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Segunda-feira, 26 de Julho de 2010 II Série-A — Número 128

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Decretos: N.º 32/XI — Integra o concelho de Mação na unidade territorial do Médio Tejo.
N.º 33/XI — Alarga o âmbito da não tributação em sede de IVA das transmissões de livros a título gratuito, alterando o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
N.º 34/XI — Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, 53.ª alteração ao Código Civil e 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
Resoluções: — Recomenda ao Governo que elabore uma estratégia integrada de prevenção e segurança para as actividades realizadas nas praias, piscinas e recintos de diversão aquática.
— Recomenda a ratificação do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.
— Recomenda ao Governo a tomada de medidas de combate às discriminações entre mulheres e homens nas competições desportivas.
— Recomenda ao Governo que altere o regime de comparticipação no custo do procedimento de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal.
— Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, que ―Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro‖.
— Instituição do princípio de isenção do pagamento de taxas por parte da população residente nas áreas protegidas.
— Isenção da aplicação das taxas devidas ao Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP (ICNB, IP) à população residente nas zonas protegidas e utilização das receitas resultantes, na integração desses residentes neste modelo de desenvolvimento de território e na melhoria dos meios de fiscalização do ICNB, IP.
— Discriminação positiva e políticas de apoio às populações residentes nas áreas protegidas.
— O «regime de caixa» de exigibilidade do IVA — generalização dos regimes especiais de exigibilidade às microempresas.

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DECRETO N.º 32/XI INTEGRA O CONCELHO DE MAÇÃO NA UNIDADE TERRITORIAL DO MÉDIO TEJO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de Maio, 317/99, de 11 de Agosto, e 244/2002, de 5 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 85/2009, de 3 de Abril, integrando o concelho de Mação na Unidade Territorial do Médio Tejo.

Artigo 2.º Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro

O Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos DecretosLeis n.os 163/99, de 13 de Maio, 317/99, de 11 de Agosto, e 244/2002, de 5 de Novembro, no que diz respeito às Unidades Territoriais do Pinhal Interior Sul e do Médio Tejo, passa a ter a seguinte redacção:

―Anexo II Unidades de nível III da NUTS no continente …………………………… ………………………………………………… …………………………………………… Centro …………………………… ………………………………………………… …………………………………………… Pinhal Interior Sul (4 municípios; 1.502 km2; 35.204 habitantes): Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.
…………………………… ………………………………………………… …………………………………………… Médio Tejo (11 municípios; 2.707 km2; 235.670 habitantes): Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de Ourém.
…………………………… ………………………………………………… …………………………………………… ‖

Artigo 3.º Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril

O Anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 85/2009, de 3 de Abril, no que diz respeito às Unidades Territoriais do Pinhal Interior Sul e do Médio Tejo, passa a ter a seguinte redacção:

―Anexo I Unidades territoriais no continente …………………………… ………………………………………………… …………………………………………… Região do Centro …………………………… ………………………………………………… …………………………………………… Unidade territorial do Pinhal Interior Sul

Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.

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…………………………… ………………………………………………… …………………………………………… Região de Lisboa e Vale do Tejo …………………………… ………………………………………………… …………………………………………… Unidade territorial do Médio Tejo Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.
…………………………… ………………………………………………… …………………………………………… ‖

Artigo 4.º Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril

O Anexo II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 85/2009, de 3 de Abril, no que diz respeito ao município de Mação, passa a ter a seguinte redacção:

―Anexo II Municípios do continente por unidades territoriais

…………………………… ………………………………………………… …………………………………………… Município Unidades Territoriais Código Mação Médio Tejo 206

…………………………… ………………………………………………… …………………………………………… ‖

Artigo 5.º Integração nos serviços desconcentrados ao nível regional

Para efeitos dos serviços desconcentrados da administração central ao nível regional, organizados, segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, pela circunscrição territorial correspondente às NUTS II estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto, o Município de Mação passa a integrar a NUTS II Lisboa e Vale do Tejo.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em 2 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 33/XI ALARGA O ÂMBITO DA NÃO TRIBUTAÇÃO EM SEDE DE IVA DAS TRANSMISSÕES DE LIVROS A TÍTULO GRATUITO, ALTERANDO O CÓDIGO DO IVA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único Alteração ao Código do IVA

O artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 15.º […] 1 — …………………………………………………………………………... ………………………………………… 2 — … …… ……………………………………………………………………………………………………………… .
3 — …………………………………………………………………………... ………………………………………… 4 — … …… ……………………………………………………………………………………………………………… .
5 — …………………………………………………………………………... ………………………………………… 6 — … …… ……………………………………………………………………………………………………………… .
7 — …………………………………………………………………………... ………………………………………… 8 — … …… ……………………………………………………………………………………………………………… .
9 — …………………………………………………………………………... ………………………………………… 10 — Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, bem como as transmissões de livros a título gratuito efectuadas ao departamento governamental na área da cultura, a instituições de carácter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais.‖

Aprovado em 16 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 34/XI PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO, QUE ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO, TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 322/90, DE 18 DE OUTUBRO, QUE DEFINE E REGULAMENTA A PROTECÇÃO NA EVENTUALIDADE DA MORTE DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL, 53.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E 11.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 142/73, DE 31 DE MARÇO, QUE APROVA O ESTATUTO DAS PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

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―Artigo 1.º […] 1 — A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto.
2 — A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.

Artigo 2.º […] Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto: a) Idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da união de facto; b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, salvo se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto; c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens; d) … …………………………………………………………………………………………………………………… e) … …………………………………………………………………………………………………………………… Artigo 3.º […] 1 — … …………………………………………………………………………………………………………………… a) … …… …………………………………………………………………………………………………………… ; b) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública; c) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças; d) Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens; e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei; f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei; g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei.

2 — Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum. 3 — Ressalvado o disposto no artigo 7.º da presente lei, e no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, qualquer disposição em vigor tendente à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável independentemente do sexo dos seus membros. Artigo 4.º Protecção da casa de morada da família em caso de ruptura

O disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto.

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Artigo 5.º Protecção da casa de morada da família em caso de morte

1 — Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
2 — No caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.
3 — Se os membros da união de facto eram comproprietários da casa de morada da família e do respectivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo.
4 — Excepcionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.
5 — Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior.
6 — O direito real de habitação previsto no n.º 1 não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respectivo concelho da casa de morada da família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes.
7 — Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o membro sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respectivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações.
8 — No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados.
9 — O membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.
10 — Em caso de morte do membro da união de facto arrendatário da casa de morada da família, o membro sobrevivo beneficia da protecção prevista no artigo 1106.º do Código Civil.

Artigo 6.º […] 1 — O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos.
2 — A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.
3 — Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1.º. Artigo 8.º […] 1 — A união de facto dissolve-se: a) … ……………………… …………………………………………………………………………………………… … ; b) … ……………………………………………………………………………………………………………………… ; c) … ………………………………………………………………………………………………………………………. 2 — A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela.

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3 — A declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado.‖

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio

É aditado à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, o artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:

―Artigo 2.º-A Prova da união de facto

1 — Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
2 — No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
3 — Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.
4 — No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
5 — As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.‖

Artigo 3.º Alterações ao Código Civil

Os artigos 496.º, 2019.º e 2020.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 201/75, de 15 de Abril, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de Junho e 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, e 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de Setembro, e 59/2004, de 19 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de Outubro, e 14/2009, de 1 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de Maio, e pelas Leis n.os 103/2009, de 11 de Setembro, e 9/2010, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

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―Artigo 496.º […] 1 — … …………………………………………………………………………………………………………………… 2 — Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3 — Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
4 — O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.

Artigo 2019.º […] Em todos os casos referidos nos artigos anteriores, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral.

