberto no exterior e a sua cessação, são da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, sendo a decisão de colocação submetida a homologação prévia pelo tribunal de execução das penas, nos termos do artigo 172.º-A.

Artigo 138.º Competência material

1 — [»].

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2 — [»].
3 — [»].
4 — [»]: a) (»); b) (»); c) (»); d) Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução; e) (anterior alínea d); f) (anterior alínea e); g) (anterior alínea f); h) (anterior alínea g); i) (anterior alínea h); j) (anterior alínea i); l) (anterior alínea j); m) (anterior alínea l); n) (anterior alínea m); o) (anterior alínea n); p) (anterior alínea o); q) (anterior alínea p); r) (anterior alínea q); s) (anterior alínea r); t) (anterior alínea s); u) (anterior alínea t); v) (anterior alínea u); x) (anterior alínea v); z) (anterior alínea x); aa) (anterior alínea z).

Artigo 142.º Competência 1 — [»].
2 — [»]:

a) (»); b) (»); c) Dar parecer, quando solicitado, nos termos do n.º 4 do artigo 172.º-A, sobre a colocação de reclusos em regime aberto no exterior.

Artigo 3.º Aditamento ao Anexo referido no artigo 1.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro

É aditado o artigo 172.º-A ao Capítulo IV do Anexo referido no artigo 1.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, com a seguinte redacção:

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«Artigo 172.º-A Processo de homologação

1 — A decisão de colocação de recluso em regime aberto no exterior é submetida pelo director-geral dos Serviços Prisionais, ao tribunal de execução das penas para efeitos de homologação.
2 — O director-geral dos Serviços Prisionais envia ao tribunal de execução das penas a decisão para homologação acompanhada dos elementos que a fundamentaram, nos termos do artigo 14.º.
3 — O processo de homologação é da competência do juízo que tenha decidido a concessão da licença de saída jurisdicional do recluso em causa.
4 — O juiz pode, se o entender, solicitar parecer ao conselho técnico e proceder à audição do recluso.
5 — A decisão de homologação é notificada ao Ministério Público e comunicada ao director-geral dos Serviços Prisionais.»

Artigo 4.º Alteração ao Código Penal

O artigo 30.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.»

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 21 de Julho de 2010 O Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

Anexo Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PCP

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Projecto de lei n.º 277/XI (1.ª) (1.ª) (PSD) Altera o Código Penal, em matéria de crime continuado e liberdade condicional, e o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, em matéria de regime aberto no exterior e licenças de saída jurisdicionais

Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

1 — Os artigos 30.º, 61.º, 255.º e 271.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção: «(»)

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Artigo 255.º (») (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) Medicamento — toda a substância ou associação de substâncias apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas de doenças em seres humanos ou dos seus sintomas ou que possa ser utilizada ou administrada no ser humano com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou, exercendo uma acção farmacológica, imunológica ou metabólica, a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas.

Artigo 271.º (»)

1 — (»); 2 — É correspondentemente aplicável à falsificação dos títulos constantes do artigo 267.º e à contrafacção de medicamentos constante no artigo 270.º-A o disposto no número anterior.
3 — (»).«

2 — A actual Secção V do Capítulo II do Livro IV do Código Penal passa a ser a Secção VI, sendo composta pelo artigo 271.º.

Artigo 1.º-A Aditamento ao Código Penal

No Capítulo II do Título IV do Livro II Código Penal ç criada uma nova Secção V, designada ―Falsificação de medicamentos‖, constituída pelo novo artigo 270.º-A, com a seguinte redacção:

«Secção V Falsificação de medicamentos

Artigo 270.º-A Contrafacção de medicamentos

1 — Quem fabricar, transformar, introduzir em território português, importar, exportar, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo medicamentos contrafeitos, fazendo-os passar por autênticos, não alterados ou intactos, é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2 — A tentativa é punível.»

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 2010.

Proposta de aditamento

Artigo 2.º-A Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

O artigo 91.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 91.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»):

a) (»); b) Decidir a colocação do recluso em regime aberto no exterior, bem como a cessação deste; c) (anterior alínea b); d) (anterior alínea c); e) (anterior alínea d); f) (anterior alínea e); g) (anterior alínea f); h) (anterior alínea g); i) (anterior alínea h); j) (anterior alínea i); l) (anterior alínea j); m) (anterior alínea l); n) (anterior alínea m); o) (anterior alínea n); p) (anterior alínea o); q) (anterior alínea p); r) (anterior alínea q); s) (anterior alínea r); t) (anterior alínea s); u) (anterior alínea t); v) (anterior alínea u); x) (anterior alínea v); z) (anterior alínea x); aa) (anterior alínea z).»

Artigo 2.º-B Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

O artigo 124.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, na redacção introduzida pela lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 124.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»): a) (»); b) Decidir a colocação do recluso em regime aberto no exterior, bem como a cessação deste; c) (anterior alínea b); d) (anterior alínea c); e) (anterior alínea d); f) (anterior alínea e); g) (anterior alínea f); h) (anterior alínea g);

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i) (anterior alínea h); j) (anterior alínea i); l) (anterior alínea j); m) (anterior alínea l); n) (anterior alínea m); o) (anterior alínea n); p) (anterior alínea o); q) (anterior alínea p); r) (anterior alínea q); s) (anterior alínea r); t) (anterior alínea s); u) (anterior alínea t); v) (anterior alínea u); x)(anterior alínea v); z) (anterior alínea x); aa) (anterior alínea z).»

Palácio de São Bento, 13 de Julho de 2010.
O Deputado do PSD, Carlos Peixoto.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (1.ª) Primeira Alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro)

Proposta de Substituição

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

O artigo 91.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 91.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»]: a) (»); b) (»); c) (»); d) Homologar a decisão do Director-Geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução; e) [anterior alínea d)]; f) [anterior alínea e)]; g) [anterior alínea f)]; h) [anterior alínea g)]; i) [anterior alínea h)]; j) [anterior alínea i)];

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l) [anterior alínea j)]; m) [anterior alínea l)]; n) [anterior alínea m)]; o) [anterior alínea n)]; p) [anterior alínea o)]; q) [anterior alínea p)]; r) [anterior alínea q)]; s) [anterior alínea r)]; t) [anterior alínea s)]; u) [anterior alínea t)]; v) [anterior alínea u)]; x) [anterior alínea v)]; z) [anterior alínea x)]; aa) [anterior alínea z)].»

Assembleia da República, 14 de Julho de 2010.
O Deputado do PCP, António Filipe.

Proposta de Alteração

Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (1.ª) (Primeira Alteração da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que «Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade»)

Por razões de melhor inserção sistemática, propõe-se que o artigo 196.º A (Processo de homologação), do Projecto de Lei n.º 268/XI (1.ª) (1.ª), seja numerado como artigo 172.º-A (no Capítulo IV — Homologação dos planos — da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que «Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade»).

Assembleia da República, 19 de Julho de 2010.
O Deputado do PCP, António Filipe.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 22/XI (1.ª) (1.ª) [REGULA A UTILIZAÇÃO DE MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA (VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA) E REVOGA A LEI N.º 122/99, DE 20 DE AGOSTO, QUE REGULA A VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA PREVISTA NO ARTIGO 201.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL]

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD, BE e PCP

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 28 de Maio de 2010, após aprovação na generalidade.
2. Apresentaram propostas de alteração à proposta de lei os Grupos Parlamentares do PSD, em 29 de Junho e 15 de Julho, do BE, em 30 de Junho, e do PCP, a 1 de Julho.

