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4 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010

que se refere o artigo anterior, tanto para os casos de campos magnéticos, como para os de campos eléctricos, no quadro das orientações da Organização Mundial de Saúde e das melhores práticas da União Europeia.
2 — A regulamentação dos níveis da exposição humana aos campos magnéticos deve comportar patamares especialmente prudentes para as situações de: a) Unidades de Saúde e equiparados, exceptuada a própria exposição derivada dos equipamentos e instrumentos indispensáveis ao normal funcionamento dessas instalações; b) Quaisquer estabelecimentos de ensino ou afins, como creches ou jardins-de-infância; c) Lares da terceira idade, asilos e afins; d) Parques e zonas de recreio infantil; e) Edifícios residenciais; f) Espaços, instalações e equipamentos desportivos.

Artigo 3.º (Planeamento)

1 — No prazo de 13 anos contados da data da entrada em vigor da presente lei todas as linhas, as instalações e os equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º deverão encontrar-se localizados ou adaptados de forma a dar cumprimento aos limites de exposição humana a que se refere o artigo 2.º.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo, através dos competentes departamentos, serviços e, sempre que necessário, por recurso a determinações às entidades competentes: a) Procederá, no prazo de 2 anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, ao levantamento de todas as localizações e situações existentes no País que violem os limites a que se refere o artigo 2.º.
b) Promoverá, no prazo de 3 anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, a elaboração de um plano nacional para que todas as situações a que se reporta a alínea anterior sejam corrigidas dentro do prazo referido no n.º 1.

3 — Na elaboração do plano nacional, a que se refere a alínea b) do número anterior, o Governo promoverá, também, a preservação dos interesses públicos da protecção do ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território, compatibilizando-os o melhor possível com os impactes negativos decorrentes das linhas, instalações e equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º.
4 — Logo que dê por concluído o levantamento a que se refere a alínea a) do n.º 2 o Governo dele dará imediato conhecimento às comissões de coordenação e de desenvolvimento regional (CCDR), aos municípios e às freguesias em que territorialmente tenham sido identificadas tais situações.
5 — Compete às concessionárias de redes de transporte e de distribuição de electricidade executar as intervenções e correcções associadas ao cumprimento das disposições contidas no plano nacional referido na alínea b) do n.º 2, com respeito pelos contratos de concessão das redes nacionais de transporte e de distribuição de energia eléctrica.
6 — O planeamento de futuras linhas, instalações ou equipamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º deverá ser realizado em plano sectorial a elaborar nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção constante do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
7— No âmbito da consulta pública para a elaboração do plano sectorial referido no número anterior deverão ser consultados, designadamente, as seguintes entidades: a) Os representantes dos ministérios das áreas da saúde, do ambiente, do ordenamento do território e da energia, para o efeito a designar pelo Governo; b) Os representantes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente abrangidas pelo plano sectorial em causa; c) Os representantes dos municípios territorialmente abrangidos pelo plano sectorial em causa.

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