Artigo 2020.º […] 1 — O membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido.
2 — … …………………………………………………………………………………………………………………… 3 — … …………………………………………………………………………………………………………………… ‖

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 8.º Uniões de facto

1 — O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto.
2 — A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto.‖

Artigo 5.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março

Os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 40.º […] 1 — … ……………………………………………………………………………………………………………………

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a) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados de pessoas e bens e as pessoas que vivam em união de facto; b) … …………………………………………………………………………………………………………………… ; c) … …………………………………………………………………………………………………………………… ; d) … …………………………………………………………………………………………………………………… .

2 — … …………………………………………………………………………………………………………………… 3 — … …………………………………………………………………………………………………………………… 4 — … …………………………………………………………………………………………………………………… Artigo 41.º Ex-cônjuge e pessoa em união de facto

1 — … …………………………………………………………………………………………………………………… 2 — O direito à pensão de sobrevivência por parte das pessoas que vivam em união de facto está dependente da prova da existência dessa união que deverá ser efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto.
3 — A pensão será devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida pelo membro sobrevivo nos seis meses posteriores.‖

Artigo 6.º Produção de efeitos

Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.

Artigo 7.º Republicação

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pela presente lei, sem prejuízo da caducidade do disposto no artigo 9.º.

Aprovado em 9 de Julho de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto.
2 — A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.

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Artigo 2.º Excepções

Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto: a) Idade inferior a 18 anos à data da do reconhecimento da união de facto; b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, salvo se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto; c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens; d) Parentesco na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta; e) Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.

Artigo 2.º-A Prova da união de facto

1 — Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
2 — No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
3 — Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.
4 — No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
5 — As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

Artigo 3.º Efeitos

1 — As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: a) Protecção da casa de morada da família, nos termos da presente lei; b) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública; c) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças; d) Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens; e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei; f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei;

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g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei.

2 — Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum. 3 — Ressalvado o disposto no artigo 7.º da presente lei, e no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, qualquer disposição em vigor tendente à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável independentemente do sexo dos seus membros. Artigo 4.º Protecção da casa de morada da família em caso de ruptura

O disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto.

Artigo 5.º Protecção da casa de morada da família em caso de morte

1 — Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
2 — No caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.
3 — Se os membros da união de facto eram comproprietários da casa de morada da família e do respectivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo.
4 — Excepcionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.
5 — Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior.
6 — O direito real de habitação previsto no n.º 1 não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respectivo concelho da casa de morada da família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes.
7 — Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o membro sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respectivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações.
8 — No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados.
9 — O membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.
10 — Em caso de morte do membro da união de facto arrendatário da casa de morada da família, o membro sobrevivo beneficia da protecção prevista no artigo 1106.º do Código Civil.

Artigo 6.º Regime de acesso às prestações por morte

1 — O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos.

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2 — A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.
3 — Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1.º.

Artigo 7.º Adopção

Nos termos do actual regime de adopção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adopção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas.

Artigo 8.º Dissolução da união de facto

1 — A união de facto dissolve-se: a) Com o falecimento de um dos membros; b) Por vontade de um dos membros; c) Com o casamento de um dos membros.

2 — A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela.
3 — A declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado.

Artigo 9.º Regulamentação

O Governo publicará no prazo de 90 dias os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.
[caducado].

Artigo 10.º Revogação

É revogada a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto.

