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16 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010

2 - O regime do procedimento das contra-ordenações laborais e de segurança social é aplicável às contraordenações previstas na presente lei.

Artigo 13.º Responsabilidade pelas contra-ordenações

1 - A empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.
2 - A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, e no Capítulo II do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006.
3 - O condutor é responsável pela infracção na situação a que se refere o número anterior ou quando esteja em causa a violação do disposto no artigo 22.º.
4 - A responsabilidade de outros intervenientes na actividade de transporte, nomeadamente expedidores, transitários ou operadores turísticos, pela prática da infracção é punida a título de comparticipação, nos termos do regime geral das contra-ordenações.

Artigo 14.º Valores das coimas

1 - A cada escalão de gravidade das contra-ordenações laborais corresponde uma coima variável em função do grau da culpa do infractor, salvo o disposto no artigo 555.º do Código do Trabalho.
2 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação leve são os seguintes: a ) de 2 UC a 9 UC em caso de negligência; b ) de 6 UC a 15 UC em caso de dolo.

3 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação grave são os seguintes: a ) de 6 UC a 40 UC em caso de negligência; b ) de 13 UC a 95 UC em caso de dolo.

4 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação muito grave são os seguintes: a ) de 20 UC a 300 UC em caso de negligência; b ) de 45 UC a 600 UC em caso de dolo.

5 - A sigla UC corresponde à unidade de conta processual, definida nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
6 - Em caso de transporte de mercadorias perigosas ou de transporte pesado de passageiros, os limites mínimos e máximos da coima aplicável são agravados em 30%.

Artigo 15.º Destino das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades: a) 50 % para a Autoridade para as Condições do Trabalho; b) 25% para o Fundo de Acidentes de Trabalho; c) 15% para a entidade autuante; d) 10% para o IMTT, IP

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