O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010

no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo inferior a cinco horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a cinco horas e inferior a seis horas; c ) Muito grave, sendo igual ou superior a seis horas.

2 - O incumprimento da pausa de modo a que esta seja inferior aos limites mínimos de duração previstos na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo a diferença até 10%; b ) Grave, sendo a diferença igual ou superior a 10% e inferior a 30%; c ) Muito grave, sendo a diferença igual ou superior a 30%.

Artigo 20.º Períodos de repouso

1 - O período de repouso diário regular inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:

a ) Leve, sendo igual ou superior a 10 horas e inferior a 11 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a oito horas e 30 minutos e inferior a 10 horas; c ) Muito grave, sendo inferior a oito horas e 30 minutos.

2 - O período de repouso diário reduzido inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo igual ou superior a oito horas e inferior a nove horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a sete horas e inferior a oito horas; c ) Muito grave, sendo inferior a sete horas.

3 - Caso o período de repouso diário regular seja gozado em dois períodos e um ou ambos sejam inferiores ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo a duração em falta inferior a uma hora; b ) Grave, sendo a duração em falta igual ou superior a uma hora e inferior a duas horas; c ) Muito grave, sendo a duração em falta igual ou superior a duas horas.

4 - O disposto no n.º 2 é aplicável caso o período de repouso diário do condutor de veículo com tripulação múltipla que se deve seguir ao termo de um período de repouso diário ou semanal for inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR.
5 - O período de repouso semanal regular inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo igual ou superior a 42 horas e inferior a 45 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a 36 horas e inferior a 42 horas; c ) Muito grave, sendo inferior a 36 horas.

6 - O período de repouso semanal reduzido inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo igual ou superior a 22 horas e inferior a 24 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a 20 horas e inferior a 22 horas; c ) Muito grave, sendo inferior a 20 horas.

Páginas Relacionadas
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010 PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 220/XI (1.ª)
Pág.Página 33