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3. Na reunião da Comissão de 30 de Junho de 2010, nas quais se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares à excepção de Os Verdes, a Comissão iniciou a discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei, tendo intervindo na discussão os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Carlos Peixoto (PSD), Nuno Magalhães (CDS-PP), Helena Pinto (BE), António Filipe (PCP), João Oliveira (PCP), que apreciaram e debateram as propostas de alteração apresentadas e as soluções da Proposta de Lei até ao seu artigo 6.º, inclusive.
4. A Comissão constituiu, depois, um grupo de trabalho para preparação da discussão e votação na especialidade das iniciativas legislativas, que integrou os Srs. Deputados Manuel Seabra (PS), que coordenou, Carlos Peixoto (PSD), Nuno Magalhães (CDS-PP), Helena Pinto (BE), João Oliveira (PCP) e José Luís Ferreira (PEV).
5. O projecto de texto final, resultante daquele trabalho de discussão e votação foi em seguida colocado à consideração da Comissão, para apreciação e ratificação das votações indiciárias alcançadas e para votação das normas cuja votação tinha ficado suspensa.
6. Na reunião da Comissão de 21 de Julho de 2010, intervieram na discussão os Srs. Deputados Manuel Seabra (PS), Carlos Peixoto (PSD), Nuno Magalhães (CDS-PP), Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP), Helena Pinto (BE) e João Oliveira (PCP), registando-se em todas as votações a ausência de Os Verdes.
7. Na reunião da Comissão, os Grupos Parlamentares presentes acordaram na manutenção do sentido de voto expresso indiciariamente para cada artigo dos Projectos de Lei e propostas de alteração e apreciaram normas cujas votações ficaram suspensas. As votações foram confirmadas por unanimidade nos seguintes termos, na ausência de Os Verdes:
ARTIGO 1.º da PPL – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP; ARTIGO 2.º da PPL  N.º 1 – alínea a) - Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP; alínea b) – Aprovada, com votos a favor do PS, PSD, do BE, votos contra do PCP e a abstenção do PCP; alínea c) – Aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP;  N.º 2 – Aprovado, com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDSPP; ARTIGO 3.º da PPL – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP; ARTIGO 4.º da PPL  N.os 1 e 2 – Aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;  N.º 3 – Proposta de emenda apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD - Rejeitada, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE; Texto da Proposta de Lei – Aprovado, com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP;  N.º 4 – Aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP;  N.º 5 – Proposta de aditamento de um novo n.º 5 (passando o actual n.º 5 a n.º 6 e o actual n.º 6 a n.º 7) apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE – Rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP; Texto da Proposta de Lei – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;  N.º 6 – alínea c) – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PSD e do BE e abstenções do CDS-PP e do PCP; corpo do artigo e restantes alíneas - Aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

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A propósito da proposta de substituição apresentada pelo seu Grupo Parlamentar para o n.º 3, o Sr. Deputado Carlos Peixoto (PSD) afirmou que se pretendia expurgar do preceito a expressão ―pessoal‖, permitindo, deste modo, que o consentimento em causa fosse prestado pelo arguido ou condenado, pelo seu advogado ou defensor oficioso, em coerência, aliás, com o princípio da representação do arguido.
A este propósito, o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) defendeu a manutenção do termo ―pessoal‖, por considerar que o que está em causa é um acto pessoal, com consequências pessoais e directamente relacionado com liberdades individuais. Afirmou, por outro lado, que poderia acolher uma previsão que permitisse a prestação de consentimento por procurador com poderes especiais para o efeito, mas não a eliminação da expressão ―pessoal‖.
Finalmente, o Sr. Deputado Carlos Peixoto (PSD) lembrou que o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica (Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro), em situação análoga, apenas se refere ao consentimento e não ao seu carácter pessoal, pelo que, por razões de uniformidade, no caso vertente a opção deveria ser idêntica. De qualquer modo, salientou, sendo aprovada a redacção proposta pelo PSD, o arguido poderia a qualquer momento revogar o consentimento abusivo eventualmente concedido por advogado ou defensor oficioso.
A propósito da proposta apresentada pelo seu Grupo Parlamentar, a Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE) afirmou tratar-se de um sinal de respeito para com as crianças que, de outra maneira, ficarão completamente esquecidas por este regime. Assumindo a dificuldade em determinar uma idade a partir da qual deva ser prestada informação adequada aos menores, afirmou ser mais favorável à audição obrigatória dos menores, conferindo-lhes, assim, um estatuto próprio.
A este propósito, o Sr. Deputado Carlos Peixoto (PSD) reiterou as dificuldades práticas decorrentes da determinação de uma idade abaixo da qual seria obrigatória a prestação de informação adequada sobre a utilização de vigilância electrónica.
Ainda sobre esta proposta, o Sr. Deputado António Filipe (PCP), recordando o que a este respeito consta do parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, questionou mesmo se o consentimento não deveria ser prestado a partir dos 14 anos. Todavia, antevê também problemas de exequibilidade se se estatuir a obrigatoriedade de prestação de informação adequada abaixo de determinada idade e a intervenção dos serviços de reinserção social.
O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) afirmou que, sendo a intenção da proposta apresentada pelo BE boa, resultaria numa má prática. Por outro lado, afirmou que a prestação do consentimento é obrigatória a partir dos 16 anos por ser essa a idade a partir da qual se determina a imputabilidade.
Finalmente, o Sr. Deputado Carlos Peixoto (PSD) afirmou que se poderia encontrar uma redacção que previsse a prestação de informação ao agregado familiar, desde que este estivesse em condições de a receber.
ARTIGO 5.º da PPL – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
ARTIGO 6.º da PPL – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
ARTIGO 7.º da PPL  N.º 1 – Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD - Aprovado, com votos a favor do PSD, do BE e do PCP e abstenções do PS e do CDS-PP (com a seguinte redacção, proposta oralmente pelo Grupo Parlamentar do PCP: ―Sem prejuízo do disposto no artigo 213.º do Código de Processo Penal, a utilização de meios de vigilância electrónica é decidida por despacho do juiz, a requerimento do Ministério Público ou do arguido, durante a fase do inquérito, e oficiosamente ou a requerimento do arguido ou condenado, depois do inquérito.‖)  N.os 2 a 5 – Aprovados, com votos a favor do PS, PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP; Consultar Diário Original

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 N.º 6 – Proposta de emenda apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Aprovado, com votos a favor do PSD, do BE e do PCP e abstenções do PS e do CDS-PP;
ARTIGO 8.º da PPL – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
ARTIGO 9.º da PPL  N.º 1 – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDSPP;  N.º 2 - Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP; Texto da Proposta de Lei – Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;  N.os 3 e 4 - Propostas de eliminação apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do PCP (em consequência das suas propostas para os artigos 29.º e seguintes) – Aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;  N.º 5 (que passa a n.º 3, em resultado da votação anterior) - Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
ARTIGO 10.º da PPL  N.os 1 e 2 – Aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;  N.º 3 - Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP; ARTIGO 11.º da PPL  N.os 1, 2, 3 e 5 – Aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;  N.º 4 – Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do BE e do PCP;
ARTIGO 12.º da PPL  N.º 1 - Proposta de substituição do artigo, passando o corpo a n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e votos contra do PS; proposta de substituição do corpo do artigo apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – Retirada, em virtude de ser de teor idêntico ao da proposta apresentada pelo PSD;  N.os 2, 3 e 4 - proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e contra do PS (passando o n.º 3 a ter a seguinte redacção, apresentada oralmente pelo PSD: ―Quando considerarem que a ausência ilegítima do local de vigilância electrónica por parte do arguido ou condenado pode criar perigo para o ofendido, os serviços de reinserção social informam-no da ocorrência, reportando-o igualmente à entidade policial da área de residência do ofendido.‖);
ARTIGO 13.º da PPL – Aprovado, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do CDSPP e do PCP;
ARTIGO 14.º da PPL – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;

