O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

52 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

Correcção para exposição repetitiva Cada uma das três regras gerais seguintes deverá ser aplicada a todas as exposições repetitivas decorrentes de sistemas laser de impulsos repetitivos ou de varrimento.
1. A exposição resultante de um impulso único de uma série de impulsos não deve exceder o valor limite de exposição de um impulso único com essa duração de impulso.
2. A exposição resultante de um grupo de impulsos (ou subgrupo de impulsos numa série) emitidos no tempo t não deve exceder o valor limite de exposição para o tempo t.
3. A exposição resultante de um impulso único num grupo de impulsos não deve exceder o valor limite de exposição de um impulso único multiplicado pelo factor de correcção térmica cumulativa Cp=N-0,25, em que N é o número de impulsos. Esta regra aplica‑ se apenas a limites de exposição para protecção contra lesões térmicas, em que todos os impulsos emitidos em menos de Tmin são tratados como um único impulso.

Parâmetro Gama do espectro válida (nm) Valor Tmin 315 <λ _-3='_-3' ns='ns' ms='ms' _-7='_-7' _1050='_1050' tmin='10' _-6='_-6' _-9='_-9' p='p' _2600='_2600' _1500='_1500' _1400='_1400' s='s' _6='_6' _1800='_1800' μs='μs' λ='λ' _400='_400' _10='_10' _='100'>

II SÉRIE-A — NÚMERO 130
______________________________________________________________________________________________________________
52


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 Artigo 118.º […] 1- …………………………………………………
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 3- Excluem-se dos números anteriores as
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 2- …………………………………………………………………………. . 3
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 Artigo 278.º-B Dispensa ou atenuação da
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 a) Tiver denunciado o crime no prazo má
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 Artigo 3.º Norma revogatória É re
Pág.Página 59