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137 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

suspensão, em cada processo, ser superior a metade do prazo máximo que corresponder ao inquérito.
6- O magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo previsto nos n.os 1 a 3 do presente artigo ou no n.º 6 do artigo 89.º, indicando as razões que explicam o atraso e o período necessário para concluir o inquérito.
7- (Anterior n.º 5).
8- (Anterior n.º 6).

Artigo 333.º […] 1- ……………………………………………………………………… ……………… .
2- ……………………………………………………………………… ……………… .
3- ……………………………………………………………………… ……………… .
4- ……………………………………………………………………… ……………… .
5- ……………………………………………………………………… ……………… .
6- Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo. 7- (Anterior n.º 6).

Artigo 334.º […] 1- ……………………………………………………………………… ……………… .
2- ……………………………………………………………………… ……………… .
3- ……………………………………………………………………… ……………… .
4- ……………………………………………………………………… ……………… .
5- ……………………………………………………………………… ……………… .
6- Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.

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