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ARTIGO 15.º da PPL  N.os 1 e 2 – Aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;  N.º 3 - Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – Aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e votos contra do PS;  N.º 4 - Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
ARTIGO 16.º da PPL  N.º 1 – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDSPP;  N.º 2 – Aprovado, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP;
ARTIGO 17.º da PPL  Proposta de substituição do artigo apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
ARTIGO 18.º da PPL  N.º 1 – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDSPP;  N.º 2 - Proposta de substituição apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD (tendo sido retirada, oralmente, a expressão ―ou condenado‖) e do PCP (de teor idêntico à do PSD) – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
ARTIGOS 19.º e 20.º da PPL – Aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
ARTIGO 21.º da PPL – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP (tendo sido acrescentado o termo ―úteis‖ a seguir á expressão ― cinco dias‖, por proposta oral do PCP, para uniformização de todos os artigos com redacção nesse sentido);
ARTIGOS 22.º a 28.º da PPL – Aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
ARTIGO 29.º da PPL  N.º 1 – Alínea a) - Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE; Texto da PPL – Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do BE e do PCP; Alínea f) - Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada, com votos contra do PS e do BE, abstenções do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP; Texto da PPL – Aprovado, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP; Alínea g) – Proposta de eliminação apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e votos a favor do PCP; Texto da PPL – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do BE e abstenções do CDS-PP e do PCP; Corpo do n.º 1 e alíneas b), c), d), e), h) e i) – Aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;  N.º 2 - Proposta de aditamento de um novo n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Aprovado por unanimidade; Consultar Diário Original

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 N.os 3 e 4 – Proposta de aditamento de um novo n.º 3 e de um n.º 4 – Aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE;  Proposta de substituição do n.º 2 e de aditamento de um novo n.º 3 e de um n.º 4, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – prejudicada, pelo aditamento dos artigos 29.º-A e 29.º-B;  Texto da PPL para os n.os 2 e 3 - prejudicado, pelo aditamento dos artigos 29.º-A e 29.º-B;
ARTIGO 29.º-A – Proposta de aditamento de um artigo 29.º-A, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD  N.º 1 – Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;  N.º 2 – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDSPP (com a seguinte redacção, proposta oralmente pelo PSD, recuperando a proposta do PCP para o n.º 3 do artigo 29.º: ―Ao arguido ou condenado é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo dos registos dos dados que lhe respeitem, bem como o direito a obter a sua actualização ou a correcção dos dados inexactos, o preenchimento dos total ou parcialmente omissos e a eliminação dos indevidamente registados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º Lei da Protecção de Dados Pessoais.‖);
29.º-B – Proposta de aditamento de um artigo 29.º-B, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD - Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP;
ARTIGO 30.º da PPL  N.º 1 - Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e abstenções do CDS-PP e do BE; Proposta de substituição do n.º 1 apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – Prejudicada em resultado da votação anterior;  N.º 2 – Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e a favor do BE e do PCP; Texto da PPL - Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;  N.º 3 – Proposta de aditamento de um n.º 3 apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
ARTIGO 31.º da PPL  Proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;  Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP;
ARTIGO 31.º-A – Proposta de aditamento de um artigo 31.º-A, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do BE e do PCP;
ARTIGO 32.º da PPL – Aprovado por unanimidade;
ARTIGO 33.º da PPL  Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do BE e do PCP;

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ARTIGO 34.º da PPL  Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Aprovada por unanimidade;
ARTIGO 35.º da PPL  Proposta de substituição do artigo, apresentada oralmente pelo Grupo Parlamentar do PS, com a seguinte redacção: ―A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.‖ – Aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP;
ARTIGOS 35.º e 36.º  Proposta de aditamento de novos artigos, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – Prejudicados pela rejeição da proposta do PCP para o artigo 29.º.

8. Seguem, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 22/XI (1.ª) (1.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto Final

Capítulo I Parte geral

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância, adiante designados por vigilância electrónica, para fiscalização: a) Do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal; b) Da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista no artigo 44.º do Código Penal; c) Da execução da adaptação à liberdade condicional, prevista no artigo 62.º do Código Penal; d) Da modificação da execução da pena de prisão, prevista no artigo 120.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade; e) Da aplicação das medidas e penas previstas no artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.

Artigo 2.º Sistemas tecnológicos

1 - A vigilância electrónica pode ser efectuada por: a) Monitorização telemática posicional; b) Verificação de voz; c) Outros meios tecnológicos que venham a ser reconhecidos como idóneos.

2 - O reconhecimento de idoneidade e as características dos equipamentos a utilizar na vigilância electrónica são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

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Artigo 3.º Princípios orientadores da execução 1 - A execução da vigilância electrónica assegura o respeito pela dignidade da pessoa humana e os direitos e interesses jurídicos não afectados pela decisão que a aplicou.
2 - A vigilância electrónica não acarreta qualquer encargo financeiro para o arguido ou condenado.

Artigo 4.º Consentimento

1 - A vigilância electrónica depende do consentimento do arguido ou condenado.
2 - O consentimento é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.
3 - Sempre que a vigilância electrónica for requerida pelo arguido ou condenado, o consentimento considera-se prestado por simples declaração pessoal deste no requerimento.
4 - A utilização da vigilância electrónica depende ainda do consentimento das pessoas, maiores de 16 anos, que coabitem com o arguido ou condenado.
5 - As pessoas referidas no número anterior prestam o seu consentimento aos serviços de reinserção social, por simples declaração escrita, a qual deve acompanhar a informação referida no n.º 2 do artigo 7.º, ou ser enviada, posteriormente, ao juiz.
6 - O consentimento do arguido ou condenado é revogável a todo o tempo.

Artigo 5.º Direitos do arguido ou condenado

O arguido ou condenado tem, em especial, os seguintes direitos: a) Participar na elaboração e conhecer o plano de reinserção social delineado pelos serviços de reinserção social em função das suas necessidades; b) Receber dos serviços de reinserção social um documento onde constem os seus direitos e deveres, informação sobre os períodos de vigilância electrónica, bem como um guia dos procedimentos a observar durante a respectiva execução; c) Aceder a um número de telefone de acesso livre, de ligação aos serviços de reinserção social que executam a decisão judicial.

Artigo 6.º Deveres do arguido ou condenado

Recaem sobre o arguido ou condenado os deveres de: a) Permanecer nos locais onde é exercida vigilância electrónica durante os períodos de tempo fixados; b) Cumprir o definido no plano de reinserção social; c) Cumprir as indicações que forem dadas pelos serviços de reinserção social para a verificação de voz; d) Receber os serviços de reinserção social e cumprir as suas orientações, bem como responder aos contactos, nomeadamente por via telefónica, que por estes forem feitos durante os períodos de vigilância electrónica; e) Contactar os serviços de reinserção social, com pelo menos três dias úteis de antecedência, sempre que pretenda obter autorização judicial para se ausentar excepcionalmente durante o período de vigilância electrónica, fornecendo para o efeito as informações necessárias; f) Solicitar aos serviços de reinserção social autorização para se ausentar do local de vigilância electrónica quando estejam em causa motivos imprevistos e urgentes; g) Apresentar justificação das ausências que ocorram durante os períodos de vigilância electrónica; h) Abster-se de qualquer acto que possa afectar o normal funcionamento dos equipamentos de vigilância electrónica;

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i) Contactar de imediato os serviços de reinserção social se ocorrerem anomalias que possam afectar o normal funcionamento do equipamento de vigilância electrónica, nomeadamente interrupções do fornecimento de electricidade ou das ligações telefónicas; j) Permitir a remoção dos equipamentos pelos serviços de reinserção social após o termo da medida ou da pena.

