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132 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

Artigo 69.º […] 1- … …………………………………………………………………… ……………… 2- … …………………………………………………………………… ……………… : a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem; b) … ……………………………………………………………… ……………… ; c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.

Artigo 86.º […] 1- ……………………………………………………………………… ……………… .
2- …………………………………………………………………….………………… 3- …………………………………………………………………….………………… 4- …………………………………………………………………….………………… 5- …………………………………………………………………….………………… 6- …………………………………………………………………….………………… : a) Assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos actos processuais na fase de julgamento; b) …… ………………………………………………… …………….……… … ; c) … …………………… ………………………………………………………… 7- … ……………………………………………………………………….. .
8- ………………………………………………………………………….. .
9- … ……………………………………………………………………….. .
10- As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.

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