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17 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010

2 - No caso em que a Autoridade para as Condições do Trabalho seja a entidade autuante, o valor a que se refere a alínea c) do número anterior reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho.

Artigo 16.º Apreensão de folhas de registo

As folhas de registo de tacógrafo ou de livrete individual de controlo que indiciem a existência de qualquer infracção prevista na presente lei devem ser apreendidas pelo autuante e juntas ao auto de notícia correspondente.

Secção II Contra-ordenações em especial

Artigo 17.º Idade mínima

Constitui contra-ordenação grave o exercício da actividade de condutor ou de ajudante de condutor por quem não tenha completado a idade mínima prevista na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR.

Artigo 18.º Tempo de condução

1 - O tempo diário de condução que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo inferior a 10 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a 10 horas e inferior a 11 horas; c ) Muito grave, sendo igual ou superior a 11 horas.

2 - O tempo diário de condução alargado que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo inferior a 11 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a 11 horas e inferior a 12 horas; c ) Muito grave, sendo igual ou superior a 12 horas.

3 - O tempo semanal de condução que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo inferior a 60 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a 60 horas e inferior a 70 horas; c ) Muito grave, sendo igual ou superior a 70 horas.

4 - O tempo de condução total acumulado que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo inferior a 100 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a 100 horas e inferior a 112 horas e 30 minutos; c ) Muito grave, sendo igual ou superior a 112 horas e 30 minutos.

Artigo 19.º Tempo de condução ininterrupta

1 - O período de condução ininterrupta que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou

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