Artigo 7.º Decisão

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 213.º do Código de Processo Penal, a utilização de meios de vigilância electrónica é decidida por despacho do juiz, a requerimento do Ministério Público ou do arguido, durante a fase do inquérito, e oficiosamente ou a requerimento do arguido ou condenado, depois do inquérito.
2 - O juiz solicita prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou condenado e a sua compatibilidade com as exigências da vigilância electrónica.
3 - A decisão prevista no n.º 1 é sempre precedida de audição do Ministério Público, do arguido ou condenado.
4 - A decisão que fixa a vigilância electrónica especifica os locais e os períodos de tempo em que esta é exercida, levando em conta, nomeadamente, o tempo de permanência na habitação e as autorizações de ausência estabelecidas na decisão de aplicação da medida ou da pena.
5 - A decisão que fixa a vigilância electrónica pode determinar que os serviços de reinserção social, quando suspeitem que uma ocorrência anómala seja passível de colocar em risco a vítima ou o queixoso do procedimento criminal, os informem de imediato.
6 - A decisão é comunicada ao arguido ou condenado e seu defensor, aos serviços de reinserção social e, quando aplicável, ao estabelecimento prisional onde aqueles se encontrem, bem como aos órgãos de polícia criminal competentes, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º.

Artigo 8.º Início da execução

1 - A vigilância electrónica inicia-se no prazo máximo de 48 horas após a recepção da decisão do tribunal por parte dos serviços de reinserção social, com a instalação dos meios técnicos de vigilância electrónica, em presença do arguido ou condenado.
2 - O início da vigilância electrónica é comunicado pelos serviços de reinserção social ao tribunal.
3 - No caso de reclusos, os serviços de reinserção social acordam com os serviços prisionais o momento em que aqueles são conduzidos ao local de vigilância electrónica.

Artigo 9.º Entidade encarregada da execução

1 - Cabe à Direcção-Geral de Reinserção Social, adiante designada por DGRS, proceder à execução da vigilância electrónica.
2 - A DGRS pode recorrer aos serviços de outras entidades para adquirir, instalar, assegurar e manter o funcionamento dos meios técnicos utilizados na vigilância electrónica. 3 - Nas respostas a alertas e alarmes, no âmbito da execução da vigilância electrónica, as viaturas da DGRS podem utilizar os sinais sonoros e luminosos previstos no Código da Estrada para os serviços urgentes de interesse público. Artigo 10.º Relatórios

1 - Os serviços de reinserção social informam o tribunal sobre a execução da medida ou da pena, através da elaboração de relatórios periódicos.

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2 - Os serviços de reinserção social informam o tribunal, através do envio de um relatório de incidentes, sempre que ocorram circunstâncias susceptíveis de comprometer a execução da medida ou da pena.
3 - O relatório referido no número anterior tem carácter de urgência, devendo ser presente ao juiz de imediato, que decide as providências que se afigurarem necessárias ao caso, nomeadamente a revogação da vigilância electrónica.

Artigo 11.º Ausências do local de vigilância electrónica

1 - As ausências do local determinado para vigilância electrónica são autorizadas pelo juiz.
2 - Excepcionalmente, podem os serviços de reinserção social autorizar que o arguido ou condenado se ausente do local de vigilância electrónica quando estejam em causa motivos imprevistos e urgentes.
3 - As ausências previstas no número anterior dependem de solicitação prévia aos serviços de reinserção social, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 6.º, que decidem tendo em conta os fundamentos invocados, a segurança da comunidade e o controlo de execução da medida ou da pena.
4 - Os serviços de reinserção social fiscalizam as ausências, conforme as finalidades e horários autorizados, podendo para o efeito recorrer a meios móveis de monitorização electrónica.
5 - Os serviços de reinserção social informam o tribunal de todas as ausências concedidas nos termos dos números anteriores, em sede de relatório de execução a enviar periodicamente, conforme definido no artigo anterior, e com as especificidades definidas na parte especial da presente lei.

Artigo 12.º Ausências ilegítimas do local de vigilância electrónica

1 — Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 10.º, em caso de ausência ilegítima do local de vigilância electrónica por parte do arguido ou condenado, os serviços de reinserção social comunicam este facto ao tribunal competente, ao Ministério Público e às forças e serviços de segurança, comunicando igualmente a captura.
2 — Qualquer autoridade judiciária ou agente de serviço ou força de segurança tem o dever de capturar e conduzir ao local de vigilância electrónica qualquer arguido ou condenado que se ausente, sem autorização, deste local, sem prejuízo da decisão do juiz ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 10.º.
3 — Quando considerarem que a ausência ilegítima do local de vigilância electrónica por parte do arguido ou condenado pode criar perigo para o ofendido, os serviços de reinserção social informam-no da ocorrência, reportando-o igualmente à entidade policial da área de residência do ofendido.
4 — Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão com vigilância electrónica é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 97.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

Artigo 13.º Aviso por incumprimento

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, os serviços de reinserção social podem emitir avisos escritos ao arguido ou condenado quando ocorram incumprimentos pouco graves no âmbito da execução da medida ou da pena.
2 - Ao terceiro aviso corresponde necessariamente a elaboração de relatório de incidentes para os autos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º.

Artigo 14.º Revogação da vigilância electrónica

Sem prejuízo do disposto no Código Penal, no Código de Processo Penal e no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a decisão que fixa a vigilância electrónica é revogada quando: a) O arguido ou condenado revogar o consentimento;

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b) O arguido ou condenado danificar o equipamento de monitorização, com intenção de impedir ou dificultar a vigilância, ou, por qualquer forma, iludir os serviços de vigilância ou se eximir a esta; c) O arguido ou condenado violar gravemente os deveres a que está sujeito.

Artigo 15.º Termo da vigilância electrónica

1 - A decisão que determine o termo da vigilância electrónica da medida prevista na alínea a) do artigo 1.º, e que não implique condução ao estabelecimento prisional, deve ser cumprida até às 24 horas do dia em que é recebida pelos serviços de reinserção social.
2 - A desinstalação dos equipamentos nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 1.º, e que não implique condução ao estabelecimento prisional, ocorre durante a manhã do dia fixado na decisão para o seu termo.
3 — A decisão que, determinando o termo da vigilância electrónica, implique condução ao estabelecimento prisional, é comunicada em simultâneo aos serviços de reinserção social e ao órgão de polícia criminal competente.
4 — As entidades previstas no número anterior cooperam para que a diligência de condução do arguido ou condenado ao estabelecimento prisional seja cumprida no prazo de 24 horas, sendo imediatamente precedida pela desinstalação dos equipamentos de vigilância electrónica.

CAPÍTULO II Parte especial

SECÇÃO I Medida de coacção de obrigação de permanência na habitação

Artigo 16.º Execução

1 - A execução da medida prevista na alínea a) do artigo 1.º, inicia-se após a instalação dos meios de vigilância electrónica, podendo o juiz, até ao início da execução, aplicar ao arguido as medidas de coacção que, entretanto, se mostrarem necessárias.
2 - O juiz pode associar à medida de coacção a obrigação de o arguido não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas.

Artigo 17.º Relatórios periódicos

Os relatórios periódicos sobre a execução da medida de coacção referidos no n.º 1 do artigo 10.º têm periodicidade trimestral, devendo ser apresentados até cinco dias úteis antes do prazo para o respectivo reexame.

Artigo 18.º Reexame da decisão

1 - Oficiosamente, de três em três meses, o juiz procede ao reexame das condições em que foi decidida a utilização da vigilância electrónica e à avaliação da sua execução, mantendo, alterando ou revogando a decisão.
2 - Para efeitos do número anterior, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido e considera o teor do relatório de execução trimestral elaborado pelos serviços de reinserção social.

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SECÇÃO II Pena de prisão em regime de permanência na habitação Artigo 19.º Execução

1 - Para aplicação da pena referida na alínea b) do artigo 1.º, o tribunal solicita aos serviços de reinserção social a informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º, a elaborar no prazo de cinco dias úteis.
2 - O tribunal notifica os serviços de reinserção social da sentença transitada em julgado que aplicar a pena referida no número anterior, devendo estes serviços proceder à instalação dos equipamentos de vigilância electrónica, no prazo máximo de 48 horas.