Artigo 11.º Entrada em vigor

Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE UMA ESTRATÉGIA INTEGRADA DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA PARA AS ACTIVIDADES REALIZADAS NAS PRAIAS, PISCINAS E RECINTOS DE DIVERSÃO AQUÁTICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a definição de uma estratégia integrada de prevenção e segurança para as actividades realizadas nas praias, nas piscinas e em recintos de diversões aquáticas com as seguintes linhas orientadoras: 1 — Ponderar a vigilância nas praias durante os períodos em que se prevejam grandes afluências, mesmo que em períodos extra época balnear, no seguimento do espírito da Portaria n.º 342-A/2010, de 18 de Junho.
2 — Aumentar o número de nadadores-salvadores formados todos os anos e criar incentivos à actividade.
3 — Fomentar a criação de bolsas de nadadores-salvadores no âmbito das capitanias dos Portos.
4 — Incentivar a criação de sistemas integrados de salvamento, no seguimento do espírito do Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de Julho.
5 — Determinar o impacto financeiro da colocação de desfibrilhadores em todas as praias de banhos, no seguimento do espírito do Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de Agosto.
6 — Promover acções de sensibilização junto das crianças, em especial nas escolas, e dos utilizadores das praias no que respeita à prevenção e segurança nas praias, piscinas e recintos de diversão aquática.
7 — Ponderar o aprofundamento dos requisitos de segurança na construção e vistoria das piscinas privadas, bem como a formação dos proprietários na área da prevenção e socorro, com vista a combater o afogamento infantil.

Esta estratégia deve ser estruturada, tendo como objectivo a sua aplicação na próxima época balnear.

Aprovada em 2 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que seja ratificado o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.

Aprovada em 9 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS DE COMBATE ÀS DISCRIMINAÇÕES ENTRE MULHERES E HOMENS NAS COMPETIÇÕES DESPORTIVAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: – Adopte todas as medidas necessárias à eliminação das desigualdades nos prémios desportivos (gender gap);

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– Garanta, nomeadamente ao nível do apoio público a competições desportivas, o respeito pela legislação em vigor e o objectivo da promoção da igualdade entre mulheres e homens.

Aprovada em 9 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO NO CUSTO DO PROCEDIMENTO DE RECRUTAMENTO PARA A CATEGORIA DE INGRESSO NA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — A quantia de 60 euros paga no momento da apresentação ao concurso de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária, nos termos da Portaria n.º 182/2010, de 29 de Março, seja considerada como prestada a título de caução, sendo devolvida aos candidatos que reúnam os requisitos legais necessários para a apresentação às provas de selecção e compareçam às mesmas.
2 — A devolução da caução tenha lugar no prazo de 30 dias após a conclusão das provas de selecção.
3 — Sejam adoptadas as providências regulamentares necessárias ao cumprimento da presente Resolução.

Aprovada em 9 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 48/2010, DE 11 DE MAIO, QUE “ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE INSPECÇÃO E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 550/99, DE 15 DE DEZEMBRO”

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 169.º da Constituição, do n.º 2 do artigo 193.º e dos artigos 194.º e 195.º do Regimento, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio (Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro), e repristinar o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, e os n.os 1.º a 3.º, 12.º e 15.º a 41.º da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, bem como o seu anexo III.

Aprovada em 16 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO INSTITUIÇÃO DO PRINCÍPIO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS POR PARTE DA POPULAÇÃO RESIDENTE NAS ÁREAS PROTEGIDAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a adopção de uma iniciativa legislativa, devidamente estudada, debatida e ponderada, consubstanciada na consagração do princípio basilar de que a população residente nas áreas protegidas não deve ser penalizada, no sentido de: a) O Governo proceder, de imediato, a um estudo sobre aplicação, destinatários e valor das taxas, tendo em consideração à partida que a população residente nas áreas protegidas deve, em princípio, ficar isenta e, por outro lado, que o estabelecimento daquelas taxas deve obedecer a audição e debate com populações, autarquias e outras entidades locais; b) Consignar a obrigatoriedade da aplicação do valor das taxas cobradas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP (ICNB, IP) por actividades desenvolvidas por não residentes, a acções e investimentos valorizantes da respectiva área protegida, por forma a melhorar a qualidade de vida da população residente ou preservar e restaurar os processos ecológicos e a biodiversidade.

