O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

55 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

3- Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes. Artigo 373.º Corrupção passiva

1- O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2- Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 374.º […] 1- Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2- Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 386.º […] 1- ………………………………………………………………………… : a) ……………………………………………………………………. ; b) ……………………………………………………………………. ; c) Os árbitros, jurados e peritos; e d) [Anterior alínea c)].

Páginas Relacionadas
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 DECRETO N.º 41/XI DERROGAÇÃO DO SIGILO
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 3- Sem prejuízo do número anterior, o a
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 a) …………………………………………………………….……… ; b) … …
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º
Pág.Página 63