Artigo 20.º Regime de progressividade da execução

1 - Com base num prognóstico favorável sobre o condenado, a elaborar pelos serviços de reinserção social, o tribunal pode determinar a execução da pena com regime de progressividade, de acordo com razões de prevenção geral e especial.
2 - O regime de progressividade consiste no faseamento da execução da pena, de modo a que o confinamento inicial do condenado à habitação possa ser progressivamente reduzido, através da concessão de períodos de ausência destinados à prossecução de actividades úteis ao processo de ressocialização.
3 - O período diário de confinamento nunca pode ser inferior a 12 horas, salvo situações excepcionais a autorizar pelo juiz.
4 - O tribunal pode autorizar os serviços de reinserção social a administrar o regime de progressividade, sem prejuízo de ser informado, nos relatórios periódicos, da sua execução.

Artigo 21.º Relatórios periódicos

Os relatórios periódicos de execução previstos no n.º 1 do artigo 10.º são elaborados a meio da pena, quando esta for superior a seis meses, e cinco dias úteis antes do seu termo, salvo se o juiz tiver estabelecido outra periodicidade.

SECÇÃO III Modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada

Artigo 22.º Ausências do local de vigilância electrónica

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a decisão que determine a modificação da execução da pena de prisão referida na alínea d) do artigo 1.º, especifica as autorizações de ausência necessárias à prestação de cuidados de saúde ao condenado.

SECÇÃO IV Adaptação à liberdade condicional com vigilância electrónica

Artigo 23.º Execução

1 - Tendo em vista o cumprimento do disposto no artigo 62.º do Código Penal, o Tribunal de Execução das Penas solicita aos serviços de reinserção social, para além do relatório previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo

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188.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei, a qual pode ser acompanhada do plano de reinserção social para homologação.
2 - Para além do disposto no n.º 2 do artigo 177.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o despacho que concede o período de adaptação à liberdade condicional determina ainda a data do seu termo, bem como a data de apreciação da liberdade condicional.
3 - O tribunal notifica os serviços de reinserção social da decisão, para os efeitos previstos no disposto no n.º 7 do artigo 188.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
4 - A decisão de concessão da adaptação à liberdade condicional com vigilância electrónica pode determinar que o condenado mantenha as condições decorrentes do regime aberto voltado para o exterior a que estava sujeito.

Artigo 24.º Regime de progressividade da execução

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, aplica-se à execução da adaptação à liberdade condicional com vigilância electrónica o regime de progressividade previsto no artigo 20.º.

Artigo 25.º Relatórios periódicos

Os relatórios periódicos de execução previstos no n.º 1 do artigo 10.º, são elaborados a meio do período de adaptação à liberdade condicional e cinco dias úteis antes da data prevista para apreciação da transição para liberdade condicional, salvo se o juiz tiver estabelecido outra periodicidade.

SECÇÃO V Das medidas e penas de afastamento do arguido ou condenado em contexto de violência doméstica

Artigo 26.º Execução

1 - Para aplicação das medidas e penas referidas na alínea e) do artigo 1.º, a informação mencionada no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei e no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, deve ainda atender à compatibilidade da condição pessoal, familiar, laboral ou social da vítima com as exigências da vigilância electrónica.
2 - À utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização das medidas de afastamento é aplicável o regime previsto no artigo 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
3 - A execução da medida ou pena inicia-se quando instalados todos os meios de vigilância electrónica, junto da vítima e do arguido ou condenado.

Artigo 27.º Comunicações

1 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro, os serviços de reinserção social comunicam aos serviços de apoio à vítima o início da execução da pena ou medida e as respectivas condições de aplicação.
2 - Durante a execução da medida, os serviços de reinserção social e os serviços de apoio à vítima comunicam reciprocamente qualquer circunstância susceptível de pôr em causa a protecção da vítima.

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Artigo 28.º Relatórios periódicos

Os serviços de reinserção social remetem à autoridade judiciária competente relatórios trimestrais sobre a execução das medidas e penas, salvo se na decisão constar outra periodicidade.

CAPÍTULO III Do tratamento dos dados da vigilância electrónica

Artigo 29.º Base de dados

1 - Para efeitos da presente lei é criada e mantida pela DGRS uma base de dados constituída por: a) Nome completo, data de nascimento, filiação, estado civil, sexo, naturalidade, nacionalidade, residência actual conhecida e número de identificação civil e fiscal dos arguidos ou condenados sujeitos a vigilância electrónica; b) Indicação da medida ou pena aplicada; c) Data de início, suspensão e fim da vigilância electrónica; d) Tribunal e número de processo à ordem do qual foi decretada; e) Tipos de crimes imputados; f) Tipo de relação existente entre o arguido ou condenado e a vítima, em caso de prática de crimes de violência doméstica e conexos; g) Data da prática dos factos; h) Local de instalação da vigilância; i) Registos da monitorização da vigilância electrónica.

2 - A DGRS é a entidade responsável pelo tratamento da base de dados referida no número anterior.
3 - A DGRS pode recolher imagens de rosto dos arguidos ou condenados para inserção no sistema informático de monitorização electrónica, apenas para acesso dos agentes intervenientes nas operações de vigilância electrónica, com a finalidade de reconhecimento do vigiado, não as podendo utilizar para outro efeito.
4 - A DGRS pode recolher e registar amostras de voz para verificação da permanência do vigiado em determinado local.

Artigo 30.º Acesso e rectificação dos dados

1 - Para além do titular, têm acesso à base de dados os técnicos dos serviços de reinserção social afectos aos serviços de vigilância electrónica e os das entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º, devidamente credenciados por aqueles para administrar o sistema informático, ficando todos obrigados ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
2 - Ao arguido ou condenado é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo dos registos dos dados que lhe respeitem, bem como o direito a obter a sua actualização ou a correcção dos dados inexactos, o preenchimento dos total ou parcialmente omissos e a eliminação dos indevidamente registados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Artigo 31.º Transmissão dos dados

As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal podem solicitar aos serviços de reinserção social informação da base de dados de vigilância electrónica para fins de investigação criminal.

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Artigo 32.º Conservação de dados

1 - Os dados referidos no artigo 29.º são conservados durante a execução das penas e medidas com vigilância electrónica e até dezoito meses após o seu termo.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, os dados são retirados do sistema informático e conservados em suporte adequado em arquivo próprio dos serviços de reinserção social.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os dados relativos à fiscalização do cumprimento de medida de coação que são imediatamente eliminados quando a decisão de arquivamento do inquérito se torne definitiva ou o despacho de não pronúncia ou a sentença absolutória transitem em julgado.

Artigo 33.º Destruição de dados

Os dados referentes aos vigiados sujeitos a vigilância electrónica conservados em suporte fora do sistema informático são destruídos três anos após a extinção da pena ou o fim da medida com vigilância electrónica.

Artigo 34.º Segurança da informação

1 — À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pela presente lei.
2 — São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação: a) Os suportes de dados e o respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, divulgados, copiados, alterados ou eliminados por pessoa não autorizada; b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, divulgação, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais; c) Os sistemas de tratamento de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados; d) O acesso aos dados, para que só as pessoas autorizadas possam ter acesso aos dados; e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas; f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.

Artigo 35.º Norma subsidiária

As disposições do presente capítulo são interpretadas e complementadas segundo os termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 36.º Comunicações

As comunicações efectuadas entre o tribunal e os serviços de reinserção social são realizadas preferencialmente por via electrónica, devendo, neste caso, ser tomadas as medidas adequadas para assegurar a segurança da informação, de modo a impedir o risco de esta ser vista e utilizada por terceiros não autorizados.