Aprovada em 16 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO ISENÇÃO DA APLICAÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS AO INSTITUTO DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE, IP (ICNB, IP) À POPULAÇÃO RESIDENTE NAS ZONAS PROTEGIDAS E UTILIZAÇÃO DAS RECEITAS RESULTANTES, NA INTEGRAÇÃO DESSES RESIDENTES NESTE MODELO DE DESENVOLVIMENTO DE TERRITÓRIO E NA MELHORIA DOS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO DO ICNB, IP

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: — Se aplique um regime de taxas mais justo e adequado, fazendo uma descriminação positiva, segundo o princípio do poluidor pagador, de acordo com o nível de impacte da iniciativa/actividade sobre o ambiente e/ou sobre terceiros (residentes e/ou proprietários e/ou visitantes), aplicando-se no caso dos residentes a isenção total dessas taxas; — A aplicação das receitas resultantes dessas taxas, como instrumentos de compensação ambiental, se destine, por um lado, à promoção dos locais e conservação da biodiversidade e ecossistemas, convocando a participação da população nesse processo, como agente de desenvolvimento e salvaguarda do novo modelo de desenvolvimento de território e por outro, na melhoria dos meios de fiscalização do ICNB, IP, de modo a dar resposta às situações de crime e atropelo ambiental que se têm verificado nas zonas e áreas protegidas de Portugal.

Aprovada em 16 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO DISCRIMINAÇÃO POSITIVA E POLÍTICAS DE APOIO ÀS POPULAÇÕES RESIDENTES NAS ÁREAS PROTEGIDAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: a) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP (ICNB, IP), no âmbito da gestão das áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), actue como parceiro para o desenvolvimento sustentável das respectivas comunidades locais, para a melhoria da sua qualidade de vida e para a prossecução de actividades económicas sustentáveis geradoras de valor, em particular a actividade agrícola, zootécnica, florestal, artesanal e de turismo da natureza, promovendo parcerias com as autarquias locais, as outras entidades públicas, o sector privado, e as organizações representativas da sociedade civil, tais como as associações de agricultores e de regantes, as associações de moradores, os conselhos directivos dos baldios, as organizações não governamentais de ambiente ou as agências de desenvolvimento regional, na prossecução das suas atribuições; b) O ICNB, I.P. promova a criação e utilização de logótipos e marcas associadas a cada uma das identidades do SNAC, cuja exploração possa contribuir para a valorização dos produtos regionais ou artesanais, e das unidades hoteleiras, em especial de turismo da natureza; c) Reconheça o princípio geral de isenção de pagamento de taxas que são cobradas pelas diversas entidades da Administração Pública, às populações residentes em áreas abrangidas pelo SNAC, em especial as mais desfavorecidas, no seguimento do espírito da Portaria nº 138-A/2010, de 4 de Março; d) Defina, após a audição e devida ponderação dos contributos das entidades representativas das populações residentes, nomeadamente as respectivas autarquias locais, o valor das taxas referidas na alínea anterior; e) Reforce a discriminação positiva das autarquias locais abrangidas pelo SNAC.

Aprovada em 16 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO O «REGIME DE CAIXA» DE EXIGIBILIDADE DO IVA — GENERALIZAÇÃO DOS REGIMES ESPECIAIS DE EXIGIBILIDADE ÀS MICROEMPRESAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Crie um regime de ―exigibilidade de caixa‖ do IVA, simplificado e facultativo, destinado às microempresas que não beneficiem de isenção de imposto.
2 — Este regime permita a esses sujeitos passivos aplicar uma regra simples, baseada na data de pagamento das suas despesas a montante e das suas operações a jusante, para determinar o momento em que devem, respectivamente, exercer o direito à dedução do IVA e pagar o imposto ao Ministério das Finanças, constituindo, portanto, para os referidos sujeitos passivos, uma medida de simplificação que pode, além disso, proporcionar-lhes uma vantagem de tesouraria.
3 — Que a criação deste regime simplificado e facultativo de IVA para as microempresas fique sujeita às seguintes condições: a) O IVA apenas se torna exigível no momento do efectivo recebimento; b) O IVA apenas se torna dedutível no momento do efectivo pagamento;

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c) Apenas possam ficar abrangidos pelo regime sujeitos passivos que não tenham um volume de negócio anual superior a 2 milhões de euros (microempresas para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro).

Aprovada em 16 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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