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133 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

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13- ……………………………………………………………………… ……………… .

Artigo 103.º […] 1- ……………………………………………………………………… ……………… .
2- ……………………………………………………………………… ……………… .
a) ……………………………………………………………………… ………… ; b) … ………………………………………………………………… ………… ; c) Os actos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância; d) … ………………………………………………………………… ………… ; e) … ………………………………………………………………… ………… f) … ………………………………………………………………… ………… 3- ……………………………………………………………………… ……………… .
4- ……………………………………………………………………… ……………… .
5- ……………………………………………………………………… ……………… .

Artigo 194.º Audição do arguido e despacho de aplicação

1 - ……………………………………………………………………… ……………… .
2 - ……………………………………………………………………… ……………… .
3 - ……………………………………………………………………… ……………… .
4 - Durante o inquérito, e salvo impossibilidade devidamente fundamentada, o juiz decide a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial a arguido não detido, no prazo de cinco dias a contar do recebimento da promoção do Ministério Público.
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5). 7 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 5, o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de

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