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Artigo 37.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, e o artigo 2.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro.

Artigo 38.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, BE e PCP

Proposta de alteração apresentada pelo BE

Artigo 4.º Consentimento

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).
5 — No caso de coabitarem com o arguido ou condenado menores de 16 anos, devem os serviços de reinserção social diligenciar para que lhes seja prestada informação, de forma adequada, sobre a utilização da vigilância electrónica.
6 — As pessoas referidas no n.º 4 prestam o seu consentimento aos serviços de reinserção social, por simples declaração escrita, a qual deve acompanhar a informação referida no n.º 2 do artigo 1.º, ou ser enviada, posteriormente, ao juiz.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2010.
A Deputada do Bloco de Esquerda, Helena Pinto.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 9.º (»)

1 — (») 2 — А DGRS assegura as condições necessárias para a instalação e manutenção em funcionamento dos meios técnicos utilizados na vigilância electrónica.
3 — (Eliminado) 4 — (Eliminado) 5 — (»)

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Artigo 12.º (»)

Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 10.º, em caso de ausência ilegítima do local de vigilância electrónica por parte do arguido ou condenado, os serviços de reinserção social comunicam este facto às autoridades judiciárias e ao órgão de polícia criminal territorialmente competente, para os efeitos estabelecidos no n.° 2 do artigo 258.° do Código de Procosso Penal.

Artigo 15.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — A decisão que, determinando o termo da vigilância electrónica, implique condução ao estabelecimento prisional, é comunicada em simultâneo aos serviços de reinserção social e ao órgão de polícia criminal territorialmente competente.
4 — As entidades previstas no número anterior cooperam para que a diligência de condução do arguido ou condenado ao estabelecimento prisional seja cumprida no prazo de 24 horas, sendo imediatamente precedida pela desinstalação dos equipamentos de vigilância electrónica.

Artigo 17.º (»)

Os relatórios periódicos sobre a execução da medida de coacção referidos no n.º 1 do artigo 10.º têm periodicidade trimestral, a contar do inicio da sua execução devendo ser apresentados até cinco dias úteis antes do prazo para o respectivo reexame.

Artigo 18.º (»)

1 — (») 2 — Para efeitos do nùmero anterior, o juiz ouve o Ministério Público е о arguido e considera o teor do relatório de execução trimestral elaborado pelos serviços de reinserção social.

Artigo 29.º (»)

1 — Para efeitos da presente lei é criada e mantida pela DGRS uma base de dados constituída por: a) Nome completo, data de nascimento, filiação, estado civil, sexo, naturalidade, nacionalidade, e residência actual conhecida e número do identificação civil e fiscal dos arguidos ou condenados sujeitos a vigilância electrónica; b) (») c) (») d) (») b) (») e) (...) f) Tipo de relação existente entre o arguido ou condenado e a vítima, em caso de prática de crimes de violência doméstica e conexos; g) (Eliminada) h) (»)

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i) (»)

2 — Para além do titular, têm acesso à base de dados os técnicos dos serviços de reinserção social afectos aos serviços de vigilância electrónica e os das entidades referidas no n.° 2 do artigo 9.°, devidamente credenciados por aqueles para administrar o sistema informático, ficando todos obrigados ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
3 — Ao arguido ou condenado é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo dos registos dos dados que lhe respeitem, bem como o direito a obter a sua actualização ou a correcção dos dados inexactos, o preenchimento dos total ou parcialmente omissos e a eliminação dos indevidamente registados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
4 — As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal podem, no âmbito do processo em que foi decidida a utilização da vigilância electrónica, solicitar aos serviços de reinserção social informação ра ra fins de investigação criminal constante da base de dados.

Artigo 30.º Conservação de dados e elaboração de relatório final

1 — Os dados referidos no artigo anterior são conservados durante a execução das penas e medidas com vigilância electrónica, e até dezoito meses após o seu termo sendo destruídos após o seu termo.
2 — Concluída a execução das penas e medidas com vigilância electrónica, os serviços de reinserção social apreciam o seu cumprimento em relatório a apensar aos autos do processo no âmbito do qual foi decidida a utilização da vigilância electrónica.

Artigo 31.º (»)

(Eliminado)

Artigo 35.º Regulamentação

O Governo define, por decreto-lei e no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, as medidas especiais de segurança previstas no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 36.º (»)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação do decreto-lei referido no artigo anterior.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 12.º (»)

1 — Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 10.º, em caso de ausência ilegítima do local de vigilância electrónica por parte do arguido ou condenado, os serviços de reinserção social comunicam este facto ao tribunal competente, ao Ministério Público e às forças e serviços de segurança, comunicando igualmente a captura.

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2 — Qualquer autoridade judiciária ou agente de serviço ou força de segurança tem o dever de capturar e conduzir ao local de vigilância electrónica qualquer arguido ou condenado que se ausente, sem autorização, deste local, sem prejuízo da decisão do juiz ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 10.º.
3 — Quando considerar que a ausência ilegítima do local de vigilância electrónica por parte do arguido ou condenado pode criar perigo para o ofendido, o tribunal competente informa-o da ocorrência, reportando-o igualmente à entidade policial da área de residência do ofendido.
4 — Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão com vigilância electrónica é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 97.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.»

Assembleia da República, 15 de Julho de 2010.
O Deputado do PSD, Carlos Peixoto.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 27/XI (1.ª) (1.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO, APROVADO PELA LEI N.º 29/2009, DE 29 DE JUNHO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PCP

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 18 de Junho de 2010, após aprovação na generalidade.
2. Apresentaram propostas de alteração à Proposta de Lei os Grupos Parlamentares do PCP (propostas escritas) e do PS (propostas apresentadas oralmente na reunião da Comissão de 21 de Julho) 3. Na reunião de 21 de Julho de 2010, nas quais se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei, de que resultou o seguinte:  Intervieram na discussão os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Hugo Velosa (PSD), Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP), Helena Pinto (BE) e João Oliveira (PCP), que apreciaram e debateram as propostas de alteração apresentadas e as soluções da Proposta de Lei;  Procedeu-se à discussão e votação de todos os artigos da proposta de lei e respectivas propostas de alteração nos seguintes termos:

 ARTIGO 1.º da PPL (preambular) — aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, abstenção do CDS-PP, BE e do PCP;
Artigo 3.º da Lei n.º 29/2009 — Na redacção da proposta de substituição do PCP — n.º 2 — rejeitada, com votos contra do PS, a favor do BE e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP; alínea a) do n.º 3 — rejeitada, com votos contra do PS, a favor do BE e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP; — Na redacção da PPL de aditamento de uma nova alínea c) ao n.º 3 (com realineação do restante articulado) — aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;
Artigo 10.º da Lei n.º 29/2009 — na redacção da PPL de substituição do n.º 3 — aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do CDS-PP e do PCP.
Em declaração de voto, o Sr. Deputado Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP) assinalou que se abstinha na votação desta alteração pela estranheza que lhe suscitava a técnica legislativa utilizada na sua redacção.


