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126 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

Artigo 51.º Intervenção dos pais e encarregados de educação

Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. CAPÍTULO VI Mérito escolar

Artigo 51.º-A Prémios de mérito

1- Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 13.º, o regulamento interno pode prever prémios de mérito destinados a distinguir alunos que preencham um ou mais dos seguintes requisitos: a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades; b) Alcancem excelentes resultados escolares; c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem actividades curriculares ou de complemento curricular de relevância; d) Desenvolvam iniciativas ou acções exemplares no âmbito da solidariedade social.

2- Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso escolar do aluno. 3- Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizações da comunidade educativa no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios de mérito.

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