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23 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010

b) A morte de outrem, о agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Nota: implica renumeração das restantes secções do Capítulo III

Proposta de alteração

Artigo 13.º Responsabilidade pelas contra-ordenações

1 — (… ) 2 — А responsabilidade da empresa só se considera excluída quando se prove culpa exclusiva do condutor e não haja lugar a responsabilização penal nos termos previstos no artigo 11.º-A.
3 — O condutor é responsável pela infracção: a) Na situação a que se refere o número anterior, quando se demonstre que actuou em violação das regras estabelecidas pela empresa; ou b) Quando esteja em causa a violação do disposto no artigo 22.º-A

4 — А responsabilidade de outros intervenientes na actividade de transporte, nomeadamente expedidores, transitários ou operadores turísticos, pela prática da infracção é punida a título de comparticipação, nos termos do regime geral das contra-ordenações.

Nota: O artigo 11.º-A a que se refere o n.º 1 resulta da proposta de aditamento apresentada pelo PCP.

Proposta de aditamento

Artigo 14.º Valores das coimas

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — No caso de coimas a aplicar ao condutor, os montantes mínimo e máximo são reduzidos a um terço.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2010.
O Deputado do PCP, Miguel Tiago.

Proposta de alteração apresentada pelo BE

Artigo 23.º Prémios ou outras prestações complementares

A atribuição de prémios ou outras prestações complementares ou acessórias da retribuição em função das distâncias percorridas ou do volume das mercadorias transportadas, por modo a comprometer a segurança rodoviária ou estimular o incumprimento da regulamentação aplicável não é autorizada e é punida nos termos do artigo 11.º-A.

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33 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010 PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 220/XI (1.ª)
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