Consultar Diário Original

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Em declaração de voto, o Sr. Deputado João Oliveira (PCP) justificou a sua abstenção com a consideração de não ficarem clarificadas as intervenções de outros interessados directos na partilha.
Artigo 14.º da Lei n.º 29/2009 — Na redacção da proposta de substituição do PCP — rejeitada, com votos contra do PS, a favor do BE e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP; — Na redacção da PPL de substituição dos n.os 1 (com eliminação do inciso ―4‖, em consequência da alteração proposta oralmente para os n.os 3 e 4 do artigo 24.º, que foi entretanto aprovada) e 2 do artigo — n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, contra do BE e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP; n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP, do BE e do PCP; Em declaração de voto, o Sr. Deputado João Oliveira (PCP) explicou não estar de acordo com a atribuição de competências que deviam caber ao juiz mas estão cometidas ao agente de execução;
Artigo 17.º da Lei n.º 29/2009 — na redacção da PPL de substituição do n.º 3 — aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do CDS-PP e do PCP.
Em declaração de voto, o Sr. Deputado Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP) reiterou que se abstinha na votação desta alteração pela estranheza que lhe suscitava a técnica legislativa utilizada na sua redacção.
Em declaração de voto, o Sr. Deputado João Oliveira (PCP) reiterou a justificação para a sua abstenção com a consideração de não ficarem clarificadas as intervenções de outros interessados directos na partilha.
Artigo 18.º da Lei n.º 29/2009 — Na redacção da proposta de substituição do PCP para o n.º 3 — rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, a favor do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP; — Na redacção da PPL de substituição dos n.os 4 e 5 — n.º 4 — aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE; n.º 5 — aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP, do BE e do PCP.
Em declaração de voto, o Sr. Deputado Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP) reiterou que se abstinha na votação desta alteração pela estranheza que lhe suscitava a técnica legislativa utilizada na sua redacção.
Em declaração de voto, o Sr. Deputado João Oliveira (PCP) reiterou a justificação para a sua abstenção com a consideração de não ficarem clarificadas as intervenções de outros interessados directos na partilha.
Artigo 20.º da Lei n.º 29/2009 — na redacção da PPL de aditamento de novos n.os 3, 4 e 5 — aprovados, com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE.
Em declaração de voto, o Sr. Deputado João Oliveira (PCP) considerou que a previsão aprovada para o n.º 3 deveria ser compatibilizada com o n.º 3 do artigo 291.º do Código de Processo Civil, uma vez que, como norma especial, o poderia afastar.
Artigo 21.º da Lei n.º 29/2009 — na redacção da PPL de substituição do n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD, do CDS-PP e do BE.
Artigo 22.º da Lei n.º 29/2009 — na redacção da PPL de substituição do n.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS e a abstenção do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP.
Artigo 23.º da Lei n.º 29/2009 — na redacção da PPL de aditamento de um n.º 9 ao artigo — aprovado, com votos a favor do PS, contra do PCP e a abstenção do PSD, do CDS-PP e do BE;
Artigo 24.º da Lei n.º 29/2009 — Na redacção da proposta de substituição do PCP para o n.º 3 e de eliminação do n.º 4 — rejeitada, com votos contra do PS, a favor do PCP e do BE e a abstenção do PSD e do CDS-PP; Consultar Diário Original

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— Na redacção da proposta de substituição dos n.os 3 e 4, apresentada oralmente pelo PS, com o seguinte teor: ―3 — Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, o conservador ou notário promovem junto do tribunal as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens. 4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, e sempre que for necessário proceder à apreensão de bens, aplica-se o disposto no artigo 14.º.‖ — aprovados, com votos a favor do PS, contra do PCP e a abstenção do PSD, do CDS-PP e do BE.
Artigo 27.º da Lei n.º 29/2009 — na redacção da proposta de substituição do corpo do n.º 1, apresentada oralmente pelo PS, com o seguinte teor: ―Os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando haja sido citado, podem, nos 20 dias subsequentes à citação:‖ — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, BE e PCP e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 32.º da Lei n.º 29/2009 — na redacção da PPL de substituição do n.º 1 — aprovada, com votos a favor do PS e a abstenção do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP;
Artigo 39.º da Lei n.º 29/2009 — na redacção da proposta de substituição do n.º 2, apresentada oralmente pelo PS, com o seguinte teor: ―Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, o conservador ou notário designa os bens que hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeito entre os interessados, e promove a venda de bens para esse efeito junto do tribunal competente, nos termos do artigo 14.º.‖ — aprovada, com votos a favor do PS, contra do PCP e a abstenção do PSD, do CDS-PP e do BE.
Em declaração de voto, o Sr. Deputado João Oliveira (PCP) considerou que a redacção proposta não resolvia a necessidade de conformar toda a redacção da lei com a opção do Governo pelo agente de execução (com a qual o PCP não concordava).
O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) considerou que a proposta do artigo 14.º assegurava a harmonia do sistema na matéria.
Artigo 53.º da Lei n.º 29/2009 — na redacção da PPL de substituição dos n.os 2 e 3 — aprovadas, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP, do BE e do PCP;
Artigo 54.º da Lei n.º 29/2009 — na redacção da PPL de substituição do n.º 1 (incluindo a proposta oral do PS de substituição do prazo de cinco dias por dez dias) — aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP, do BE e do PCP;
Artigo 59.º da Lei n.º 29/2009 — na redacção da PPL de emenda da remissão legal do artigo — aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
Artigo 75.º da Lei n.º 29/2009 — na redacção da PPL de substituição do n.º 1 e de aditamento de um n.º 2 — aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, contra do BE e a abstenção do CDS-PP e do PCP;

Artigo 79.º da Lei n.º 29/2009 — na redacção das propostas de alteração do PCP de substituição dos n.os 1 e 2, e de eliminação do n.º 4, com renumeração do n.º 5, do artigo 249.º-B do CPC — n.º 1 — rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP, a favor do PSD e do PCP e a abstenção do BE; n.º 2 — rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE; eliminação do n.º 4 — rejeitada, com votos contra do PS, a favor do PCP e a abstenção do PSD, do CDS-PP e do BE;
Artigo 87.º da Lei n.º 29/2009 — na redacção da PPL de substituição do n.º 1 do artigo — aprovada, com votos a favor do PS, contra do CDS-PP, do BE e do PCP e a abstenção do PSD.
Os Srs. Deputados João Oliveira (PCP), Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP) e Hugo Velosa (PSD) consideraram que a norma inspiraria uma grande confusão jurídica e geraria insegurança jurídica, sendo susceptível de ser confundida com os artigos 3.º e 4.º da PPL 27/XI (preambular) e de assim cimentar dúvidas Consultar Diário Original

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sobre a entrada em vigor da Lei. O Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) declarou que se abstivera por ser intenção do PSD aceitar na sua globalidade a Lei, não querendo, por isso, inviabilizar a sua entrada em vigor.

 ARTIGO 2.º da PPL (preambular) — aprovado, com votos a favor do PS e a abstenção do PSD, CDSPP, BE e do PCP; ARTIGO 6.º-A da Lei n.º 29/2009 — na redacção da proposta de substituição do PCP — rejeitada, com votos contra do PS e do BE, a favor do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP; — Na redacção da PPL, de aditamento de um novo artigo à Lei — n.º 1 [corpo e alínea b)] — aprovados, com votos a favor do PS e a abstenção do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP; alínea a) do n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, contra do BE e a abstenção do PSD, do CDS-PP e do PCP; n.os 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE; n.os 4 a 6 — aprovados, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP, do BE e do PCP;

 ARTIGO 3.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, contra do BE e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP;

 ARTIGO 4.º da PPL — aprovado, com votos a favor do PS, contra do BE e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.

4. Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 27/XI (1.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto Final

Artigo 1.º Alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário

Os artigos 3.º, 10.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 32.º, 39.º, 53.º, 54.º, 59.º, 75.º e 87.º da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) A decisão de remessa do processo para tramitação judicial; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)].

4 - [»].

Artigo 10.º [»]

1 - [»].


Consultar Diário Original

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2 - [»].
3 - A apresentação da intervenção suspende o processo a partir do momento em que deveria ser marcada a conferência de interessados e da partilha, ou, se esta já tiver sido marcada ou realizada, desde o momento da apresentação da intervenção.

Artigo 14.º [»]

1 - Sempre que seja necessário proceder à apreensão dos bens prevista no n.º 3 do artigo 24.º, bem como efectuar a respectiva venda para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 39.º e no n.º 3 do artigo 58.º o conservador ou o notário comunicam o facto ao tribunal que selecciona, aleatoriamente, um agente de execução, nos termos do artigo 811.º-A do Código do Processo Civil.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz que detém o controlo geral do processo exerce as funções que cabem, nos termos da lei, ao juiz de execução.

