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5 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

9- … …………………………………………………………………………………… Artigo 17.º […] 1- A identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, nos termos previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 3.º do presente Regulamento, destina-se exclusivamente à cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem, ficando vedada a utilização do dispositivo electrónico de matrícula para quaisquer outras finalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 11.
2- … …………………………………………………………………………………… 3- …………………………………………………… ………… ……………………… 4- ………………………………………………………………………… ………… … 5- ………………………………………………………………………… ………… … 6- …………………… …………………………………………………… ………… … 7- ……………………………………………………………………… ………… ...… : a) ……………………………………………………………… …………… ……...; b) …………………………………………………………………… …………… ...; c) A SIEV, SA, relativamente às bases de dados a que se refere a alínea c) do n.º 3; d) ………………………………………………………………….. …………… .…; e) …………………………………………………………… …… …………… …… 8- ………………………………………………………………………… …………… 9- Os dispositivos de detecção e identificação electrónica de veículos são dotados de um alcance meramente local, de forma a permitir a simples detecção dos dispositivos electrónicos de matrícula que se encontrem na zona de implantação das praças ou dos pórticos de portagem, não podendo, em caso algum, essa identificação permitir a localização geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica do dispositivo electrónico de matrícula dos veículos em circulação.
10- …… ………………………………………………… ………… …………………… 11- ………………………………………………………………… ………… …………