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138 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

7- Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo. 8- (Anterior n.º 7).

Artigo 379.º […] 1- ……………………………………………………………………… ……………… .: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) … ………………………………………………………………… ………… ; c) … ………………………………………………………………… ………… ; 2- ……………………………………………………………………… ……………… .

Artigo 382.º […] 1 - ……………………………………………………………………… ……………… .
2 - ……………………………………………………………………… ……………… .
3 - ……………………………………………………………………… ……………… .
4 - O Ministério Público, se considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo o arguido de que aquele se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.

Artigo 383.º […] 1- A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio acto, as testemunhas da ocorrência, em número

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