Artigo 17.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O exercício do direito de preferência suspende o processo a partir do momento em que deveria ser marcada a conferência de interessados e da partilha, ou, se esta já tiver sido marcada ou realizada, desde o momento do exercício do direito de preferência.
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 18.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Realizada a partilha provisória, é aplicável o disposto no artigo 61.º, relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.
5 - Se um dos interessados for nascituro, o inventário é suspenso a partir do momento em que deveria ser marcada a conferência de interessados e da partilha até ao momento do nascimento do interessado ou, se esta já tiver sido marcada ou realizada, desde o momento do conhecimento, por parte do conservador ou notário, da existência de um interessado nascituro.

Artigo 20.º Arquivamento e reabertura do processo de inventário

1 - [»].
2 - [»].
3 - O processo de inventário arquivado nos termos do número anterior pode ser reaberto através da apresentação de requerimento fundamentado ao conservador e ao notário que o tenham arquivado, e mediante o pagamento dos emolumentos e honorários definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 75.º.
4 - O requerimento de reabertura do processo de inventário deve ser notificado a todos os intervenientes no processo arquivado.
5 - Em caso de reabertura do processo, todos os actos processuais já realizados devem ser aproveitados, não se repetindo as citações já efectuadas.

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Artigo 21.º [»]

1 - [»].
2 - O modelo do requerimento de inventário é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 3 - [»].

Artigo 22.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - A comprovação do teor dos testamentos, convenções antenupciais lavradas por notário e escrituras de doação deve ser efectuada através de meios electrónicos, caso existam, ou por meio de certidão solicitada oficiosamente ao notário ou a qualquer outra entidade competente que tiver lavrado tais actos.

Artigo 23.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»]. 6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - No âmbito da realização das diligências para a elaboração da relação de bens, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os n.os 3 a 7 do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 24.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, o conservador ou notário promovem junto do tribunal as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens.
4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, e sempre que for necessário proceder à apreensão de bens, aplica-se o disposto no artigo 14.º.

Artigo 27.º [»]

1 - Os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando haja sido citado, podem, nos 20 dias subsequentes à citação: a) (»); b) (»); c) (»).

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2 - (»).

Artigo 32.º [»]

1 - Para garantir uma repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados, as verbas podem ser avaliadas por árbitro a pedido dos interessados ou por iniciativa do conservador ou notário, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - [»].

Artigo 39.º [»]

1 - [»].
2 - Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, o conservador ou notário designa os bens que hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeito entre os interessados, e promove a venda de bens para esse efeito junto do tribunal competente, nos termos do artigo 14.º.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 53.º [»]

1 - [»].
2 - No caso previsto no número anterior, o conservador ou notário procedem à anulação da licitação, mandando repetir o acto e passando a representação do incapaz a ser assegurada pelo Ministério Público.
3 - A anulação da licitação é notificada ao representante do incapaz ou equiparado e dela cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 10 dias a contar da notificação.
4 - [»].

Artigo 54.º [»]

1 - Realizada a conferência de interessados, e as licitações, caso tenham lugar, a decisão da partilha é imediatamente proferida pelo conservador ou notário ou, nos casos em que tal não se afigure possível, no prazo máximo de dez dias. 2 - [»].

Artigo 59.º [»]

Não sendo reclamado o pagamento das tornas, estas vencem os juros legais desde a data em que a decisão da partilha se tornou definitiva e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as disposições previstas no artigo 61.º.

Artigo 75.º [»]

1 - Os emolumentos e honorários notariais devidos pelo processo de inventário ou pela sua reabertura, o

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seu regime de pagamento e a responsabilidade pelo mesmo são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
2 - Caso tenham sido praticados actos pelo agente de execução, os mesmos são remunerados individualmente, aplicando-se o artigo 126.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e a respectiva regulamentação.

Artigo 87.º [»]

1 - A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º.
2 - [»].
3 - [»].«

Artigo 2.º Aditamento ao Regime Jurídico do Processo de Inventário

É aditado à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º-A Remessa do processo para tramitação judicial

1 - O conservador ou o notário podem, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, remeter o processo de inventário para o tribunal, quando cumulativamente: a) O valor do processo exceder a alçada da Relação; e b) A complexidade das questões de facto ou de direito a decidir justifique a necessidade de uma tramitação judicial do processo.

2 - Da decisão do conservador ou do notário que indeferir o pedido de remessa do processo para tramitação judicial, cabe recurso para o tribunal competente no prazo de 10 dias a partir da notificação da decisão.
3 - O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente e tem efeito suspensivo, sendo aplicável o disposto no artigo 456.º do Código de Processo Civil. 4 - Após a remessa do processo de inventário para tramitação judicial e do pagamento da taxa de justiça prevista no número seguinte, o juiz tem competência para praticar todos os actos e diligências do processo de inventário, sendo aproveitados os actos processuais já praticados.
5 - A remessa do processo de inventário para tramitação judicial determina a liquidação, da responsabilidade do conservador ou do notário, da taxa de justiça constante nos n.os 6 a 17 da tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais, consoante o valor do inventário e o momento da remessa, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - A taxa de justiça referida no número anterior:

a) Sai exclusivamente dos emolumentos cobrados pelos conservadores; b) É considerada como despesa dos cartórios notariais devendo ser cobrada previamente.»

Artigo 3.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos desde o dia 18 de Julho de 2010.

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Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 2010 O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Anexo Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 3.º Competência 1 — (»).
2 — Os interessados podem escolher, no âmbito territorial do tribunal competente para o controlo do processo, qualquer serviço de registo designado nos termos do número anterior ou qualquer cartório notarial para apresentar o processo de inventário.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são, entre outros, da competência do conservador e do notário os seguintes actos: a) A decisão das questões prejudiciais, dos incidentes e das reclamações que ocorram no decurso do inventário; b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»).

4 — (»)

Artigo 14.º Venda e apreensão de bens

A apreensão ou venda de bens no âmbito do processo de inventário é realizada pelo tribunal da área da situação dos bens, a requerimento do conservador ou notário.

Artigo 18.º Questões prejudiciais e suspensão do inventário 1 — (») 2 — (») 3 — A requerimento dos interessados directos na partilha, o conservador ou notário podem autorizar o prosseguimento do inventário para realização de partilha provisória, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido, se os inconvenientes no diferimento da partilha superarem os que derivam da sua realização como provisória.
4 — (») 5 — (»)

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Artigo 24.º Relação dos bens que não se encontrem em poder do requerente do inventário

1 — (») 2 — (») 3 — Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, o conservador ou notário efectuam as diligências necessárias, designadamente requerendo ao tribunal da área da situação dos bens a apreensão pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens.

Artigo 1.º Alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário

Os artigos 3.º, 10.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 32.º, 53.º, 54.º, 59.º, 75.º, 79.º e 87.º da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 79.º Aditamento ao Código de Processo Civil (»)

«Artigo 249.º-B Homologação do acordo obtido em mediação pré-judicial

1 — Se da mediação resultar um acordo deve o mesmo ser sujeito a homologação judicial.
2 — O pedido é apresentado em tribunal da jurisdição comum competente, em razão da matéria, preferencialmente por via electrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
3 — (») 4 — (Anterior n.º 5)

«Artigo 6.º-A Remessa do processo para tramitação judicial

1 — O conservador ou o notário podem, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, remeter o processo de inventário para o tribunal, quando cumulativamente: a) O valor do processo exceder a alçada da Relação; e ou b) A complexidade das questões de facto ou de direito a decidir justifique a necessidade de uma tramitação judicial do processo.

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)

O Deputado do PCP, João Oliveira.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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