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69 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

2 c) ……………………………………………………………………. ; d) … …………………………………………………………………. .

Artigo 2.º [… ]

1- … ……………………………………………………………………….. .
2- … ………………… …………………………………………………….. .
3- Sempre que no decurso do exercício de funções se verifique um acréscimo patrimonial efectivo, que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais, deve o titular actualizar a respectiva declaração.
4- (Anterior n.º 5).

Artigo 4.º […] 1- … …………………………………………………………………….…. : a) … …………………………………………………………………. ; b) … …………………………………………………………………. ; c) … …………………………………………………………………. ; d) … …………………………………………………………………. ; e) … …………………………………………… ……………………. ; f) Representante da República nas Regiões Autónomas; g) … …………………………………………………………………. ; h) … …………………………………………………………………. ; i) [Anterior alínea j)]; j) Os membros dos órgãos constitucionais; l) [Anterior alínea m)]; m) [Anterior alínea n)].
2- … ………………………………………………………………………. ..

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