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25 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010

1. Promova junto das autarquias e com apoio dos serviços do Estado e estimulando a colaboração do meio técnico e científico, a elaboração de cartas de risco sísmico que identifiquem as zonas mais vulneráveis à acção sísmica, as tipologias do edificado que mais contribuem para o risco e a sua localização, as quais devem ser vertidas nos planos de ordenamento de âmbito municipal de modo a orientar os usos do solo e as acções de urbanização e edificação.
2. Proceda a um levantamento da vulnerabilidade sísmica do edificado público que tenha em conta a caracterização da sua tipologia estrutural e ocupacional, disponibilizando os meios para que os privados possam requerê-lo, hierarquizando a urgência da intervenção sobre cada um desses edifícios ou infraestruturas, através de um plano de avaliação e hierarquização de prioridades.
3. Elabore, em articulação com as autarquias locais, um Plano Nacional de Redução da vulnerabilidade sísmica das redes de infra-estruturas industriais, hospitalares, escolares, governamentais, das infraestruturas de transportes, energia, telecomunicações, gás, água e saneamento e de outros pontos críticos, bem como as de património histórico e zonas históricas dos núcleos urbanos; com identificação e hierarquização das situações de risco.
4. Para as infra-estruturas tuteladas pelo Estado, como para o património histórico-cultural, sejam realizados programas específicos de intervenção para a redução da vulnerabilidade sísmica, sempre que assim se justifique, a promover pelos Ministérios com as respectivas tutelas e, de acordo com o plano de avaliação e hierarquização das prioridades.
5. Reforce os meios de controlo de qualidade dos edifícios novos, assegurando que o projecto está de acordo com a legislação em vigor e a sua execução é congruente com os projectos aprovados, nomeadamente no que toca aos mecanismos de redução da vulnerabilidade sísmica da construção.
6. Assegure a obrigatoriedade de Segurança Estrutural Anti-Sísmica nos programas de reabilitação urbana existentes ou a criar, conforme a sua localização nas zonas do mapa de risco sísmico e vertidas nos planos de ordenamento de âmbito municipal.
7. Crie um grupo de trabalho que em articulação com a comunidade técnica e científica e instituições relevantes na área, com o objectivo de definir a aplicação de medidas de curto, médio e longo prazos, no quadro de um Plano Nacional de Redução da Vulnerabilidade Sísmica, a iniciar com carácter de urgência.
8. Realize regularmente acções de formação para a prevenção, articulando as diversas entidades com intervenção na protecção civil, bem como as escolas e as empresas, com vista à sensibilização e preparação da população.
9. Estimule a investigação científica nas áreas da prevenção, sismologia, engenharia sísmica e caracterização geotectónica do território nacional, partindo da criação de programas específicos de apoio a projectos e reforce os meios dos organismos nacionais com funções de vigilância e acompanhamento das questões relacionadas com a sismicidade, desenvolvendo também ferramentas que permitam a avaliação socioeconómica das consequências dos sismos, estabelecendo métodos racionais para a avaliação e reforço de estruturas, e identificação de metodologias de protecção sísmica a implementar.

Palácio de S. Bento, 21 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão: José de Matos Correia.

Informação

Nas reuniões da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que tiveram lugar a 7 e 21 de Julho de 2010, foi realizada a discussão dos Projectos de Resolução n.os 6/XI (1.ª) (PCP), 129/XI (1.ª) (PSD), 140/XI (1.ª) (BE) e 145/XI (1.ª) (CDS-PP), todos sobre a redução da vulnerabilidade sísmica, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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33 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010 PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 220/XI (1.ª)
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